PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063577-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PIRES
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

MM06

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de ausência de contratação do empréstimo, com fixação de multa cominatória.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos, bem como se a multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional.

III. Razões de decidir
3. A alegação de inexistência de contratação do empréstimo revela verossimilhança, ainda que pendente de apuração definitiva, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a concessão da tutela de urgência, diante do risco de dano patrimonial e alimentar.
4. A relação jurídica é de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu até o momento.
5. O perigo de dano resta configurado pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, enquanto a medida mostra-se reversível, pois eventual regularidade do contrato autoriza a retomada da cobrança.
6. A multa cominatória fixada não se revela excessiva, constituindo instrumento legítimo de efetividade processual (CPC, art. 537), passível de revisão a qualquer tempo, inexistindo desproporcionalidade manifesta.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando verossímil a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão somente deve ser afastada quando manifestamente excessiva ou desproporcional.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 300 e 537.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8063802-15.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 11.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063577-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PIRES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063577-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PIRES
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

MM06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a decisão do Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Barra da Estiva, que nos autos da Ação Ordinária de n° 8001402-68.2024.8.05.0019 movida por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA PIRES concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO o requestado para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez)  dias promova a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato “012350 4318294“  no benefício previdenciário auferido pela Autora junto ao INSS, sob pena pagamento de multa diária fixada em R$: 200,00 (duzentos reais) limitada a R$: 5.000,00 (cinco mil reais).”

 

Nas suas razões de ID. 92958837, alega que “Conforme se observa dos autos a parte autora realizou pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja a Ré compelida a que promova, a suspensão da cobrança.”.

 

Sustenta que “No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é importante esclarecer que a parte autora, ora Agravada, não cuidou em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.”.

 

Assevera que “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório..”.

 

Afirma que “ainda que qualquer multa pudesse ser exigível, dentre os critérios para possibilitar a cominação da multa para cumprimento da obrigação de fazer encontra-se a sua compatibilidade com a obrigação a ser cumprida, conforme estabelece o artigo 537 do CPC.”.

 

Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final.

 

Preparo recolhido (Id. 92958846).

 

Na Decisão de Id 93163721, indeferi o efeito suspensivo.

 

A agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97901735.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 05 de maio de 2026.

 

                                                                      Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                                       Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063577-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PIRES
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

MM06

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, constata-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A parte autora, ora agravada, sustenta que jamais contratou o empréstimo cuja cobrança está sendo realizada, o que configura, em tese, indício de fraude.

 

Trata-se de alegação revestida de verossimilhança, ainda que pendente de apuração definitiva, suficiente para justificar o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária, especialmente em razão do potencial dano patrimonial e alimentar que o desconto indevido pode ocasionar.

 

Importa destacar que a demanda versa sobre relação de consumo, hipótese em que se admite a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da natureza da prova negativa, consistente na ausência de contratação, e da vulnerabilidade da parte autora, recai sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da avença.

 

Até o momento, o agravante não se desincumbiu de tal ônus, não havendo nos autos prova documental idônea da contratação, o que reforça a plausibilidade da versão narrada pela agravada.

 

No que tange ao perigo de dano, igualmente se mostra presente. O perigo de dano, neste caso, mostra-se inverso. Os descontos mensais sobre o benefício previdenciário da agravada, se indevidos, constituem prejuízo irreparável, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar.

 

Por outro lado, a medida determinada revela-se reversível. A medida determinada, de outro lado, é plenamente reversível, pois, sendo posteriormente demonstrada a regularidade do contrato, nada impede a reimplantação dos descontos ou a cobrança dos valores pela via adequada, preservando-se o equilíbrio contratual e o direito de crédito da instituição financeira.

 

Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS. SUSPENSÃO. IMPOSIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. LIMINAR . INDEFERIMENTO. REFORMA. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que a autora tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter firmado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente, que é menor e recebe pensão por morte . RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8063802-15.2023.8 .05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante M. C. O . S., representada por VANESSA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e como Agravada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80638021520238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) 

 

Quanto à multa cominatória imposta para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, observo que o valor fixado na origem não se mostra excessivo, tampouco desarrazoado, revelando-se adequado ao fim coercitivo a que se destina. Trata-se de instrumento legítimo de efetividade processual, previsto no art. 537 do CPC, cuja finalidade é assegurar o cumprimento tempestivo da decisão judicial.

 

Ressalte-se, contudo, que eventual enriquecimento ilícito da parte beneficiária da medida poderá ensejar, a qualquer tempo, a revisão ou redução do valor arbitrado, nos termos autorizados pelo §1º do referido dispositivo legal.

 

Assim, inexiste desproporcionalidade manifesta a justificar, neste momento, a reforma da decisão quanto à penalidade imposta.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                                Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                                     Juíza Convocada/Relatora