PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-20.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ROBERVANIA MATOS LIMA e outros
Advogado(s):MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO DE 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO FABRICANTE. VÍCIO DE FABRICAÇÃO.  TENTATIVAS DE REPAROS COM A RÉ. TRANSCURSO DO PRAZO POR MAIS DE 30 DIAS SEM SOLUÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º DO CDC. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO VEICULO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E MARCA. DANO MORAL MANTIDO. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ipiaú, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROBERVANIA MATOS LIMA e FLAVIO SANTOS DE FREITAS. A sentença condenou a ré à substituição de veículo defeituoso por outro da mesma espécie e à indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a produção de prova pericial para constatar o vício do produto; (ii) estabelecer se a sentença que determinou a substituição do veículo e a indenização por danos morais deve ser mantida; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 1.000,00, conforme pleiteado pela apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de necessidade de prova pericial, pois o defeito do veículo, decorrente de vício de fabricação, está demonstrado nos autos, tornando desnecessária a produção de novas provas.

4. O art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor, quando o vício do produto não é sanado em 30 dias, o direito de optar pela substituição do bem por outro da mesma espécie, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, sendo correta a condenação à substituição do veículo.

5. O dano moral é caracterizado pelos transtornos causados aos autores ao adquirirem um veículo com vícios não sanados, resultando em prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor de R$ 8.000,00 foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto.

6. Quanto ao pedido de redução do valor dos danos morais, verifica-se que o montante arbitrado é compatível com os precedentes jurisprudenciais e a extensão do prejuízo sofrido pelos autores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prova pericial é desnecessária quando o vício de fabricação do produto está demonstrado nos autos.

2. O consumidor pode exigir a substituição do bem quando o defeito não é sanado no prazo de 30 dias, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.

3. A indenização por danos morais decorrente de vício do produto deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado, respeitando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, §1º; CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2233500 DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.09.2023.

TJ-RJ, APL 00159770420168190087, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 27.07.2021.

TJ-SE, AC 00079574720218250001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 06.02.2023.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001442-20.2023.8.05.0105 , em que figura como Apelante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e como Apelados ROBERVANIA MATOS LIMA e FLAVIO SANTOS DE FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 

 

Sala de Sessões, 2024.

  

Presidente

  

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

      

Procurador (a) de Justiça

 

(MR31)                            

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-20.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ROBERVANIA MATOS LIMA e outros
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra sentença (ID. 66477356) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ipiaú que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por ROBERVANIA MATOS LIMA e FLAVIO SANTOS DE FREITAS, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


[...] “Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente, a substituir o veículo dos autos por outro veículo, em perfeitas condições de uso, da mesma espécie e características do adquirido, sob pena de multa diária de R$500,00; condenar as rés, solidariamente, a indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, corrigido monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde 13/04/23. Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa.” [...] 


Insatisfeito, o apelante apresentou o presente recurso (ID 66477424) aduzindo, em preliminar, a necessidade de realização de prova pericial, no mérito, arguiu a ausência de vício de fabricação no veículo.


Pugnou pela indenização por danos morais e materiais, aduzindo serem incabíveis.


Sustentou a necessidade de estipular a obrigação autoral em devolver o veículo  e fornecer os documentos necessários para sua transferência.


Ao final, requereu a procedência da apelação, a fim de reformar a sentença. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$1.000,00 (um mil reais).


Em sede de contrarrazões (ID. 66477431), os apelados pugnam pela manutenção da sentença.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, 21 de outubro de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

(MR31)


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-20.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ROBERVANIA MATOS LIMA e outros
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra sentença (ID. 66477356) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ipiaú que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por ROBERVANIA MATOS LIMA e FLAVIO SANTOS DE FREITAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Preparo recursal recolhido no ID. 66477428.

 

 Inicialmente, rejeita-se a preliminar de produção de prova pericial suscitada pela Apelante GENERAL MOTORS, pois restou incontroverso nos autos que os vícios são originários da fabricação e a perícia se torna desnecessária. 


Preliminar rejeitada. 


No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, compreendendo pela ocorrência de vício no produto adquirido pelo autor, determinando a substituição do veículo por outro da mesma espécie, bem condenando as empresas acionadas no pagamento de danos morais, materiais. (ID. 66477356) 


In casu, cuida-se, na origem, de uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual alega o autor que em 23/02/2021 adquiriu um veículo zero quilômetro, fabricado pela primeira ré, e que este veículo apresentou diversos defeitos, tendo de ser levado à assistência por diversas vezes, contudo o defeito não foi solucionado no prazo de 30 dias.


Como premissa, verifica-se que o Apelado se adequa ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC e as Apelantes se adequam ao conceito de fornecedores estabelecido no art. 3º do CDC. Assim, é inequívoca a aplicação das normas consumeristas ao presente caso. 


Vê-se da leitura dos fatos narrados se tratar de vício em veículo não reparado no prazo, trazendo aplicação do art. 18 do CDC, o qual, em seu parágrafo primeiro, dispõe que no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. In verbis:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço.


Assim, constatado o vício no produto e, não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme o entendimento do juízo singular.


Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. TROCA NÃO REALIZADA APÓS EXCEDIDO O PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO (incisos I a III, do § 1º, do art. 18, do CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. I. Defeito de produto apresentado dentro do prazo de garantia. Tentativas do consumidor em solucionar o problema que se protraíram até a propositura da demanda. II. Fatos que autorizam a substituição do bem. O transcurso do prazo de mais de 30 dias sem solução por parte do fornecedor abre ao cliente a possibilidade de troca do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço (incisos I a III, do § 1º, do art. 18, do CDC). III. Dano moral que advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, mostrando-se o valor arbitrado pelo sentenciante como justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002. IV. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJ-RJ - APL: 00159770420168190087, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) (grifos acrescidos)


Desta forma, ante o reconhecimento do vício redibitório, cabe à parte autora exercer o direito potestativo previsto no art. 18, § 1o do CDC, como vem compreendendo a jurisprudência sobre o tema:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MOTOCICLETA. VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO. ART. 18 DO CDC. ULTRAPASSADO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO DO PREÇO. RESOLUÇÃO. NATUREZA REDIBITÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando, considerados os pressupostos fáticos expostos no acórdão recorrido, reconhece-se que a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra. 2. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias sem a efetiva correção do vício, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das seguintes providências: (a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;ou (c) abatimento proporcional do preço. 3. O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2233500 DF 2022/0332249-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) (grifos acrescidos)


Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que a ocorrência do dano moral é ínsita ao próprio ato ilícito, que provocou inúmeros transtornos aos requerentes, na medida em que deixou de usufruir o veículo, bem de grande essencialidade na vida em grandes cidades. 


Vejamos:



EMENTA Consumidor e processual civil – Ação Indenizatória c/c Restituição de Importância – Aquisição de veículo seminovo – Alegação de problemas ocultos – Defeitos anteriores à aquisição - Prova pericial – Defeito no porta-malas - Infiltração de água na parte traseira do carro – Conclusão de que a falha na vedação ocorreu devido a remoção do para-choque e falha no processo de instalação do mesmo – Constatação de vício sanável – A demandada não sanou no momento oportuno – Art. 18, § 1º, do CDC - Não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Ônus que competia à ré - Art. 373, II do CPC - Relação Consumerista - Na proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação, o CDC exige apenas que haja vício no produto, nos termos do seu art. 18, para que o fornecedor responda pelo dano - Responsabilidade Civil configurada - Dever de restituir a quantia paga pelo produto - Legítima opção do consumidor - Dano moral configurado – Manutenção do Quantum – sentença mantida. I – Comprovado o vício no produto, o qual não foi corrigido no prazo legal, bem como demonstrada nos autos a existência de omissão ilícita, cabe ao consumidor a escolha dentre as hipóteses previstas no art. 18, § 1º do CDC; II - Há de se reconhecer a ocorrência do dano moral, já que o autor, não podendo fazer uso do produto adquirido de forma satisfativa, viu-se obrigado a permanecer em grande desconforto. Dessa forma, faz por merecer a devida reparação, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal. Precedentes do TJSE; III - Configurado o dano moral, o montante indenizatório deve ser fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade, devendo operar em seu exercício a sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa, pelo que, considerando-se as circunstâncias do caso e os precedentes desta Corte, mostra-se razoável a manutenção do quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais); IV – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200747041 Nº único: 0007957-47.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 06/02/2023)

(TJ-SE - AC: 00079574720218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)


O dano moral, à luz da Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.


A hipótese presente não se trata de mero aborrecimento, porquanto evidente a angústia experimentada pelos autores ao adquirirem automóvel com diversos vícios, o que, por óbvio, causa evidente lesão à pessoa, atingindo o seu patrimônio, mas também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.


Acerca do quantum indenizatório, tem-se que o arbitramento da indenização pela lesão moral perpetuada, entende-se que tem duplo efeito: punitivo e educativo. 


Por consequência, apesar de o ordenamento jurídico pátrio não estabelecer valores ou critérios, a jurisprudência uníssona preconiza que a indenização deve desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido à vítima.


Dessa forma, entendo que o valor deve ser fixado em atenção ao que já foi praticado pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes:


Precedentes:


APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Veículo da marca Ford adquirido com vício na embreagem "powershift". Vício incontroverso. Reparo que ultrapassou o prazo de 30 dias. Incidência das hipóteses do artigo 18, do CDC. Rescisão contratual com restituição dos valores pagos, de rigor. Impossibilidade de obrigar o consumidor a permanecer com o bem, mesmo após o reparo, posto que é de sua escolha o uso das hipóteses do permissivo legal. Danos morais. Reclamações sucessivas do problema, ao menos três até a realização do reparo, conforme constatado em laudo pericial. Desvio produtivo do consumidor configurado. Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano. "Quantum" arbitrado em R$5.000,00. Valor que se mostra adequado em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido evitando o enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10183721820168260196 SP 1018372-18.2016.8.26.0196, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)


APELAÇÃO. Ação de redibitória e indenizatória. Compra e venda de veículo seminovo. Vicio do produto. Defeito apresentado no mesmo dia da compra. Conversas mantidas entre o consumidor e fornecedor demonstram que houve a resilição do contrato de compra e venda. Falta de impugnação da ré. Presunção de veracidade. Ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, porém, com responsabilidade apenas da revendedora. Sentença de procedência. Devolução da quantia paga em dinheiro, do veículo dado em dação em pagamento e danos materiais. Interpostos recurso de apelação pela ré e recuso adesivo pelo autor. Prova juntada aos autos pelo autor e não impugnada pela ré. Comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. (art. 373, I, do CPC). Vicio ocorreu no mesmo dia da compra. Vício de qualidade existente, não sanado dentro de 30 (trinta) dias. Prova no sentido de que o fornecedor não respeitou o trintídio legal para a reparação do defeito. Fato que, por si só, gera o dever da ré restituir os valores despendidos pelo autor. (art. 18, § 1º, incisos I, II e III, e § 3º, do CDC). Diálogos que comprovam que a ré concordou com a rescisão contratual e devolução do valor. Veículo do autor vendido pela ré. Sentença parcialmente modificada para constar que a ré deverá restituir a quantia total do veículo comprado, mais a multa que o autor pagou pela rescisão do contrato de seguro do veículo. PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação da ré. Recurso Adesivo. Danos morais. Ocorrência. Veículo comprado devolvido para ré. Veículo dado em dação em pagamento vendido. Autor que permanece sem a restituição dos valores. Inadimplemento qualificado. Inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Aplica-se ao caso a Teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum fixado nos termos do art. 944 do CC, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, levando-se em conta as circunstância do caso em tela, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sentença parcialmente reformada, para condenar a ré a restituir a quantia total paga pelo veículo Renault/ Capture, ao pagamento da reparação pelo dano material do valor pago à seguradora e pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00. PROVIDO RECURSO adesivo do autor.

(TJ-SP - AC: 10437868920208260224 Guarulhos, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 26/09/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023)


Diante desses critérios, bem assim a extensão do prejuízo, tenho que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com as peculiaridades do caso em comento, e se encontra dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Por fim, em se tratando do dano material, estes devem ser mantidos, tendo em vista sua natureza compensatória e o restabelecimento do patrimônio lesado pelos gastos dispendidos pelos autores para locomoção antes do fornecimento do carro reserva.


Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador, 21 de outubro de 2024. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

(MR31)