PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência que determinou a reinclusão de dependente no plano de saúde e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A embargante alega contradição no julgado, sustentando a ausência dos requisitos para configuração dos institutos da supressio/surrectio e requer efeito modificativo ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se o acórdão embargado apresenta contradição interna apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração; e (ii) se é possível o reexame do mérito por meio dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição interna no julgado embargado. O acórdão fundamentou com clareza a aplicação do instituto da supressio diante da inércia de 8 anos da operadora, com adimplemento regular das mensalidades, situação que gerou legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios. 4. O que pretende a embargante é, na verdade, o reexame da matéria de mérito já decidida, sob o pretexto de alegada contradição, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, cujos contornos são delimitados pelo art. 1.022 do CPC. 5. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. A embargante, ao contrário, aponta contradição externa entre o julgado e precedentes que entende aplicáveis ao caso, o que não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Matéria considerada prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou à correção de suposta contradição externa ao julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.343.126/PE; STJ, EDcl no REsp 1.387.100/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 8140334-90.2024.8.05.0001.1., em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargado RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140334-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) determinar a manutenção do dependente no plano de saúde nos exatos termos contratados; e b) condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões (ID 101231579), a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que o acórdão equivocou-se ao aplicar o instituto da supressio, uma vez que: (i) o critério de exclusão previsto no contrato está vinculado à legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, sendo o dependente inelegível desde os 24 anos; (ii) o embargado, com 30 anos de idade, não ostenta as condições excepcionais reconhecidas pelo STJ para a incidência da surrectio (pessoa idosa ou portadora de deficiência); e (iii) a jurisprudência exigiria permanência superior a 10 anos para configuração do instituto. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para a improcedência da ação, bem como o prequestionamento de matéria infraconstitucional e constitucional para fins de recursos futuros. O embargado apresentou contrarrazões (ID 102109407), refutando a existência de qualquer contradição no julgado e sustentando que a pretensão da embargante é reformar o acórdão por via horizontal, o que não é admitido no ordenamento jurídico. Pugnou pela rejeição dos embargos com condenação da embargante em multa por caráter protelatório. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140334-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência que determinou a reinclusão do dependente RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA no plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Possuem, portanto, contornos delimitados, servindo precipuamente ao aprimoramento da decisão. A embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que o julgado teria incorrido em equívoco ao aplicar o instituto da supressio, porquanto ausentes os seus requisitos legais, uma vez que o dependente não seria mais elegível desde os 24 anos — conforme critérios do INSS e da Lei n. 9.250/95 — e não se enquadraria nas condições excepcionais reconhecidas pelo STJ para incidência da surrectio (pessoa idosa ou com deficiência). Impende consignar que a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, materializada na grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. O recurso integrativo não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados . No caso em análise, o acórdão embargado não padece de qualquer contradição interna. A fundamentação e a conclusão adotadas guardam plena coerência lógica. A Câmara, após analisar os elementos dos autos, concluiu que a permanência do dependente no plano de saúde por aproximadamente 8 anos após atingir 21 anos, com adimplemento regular das mensalidades e sem qualquer questionamento por parte da operadora, configurou supressio e violou a boa-fé objetiva, impedindo o posterior exercício contraditório do direito de exclusão. O que efetivamente pretende a embargante é o reexame da matéria de mérito já apreciada e decidida, sob o pretexto de apontar contradição com precedentes do STJ e de outros tribunais que entende aplicáveis à espécie. Cuida-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento e de tentativa de reforma do acórdão por via horizontal, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todas as questões indispensáveis ao julgamento do recurso, com amparo em jurisprudência consolidada dos Tribunais estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, destacando, em especial: (i) a legitimidade ativa do dependente com base no art. 436, parágrafo único, do Código Civil e no REsp 1.704.610/SP (Min. Nancy Andrighi); (ii) a configuração da supressio diante da inércia de 8 anos da operadora, em consonância com precedentes do TJPE e do TJSP; (iii) a aplicabilidade do CDC, nos termos da Súmula 608/STJ; e (iv) a caracterização do dano moral in re ipsa pelo cancelamento unilateral, com quantum de R$ 6.000,00 alinhado ao patamar desta Corte e ao precedente do STJ no AgInt no AREsp 1.925.789/RJ. Os argumentos trazidos nos presentes embargos, relacionados à exigência de lapso temporal superior a 10 anos, a inelegibilidade do dependente desde os 24 anos ou a ausência das condições excepcionais do REsp 1.899.396/DF, foram, ao menos implicitamente, afastados pela fundamentação adotada no acórdão, que reconheceu a suficiência do período de 8 anos de inércia qualificada para a configuração da supressio nas circunstâncias do caso concreto (dependente estudante, sem renda, com adimplemento regular). Ademais, não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Não há, portanto, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado nesta via recursal. Quanto ao prequestionamento requerido, a teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, as matérias infraconstitucional e constitucional indicadas pela embargante são tidas por prequestionadas na forma do referido dispositivo legal. No que tange ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelo embargado, entendo não ser caso de seu acolhimento. Embora os embargos de declaração não mereçam provimento, não vislumbro na conduta processual da embargante o intuito manifestamente protelatório que justificaria a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vislumbrando-se apenas a tentativa de obter prestação jurisdicional favorável. Advirta-se, contudo, que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140334-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: RICARDO SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)