PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144545-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gizania Maria de Oliveira Gama
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ADRIANA GOMES MARTINS RENA, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO, MARCELO CUNHA BARATA
APELADO: SERGIO MAY PEDREIRA
Advogado(s):DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. MANUTENÇÃO DE ACERVOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO RESCISÓRIA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESCUIDANDO-SE DA DETERMINAÇÃO COLEGIADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo, com julgamento antecipado da lide. Apelante suscita preliminares de incompetência absoluta do juízo e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o descumprimento de acórdão proferido em ação rescisória que determinou expressamente a instauração da fase instrutória.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Definição acerca da competência da 14ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação de despejo distribuída antes da especialização de competências promovida pela Resolução nº 15/2015 do TJBA. Análise da configuração de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide realizado em desconformidade com determinação de Tribunal Superior que rescindiu acórdão anterior e determinou a reabertura da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Ação rescisória julgada parcialmente procedente pelas Seções Cíveis Reunidas, com desconstituição de acórdão rescindendo e determinação expressa de instauração da fase instrutória na ação de despejo originária. Acórdão consignou violação aos arts. 333, I, 3º e 515, §3º do CPC/1973, bem como ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).

Juízo de primeiro grau, em manifesta afronta à autoridade da decisão colegiada, indeferiu produção de prova oral requerida pela defesa e proferiu sentença com julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), sob fundamento de desnecessidade de instrução diante das provas já acostadas.

Julgamento antecipado da lide apenas é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355 do CPC). Faculdade do magistrado não é absoluta e não pode descumprir determinação expressa de órgão colegiado superior que reconheceu a necessidade de dilação probatória.

Configurado cerceamento de defesa em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e à paridade de tratamento (art. 7º do CPC). Direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC).

V. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização da fase instrutória, com produção das provas requeridas pelas partes, e posterior prolação de nova sentença. Sucumbência recíproca nesta fase recursal. Custas recursais rateadas entre as partes (art. 86 do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) autoriza a manutenção de processos em curso nos acervos das varas mesmo após especialização de competências, constituindo medida de racionalização administrativa. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando órgão colegiado superior, em ação rescisória, determinou expressamente a instauração da fase instrutória, vinculando o juízo de origem ao cumprimento da determinação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, 7º, 43, 64, §4º, 337, II e §5º, 355, I, 369, 371 e 86 do CPC; art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; arts. 68 e 69 da Lei nº 10.845/2007; art. 942, §3º, I, do CPC/2015; arts. 333, I, 3º e 515, §3º, do CPC/1973; Resolução nº 15/2015 do TJBA.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/03/2024; TJ-BA - Apelação 80206721120198050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0144545-78.2005.8.05.0001, onde figuram, como Apelante, GIZANIA MARIA DE OLIVEIRA GAMA, e, como Apelado, SÉRGIO MAY PEDREIRA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo, para REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e, por conseguinte, ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a fase instrutória, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR/PRESIDENTE

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144545-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gizania Maria de Oliveira Gama
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ADRIANA GOMES MARTINS RENA, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO, MARCELO CUNHA BARATA
APELADO: SERGIO MAY PEDREIRA
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por GIZANIA MARIA DE OLIVEIRA GAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 0144545-78.2005.8.05.0001, movida por SÉRGIO MAY PEDREIRA.

Contextualizando, consta da exordial que o autor, ora apelado, celebrou contrato verbal de locação com apelante, para fim residencial, tendo por objeto o apartamento designado pelo número 602 do Edifício Santa Amélia, situado na Rua Santa Clara, 24, no Bairro de Nazaré, nesta Capital. Declarou que a locatária não satisfez sua obrigação de pagar os aluguéis mensais vencidos a partir de março de 2004, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) cada. Requereu a rescisão do contrato, o despejo da ré, a cobrança da quantia devida, com multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios e correção monetária.

Regularmente intimada, a parte ré apresentou contestação aos ids. 73712843/73712851, alegando preliminar de indeferimento da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que reside no imóvel desde janeiro de 1989, onde mantém posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini e sem oposição, portanto já alcançada pela usucapião. Alegou também que nunca manteve nenhum tipo de relação contratual, principalmente no tocante a pagamento de aluguéis. Por fim, impugnou e contestou os documentos acostados na exordial.

Sobreveio réplica aos ids. 73712924/73712926. O feito foi procedente aos ids. 73712928/73712930.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (ids. 73712936/73712952, este, desprovido por esta Quinta Câmara Cível (id. 73713022/73713030, mantendo-se a sentença de procedência.

Opostos Embargos de Declaração pela ora apelante (id. 73713035) e rejeitados (ids. 73713051/73713058). Interposto recurso especial e inadmitido (ids. 73713101/73713103).

Posteriormente, a ora apelante ajuizou a Ação Rescisória nº 0009281-43.2015.805.0000, que, em primeira análise, foi julgada improcedente (ids. 73713262/73713280). Em face do Acórdão foram opostos Embargos de Declaração que tramitaram perante as Seções Cíveis reunidas e restaram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do voto proferido pela eminente Desa. Gardênia Pereira Duarte, que julgou parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo, determinando expressamente a instauração da fase instrutória nestes autos (id. 73713335).

Retornando os autos à origem, o Juízo de Primeiro Grau anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme excerto da sentença já mencionada e acostada ao id. 73713356.

Vejamos decote do decisum vergastado, conforme id. 73713356:

Entendo que o feito dispensa a necessidade de instrução, diante das provas já acostadas.

Ab initio, ressalvo que para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, é despicienda a prévia notificação do locatário.

A parte autora acostou comprovante de pagamento mês a mês realizada pela ré que basta como prova da relação negocial discutida. Ressalvo que a lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito.

O pagamento de aluguel mês a mês, por si só, pode ser considerado um compromisso de relação contratual de locação.

[...]

A Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91) regula as relações locatícias no Brasil. O artigo 47 permite que o contrato verbal ou tácito seja presumido quando há garantias de que a locação ocorreu, como o pagamento de aluguel.

Noutro giro, cabe destacar que o imóvel se encontra registrado no 1º Ofício Predial, no Livro 3-U, sob a transcrição nº 26.615, como sendo de propriedade de Sílio Machado Pedreira, conforme informações constantes nos autos nº 0520401-86.2016.8.05. 0001. Portanto, é verossímil a alegação da parte autora na sede de réplica.

Sendo o autor herdeiro do espólio de seu genitor, é plausível a alegação de que a concessão foi inicialmente firmada entre a parte ré e o genitor do autor e, após o falecimento deste, os depósitos passaram a ser realizados na conta do autor.

A alegação de que o imóvel está sob posse mansa, importação e ininterrupta desde janeiro de 1989 com o intuito de caracterizar usucapião deve ser rechaçada pela ausência de qualquer ação judicial anterior a ação de despejo que busque formalizar tal direito. A doutrina e a jurisprudência são claras ao estabelecer que, embora o curso do tempo e os requisitos da posse possam ser elementos para a configuração da usucapião, a simples alegação não é suficiente para garantir tal direito, considerando que enquanto não houver decisão judicial transitada em julgada registrando a usucapião, a propriedade do imóvel permanece com o titular do registro.

Quanto aos cálculos, a planilha apresentada discrimina perfeitamente a evolução do débito e a forma como o cálculo foi efetuado, sendo certo que, havendo resistência quanto ao valor da dívida, deveria a ré ter trazido aos autos os cálculos do valor que entende correto a fim de contrapor ao apresentado pela autora.

A ré não trouxe qualquer elemento capaz de impugnar os cálculos da locadora, sendo certo que tal ônus a ela cabia nos termos do art. 373 inciso II do CPC. Porém, nada foi apresentado para além de mera irresignação genérica, razão pela qual os cálculos apresentados pela autora devem ser acolhidos como corretos.

Por outro lado, não comprovou a ré, como lhe competia, o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação constantes da inicial, não podendo se olvidar que o pagamento, seja parcial ou integral, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos.

[...] Por fim, é indevida qualquer multa moratória, uma vez que não há comprovação nos autos de convenção escrita entre as partes, motivo pelo qual tal deliberação se mostra manifestamente ilegal.

Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela atrasada

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, condenando a ré a restituir o imóvel (se assim já não estiver feito dada as informações nos autos) e para condenar a ré a pagar ao autor os aluguéis mensais vencidos a partir de março de 2004 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela atrasada.

Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Supressões não originais).

Irresignada, a recorrente interpôs o presente Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, ao argumento de que a 14ª Vara das Relações de Consumo de Salvador possui competência exclusiva para questões consumeristas, sendo a competência ratione materiae absoluta e inderrogável. Alegou que a Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia cometeu erro ao prever que as varas manteriam seus acervos existentes sem considerar adequadamente a alteração na competência absoluta, contrariando a regra processual da perpetuatio jurisdictionis.

Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração do imóvel e a suspensão de qualquer cobrança de aluguéis retroativos e honorários advocatícios. Alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo julgou antecipadamente a lide não obstante a determinação expressa do acórdão proferido em sede de ação rescisória para reinstauração da fase instrutória.

Argumentou que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois teria sido negada a oportunidade de produção de provas documentais e testemunhais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a incompetência do Juízo sentenciante, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, com a confirmação dos pedidos de antecipação da tutela recursal e a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao id. 73713419, impugnando o pedido de gratuidade formulado pela recorrente, sob o argumento que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar a suposta situação de pobreza. Quanto à preliminar de incompetência do juízo, afirmou que o presente processo passou a tramitar pela 14ª Vara de Relações de Consumo a partir do ano de 2015, aproximadamente há 10 anos, sem que a apelante em momento algum tenha peticionado impugnando a tramitação da ação pela referida vara ou chamado o feito à ordem.

Argumentou que com a redefinição de competências das Varas de Relações de Consumo, cíveis e Comerciais realizada pelo TJBA em 2015, a Resolução nº 15/2015 consignou expressamente que as varas permaneceriam com seus respectivos acervos. Sustentou que cabia à apelante, no momento da contestação, alegar suposta incompetência, o que não ocorreu nem em sede de contestação e nem em momento posterior antecedente à sentença, configurando preclusão consumativa.

Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal para reintegração de posse, argumentou que as alegações são infundadas, pois a apelante era inquilina do apelado e estava há longo período inadimplente, sem realizar o pagamento das mensalidades decorrentes da locação do imóvel. Afirmou que em virtude desta inadimplência houve deferimento do despejo e determinação de desocupação do imóvel. Sustentou que a apelante ao longo de mais de 15 anos de tramitação do processo jamais adotou providências aptas a comprovar suas alegações, limitando-se a dizer que a sentença anterior foi anulada e que não houve instrução no processo, sem juntar documentos aptos a provar que sua defesa está correta e que faz jus à posse do imóvel. Argumentou que não há que se falar em usucapião, visto que a apelante ocupou o imóvel na condição de locatária, sendo mera detentora do imóvel em razão do contrato de locação existente entre as partes.

Quanto à alegada nulidade da sentença, sustentou que não merece prosperar, pois o presente processo discute matéria de direito fartamente instruída por documentos que são suficientes para esclarecer as questões discutidas nos autos. Nessas razões, requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, fora deferida a gratuidade de justiça à apelante, conforme se verifica do id. 86050768, e determinada sua intimação para que se manifestasse sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, sob pena de preclusão.

Em manifestação apresentada ao id. 87043092, a apelante refutou os argumentos apresentados nas contrarrazões, pugnou pela rejeição dos argumentos da recorrida relativos à alegada preclusão, bem como pela manutenção da competência do Juízo a quo.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144545-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gizania Maria de Oliveira Gama
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ADRIANA GOMES MARTINS RENA, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO, MARCELO CUNHA BARATA
APELADO: SERGIO MAY PEDREIRA
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE

 

VOTO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. MANUTENÇÃO DE ACERVOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO RESCISÓRIA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESCUIDANDO-SE DA DETERMINAÇÃO COLEGIADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo, com julgamento antecipado da lide. Apelante suscita preliminares de incompetência absoluta do juízo e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o descumprimento de acórdão proferido em ação rescisória que determinou expressamente a instauração da fase instrutória.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Definição acerca da competência da 14ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação de despejo distribuída antes da especialização de competências promovida pela Resolução nº 15/2015 do TJBA. Análise da configuração de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide realizado em desconformidade com determinação de Tribunal Superior que rescindiu acórdão anterior e determinou a reabertura da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Ação rescisória julgada parcialmente procedente pelas Seções Cíveis Reunidas, com desconstituição de acórdão rescindendo e determinação expressa de instauração da fase instrutória na ação de despejo originária. Acórdão consignou violação aos arts. 333, I, 3º e 515, §3º do CPC/1973, bem como ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).

Juízo de primeiro grau, em manifesta afronta à autoridade da decisão colegiada, indeferiu produção de prova oral requerida pela defesa e proferiu sentença com julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), sob fundamento de desnecessidade de instrução diante das provas já acostadas.

Julgamento antecipado da lide apenas é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355 do CPC). Faculdade do magistrado não é absoluta e não pode descumprir determinação expressa de órgão colegiado superior que reconheceu a necessidade de dilação probatória.

Configurado cerceamento de defesa em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e à paridade de tratamento (art. 7º do CPC). Direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC).

V. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização da fase instrutória, com produção das provas requeridas pelas partes, e posterior prolação de nova sentença. Sucumbência recíproca nesta fase recursal. Custas recursais rateadas entre as partes (art. 86 do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) autoriza a manutenção de processos em curso nos acervos das varas mesmo após especialização de competências, constituindo medida de racionalização administrativa. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando órgão colegiado superior, em ação rescisória, determinou expressamente a instauração da fase instrutória, vinculando o juízo de origem ao cumprimento da determinação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, 7º, 43, 64, §4º, 337, II e §5º, 355, I, 369, 371 e 86 do CPC; art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; arts. 68 e 69 da Lei nº 10.845/2007; art. 942, §3º, I, do CPC/2015; arts. 333, I, 3º e 515, §3º, do CPC/1973; Resolução nº 15/2015 do TJBA.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/03/2024; TJ-BA - Apelação 80206721120198050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2023.

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela apelante.

1. Da incompetência

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à preliminar de incompetência absoluta do juízo, suscitada pela apelante, que sustenta não poder, a 14ª Vara de Relações de Consumo, processar e julgar a Ação de Despejo, em razão de sua competência estar adstrita às relações de consumo, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº 10.845/2007. Argumenta que a competência ratione materiae é absoluta e que a Resolução nº 15/2015 do TJBA, ao manter os acervos nas varas após a redistribuição de competências, teria violado o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil.

A preliminar não merece acolhimento.

Com efeito, dispõe o art. 43 do CPC que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

O art. 64 do mesmo diploma legal estabelece que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação, enquanto o §4º do dispositivo dispõe que salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Por sua vez, o art. 337, II, do CPC determina que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta. enquanto o § 5º do referido dispositivo legal estabelece que excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas no referido dispositivo

No caso dos autos, verifico que a ação foi distribuída originalmente em 2005, tramitando inicialmente pela 24ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Com a edição da Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, pelo TJBA, houve redefinição das competências das varas, passando algumas delas a terem competência exclusiva para relações de consumo, conforme art. 69 da Lei nº 10.845/2007, enquanto outras permaneceram com competência cível geral, nos termos do art. 68 da mesma lei. O art. 2º da mencionada resolução estabeleceu expressamente que as varas permaneceriam com seus respectivos acervos, determinando que a distribuição, a partir daquela resolução, passaria a ser especializada.

Verifica-se, portanto, que a presente demanda já se encontrava em curso quando da redistribuição de competências, sendo mantida no acervo da vara onde tramitava, em obediência à determinação da Resolução nº 15/2015 deste Tribunal.

Tal medida administrativa encontra amparo no art. 43 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, justamente para preservar a segurança jurídica e evitar tumulto processual com a redistribuição de processos em curso.

Portanto, a manutenção dos acervos existentes não configura alteração de competência absoluta capaz de ensejar a redistribuição dos feitos, mas sim medida de racionalização administrativa que prestigia a celeridade e a economia processual, evitando-se o sobrestamento de milhares de processos que deveriam ser redistribuídos.

Ademais, registre-se que a apelante tomou ciência de que o processo passou a tramitar exclusivamente na 14ª Vara de Relações de Consumo desde o ano de 2015, há aproximadamente dez anos, tendo se manifestado reiteradamente nos autos ao longo desse período, apresentando petições diversas e recursos, sem suscitar a incompetência do Juízo, reservando-se a arguir a incompetência do Juízo após sentença que lhe foi desfavorável, o que demonstra comportamento contraditório e viola a boa-fé processual prevista no art. 5º do Código de Processo Civil.

Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta do juízo.

Passo ao exame da segunda questão suscitada pela apelante.

2. Da preliminar de nulidade em razão do cerceamento de defesa.

A apelante arguiu cerceamento de defesa pelo Juízo de Primeiro grau, em virtude do julgamento antecipado da lide sem a realização da fase instrutória determinada pelo acórdão proferido em sede de Ação Rescisória.

Esta questão merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, a apelante ajuizou a Ação Rescisória nº 0009281- 43.2015.805.0000 em face do Acórdão que havia mantido a sentença de procedência da Ação de Despejo. Inicialmente julgada improcedente, a Ação Rescisória teve seus Embargos de Declaração (autos nº 0009281-43.2015.8.05.0000/50001) acolhidos com efeitos infringentes (id. 73713335). Frise-se que, a Ação Rescisória tramitou originalmente perante a Quinta Câmara Cível e,

Na sessão de julgamento de 17/8/2017, a Vistora votou no sentido de divergir do Relator e de acolher os embargos de declaração, a fim de serem sanadas as omissões destacadas no seu voto e de julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para “desconstituir o acórdão rescindendo e determinar a reabertura da fase instrutória da ação de despejo nº 0144545-78.2005.8.05.0001”, com imposição de pagamento, pelo Réu, de ônus sucumbenciais, sendo acompanhada pelo Des. Roberto Maynard Frank (fls. 729/732). Vale salientar, que a ilustre Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi também pediu vistas dos autos, acompanhando o voto da Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, no sentido de acompanhar a divergência e votando em acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de sanar as omissões apontadas, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, desconstituir o acórdão rescindendo e determinar a instauração da fase instrutória na ação de despejo originária (processo n. º 0144545-78.2005.8.05.0001). Ocorre que, nos termos do art. 942, §3º, inc. I do CPC/2015, quando o julgamento da ação rescisória não for unânime e o resultado for pela rescisão da sentença, a apreciação do feito prosseguirá em órgão de maior composição no Tribunal. (id. 73713335).

Assim sendo, a continuidade do feito se deu perante as Seções Cíveis Reunidas, sob a relatoria da então presidente, a eminente Desa. Gardênia Pereira Duarte, sendo, o Acórdão, reformado para julgar parcialmente procedente a Ação Rescisória e desconstituir o Acórdão rescindendo, determinada expressamente a instauração da fase instrutória na Ação de Despejo originária.

O voto condutor do Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes consignou expressamente que o acórdão rescindendo violou os arts. 333, I, 3º e 515, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, bem como o devido processo legal e o amplo direito de defesa, direitos fundamentais estampados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Isto porque, retornando os autos à origem, o Juízo de Primeiro Grau, ao invés de cumprir a determinação expressa do Acórdão proferido por este Tribunal de instaurar a fase instrutória, indeferiu a produção de prova oral requerida pela defesa e proferiu sentença com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sob o fundamento de que o feito dispensava a necessidade de instrução diante das provas já acostadas.

Tal proceder configura manifesta afronta à autoridade da decisão colegiada proferida por este Tribunal em sede de Ação Rescisória, que expressamente determinou a instauração da fase instrutória, além de ir na contramão do entendimento dos Tribunais Superiores, bem como o posicionamento perfilhado nesta Corte, acerca do julgamento antecipado da lide, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). 



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS RÉS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. IRRESGINAÇÃO DAS RECONVINTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA DIRIMIR A CONTROVÉRISA SUSCITADA NA RECONVENÇÃO. APTIDÃO DE INFLUR NO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS SEGUIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelas Rés/Reconvintes contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral de cobrança de aluguéis em atraso e improcedentes os pleitos reconvencionais de indenização por fundo de comércio e restituição de despesas condominiais extraordinárias. 2. As Apelantes demonstraram que, para comprovar o quanto alegado em sede de reconvenção, era necessária a inquirição das testemunhas arroladas e a verificação das atas de assembleia cujo acesso lhes fora negado. 3. O pedido de produção dessas provas, contudo, foi indeferido pelo juízo primevo, que logo após, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente os pleitos reconvencionais exatamente sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado. 4 . Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova que a parte demonstra ter aptidão de comprovar suas alegações e influir no julgamento da causa, uma vez que a prerrogativa do juiz de valorar a pertinência das provas requeridas não pode elidir as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Diante do cerceamento da defesa das Apelantes em virtude do indeferimento de provas indispensáveis para dirimir a controvérsia suscitada na reconvenção, seguido do julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos reconvencionais justamente por ausência de comprovação do quanto alegado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Precedentes.

(TJ-BA - Apelação: 80206721120198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023). (Sublinhei).

Na hipótese dos autos, uma vez reformada a decisão pelo Tribunal e desconstituído o acórdão rescindendo com determinação expressa de reinstauração da fase instrutória, cabe ao juízo de origem cumprir fielmente a determinação do órgão colegiado.

O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Código de Processo Civil somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, devendo o juiz proferir sentença com base nos elementos já constantes dos autos.

Trata-se de faculdade conferida ao magistrado para evitar a dilação probatória desnecessária, prestigiando-se a celeridade e a economia processual. Todavia, tal faculdade não é absoluta, devendo o magistrado verificar se as provas já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, ou se há necessidade de produção de outras provas para a formação de seu convencimento.

No caso dos autos, o Acórdão proferido em sede de Ação Rescisória foi expresso ao determinar a instauração da fase instrutória, consignando que o feito não versava sobre questão exclusivamente de direito e não estava em condições de ser apreciado sem a produção de provas.

Tal determinação vincula o Juízo de origem, não podendo este, ao seu livre arbítrio, descumprir a ordem emanada do Órgão Colegiado, sob pena de tumulto processual e ofensa à segurança jurídica.

Ademais, o art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O art. 371 do mesmo Diploma Legal dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

No caso dos autos, o fato constitutivo do direito do autor é a existência de contrato de locação verbal e o inadimplemento da ré. Não havendo contrato escrito, a prova da existência da relação locatícia e de suas condições deve ser feita por outros meios, notadamente pela prova testemunhal.

Por outro lado, a ré alegou em sua defesa a existência de usucapião, sustentando que ocupa o imóvel desde janeiro de 1989 com animus domini.

A usucapião, se efetivamente configurada, constituiria fato extintivo do direito do autor, pois a ré teria adquirido a propriedade do imóvel pelo decurso do tempo. Para a comprovação da usucapião, é necessária a demonstração dos requisitos legais, quais sejam, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal.

Tais requisitos, notadamente o animus domini e a inexistência de oposição por parte do proprietário, demandam dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento ou afastamento sem a devida instrução processual.

Cumpre registrar ainda que a sentença recorrida fundamentou a procedência do pedido na existência de comprovantes de pagamento mês a mês realizados pela ré, que segundo o julgador bastariam como prova da relação negocial discutida. Todavia, a mera existência de depósitos bancários não comprova, por si só, a existência de relação locatícia. A natureza jurídica dos pagamentos realizados é questão fática que demanda esclarecimento, assim como a legitimidade ativa do autor.

Portanto, verifica-se que o julgamento antecipado da lide, na hipótese dos autos, configurou cerceamento de defesa, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, bem como ao art. 7º do CPC, que estabelece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Assim, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa acarreta o seu desfazimento e o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, conforme determinado pelo acórdão proferido em sede de ação rescisória. Portanto, resta acolhida a preliminar.

Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela apelante, para determinar a reintegração do imóvel e a suspensão de qualquer cobrança de aluguéis retroativos e honorários advocatícios, deixo de apreciá-lo, tendo em vista que será determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, oportunidade em que o Juízo de Primeiro Grau poderá apreciar eventuais requerimentos das partes relativos à posse do imóvel, observando-se a situação fática existente e os elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução processual.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso De Apelação, REJEITA-SE a Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo; ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e, por conseguinte, ANULA-SE a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção das provas requeridas pelas partes, e, ao final, proferida nova sentença.

Em razão da sucumbência recíproca nesta fase recursal, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo as custas recursais serem rateadas entre as partes, conforme o art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.

Sala das sessões, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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