Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus n.º 8010638-33.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Luís Eduardo Magalhães Processo de 1º Grau: 8000993-07.2026.8.05.0154 Paciente: Jurema Fátima Gomes Impetrante: Patrycia Linhares Silva OAB-GO nº 66780 Impetrante: Icleiber Acioli Souza Júnior - OAB-GO nº 52.288 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO CONJUNTA DA GUARDA MUNICIPAL E POLÍCIA MILITAR. LEGALIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 608.588/STF). ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRECEDENTE DO STJ (AgRg no HC 829.842/SP). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA (580G). APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO, MÁQUINAS DE CARTÃO E NUMERÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, em 14.02.2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão, em seu estabelecimento comercial (“Bar da Fátima”), de aproximadamente 580g de cocaína, 03 (três) balanças de precisão, 04 (quatro) máquinas de cartão de crédito e R$ 638,10 em espécie. 2. A impetração sustenta ilegalidade do flagrante pela atuação da Guarda Municipal, alegada violação domiciliar, ausência de audiência de custódia e desnecessidade da prisão preventiva, com pleito de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (i) a legalidade da atuação da Guarda Municipal em conjunto com a Polícia Militar; (ii) a ocorrência de violação à inviolabilidade domiciliar; (iii) a alegada ausência de audiência de custódia; e (iv) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação da Guarda Municipal deu-se em conjunto com prepostos da Polícia Militar, em situação de flagrante delito, após abordagem de usuário que indicou a paciente como fornecedora da substância entorpecente. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588), reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, excluídas funções tipicamente investigativas, inexistindo ilegalidade no caso concreto. 5. A diligência ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público e em horário de funcionamento, circunstância que afasta a proteção constitucional conferida ao domicílio. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 829.842/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023. 7. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação da substância. Os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos. 8. O periculum libertatis revela-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína (580g), pela apreensão de balanças de precisão, máquinas de cartão e numerário fracionado, bem como pelo modus operandi consistente na comercialização em estabelecimento aberto ao público, indicando risco real à ordem pública. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. Precedente: HC 725.477/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022. 10. Inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade efetiva da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. É legítima a atuação conjunta da Guarda Municipal com a Polícia Militar em situação de flagrante delito, nos termos do Tema 656 da Repercussão Geral do STF. 2. Estabelecimento comercial aberto ao público não se equipara a domicílio para fins de incidência da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 3. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aliada a apetrechos típicos da mercancia ilícita e à prática do delito em local de ampla circulação, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; art. 144; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588); STJ, AgRg no HC 829.842/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2023; STJ, HC 725.477/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010638-33.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
6. A audiência de custódia foi realizada em 19.02.2026, inexistindo nulidade a ensejar relaxamento da prisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
RELATÓRIO Os Advogados Icleiber Acioli Souza Junior – OAB-BA nº 58.288 e Patrycia Linhares Silva - OAB-BA nº 66.780 impetraram pedido de Habeas Corpus (Id. 99127220) em favor de JUREMA FÁTIMA GOMES, brasileira, CPF nº 748.157.760-91, filha de Albertina Augusta Gomes, solteiro, nascido em 02/06/1974, presa desde 14.02.2026, à disposição do MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (Autos nº 8001026-94.2026.805.0154), acusada de praticar o crime previsto no artigo 33, caput (Lei Antitóxicos - Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão em seu estabelecimento comercial denominado Bar da Fátima, de considerável quantidade de cocaína, aproximadamente 580g, ainda, 03 (três) balanças de precisão, 04 (quatro) máquinas de cartão de crédito e R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) em espécie. Afirmam a existência de ilegalidades no ato flagrancial em face da atuação de Guardas Municipais (GCM) e de violação domiciliar, além da não realização de audiência de custódia, para depois, sustentarem a desnecessidade prisional (primariedade da paciente, residência e ocupação definidas), dizendo serem aplicáveis, suficientemente, as medidas cautelares na linha dispositiva do artigo 319, do CPP. Juntaram documentos entendidos necessários, tempo em que pugnaram pelo relaxamento prisional em face das apontadas ilegalidades no ato flagrancial e/ou pela revogação da medida prisional em sede liminar e sua confirmação em sede definitiva, medida prefacial negada, conforme decisão fixada no id. 99131668, pela Desembargadora Nartir Dantas Weber, em sede de Plantão do Judiciário. Redistribuídos, vieram-me para apreciação, tendo essa relatoria mantido a medida prefacial, conforme id. 99262951. Informes precedentes contido no id. 99595803 dando conta da permanência/necessidade prisional da paciente, enquanto o Parecer contido no id. 99842472, foi pela denegação do writ. É o Relatório.
VOTO Sabe-se que a via utilizada, de conhecida natureza constitucional (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal) é destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, material probatório, não trazido na Impetração. Ao visto, tem-se que JUREMA FÁTIMA GOMES foi presa em 14.02.2026, acusada de praticar crime previsto no artigo 33, caput (Lei Antitóxicos - Lei nº 11.343/2006), porque na supracitada data, por volta das 17h40, foram apreendidos no estabelecimento comercial da mesma, denominado "Bar da Fátima", aproximadamente 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína, 03 (três) balanças de precisão, 04 (quatro) máquinas de cartão de crédito e R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) em espécie. Em inicial análise, rechaça-se a tese da impetração quando postula o relaxamento prisional de Jurema ao aduzir ilegalidade da prisão em flagrante, porque realizada por prepostos da Guarda Municipal de Luís Eduardo Magalhães-BA, sendo sabido, pelos informes e demais provas investigativas, que a atuação da Guarda Municipal foi em conjunto com prepostos militares, nada havendo de ilegalidade em tal proceder. Ainda, o STF (Tema 656 da Repercussão Geral - RE 608.588) já se manifestou acerca da legalidade na atuação auxiliar da força Municipal em casos que tais. Revelam os autos que em abordagem inicial de um usuário, encontrou-se com o mesmo, um papelote de cocaína, momento em que, o indivíduo apontou com vendedora a paciente, proprietária do bar em que se encontrava, havendo, a seguir, a apreensão de considerável quantidade de droga no multicitado estabelecimento, além de apetrechos facilitadores para comercialização ilícita da droga. Foram apreendidos 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína, 03 (três) balanças de precisão, 04 (quatro) máquinas de cartão de crédito e R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) em espécie. Pronuncia-se a douta Procuradoria: Outrossim, a atuação da Guarda Civil Municipal não se revelou irregular no caso concreto, pois ocorreu com o apoio da Polícia Militar, diante de situação que, segundo as informações registradas, se apresentava como flagrante delito. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal admite a colaboração das guardas municipais em atividades de policiamento ostensivo e em prisões em flagrante, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, entendimento consolidado no Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588), no qual a Corte assentou a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, excluídas apenas as funções tipicamente investigativas. Nesse cenário, a intervenção dos agentes municipais, tal como descrita, alinhou-se aos parâmetros admitidos pela jurisprudência constitucional. Ainda, nenhuma ilegalidade se observou na atuação conjunta da Guarda Municipal com os prepostos da Polícia Militar no tocante a alegação de que houve violação domiciliar, haja vista que a abordagem inicial ao usuário foi feita dentro de um estabelecimento comercial sabidamente aberto ao público, totalmente diferente das reservas estabelecidas no tocante a uma residência particular. Ademais e somente para argumentar, vê-se que a atuação policial não restou de mera elucubração de seus prepostos, mas sim depois de o usuário abordado ter apontado como vendedora da droga, justamente a proprietária do estabelecimento comercial, a aqui paciente! Tem-se que o crime em testilha é de natureza permanente. Disse o Parquet: Além disso, verifica-se que a intervenção estatal no interior do estabelecimento não se desenvolveu de forma arbitrária, pois decorreu da apreensão de um papelote de substância análoga a cocaína na posse de um indivíduo abordado no local, o qual declarou ser usuário e afirmou ter adquirido o entorpecente diretamente com a Paciente. Tal circunstância configurou situação de flagrância, legitimando a continuidade da atuação policial no ambiente comercial e o prosseguimento das diligências que culminaram na apreensão de outros materiais relacionados ao tráfico. Destarte, não há que se falar em violação da norma constitucional do direito a inviolabilidade do domicílio e em ilicitude das provas obtidas, uma vez que a abordagem que resultou na apreensão do primeiro papelote de cocaína na posse de um terceiro ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público e em horário de funcionamento, resultando no flagrante que legitimou a busca no interior do estabelecimento. (id. 99842472). Julgou o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO ESTAVA ABERTO AO PÚBLICO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal. Precedentes. No caso em apreço, constata-se que os fatos em exame ocorreram durante diligências investigatórias de denúncia anônima, ocasião em que policiais militares lograram êxito em apreender considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, dentro do galpão de uma empresa de logística, estabelecimento comercial que estava com o portão aberto ao público e estava em horário comercial. Ademais, registra-se que o acórdão atacado foi explícito em afirmar que a empresa estava aberta ao público e qualquer conclusão em sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento probatório. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). Portanto, também nesse reclamo (invasão domiciliar), sem razão a impetração. Por derradeiro, no tocante às supostas ilegalidades sugeridas, também a última; a da não realização da audiência de custódia, não se vislumbra, constando nos informes a quo que tal assentada foi realizada desde 19.02.2026, não se podendo, portanto, falar-se em ilegalidade para fins de pleitear o relaxamento prisional de suplicante. Ao final, superadas as alegações de nulidade do ato flagrancial, apreciamos a tese de que a medida prisional é desnecessária e/ou que não houve a devida fundamentação pelo julgador de primeiro grau, vejamos: “(...) A prova da existência do crime encontra-se alicerçada no Auto de Prisão em Flagrante, que documenta as circunstâncias da detenção, e no Auto de Exibição e Apreensão, que registra a vasta quantidade e variedade de materiais ilícitos encontrados. A localização e apreensão de aproximadamente 580 (quinhentos e oitenta) gramas de cocaína, substância entorpecente de elevado poder viciante e nocivo à saúde pública, já é, por si só, um forte indicativo da materialidade delitiva. Além da droga, foram encontrados e apreendidos apetrechos inequivocamente relacionados à atividade de narcotráfico, tais como balanças de precisão, máquinas de cartão de crédito/débito e dinheiro fracionado. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, recaem sobre a requerente. Além da sua prisão em flagrante delito no local dos fatos, os depoimentos das testemunhas presentes na diligência policial, devidamente colhidos e documentados, corroboram a narrativa de que a acusada estava ativamente envolvida na comercialização dos entorpecentes. A corroborar a materialidade, o laudo de constatação preliminar da substância apreendida confirmou tratar-se de cocaína, fechando o ciclo da prova da existência do crime. Não se trata, portanto, de mera suposição ou conjectura, mas de um conjunto probatório coeso e suficiente, neste estágio processual, para demonstrar a alta probabilidade de que a requerente concorreu para o delito de tráfico de drogas, o que preenche o requisito do fumus comissi delicti para a manutenção da medida cautelar. Confirmados os pressupostos da materialidade e autoria, é imperiosa a análise do periculum libertatis, o segundo pilar fundamental para a manutenção da prisão preventiva. Este requisito, que se desdobra na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal, encontra-se devidamente caracterizado na gravidade concreta da conduta imputada à requerente, evidenciada não apenas pela natureza do delito, mas pelas circunstâncias específicas em que foi praticado. A gravidade concreta da conduta da requerente é manifesta. A quantidade de entorpecente apreendido, aproximadamente 580 gramas de cocaína, não permite que se minimize o impacto de sua atuação no cenário do tráfico de drogas. Uma quantidade tão expressiva sugere uma atividade ilícita de vulto, que transcende a pequena mercancia e indica um potencial lesivo considerável à saúde e à segurança da coletividade. A presença de balanças de precisão, máquinas de cartão e dinheiro fracionado, conforme registrado no auto de exibição e apreensão, robustece a convicção de que a requerente não apenas praticava o tráfico, mas o fazia de forma organizada e profissional. Adicionalmente, o modus operandi empregado pela requerente, que consistia na prática do delito em estabelecimento comercial aberto ao público, o "Bar da Fátima", amplia significativamente o potencial lesivo de sua conduta. Um bar, por sua natureza, é um local de grande circulação de pessoas, incluindo, como bem apontou o Ministério Público, usuários de drogas e, potencialmente, indivíduos em formação moral e social. Essa circunstância concreta demonstra que há um risco real e atual à ordem pública oriundo da conduta da requerente. A liberdade da requerente, diante desse cenário de gravidade concreta da conduta e do modus operandi perigoso, representaria um sério abalo à ordem pública. Geraria uma sensação de impunidade e de desproteção na comunidade, que veria uma pessoa envolvida em tráfico de drogas, com vasto material apreendido e atuando em local público, retornar ao convívio social sem uma medida restritiva eficaz. O risco de que a requerente, em liberdade, continue a praticar crimes, em especial o tráfico de drogas, é real e iminente, dada a natureza estruturada e a persistência na atividade ilícita revelada pelos elementos dos autos. (...)”. - grifos aditados. É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – probabilidade da ocorrência de um delito, em tese, delineada no auto de prisão em flagrante, conforme evidenciam os depoimentos dos agentes estatais que realizaram a apreensão da droga e consequente prisão da proprietária do bar. Por sua vez, a análise do perigo que decorre do estado de liberdade da Paciente (Periculum Libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP) foi, como visto acima, devidamente fundamentada, sendo, sem dúvidas, necessária a medida constritiva, seja pela quantidade de droga apreendida, seja pelo maquinário encontrado, facilitador da comercialização ilícita da droga e mais ainda ao se constatar que tal comercialização se dava dentro das cercanias de um bar, aberto ao público e de grande circulação a disseminar o mal da droga e suas consequências nefastas atrativas de outros inúmeros crimes. Disse a douta Procuradoria de Justiça em finalização: Dessa forma, os argumentos lançados pela ilustre Juíza a quo são de todo hábeis a justificar a constrição cautelar valendo frisar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o conceito de ordem pública deve ser interpretado de modo a abarcar não só a prevenção de novos crimes, bem como a necessidade de acautelamento social e a própria credibilidade da justiça. Ademais, a gravidade em concreto da conduta pode ser evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas. (id. 99842472) Assim já decidiu a Casa da Cidadania: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS NO DECRETO PREVENTIVO. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO. ORDEM DENEGADA. (...) 4. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. No caso, a prisão preventiva está justificada para garantia da ordem pública pois evidenciada a periculosidade do agente em virtude da quantidade de drogas apreendida. 6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi analisada pela Corte de origem, impossibilitando, assim, o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9. Ordem denegada. (HC 725.477/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022). Ex Positis, acolho o conteúdo do Pronunciamento Ministerial, para conhecer o Habeas Corpus e DENEGAR a ordem. É como penso e decido. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)