PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008889-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBERT ARAÚJO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHÃES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA INDEFERIDA NO 1º GRAU. JURIDICIDADE. CARGO DE ENGENHEIRO/ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO PARA O LOCAL DA VAGA DISPUTADA. AUSÊNCIA. TEMA 784, STF. APLICAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA PRETERIÇÃO. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8008889-15.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  conforme adiante consignado.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008889-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBERT ARAÚJO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHÃES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de Instrumento, aviado por Hebert Araújo Santos Rodrigues, contra decisão da Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que, na ação ordinária n. 8027294-96.2025.8.05.0001, proposta contra a agravada, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, pelo aludido agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme ID 487058529 daquele feito principal, cujo requerimento antecipatório diz com pleito de imediata nomeação do recorrente no cargo de engenheiro civil/de produção, nos quadros da recorrida, para o qual foi aprovado em concurso púbico, no 4º lugar da ampla concorrência, da regional Feira de Santana, edital 01/2022, ao fundamento da ocorrência de preterição.

Sustenta o recorrente, em síntese, a preterição no referido concurso público, devido à contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho de funções relacionadas ao cargo para o qual foi aprovado, defendendo não ter a  decisão de indeferimento da tutela, na ação principal, analisado adequadamente as provas documentais apresentadas e entendendo pelo seu direito à imediata nomeação, na conformidade de jurisprudência deste Tribunal e do STJ, que reconhece tal direito em casos de preterição durante o prazo de validade do concurso, inclusive na conformidade do Tema 784, repercussão geral, do STF. Aduzindo a existência de diversos e recentes julgados desta Corte, no sentido do deferimento da medida antecipatória, alega a urgência da medida nomeadora em razão de sua situação socioeconômica, do caráter alimentar do vínculo pleiteado e da impossibilidade de cobrar remuneração pretérita, para vir de requer “seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Engenheiro/Engenharia Civil, de produção ou de Produção Civil, nos quadros da Embasa; c) seja confirmada ou deferida a antecipação da tutela de urgência para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Engenheiro/Engenharia Civil, de produção ou de Produção Civil, nos quadros da Embasa”.

Decisão, ID 78828920, indeferindo a antecipação da tutela recursal.

Contraminuta, ID 80932371, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008889-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEBERT ARAÚJO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHÃES

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cinge-se a controvérsia à análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, no qual postula pela sua nomeação e posse imediatas, para o cargo de engenheiro civil/de produção da agravada, a Embasa, sob a alegação de preterição, em razão da contratação de terceirizados para o exercício de funções alegadamente idênticas àquelas do cargo para o qual foi aprovado.

Conforme extrai-se dos autos, o agravante foi aprovado no concurso público da Embasa, edital 01/2022, para o cargo de engenheiro civil/de produção, obtendo a 4ª colocação da ampla concorrência.

Todavia, para a Cidade de Feira de Santana, para a qual inscreveu-se o agravante, foi disponibilizada uma vaga para a ampla concorrência e mais uma vaga para a quota de pretos e pardos, restando o candidato, então, fora do número de vagas previstas no edital, estando, portanto, no cadastro de reserva, a ensejar que a análise da questão deva levar em conta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, em regime de repercussão geral, com o Tema n. 784, através do qual foi estabelecida a seguinte Tese:

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."

Assim, conforme o entendimento do STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais ali mencionadas, dentre elas a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Ocorre que, no caso em tela, os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para, neste momento processual, demonstrar, de forma mais segura, a alegada preterição, cujo exame do contexto probatório formado e de todo o contexto envolvendo a questão, arrefece o aparente relevo inicialmente cogitado em relação às deduções recursais.

De fato, os documentos trazidos pelo agravante são genéricos e não comprovam, de forma específica, que houve contratação de terceirizados para exercer exatamente as funções de engenheiro civil/de produção, para a cidade de Feira de Santana, eis que, o contrato de ID 77794568, não trata especificamente de contratações para Feira de Santana, a revelar que a análise da questão demanda maior dilação probatória e efetivo contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pleiteada.

Ressalte-se caber à prova da preterição ser robusta e inequívoca, não bastando meras alegações genéricas ou documentos que não demonstrem de forma específica a contratação de terceirizados para o cargo e localidade pretendidos pelo candidato.

Reforça-se o entendimento, da necessidade de dilação probatória adequada e ampla, antes das nomeações, o autorizado posicionamento jurisprudencial, no sentido de que, a “paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame” (STJ, AgInt no RMS 52.353, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 03/02/2017), e ainda, consigne-se “a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, RMS 52.667/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017), sendo “algumas hipóteses em que estaria configurada a flagrante arbitrariedade da Administração, quais sejam (...(d) preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame” (STJ, MS 20.001, 1ª S., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/09/2019), ou seja e repisando-se, necessária é a prova inequívoca da preterição, para levar à inconteste comprovação da necessidade de nomeação do aprovado.

Ademais de toda esta fundamentação, fortalece-se mais ainda o entendimento, da necessidade de dilação probatória, com o quanto decidido no processo de suspensão de liminar n. 8015357-92.2025.8.05.0000, manejado pela agravada, no qual, S. Exa., a Desembargadora Presidente deste Tribunal, decidiu por julgar procedente o pedido de suspensão, para sustar os efeitos das decisões proferidas em diversos processos envolvendo a mesma questão tratada no presente recurso, ao fundamento de que, como decorrência das nomeações provisórias, há “efeitos negativos significativos para a empresa entre 2025 e 2029. O aumento tarifário de 17,07% onera a população, enquanto a elevação das despesas operacionais reduz a geração de caixa e compromete a margem EBITDA, limitando a capacidade de investimento em infraestrutura. Além disso, o crescimento do endividamento e a necessidade de captação de recursos em condições menos favoráveis podem restringir a execução do Plano de Negócios, dificultando a universalização do saneamento até 2033. Embora o nível de endividamento ainda seja sustentável, a piora na relação DL/EBITDA e na cobertura do serviço da dívida expõe a empresa a maiores riscos financeiros no longo prazo. Assim, a contratação do CR não se mostra viável economicamente, comprometendo a sustentabilidade da Embasa e sua capacidade de atingir seus objetivos estratégicos”.

É certo que as suspensões não atingem processos no Tribunal ou sob agravo de instrumento, ante a questão da competência, mas, de qualquer forma, o julgado mostra os efeitos, principalmente sociais - ante o comprometimento da universalização dos serviços de saneamento - decorrentes das liminares proferidas, o que vem de robustecer o entendimento de, ao menos em sede de tutela antecipatória, descaber o deferimento da nomeação e posse do candidato, medidas precárias que, ao final, se não for vitorioso o agravante na ação, têm o potencial de trazer prejuízos à recorrida, com possibilidade de deletérias repercussões, como dantes anotado, na sociedade, tudo a revelar, ainda, a necessidade de cautela quanto às nomeações.

Tampouco há, nos autos, prova do surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, que pudesse vir de autorizar a convocação do recorrente.

Observe-se, ainda, que as decisões colacionadas pelo agravante, embora versem sobre situações aparentemente similares, não se aplicam automaticamente ao caso concreto, pois cada caso possui suas peculiaridades e conjunto probatório próprio, sendo necessária a análise individualizada dos elementos de prova trazidos em cada processo.

Saliente-se, ainda,  que a concessão da tutela antecipada, nas circunstâncias do caso, poderia gerar efeitos irreversíveis ou de difícil reversão, pois, caso a pretensão seja julgada improcedente ao final, os valores recebidos pelo agravante teriam natureza alimentar, o que dificultaria sua devolução.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão censurada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator