PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela 8ª Vara Cível de Salvador nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a intimação da ré para, em 48 horas, comprovar o cumprimento de decisão liminar que a obrigava a se abster de produzir ruídos, trepidações e vibrações perturbadores, além de majorar a multa diária por descumprimento para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição à parte ré do ônus de comprovar o cumprimento de obrigação de não fazer; (ii) estabelecer se a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e justificada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação imposta à parte ré consiste em obrigação de não fazer, ou seja, de abster-se de produzir ruídos e vibrações, o que torna incabível a exigência de prova negativa por parte da devedora, considerando a dificuldade ou impossibilidade de demonstrar a ausência de conduta. 4. Aplica-se, no caso, o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º, do CPC, segundo o qual o encargo deve recair sobre quem possui melhores condições de produzi-lo, sendo a parte autora quem pode comprovar eventual descumprimento mediante meios técnicos adequados. 5. A imposição do ônus probatório à ré para demonstrar que não está violando a ordem judicial afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A majoração da multa diária para R$ 5.000,00, sem elementos que indiquem resistência ao cumprimento da ordem ou reiteração de descumprimento, revela-se desproporcional, especialmente considerando que a empresa agravante é de pequeno porte. 7. A multa coercitiva (astreinte) possui função inibitória e não pode assumir caráter punitivo ou causar enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. O magistrado pode rever a multa fixada com base nos arts. 497 e 536 do CPC, devendo observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da situação econômica do obrigado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se pode impor à parte ré o ônus de comprovar o cumprimento de obrigação de não fazer, sendo tal encargo da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 2. A majoração das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada sua utilização como instrumento de punição ou coação desmedida. 3. A revisão da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, desde que justificada por elementos concretos que demonstrem a necessidade de ajuste do valor à realidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º; 497; 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP nº 0010038-94.2017.5.03.0025, Rel. Des. César Machado, j. 09.09.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0008568-49.2024.8.26.0071, Rel.ª Juíza Tonia Yuka Koroku, j. 04.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010597-03.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante – DUAMAR LIFESTYLE LTDA, e como Agravado- CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA - ME e outros. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE AGRAVO para determinar a exclusão do ônus da parte Ré/Agravante de comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer, bem como para reduzir a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 60.00000 (sessenta mil reais), em caso de comprovação pela parte autora do descumprimento da obrigação, nos fundamentos expostos no voto da relatora. 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010597-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DUAMAR LIFESTYLE LTDA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
AGRAVADO: CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DUAMAR LIFESTYLE LTDA (alcateia Crossfit) contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob o nº 8073093-07.2021.8.05.0001, ajuizada por CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA – ME e outros, determinou a intimação da ré para que “ no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste sobre a petição de ID. 456252956, comprovando o cumprimento da decisão proferida por este juízo”, bem como majorou a multa diária em virtude de eventual descumprimento da decisão para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do primeiro dia após o prazo ora concedido, limitando-se a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Agravante, em suas razões recursais (ID 78256362), discorreu, incialmente, sobre o cabimento do presente agravo, citando precedente do STJ. No mérito, relatou que os Agravados reclamam de constantes barulhos trepidações e danos sofridos em razão do funcionamento inadequado da academia Agravante, tendo sido concedida a medida liminar, em 16/03/2022, determinando que a ora Recorrente se abstenha de produzir ruídos, trepidações e vibrações que perturbem o sossego e atrapalhem o desempenho das atividades empresariais das autoras, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de infração. Acrescentou que a parte agravada noticiou que a agravante teria “supostamente descumprido a ordem exarada, fazendo tal alegação nos meses de abril de 2022 (196374362), maio e julho de 2023 (id´s. 390244089, 399289107).” Pontuou não haver comprovação do descumprimento apontado, ressaltando que, na última manifestação da parte Agravada sobre o assunto, nos autos de primeira instância, não há informação de continuidade do descumprimento da liminar. Salientou ser inviável exigir da Agravante que faça prova de fato negativo de que não está emitindo nos ou estrondos que destoam da legalidade de sonoridade, sendo este um ônus exclusivo da parte autora. Pontuou que “o fato da parte autora/agravada ter anexado e-mails e vídeos duvidosos (produzidos unilateralmente), não transfere a esta Agravante, de forma automática, o ônus da produção de prova negativa, que não é aceito pela ordem vigente, sob pena de restar caracterizada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” Citou jurisprudência que entendeu pertinente. Destacou que “ a decisão liminar impôs uma “(...) pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de infração”. Apesar da medida impositiva vigente, foi determinado a majoração da multa fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem que, repita-se, tenha ocorrido qualquer descumprimento.” Sustentou que a majoração de mostra desproporcional, frisando ser a Agravante uma empresa de pequeno porte, não podendo suportar tamanha penalidade em caso de um suposto descumprimento. Aduziu ser imprescindível a concessão de tutela de urgência da pretensão recursal no caso, vez que demonstrado de forma inequívoca a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida e que estão previstos no art. 300, do CPC/2015. Concluiu requerendo o provimento do agravo para: “i) em antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do NCPC, que seja concedida a tutela de urgência pleiteada para: a) suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente para sobrestar a majoração da multa aplicada; b) Subsidiariamente, no caso de entender que é o caso de majoração, que a mesma seja fixada em patamar razoável e proporcional, respeitando não só as peculiaridades do caso, mas sobretudo o porte econômico desta acionada, de modo que pugna pela sua redução. ii) após exaurimento da matéria, com a regular intimação das Agravadas para, no prazo legal, responder ao presente recurso, e, ao final, que torne definitiva a tutela antecipada recursal liminar monocrática pleiteada, se concedida, como se espera, e, ou ao fim, seja dado provimento integral ao Agravo de Instrumento, para reforma da decisão agravada, na forma pedida, sobretudo para: a) sobrestar a majoração da multa aplicada, considerando que aquela inicialmente fixada se mostra proporcional, limitando-a esta apenas a quantia de R$ 20.000,00; b) Subsidiariamente, no caso de entender que é o caso de majoração, que a mesma seja fixada em patamar razoável e proporcional, respeitando não só as peculiaridades do caso, mas sobretudo o porte econômico desta acionada, de modo que pugna pela sua redução.” Decisão de ID 78680596 deferiu parcialmente o efeito suspensivo apenas para excluir a ônus da parte Ré/Agravante de comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer, bem como para reduzir a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 60.00000 (sessenta mil reais), em caso de comprovação pela parte autora do descumprimento da obrigação, até ulterior deliberação. Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 80329470. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010597-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DUAMAR LIFESTYLE LTDA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
AGRAVADO: CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DUAMAR LIFESTYLE LTDA (alcateia Crossfit) contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob o nº 8073093-07.2021.8.05.0001, ajuizada por CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA – ME e outros, determinou a intimação da ré para que “ no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste sobre a petição de ID. 456252956, comprovando o cumprimento da decisão proferida por este juízo”, bem como majorou a multa diária em virtude de eventual descumprimento da decisão para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do primeiro dia após o prazo ora concedido, limitando-se a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo à sua análise. Inicialmente, há que o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. O presente recurso tem por escopo a análise da necessidade de manutenção, ou não, da decisão que impôs à parte Ré/Agravante o dever de comprovar o cumprimento de liminar anteriormente deferida, bem como a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao examinar a obrigação imposta pela decisão liminar, verifica-se tratar-se de uma obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção da Recorrente em produzir ruídos, trepidações e vibrações que comprometam o sossego e prejudiquem o desempenho das atividades empresariais das Autoras/Agravadas. A distinção entre obrigações de fazer, de dar e de não fazer não é meramente teórica, mas possui implicações processuais relevantes. A obrigação de não fazer, por seu caráter negativo, coloca em xeque a viabilidade da prova do seu cumprimento. Com efeito, exigir que a parte Ré/Agravante demonstre que não produziu ruídos ou trepidações configura verdadeiro paradoxo probatório, traduzindo-se na imposição de um ônus excessivo e, muitas vezes, impossível de ser cumprido. Soma-se a isso a aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrado no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, o qual orienta que o encargo probatório deve ser atribuído à parte que detém maior facilidade na produção da prova. No caso concreto, é patente que a comprovação da continuidade dos ruídos ou perturbações compete à parte Autora/Agravada, especialmente por se tratar de situação que pode ser aferida mediante laudos técnicos, perícias acústicas ou outros meios de prova especializados. A inversão dessa lógica processual não apenas afronta o ordenamento jurídico, como também compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Nesse sentido, a imposição à parte Ré/Agravante de produzir prova negativa representa manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em tratamento desigual e injusto entre as partes litigantes. Tal distorção exige correção imediata mediante a revogação da decisão agravada no ponto em que determina a comprovação do cumprimento da liminar por parte da Ré/Recorrente. Nesse sentido não discrepa a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA. PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . A incidência da multa pelo descumprimento de obrigação de não fazer, prevista no art. 536, § 1º, do CPC, pressupõe a prática de ato contrário ao comando exequendo. Nesse contexto, incumbe ao exequente provar que o executado descumpriu o comando sentencial, incorrendo na conduta não admitida pela obrigação de não fazer.(TRT-3 - AP: 00100389420175030025 MG 0010038-94 .2017.5.03.0025, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 09/09/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/09/2020 . DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 622. Boletim: Não .) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Obrigação de não fazer – Alegação de descumprimento não comprovada – Provas insuficientes para demonstrar a prática de atividade comercial pelo executado – Inexistência de intimação pessoal prévia – Aplicação da Súmula 410 do STJ – Extinção da execução mantida – RECURSO NÃO PROVIDO(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00085684920248260071 Bauru, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) (grifos acrescidos) No que diz respeito à majoração das astreintes, é imprescindível destacar que a multa cominatória possui natureza coercitiva e não punitiva. Sua finalidade é induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não penalizá-lo de forma desproporcional ou transformar a medida judicial em instrumento de enriquecimento indevido da parte exequente. A jurisprudência pátria têm reiteradamente decidido que o valor da multa diária deve guardar consonância com a complexidade da obrigação e com a capacidade econômica da parte. A multa excessiva desnatura sua essência e compromete a própria efetividade da tutela jurisdicional, pois cria um obstáculo financeiro insustentável que, em última análise, pode inviabilizar o cumprimento da decisão judicial. No caso sob exame, a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 revela-se não apenas excessiva, mas também desprovida de justificativa técnica ou fática idônea. A ausência de elementos concretos que demonstrem o descumprimento reiterado da liminar ou a resistência da parte Ré/Agravante ao seu cumprimento impede que tal penalidade se sustente dentro dos contornos da legalidade. É importante ressaltar que os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a revisar as astreintes a qualquer tempo, podendo reduzi-las, majorá-las ou até mesmo excluí-las, conforme as circunstâncias do caso concreto. Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com parcimônia, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, evidencia-se a indevida distribuição do ônus da prova no que se refere à obrigação de não fazer, bem como a desproporcional majoração das astreintes. A manutenção da decisão agravada, nos pontos ora impugnados, impõe à parte Ré/Agravante encargos excessivos e desprovidos de amparo legal, configurando verdadeira afronta às garantias processuais fundamentais, notadamente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tal situação expõe a parte à iminência de danos financeiros irreversíveis, comprometendo sua estabilidade econômica e o equilíbrio da relação jurídico-processual. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento para confirmar a liminar anteriormente deferida, constante no ID 78680596, determinando a exclusão do ônus da parte Ré/Agravante de comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer, bem como para reduzir a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 60.00000 (sessenta mil reais), em caso de comprovação pela parte autora do descumprimento da obrigação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010597-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DUAMAR LIFESTYLE LTDA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
AGRAVADO: CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
VOTO