PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002938-91.2026.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANATALIA DE ANDRADE PEREIRA
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. INVIABILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). No caso, a notificação extrajudicial (ID 105449509) retornou com o status "Não Procurado", o que foi considerado insuficiente pelo juízo de origem para a comprovação da mora.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a devolução da correspondência com a rubrica "Não Procurado" é apta a constituir o devedor em mora, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ; b) se a mora constitui condição de procedibilidade que deve preexistir ao ajuizamento da ação; c) se é cabível a emenda da petição inicial para regularização da mora após a propositura da demanda.


III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, conforme pacificado pela Súmula 72 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.132, estabeleceu que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal. Entretanto, esse entendimento pressupõe que a correspondência tenha chegado ao destino ou que tenha ocorrido uma tentativa real de entrega (como nos casos de "ausente" ou "mudou-se").

5. A informação "Não Procurado" indica que o objeto postal sequer foi submetido a tentativa de entrega no domicílio, permanecendo retido na agência por limitações do serviço postal ou restrições de área. Nesse cenário, não se aplica a presunção de ciência do devedor, pois o credor não esgotou os meios necessários para que a informação alcançasse a esfera de disponibilidade da contraparte.

6. Diante da falha na entrega, o proprietário fiduciário deve buscar meios alternativos, como o protesto do título, para formalizar a inadimplência antes de provocar a jurisdição.

7. A mora deve estar aperfeiçoada antes do ajuizamento, sendo vedada a emenda da inicial para comprovar fato ocorrido após a distribuição da causa, uma vez que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A devolução de notificação extrajudicial com a anotação postal 'Não Procurado' não comprova a constituição em mora do devedor fiduciante, afastando-se a incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de tentativa de entrega no domicílio contratual. 2. A ausência de comprovação prévia da mora constitui vício originário que impede a concessão de prazo para emenda da petição inicial na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8002938-91.2026.8.05.0004, figurando, como Recorrente, BMW FINANCEIRA S.A, e, como Recorrida, ANATALIA DE ANDRADE PEREIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002938-91.2026.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANATALIA DE ANDRADE PEREIRA
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença (ID 105451173) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, no sentido de indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §10º, do Decreto-Lei 911/69, e no art. 1.361, §1º, do Código Civil, ante a ausência de comprovação da constituição do devedor em mora.


Em suas razões recursais (ID 105451178), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o indeferimento da petição inicial, reconhecendo-se a validade da constituição em mora e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com o imediato deferimento da medida liminar de busca e apreensão.


O apelante sustenta que a decisão recorrida viola frontalmente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, a qual estabelece que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros.


Argumenta a impossibilidade de aplicação de distinguishing quanto ao status de entrega "não procurado", asseverando que tal anotação ocorre quando o destinatário deixa de retirar voluntariamente a correspondência na agência postal, de modo que o reconhecimento da invalidade da notificação premiaria a desídia do devedor e violaria os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).


Defende a ocorrência de violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), alegando que o indeferimento imediato da inicial configura excesso de rigor formal e erro in procedendo, uma vez que o magistrado de origem deveria ter oportunizado o saneamento de eventuais vícios ou a realização de diligências complementares, como o protesto do título, antes da extinção prematura da demanda.


Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme disposto na própria sentença recorrida.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002938-91.2026.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ANATALIA DE ANDRADE PEREIRA
Advogado(s):  

PJ06


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


A controvérsia central deste recurso reside em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado" é apta a constituir em mora a devedora fiduciante, viabilizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.


Inicialmente, cumpre destacar que a comprovação da mora é condição específica de procedibilidade para a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O regramento especial contido no Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem desde que demonstrada a inadimplência e a regular notificação da contraparte.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento há décadas por meio de enunciado sumular:


Nesse sentido, a jurisprudência é clara:


SÚMULA STJ nº 72 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJe 20/04/1993).


A norma de regência prevê que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas sua comprovação deve ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do dispositivo legal aplicável, Decreto-Lei 911/69:


Art. 2º, § 2º. "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."


A exigência de comprovação da mora não constitui formalismo excessivo, mas sim uma garantia fundamental para o devedor fiduciante. A notificação permite que a parte inadimplente tome ciência inequívoca da dívida e tenha a oportunidade de purgar a mora, evitando a apreensão do bem e a perda da posse. Portanto, a regularidade desse ato é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.


Sem a prova idônea de que a notificação foi, ao menos, submetida a uma tentativa de entrega no endereço constante no contrato, a petição inicial carece de documento essencial. A ausência desse requisito impede o juízo de avançar sobre o mérito da pretensão executória, impondo-se a extinção prematura da demanda caso o vício não seja sanado após a devida oportunidade concedida pelo magistrado.


No presente caso, a despeito das alegações da instituição financeira apelante de que o simples envio da correspondência seria suficiente para suprir a exigência legal, a análise minuciosa do status do aviso de recebimento revela uma particularidade fática que impede a aplicação automática das presunções de ciência da devedora, conforme se desenvolverá nos tópicos seguintes.


A tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu um novo marco interpretativo para a comprovação da mora em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. O objetivo central do julgamento foi pacificar a divergência interpretativa sobre a necessidade de que a notificação extrajudicial fosse entregue pessoalmente ao devedor ou se bastaria a prova de sua remessa ao endereço constante no instrumento contratual.


Ao apreciar a matéria, a Segunda Seção da Corte Superior fixou o seguinte entendimento vinculante:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (grifos aditados).


A análise da tese revela que o tribunal optou por uma interpretação que privilegia a segurança jurídica e a fluidez das relações de crédito. O que o Tema 1.132 efetivamente dispensa é a necessidade de o credor fiduciário apresentar um aviso de recebimento assinado pelo próprio punho do devedor ou por terceiros identificados. A dispensa da prova do recebimento visa impedir que manobras evasivas do inadimplente, como a recusa em assinar o comprovante ou a ocultação deliberada, obstruam o exercício do direito de retomada do bem pelo proprietário fiduciário.


Contudo, é fundamental compreender que a tese não autoriza a constituição em mora por meio de um ato meramente formal e sem qualquer conexão com a realidade do domicílio do devedor. A tese pressupõe, obrigatoriamente, o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Esse envio, para fins jurídicos, não se limita ao ato de postagem no balcão da agência postal, mas abrange o percurso da correspondência até o destino, de modo que se possa presumir, com razoabilidade, que a informação sobre a mora foi levada ao conhecimento do devedor.


A ratio decidendi do precedente vinculante ancora-se na distribuição equilibrada do risco entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, uma vez que a instituição financeira cumpra o seu dever de encaminhar a notificação para o endereço fornecido pelo próprio contratante, o risco pelo eventual não recebimento — seja por ausência temporária do morador, seja por falha interna na recepção do condomínio — deve ser suportado pelo devedor. A lógica é que o devedor tem o dever anexo de manter seus dados cadastrais atualizados e de garantir os meios para que as comunicações contratuais alcancem sua esfera de disponibilidade.


Portanto, o alcance do Tema 1.132 do STJ está intrinsecamente ligado à ideia de que a correspondência deve alcançar o local de destino. A dispensa do recebimento pessoal não significa a dispensa da tentativa válida de entrega domiciliária. A tese protege o credor contra a dificuldade de provar quem efetivamente recebeu a carta, mas não o desonera de demonstrar que os meios de comunicação postal foram efetivamente esgotados no trajeto até o domicílio do devedor. Sem a comprovação de que a notificação ao menos chegou ao endereço, não se ativa a presunção de ciência que fundamenta o entendimento repetitivo, mantendo-se a exigência de uma constituição em mora que respeite a finalidade informativa do ato.


A análise detida do acervo probatório revela que a notificação extrajudicial encaminhada à devedora (ID 105449509) retornou à instituição financeira com a anotação específica "Não Procurado". Este dado fático é de suma importância para o desfecho da lide, pois estabelece uma distinção qualitativa fundamental em relação às hipóteses abrangidas pela tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o Tema 1.132 do STJ trata da desnecessidade de prova do recebimento pessoal, ele não autoriza que se presuma a ciência da mora quando o documento sequer é submetido a uma tentativa de entrega no domicílio do devedor.


Existe uma diferença técnica e jurídica intransponível entre a entrega frustrada por motivos como "ausente", "mudou-se" ou "recusado" e o status de "não procurado". Nas primeiras situações, o agente dos Correios se dirige efetivamente ao endereço constante no contrato e, diante da impossibilidade de localizar o destinatário ou de efetivar a entrega manual, certifica o ocorrido. Nesses casos, a mora é considerada constituída porque o credor cumpriu integralmente o seu dever de levar a informação ao domicílio do devedor. Já a anotação "não procurado" indica que a correspondência permaneceu retida na agência postal, aguardando a retirada pelo destinatário, sem que tenha havido qualquer deslocamento do carteiro até a residência da parte apelada.


Essa circunstância ocorre, em regra, quando o endereço se localiza em área com restrição de entrega ou em localidades rurais onde o serviço postal não opera de forma domiciliária. Admitir que a mora esteja constituída apenas porque a carta foi depositada em uma agência dos Correios, sem que a devedora tenha sido comunicada de que deveria retirá-la, violaria o princípio da informação e a própria finalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não se pode imputar ao devedor o risco por uma falha ou limitação do serviço postal que impede a chegada da notificação ao seu endereço de destino.


Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o status de "não procurado" impede a caracterização da mora, uma vez que a notificação não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. A Corte Superior entende que essa hipótese configura um afastamento legítimo da tese repetitiva, exigindo-se que o credor adote outros meios, como o protesto do título, para comprovar a inadimplência.


Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026). (grifos aditados).


No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a devolução da notificação com o indicativo de que o objeto não foi procurado na agência postal não supre o requisito da constituição em mora, revelando-se correta a aplicação da técnica do distinguishing.


Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível assim já se pronunciou:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A RUBRICA "NÃO PROCURADO". CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto por administradora de consórcio contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nos autos de Ação de Busca e Apreensão. 2. Extinção do feito na origem, sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, em virtude da devolução da notificação extrajudicial com a rubrica "NÃO PROCURADO". 3. Agravante alega que, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, é suficiente a expedição de correspondência ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "NÃO PROCURADO" é suficiente para configurar a constituição em mora do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.132 estabelece que, para a constituição em mora do devedor fiduciante, basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, seja pelo destinatário, seja por terceiros. 6. Todavia, a devolução da correspondência com a anotação "NÃO PROCURADO" possui peculiaridade específica: indica localidade não atendida por entrega domiciliar pelos Correios, de modo que não houve sequer tentativa de entrega no endereço indicado, frustrando a comunicação entre as partes contratantes. 7. Nessas hipóteses, não há equivalência entre o mero envio postal e a efetiva constituição em mora, visto que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor. 8. Diante disso, revela-se inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão, ante a ausência de demonstração da constituição válida em mora do devedor, requisito processual especial indispensável para o ajuizamento da referida ação (Súmula 72/STJ). 9. Possibilidade de utilização de outros meios de notificação, como o protesto do título ou intimação por edital, nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/97. 10. Aplicação dos artigos 932, IV, e 487, IV, do CPC para manter a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido, para manter a decisão que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "NÃO PROCURADO" não configura a constituição válida em mora do devedor fiduciante, por indicar a ausência de tentativa de entrega no endereço contratual, inviabilizando a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002448-32.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JOEL MOURA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80024483220248050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025) (grifos aditados).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificação acerca da possibilidade de constituição em mora do devedor fiduciário nos casos em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “NÃO PROCURADO” e a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132/STJ às hipóteses de devolução da notificação sem tentativa efetiva de entrega. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. A constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, é pressuposto de validade e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 5. Contudo, o referido entendimento não se aplica às hipóteses em que o Aviso de Recebimento retorna com a anotação “não procurado”, pois tal informação revela que a correspondência sequer foi submetida a tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor, frustrando-se, assim, o próprio envio da notificação. 6. Inexistindo comprovação da constituição em mora, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença de extinção mantida. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/03/2021, DJe 22/03/2021) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029470-39.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como apelada MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80294703920248050080, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) (grifos aditados). 


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra a devedora fiduciante, fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. A apelante sustenta a inexistência de constituição válida em mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, além de requerer reparação por danos morais em razão da apreensão indevida do bem. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” configura prova válida de mora do devedor fiduciante; (II) estabelecer se a apreensão do veículo sem constituição válida em mora enseja indenização por danos morais; (III) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos no contrato e a aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de Decidir 3. A constituição em mora é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo necessária a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual com possibilidade efetiva de ciência do devedor. 4. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento indica falha na entrega da notificação, sem comprovação de que a correspondência tenha sido disponibilizada ao destinatário, frustrando a finalidade de cientificação e purgação da mora. Embora o Tema Repetitivo 1.132 do STJ reconheça a suficiência do envio da notificação ao endereço constante no contrato, tal entendimento não se aplica quando há devolução da correspondência por ausência de tentativa efetiva de entrega, como no caso de “não procurado”. 5. A ausência de constituição válida em mora obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. A apreensão do veículo em contexto de ausência de mora válida configura conduta ilícita, violadora do dever de boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com atualização conforme a Súmula 362/STJ e juros a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ. 7. A improcedência da ação possessória não acarreta, por si só, a restituição dos valores pagos pelo devedor, tampouco invalida o contrato, permanecendo as obrigações pactuadas exigíveis por outros meios legais. 8. A multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 não é aplicável, ante a inexistência de prova de alienação do bem pelo credor fiduciário. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença originária, a fim de (I) reconhecer a ausência de constituição válida em mora, com o consequente indeferimento da petição inicial, extinguindo-se a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC); (II) condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa SELIC; e (III) determinar a imediata restituição do veículo apreendido à parte apelante, no estado em que se encontrar, ressalvada a hipótese de sua não localização ou de alienação a terceiro de boa-fé, caso em que eventual prejuízo material poderá ser apurado em liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8000944-66.2024.8.05.0111, em que é apelante LUCIENE SILVA BISPO DE JESUS, e apelado BANCO VOLKSWAGEN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80009446620248050111, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) (grifos aditados).


Conclui-se, portanto, que no caso submetido a julgamento não houve a comprovação válida da constituição em mora. O retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado” demonstra que o ato de comunicação falhou em sua etapa essencial: o alcance do domicílio da devedora. Como a mora é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, a falha na entrega da correspondência impede o prosseguimento da demanda, justificando a manutenção do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau.


Superada a análise sobre a insuficiência da notificação extrajudicial com status "não procurado", resta enfrentar os argumentos recursais que sustentam a nulidade da sentença por suposta violação ao dever de cooperação e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A instituição financeira apelante defende que o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para a regularização da mora, em vez de extinguir prematuramente o processo. Contudo, tal tese não resiste ao exame da natureza jurídica da mora nas ações de busca e apreensão.


A comprovação da mora do devedor fiduciante não é mera irregularidade formal da petição inicial, mas sim um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo estar devidamente aperfeiçoada em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Trata-se de condição específica de procedibilidade que deve ser demonstrada no ato da distribuição da ação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia veda a concessão de prazo para emenda da inicial com o objetivo de comprovar a mora constituída após o ingresso em juízo. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DO DEVEDOR. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é vasta no sentido de que não há possibilidade de emenda da inicial para a juntada de notificação posterior ao ajuizamento do feito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2030397 RS 2022/0312168-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifos aditados).


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição válida em mora do devedor. A decisão recorrida considerou inviável o prosseguimento da demanda com base em notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”, entendendo ausente a comprovação da mora conforme exigido pela Súmula 72 do STJ e o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O agravante alegou que a notificação enviada ao endereço contratualmente pactuado seria suficiente, à luz do Tema 1.132 do STJ. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor, para fins de admissibilidade da ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme prevê a Súmula 72 do STJ. 4. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir a assinatura do próprio destinatário. 5. O Tema 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato para que se configure a mora, dispensando-se a prova de recebimento. 6. O retorno da notificação com a anotação “não procurado”, sem comprovação de que a correspondência chegou a ser apresentada no endereço do devedor, evidencia a ausência de tentativa efetiva de entrega, o que inviabiliza a constituição em mora. 7. Jurisprudência recente do STJ esclarece que o Tema 1.132 não se aplica quando não há prova de que a notificação foi ao menos apresentada no endereço indicado. 8. A falta de comprovação da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual legalmente exigido. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8019178-07.2025.8.05.0000, em que é agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e agravado YURE DE SOUZA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80191780720258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2025) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL COM NOTIFICAÇÃO POSTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A constituição em mora do devedor fiduciante é requisito essencial e prévio ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. A mera comprovação de postagem de correspondência, desacompanhada do retorno do aviso de recebimento (AR) ou de qualquer confirmação de entrega, não atende ao disposto na norma supracitada, sendo inidônea para caracterizar a mora do devedor. A notificação extrajudicial enviada posteriormente ao ajuizamento da ação, ainda que acompanhada de AR recebido, não supre o requisito legal, pois a mora deve ser comprovada no momento da propositura da demanda. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal veda a emenda da petição inicial para posterior juntada de notificação, por tratar-se de condição específica da ação, cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual não têm o condão de afastar exigência legal expressa nem de suprir a ausência de condição da ação essencial ao desenvolvimento válido do processo. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08185809520248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 22/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) (grifos aditados).


A impossibilidade de emenda decorre do fato de que a mora deve preexistir à lide. Permitir que o credor ajuíze a ação sem a prova da mora e tente regularizá-la no curso do processo subverteria a lógica do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a comprovação inequívoca da inadimplência para autorizar a medida extrema da busca e apreensão. Se a notificação apresentada com a inicial é inválida — como ocorre na hipótese de retorno com status "não procurado" — o vício é considerado insanável para os fins daquela demanda específica.


Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação (Art. 6º do CPC) ou da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC). Esses princípios orientam o magistrado a sanar defeitos formais, mas não autorizam a dispensa de pressupostos processuais indispensáveis ou a validação de atos que deveriam ter sido realizados antes da provocação da jurisdição. O dever de cooperação não desonera o autor do ônus de instruir a inicial com os documentos essenciais, especialmente em ritos que conferem prerrogativas drásticas ao credor, como a apreensão liminar do bem.


Portanto, a manutenção da sentença terminativa com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil revela-se, portanto, medida imperativa. 


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais em razão de não terem sido arbitrados na origem.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator