PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007901-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: GIRSELI ASSIS SOUSA e outros
Advogado(s):INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, ALEX TAMBONE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7.265/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar, incluindo método ABA, para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além da condenação por danos morais. A embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF na ADI 7.265/DF, que teria estabelecido critérios restritivos para cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar expressamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, sobre os critérios para cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS pelas operadoras de saúde suplementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada sob o pretexto de vício inexistente.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento prescrito, com base na legislação aplicável (Lei nº 12.764/2012) e na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que asseguram a cobertura obrigatória do tratamento multiprofissional para pessoas com TEA.

5. A ausência de menção expressa à ADI 7.265/DF não configura omissão, porquanto a decisão embargada adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

6. O Supremo Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação adotada é compatível com a solução da lide, ainda que contrária aos interesses da parte e sem abordar, pontualmente, todos os dispositivos suscitados.

7. A petição posterior noticiando cumprimento da obrigação de fazer e requerendo revogação da tutela não se refere a vício no acórdão, mas à fase de execução, devendo ser apreciada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 927, I; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º, III, 3º, III, “b”, e 5º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; RN ANS nº 539/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF, j. 18.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no REsp 1913392/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 09.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007901-93.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como embargado GIRSELI ASSIS SOUSA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 
 

 

JR25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007901-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: GIRSELI ASSIS SOUSA e outros
Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, ALEX TAMBONE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. contra o acórdão de ID n° 96478087, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) — com terapias indicadas, inclusive com abordagem ABA, além de condenação por danos morais.

 

Em suas razões (ID nº 96752422), alega, em síntese, a existência de omissão do acórdão quanto à ADI 7.265/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/09/2025, que, segundo afirma, “conferiu interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelecendo critérios técnicos e jurídicos rigorosos para a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados”.

 

Sustenta que “Esta decisão, dotada de eficácia erga omnes e vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC, visa preservar o equilíbrio do sistema de saúde suplementar e evitar a judicialização excessiva, garantindo que a cobertura de tratamentos seja pautada por evidências científicas robustas e pela segurança dos beneficiários, sem impor às operadoras obrigações desprovidas de respaldo técnico”.

 

Destaca que, conforme tese fixada pelo STF, é necessária a observância estrita do rol da ANS e a verificação de critérios cumulativos para cobertura de procedimento não constante do rol.

 

Defende que “O Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de cobertura de procedimentos ou tratamentos não incluídos no rol, deve obrigatoriamente verificar a prova do prévio requerimento à operadora com negativa ou mora irrazoável, analisar o ato administrativo da ANS sem incursão no mérito técnico-administrativo, e aferir a presença dos requisitos supramencionados, inclusive mediante consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes/pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, I, do CPC”.

 

 Com essas considerações, ao final, requer “o SANEAMENTO da OMISSÃO e a aplicação irrestrita do entendimento firmado na ADI nº 7.265/DF, de modo a afastar qualquer pretensão de cobertura de tratamento ou procedimento que não se enquadre nos critérios cumulativos e rigorosos estabelecidos pelo STF, garantindo a segurança jurídica e a integridade do sistema de saúde suplementar”.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 97122016).

 

Por meio da petição de ID n° 97253334, a embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e reiterou as teses defensivas, inclusive com pedido de “revogação” de tutela e improcedência do pedido, à luz da ADI nº 7.265/DF.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de janeiro de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007901-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: GIRSELI ASSIS SOUSA e outros
Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, ALEX TAMBONE

 

VOTO

 

Reunidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Ultrapassado o juízo preliminar, cumpre esclarecer que, diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

Ainda que os aclaratórios tenham finalidade prequestionadora, exigem a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade -, o que não ocorre na espécie.

 

No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o acórdão examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à abusividade da negativa/restrição de cobertura diante de expressa indicação médica à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.

 

O julgado trouxe, inclusive, embasamento em normativa específica que torna obrigatória a cobertura do tratamento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos seguintes termos:

 

“Especificamente no que toca a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do tratamento multiprofissional encontra amparo nos arts. 2º, III, 3º, III, b, e 5º da Lei 12.764/12, a seguir transcritos:

 Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

(...)

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

(...)

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

(...)

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

(...)

b) o atendimento multiprofissional;

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Acrescente-se, ainda, que a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 da ANS, alterou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, para garantir a cobertura de tratamentos multidisciplinares para pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, tornando obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de qualquer método ou técnica prescrita pelo médico assistente, sem limitação do número de sessões, passando o art. 6º da RN 465/2021 da referida agência reguladora a vigorar com o seguinte texto:

 Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.

(...)

§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022)”.

 

Nota-se, pois, na hipótese dos autos, não houve imposição de cobertura não obrigatória, de modo que a invocação da ADI 7.265/DF não revela omissão apta a macular o julgado.

 

Acrescente-se, ainda, que a ausência de menção expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes não configura ausência de fundamentação, sobretudo quando a decisão adota entendimento compatível com a jurisprudência dominante.

 

Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se configura omissão quando o tribunal adota fundamentação suficiente para a solução da lide, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (destaques acionados)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1104 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado . Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. 2. Em suas razões, a parte embargante aponta vícios de omissão no julgado relativo ao Tema n. 1104, ao argumento de que o STJ não se manifestou sobre diversos princípios constitucionais . 3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4 . A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas dos motivos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade civil dos agentes que, de forma reiterada, trafegam com veículos com excesso de peso. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de omissão no julgado, buscam a alteração da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1913392 MG 2020/0342327-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025) (destaques acionados)

 

Vê-se, portanto, que, in casu, a matéria debatida foi devidamente analisada, inexistindo qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O que se constata é o inadequado manejo dos declaratórios, utilizado pelo insurgente como forma revolver questões já enfrentadas.

 

Por fim, quanto à petição de ID n° 97253334, noticiando suposto cumprimento da obrigação de fazer e deduzindo requerimentos de revogação/improcedência — não revela vício do acórdão embargado, mas diz respeito a matéria cuja apreciação compete ao magistrado de primeiro grau na condução da fase executiva.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, [data registrada no sistema].


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25