PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Juízo de Primeiro Grau reconhece ausência de jurisdição. Declínio funcional. Art. 64, §3º, do CPC. Aplicação dos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo Interno provido. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo Interno interposto por Julieta Cabus Martins contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário nº 0406710-36.2012.8.05.0001. II. Questão em discussão A controvérsia recursal versa sobre: (i) a possibilidade de interposição e processamento dos embargos de terceiro após a remessa do processo principal à instância ad quem; (ii) a aplicabilidade do art. 64, §3º, do CPC/2015, diante do reconhecimento, pelo juízo de origem, da ausência de jurisdição sobre o feito; (iii) a necessária remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, em vez da extinção imediata do feito sem julgamento de mérito. III. Razões de decidir A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado consiste em examinar se a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos de terceiro opostos pela agravante, sob o fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual, teria observado corretamente a norma processual e os princípios que regem a atividade jurisdicional. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante ajuizou embargos de terceiro em primeiro grau de jurisdição para impugnar constrição incidente sobre bem que alega ser de sua propriedade, quando a ação principal que deu ensejo ao suposto gravame já se encontrava sob a jurisdição do segundo grau, desde outubro de 2021, ou seja, quase três anos antes da propositura da ação incidental. A sentença que extinguiu os embargos de terceiro reconheceu expressamente que o juízo de primeiro grau encontrava-se impossibilitado de conhecer da pretensão deduzida, uma vez que, com o encaminhamento do feito principal ao Tribunal, esgotara-se sua jurisdição sobre as matérias debatidas. Ao assim proceder, o juízo de origem expressou de forma inequívoca a sua incompetência funcional superveniente, reconhecendo que não lhe seria mais lícito decidir sobre o mérito da controvérsia posta nos embargos, por já não deter jurisdição sobre o processo matriz. Em situações dessa natureza, impõe-se a aplicação do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma clara, que, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não simplesmente extintos sem análise do mérito. Ao deixar de observar essa determinação legal e extinguir de plano os embargos de terceiro, a decisão monocrática incorreu em violação à lógica do sistema processual, além de contrariar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução de mérito, todos estruturantes da atuação jurisdicional no paradigma vigente do processo civil. Ressalte-se que não se trata, aqui, de mera formalidade procedimental, mas da correta delimitação das competências jurisdicionais funcionais e da garantia de acesso à tutela jurisdicional efetiva. Negar a remessa dos autos à instância competente, especialmente quando esta detém conexão direta com o processo principal e está apta a julgar a controvérsia incidental, significa inviabilizar o direito da parte de ver apreciada a sua pretensão em tempo razoável e perante juízo natural. Ainda que se pudesse argumentar sobre eventual inaptidão da via eleita, essa alegação deveria ser examinada pela instância competente, e não servir de justificativa para obstar o curso da jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, declarada a incompetência, deve o magistrado encaminhar os autos ao juízo competente, evitando-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, sobretudo quando não há prejuízo às partes ou ao contraditório. Ao considerar inválido o ajuizamento dos embargos de terceiro em primeiro grau, o juízo sentenciante implicitamente reconheceu sua incompetência funcional, sendo, portanto, obrigatório o encaminhamento à instância ad quem, onde tramitava a ação principal e onde poderia ser conferida a jurisdição adequada ao caso. A decisão agravada, ao manter a extinção sem possibilitar o regular aproveitamento do feito por quem detém competência para julgá-lo, incorre não apenas em erro de técnica processual, mas em verdadeira denegação da jurisdição, pois sacrifica o conteúdo da demanda sob um pretexto formal, em afronta à moderna concepção do devido processo legal. Por essas razões, impõe-se a reforma da decisão monocrática, com o provimento do Agravo Interno, para que os autos sejam encaminhados ao juízo competente para o julgamento da controvérsia trazida nos embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: “Reconhecida, pelo próprio Juízo de origem, a ausência de jurisdição para processar os embargos de terceiro em razão do deslocamento do feito principal à instância superior, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, conforme art. 64, §3º, do CPC, sob pena de violação aos princípios da celeridade, instrumentalidade e primazia da decisão de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §3º; 277, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8092901-90.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante Julieta Cabus Martins e como Agravados Espólio de Carmélia Sampaio Muniz e Ignes Lúcia Muniz Sampaio. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e determinar a remessa dos autos dos embargos de terceiro ao juízo competente, conforme fundamentação constante do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092901-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIETA CABUS MARTINS
Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (2)
Advogado(s):TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, DANIELA SANTOS BOMFIM, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIETA CABUS MARTINS contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 79169808), que negou provimento à apelação anteriormente interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos pela ora agravante no bojo da ação principal de nº 0406710-36.2012.8.05.0001. Na origem, a ação de embargos de terceiro foi proposta pela agravante com o objetivo de desconstituir suposto ato constritivo praticado em desfavor de bem que alega ser de sua propriedade. Alegou-se, à época, que o processo principal ainda se encontrava em fase recursal, e que os embargos de terceiro poderiam ser manejados enquanto não transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 675 do CPC. Entretanto, o Juízo de origem concluiu pela inadmissibilidade do feito, assentando a impossibilidade jurídica de conhecimento dos embargos naquela fase processual. Fundamentou-se, para tanto, na inexistência de previsão normativa que autorizasse a apresentação dos embargos de terceiro após o encaminhamento do processo principal ao Tribunal, já em fase recursal, e julgou extinto o processo com base nos incisos I e IV do art. 485 do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível, reiterando a possibilidade de oposição dos embargos e, subsidiariamente, requerendo que, se reconhecida a incompetência do juízo a quo, fosse determinado o encaminhamento dos autos à instância superior, onde tramita o processo principal. A decisão monocrática desta Relatoria rejeitou a apelação, assentando que, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente o interesse processual e a admissibilidade da via eleita, não caberia a remessa dos autos à segunda instância com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, porquanto não se tratava de hipótese de incompetência, mas de inaptidão processual, inexistindo possibilidade de renovação da atividade jurisdicional naquele juízo. No Agravo Interno interposto (ID nº 79427295), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão recorrida incorre em violação ao art. 64, §3º, do CPC, ao não determinar a remessa dos autos à instância competente; (ii) que a negativa de aproveitamento dos embargos de terceiro já ajuizados viola os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas; (iii) que os embargos de terceiro, por tratarem de constrição praticada nos autos do processo principal que tramita no Tribunal, deveriam ser redistribuídos ao relator prevento daquele feito. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. Os agravados, ESPÓLIO DE CARMÉLIA SAMPAIO MUNIZ e IGNES LÚCIA MUNIZ SAMPAIO, apresentaram contrarrazões, nas quais sustentaram, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por ausência de regularidade formal, e, no mérito, pugnam pela manutenção da decisão agravada. Argumentam que: (i) não houve ato constritivo que justificasse a oposição dos embargos; (ii) a agravante não é titular de direito incompatível com a medida objeto da impugnação; (iii) os embargos carecem dos requisitos do art. 674 do CPC; (iv) a averbação combatida não possui natureza constritiva; (v) a propositura dos embargos é extemporânea, considerando-se que o ato impugnado remonta ao ano de 2014. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e do art. 187, I, alínea “d” do RITJBA, incluindo-se em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092901-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIETA CABUS MARTINS
Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (2)
Advogado(s): TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, DANIELA SANTOS BOMFIM, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por JULIETA CABUS MARTINS contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 79169808), que negou provimento à apelação anteriormente interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos pela ora agravante no bojo da ação principal de nº 0406710-36.2012.8.05.0001, nos seguintes termos: Deste modo e a partir dos argumentos levantados nas razões recursais, cinge-se a controvérsia residente nos autos na possibilidade de conhecimento dos embargos de terceiro a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, além de, em caso de entendimento pela incompetência do Juízo de primeiro grau, se deveria ter sido efetuado a remessa à segunda instância, ao invés de extinto o processo sem resolução de mérito. Preliminarmente, vale salientar que ponto fulcral para solução da lide em comento é a definição acerca da conjunção entre momento e local para interposição de embargos de terceiro, ou seja, a partir de qual marco jurisdicional – anterior ao trânsito em julgado – mudar-se-ia o Juízo responsável pelo seu julgamento. De antemão, registro que não merece prosperar o argumento da apelante no tocante a competência do Juízo da ação originária para julgamento dos embargos de terceiro, lastreada pelo art. 675 do Código de Processo Civil, vejamos. É evidente, claro, que a possibilidade de interposição dos embargos de terceiro em se tratando de processo de conhecimento é dilatada temporalmente até o momento do trânsito em julgado da sentença, contudo, tal disposição não pode ser interpretada de modo paralelo à realidade processual, e justamente por tal motivo a posição defendida pela parte não merece prosperar. Ora, de certo que conforme previsto na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o trânsito em julgado pode ser compreendido da seguinte forma: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Deste modo, ressalte-se, o trânsito em julgado vem a ocorrer a partir do momento que não se caiba mais recurso do ato judicial em debate, o que notadamente é o caso dos autos. Destaquemos, não se trata neste momento da (im)possibilidade de reformar o ato exarado, visto que, estando a sentença prolatada na ação originária pendente de análise recursal, diante da própria natureza dos recursos, o Juízo a quo poderá modificá-la, contudo, o Juízo ad quem – no qual fora interposto o recurso subjugado – não detém mais qualquer possibilidade de fazê-lo. Conforme extrai-se dos autos, os embargos de terceiro foram autuados em 22 de agosto de 2024, ao passo que a ação originária fora encaminhada para o segundo grau de jurisdição desde o dia 7 de outubro de 2021 (ID nº 40006781 dos autos de nº 0406710-36.2012.8.05.0001), fato que evidencia a incongruência temporal aqui debatida. Volto a concluir, por conseguinte, que é evidente a impossibilidade de interposição e consequente apreciação do mérito recursal dos embargos de terceiro diante do não cabimento de outros recursos em sede de 1º instância, inclusive na medida do que prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. [...] A parte apelante defende que, em caso de eventual alegação de incompetência por parte do magistrado que proferiu a sentença, este deveria ter remetido ao Juízo que entende competente, nos termos do art. 64, §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”. Claro, em caso de incompetência do Juízo de primeiro grau, a ação deve ser remetida ao Juízo que entende como competente, contudo, tal análise apenas pode ocorrer em momento distinto a de eventual admissibilidade da ação, que trata mormente nesta situação acerca dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da carência de interesse processual, os quais não se acham presentes nos autos em tela. Diante da impossibilidade de oposição de embargos de terceiro em sede de 1º instância, porquanto fez-se coisa julgado em relação a sentença debatida, podendo esta apenas ser modificada diante dos efeitos inatos ao recurso sobre ela interposto, não se trata o caso em tela sobre eventual (in)competência do sentenciante para apreciação do feito, mas sim, da real impossibilidade de fazê-lo por qualquer magistrado que o seja, pois manejado os embargos indevidamente em primeiro grau de jurisdição. [...] Diante deste contexto fático, não merece acolhimento o defendido tanto em relação à possibilidade de interposição dos embargos de terceiro em sede de 1º grau indistintamente a nível temporal, quanto em relação a possibilidade de remessa dos autos ao suposto Juízo competente, na medida que a sentença de extinção sem resolução de mérito lastreou-se em sua inadmissibilidade, não na incompetência do magistrado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da admissibilidade dos embargos de terceiro opostos em primeiro grau quando o processo principal já se encontra em fase recursal no Tribunal, e, subsidiariamente, se, diante da ausência de competência da instância originária, deveria a causa ter sido remetida ao órgão jurisdicional competente, e não extinta sem resolução de mérito. A parte agravante alegou, em discordância da decisão proferida por esta relatoria, que a decisão recorrida violou os princípios da celeridade e economia processuais, incorrendo em violação ainda ao art. 64, parágrafo terceiro do CPC, porquanto não determinou a remessa dos autos à 2º instância diante da análise acerca de sua incompetência. Merece acolhimento o argumento da recorrente. Conforme narrado, os embargos de execução opostos em primeiro grau foram autuados em 22 de agosto de 2024, ao passo que a ação originária fora encaminhada para o segundo grau de jurisdição desde o dia 7 de outubro de 2021 (ID nº 40006781 dos autos de nº 0406710-36.2012.8.05.0001). Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, tendo em vista ser incabível admiti-lo, já que o processo relativo à constrição da propriedade encontra-se em grau de recurso, impossibilitando que o Juízo de primeiro grau examine a questão recorrida. Ademais, não haveria previsão normativa em nosso diploma processual que permitisse eventual encaminhamento dos embargos ao 2º grau, devendo a pretensão ser imediatamente rejeitada. Consoante exposto, esta relatoria compreendeu não se tratar de matéria relacionada à incompetência do magistrado que extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas da impossibilidade deste ter exercido qualquer juízo modificativo no tocante à matéria discutida nos embargos, diante do trânsito em julgado ocorrido em sede de 1º instância, nos termos do art. 6º, parágrafo 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Ademais, ainda fora considerado não ser cabível a providência pleiteada pela parte no que concerne à remessa dos embargos à 2º instância, visto que não se estaria abordando teor acerca da incompetência do Juízo, mas de suposta inovação legislativa. Ocorre que, consoante argumentado pela parte agravante, o Juízo primevo, ao considerar não ser possível "recepcionar os presentes embargos de terceiros, na medida em que, quando um processo é julgado em primeiro grau, as partes insatisfeitas podem recorrer ao tribunal de segundo grau", e que portanto entendia "que a pretensão expressa na petição inicial não pode ser acolhida, devendo ser rejeitada de imediato, uma vez que não há previsão normativa nos dispositivos legais pertinentes ao procedimento", entende-se como incompetente para a análise e apreciação do feito, inclusive por expressamente destacar que “esse recurso transfere a jurisdição para o tribunal de grau superior e, enquanto o recurso está pendente, o juízo de primeiro grau não pode mais examinar ou modificar a decisão recorrida”. Deste modo, evidente que o comportamento por si praticado previsão encontra guarida no art. 64, parágrafo 3º do diploma processual anteriormente citado, o qual determina que caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, vejamos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Frisa-se que entender de forma oposta implicaria em violação manifesta aos princípios da celeridade e economia processuais, na medida que poderia ter apenas feito a remessa dos embargos de terceiro para os autos que estão em grau de recurso, por também serem desta relatoria. A respectiva previsão legal está indissociavelmente ligada à incidência do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a finalidade da norma processual deve prevalecer sobre o formalismo exacerbado. Ora, sendo o processo meio destinado à concretização da justiça, não deve o rigor formal ser erigido como obstáculo ao alcance de sua função essencial: a efetividade da tutela jurisdicional. Deste modo, deve-se o Juízo distanciar-se de eventuais formalidades inócuas quando estas impliquem em detrimento do resultado útil do processo, contrariando o espírito do ordenamento. Nesse sentido, o próprio artigo Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tal preceito reflete a orientação de que, ausente prejuízo e atingida a finalidade do ato, deve-se privilegiar a economia e a razoabilidade no processo. No mesmo teor, vale destacar que o diploma processual ainda prevê a observância do princípio da primazia da resolução do mérito, conforme disposição a seguir: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim sendo, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra, superando possíveis questões formais e tendo como foco a decisão de mérito. A implicação lógica do exposto, portanto, é a necessidade de obediência normativa e principiológica aos ditames do Código de Processo Civil, conjuntamente aos princípios da primazia da resolução do mérito, instrumentalidade das formas, economia processual, além da regra contida no art. 64, parágrafo 3º do diploma retro. Inclusive, em sentido semelhante já julgou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO . AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA . SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3 .º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1 .526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3 . Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial . Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1776858 PI 2018/0286488-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Cumpre ainda salientar que, uma vez reconhecida a impossibilidade de exercício da função jurisdicional pelo Juízo de origem, este restava impedido de proceder à análise de quaisquer pressupostos referentes à admissibilidade dos embargos de terceiro, nos moldes delineados pelo artigo 674 do Código de Processo Civil. Isso porque, ao se declarar incompetente para processar e julgar a demanda, exauriu-se sua atribuição no feito, restringindo-se sua atuação à remessa dos autos à instância jurisdicional competente. Nessa linha, quaisquer exames quanto aos pressupostos de regularidade dos embargos de terceiro estão desassociados do comportamento processual do magistrado prolator, tornando-se alheio à presente discussão, por não influenciar na regularidade da decisão que reconheceu a incompetência. Destarte, diante dos fundamentos expostos, a reconsideração da decisão monocrática é medida que se impõe. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão que negou provimento à apelação, pelas razões anteriormente expendidas, e determinar a remessa dos Embargos de Terceiro tombados sob o nº 8092901-90.2024.8.05.0001 ao Juízo Competente para apreciação e julgamento da Apelação Cível nº 0406710 36.2012.8.05.0001. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092901-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIETA CABUS MARTINS
Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (2)
Advogado(s): TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, DANIELA SANTOS BOMFIM, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA
VOTO