PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e NOEMIA DE MENESES OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido de cobertura de tratamento de obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, fixando honorários advocatícios de sucumbência em valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias cingem-se a (i) saber se é devida a cobertura do tratamento pleiteado, ainda que não expressamente previsto no rol da ANS, considerando-se as peculiaridades do caso concreto; e (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios, se por equidade ou percentual sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: Afastou-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela GEAP, em atenção ao robusto lastro probatório constituído pelos laudos médicos apresentados observado que são capazes de satisfazer o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de constituição de nova prova por através da pericial judicial. No mérito, entendeu-se que a negativa de cobertura baseada exclusivamente no rol da ANS e em cláusulas contratuais restritivas afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da autora e da ausência de alternativas terapêuticas eficazes oferecidas pela ré. Ainda que a GEAP seja entidade de autogestão, tal condição não afasta sua obrigação de garantir tratamento adequado à saúde de seus associados. No tocante aos honorários advocatícios, reconheceu-se que a fixação por equidade é medida excepcional (art. 85, § 8º, CPC), devendo ser aplicada a regra geral de fixação em percentual sobre o proveito econômico, o qual é mensurável, impondo-se a majoração para 15%. IV. DISPOSITIVO: Recurso da GEAP desprovido. Recurso da autora provido para fixar percentual e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0071222-06.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante NOEMIA DE MENESES OLIVEIRA e outros e como apelada GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NOEMIA DE MENESES OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071222-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA DE MENESES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, INGRID PEREIRA DE SOUSA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LEONARDO FARIAS FLORENTINO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s):CAMILLA RIBEIRO BECKER, INGRID PEREIRA DE SOUSA, WILKER CAMPOS CHAGAS, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos por NOEMIA DE MENESES OLIVEIRA e GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0071222-06.2006.8.05.0001, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando à ré a cobertura integral do tratamento prescrito, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em quantia fixa de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a autora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que a fixação em valor certo afronta o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, requerendo a fixação em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A ré, por sua vez, insurge-se contra a sentença, sustentando preliminarmente cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial médica. No mérito, invoca a taxatividade do Rol da ANS e a inexistência de obrigação contratual de custeio da internação em SPA para tratamento da obesidade mórbida, aduzindo que disponibiliza alternativas como programa de reeducação alimentar e cirurgia bariátrica. Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso da ré, rebatendo as alegações de ausência de cobertura contratual e defendendo a adequação do tratamento prescrito pelo médico assistente. Ressalte-se que os recursos foram interpostos tempestivamente, atendendo aos requisitos de admissibilidade, estando o preparo devidamente regularizado, inclusive quanto ao apelo da autora, que optou por recolher as custas recursais, não subsistindo discussão quanto à gratuidade da justiça. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071222-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA DE MENESES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, INGRID PEREIRA DE SOUSA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LEONARDO FARIAS FLORENTINO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, INGRID PEREIRA DE SOUSA, WILKER CAMPOS CHAGAS, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Os recursos interpostos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o interesse, a legitimidade e a adequação da via eleita. Ambos os recursos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (IDs 61697535 e 61697538). O preparo recursal do apelo da GEAP Fundação de Seguridade Social foi devidamente comprovado (IDs 61697539 e 61697540). Quanto ao recurso da parte autora, Noemia de Meneses Oliveira, embora tenha sido inicialmente deferida a gratuidade da justiça no curso do processo de primeiro grau, a parte Apelante, em sua manifestação mais recente (ID: 63489677), informou o recolhimento das custas recursais devidas, juntando os respectivos comprovantes (IDs 63489678 e 63489679). Tal recolhimento saneia qualquer eventual debate acerca da concessão ou manutenção do benefício da gratuidade da justiça para fins de preparo do presente recurso de apelação, uma vez que a parte optou por arcar com os custos, tornando superada a questão para esta instância. No que concerne à preliminar de ausência de impugnação específica da sentença, suscitada pela GEAP em suas contrarrazões ao recurso da autora, entende-se que não merece acolhimento. A apelante Noemia de Meneses Oliveira, em suas razões recursais, de forma clara e articulada, impugnou o ponto específico da sentença que fixou os honorários sucumbenciais em valor fixo, contrapondo-o aos critérios legais de fixação em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico, tendo em vista que a previsão legal assegura o direito ora pleiteado no escopo da Apelação interposta pela autora. A petição demonstrou de maneira singularizada a divergência entre a decisão e a legislação processual vigente, bem como a jurisprudência, o que é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal, permitindo a plena compreensão da insurgência e o exercício do contraditório pela parte contrária. Desse modo, o recurso da autora preenche os requisitos formais de recorribilidade. A Apelante GEAP Fundação de Seguridade Social argui, de forma contundente em seu recurso, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial médica. Sustenta que o laudo elaborado pelo médico assistente da autora não possui o caráter de prova absoluta ou imparcial, sendo indispensável a realização de perícia judicial para aferir a real necessidade e adequação do tratamento de obesidade mórbida por meio de internação em clínica especializada, confrontando a indicação médica com as alternativas oferecidas pelo plano. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A decisão saneadora (ID: 61697514) e a sentença (ID: 61697527) foram claras ao fundamentar o indeferimento da perícia na suficiência dos laudos médicos e exames já colacionados aos autos. A documentação apresentada pela autora, incluindo relatórios do médico endocrinologista Dr. Antônio Fernando da Cunha Veiga (CRM 3189), demonstrou de forma cabal a gravidade do quadro clínico da segurada (obesidade mórbida severa, CID E66, IMC 42,19 kg/m²), com comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, apneia do sono, esteatose hepática e diabetes tipo II, e a urgência da internação em clínica especializada para tratamento multidisciplinar, inclusive com risco de morte. É entendimento consolidado na jurisprudência que, em casos de patologias graves e com risco à vida, a escolha do tratamento mais adequado compete ao médico assistente, e não ao plano de saúde. A operadora não pode substituir a indicação médica por alternativas que, no caso concreto, se mostram ineficazes ou inadequadas para o quadro específico da paciente, como o programa "Viva Melhor com Menos Peso" (que não contempla internação) ou a cirurgia bariátrica (que não era a indicação primária ou única para o caso). A intervenção judicial para garantir o tratamento prescrito pelo profissional de saúde, com base em relatórios médicos detalhados, não configura cerceamento de defesa, mas sim a proteção do direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária. A prova documental já existente nos autos era robusta o suficiente para formar o convencimento do juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial, que apenas protelaria o deslinde de uma demanda que envolve a saúde da segurada. Ainda que a operadora alegue a unilateralidade dos laudos médicos, a complexidade da patologia e a urgência do tratamento, aliadas à prerrogativa do médico assistente na escolha da terapêutica, conferem aos relatórios apresentados a força probatória necessária para o julgamento da lide. O indeferimento da perícia, nesse contexto, não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim buscou a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional diante de um quadro clínico que demandava uma resolução urgente e eficaz . A GEAP argumentou a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sustentando que o tratamento de internação em SPA para obesidade mórbida não estaria listado como cobertura obrigatória e que o contrato oferecia alternativas. Embora se reconheça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre as partes é regida pelos princípios da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil). O contrato de plano de saúde tem como finalidade precípua a garantia da assistência à saúde do beneficiário. A obesidade mórbida é reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde (CID E66), e a negativa de cobertura para tratamento essencial, sob o argumento de que o procedimento não está no rol da ANS ou no contrato, ou que existem alternativas genéricas, configura conduta abusiva que desvirtua a própria natureza do serviço contratado. O entendimento de que o Rol da ANS seria meramente exemplificativo, ou que, mesmo em sua taxatividade, comporta exceções para garantir o direito à saúde e à vida, é amplamente aplicado pelos tribunais. A Resolução Normativa nº 16 da ANS, citada na sentença, de fato, exclui da cobertura procedimentos com fins estéticos, o que não se confunde com o tratamento de obesidade mórbida severa, que visa à recuperação da saúde e ao combate a comorbidades graves. A operadora não pode se eximir de sua responsabilidade de custear o tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente quando as alternativas por ela oferecidas não se mostram adequadas ou suficientes para o caso concreto, conforme bem delineado pela sentença de primeiro grau. A vida e a saúde da segurada devem prevalecer sobre interpretações restritivas de cláusulas contratuais ou do rol da ANS. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores aos fatos (como o REsp 1.733.013/PR), tenha conferido caráter taxativo ao Rol da ANS, tal entendimento não pode retroagir para prejudicar o direito à saúde da beneficiária, especialmente quando a indicação médica é clara e as alternativas oferecidas pela operadora são insuficientes para o tratamento da doença grave. Ademais, mesmo sob a ótica da taxatividade, a jurisprudência tem admitido exceções quando o procedimento não listado é o único capaz de garantir a saúde do beneficiário, ou quando há expressa previsão contratual de cobertura mais ampla, ou ainda em situações de urgência e emergência não contempladas adequadamente pelo rol. No caso em tela, a urgência e a gravidade do quadro da autora, atestadas por seu médico, justificam a cobertura do tratamento. Mesmo afastada a aplicação do CDC, a relação contratual entre a segurada e a GEAP é regida pelos princípios da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil). Tais princípios impõem às partes uma conduta de lealdade e probidade durante todas as fases do contrato e buscam garantir que o negócio jurídico atenda aos interesses sociais, sem que uma das partes obtenha vantagens desproporcionais em detrimento da outra. No contexto de planos de autogestão, a função social do contrato e a boa-fé objetiva devem ser interpretadas também à luz do princípio do mutualismo. Contudo, a sustentabilidade financeira do plano não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde do beneficiário. A negativa de cobertura de um tratamento essencial e urgente, devidamente prescrito por profissional habilitado, viola a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a de proteger a vida e a integridade física do segurado. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser a mais favorável ao aderente, especialmente em contratos de adesão, como é o caso dos planos de saúde, nos termos do Art. 423 do Código Civil. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao determinar a cobertura do tratamento, agiu em consonância com os princípios que regem os contratos civis e com a finalidade social do plano de saúde, não merecendo reforma. A parte autora apelou exclusivamente para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a fixação em valor fixo de R$ 2.000,00 seria irrisória e que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil imporia a fixação em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. De fato, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §§ 2º e 8º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios. A regra geral, disposta no § 2º, é a de que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º, é uma regra excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00 (ID: 61695200), e o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer (custeio do tratamento de internação) é perfeitamente quantificável, ainda que em fase de liquidação. A própria GEAP informou o cumprimento da liminar (fls. 350), o que significa que os valores despendidos com o tratamento são passíveis de apuração. A jurisprudência do STJ (REsp 1.738.737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1.746.072, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) tem se posicionado no sentido de que a obrigação de fazer que possui conteúdo econômico aferível deve integrar a base de cálculo dos honorários, afastando a aplicação da equidade para causas com valor determinado ou proveito econômico mensurável, mesmo que elevado. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em um processo que perdura por mais de 15 (quinze) anos e que envolveu a defesa de um direito fundamental como a saúde e a vida, mostra-se irrisória e não remunera adequadamente o trabalho do causídico, em descompasso com a dignidade da advocacia e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto e em conformidade com as razões detalhadas, voto no sentido de: NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, mantendo a procedência do pedido inicial de cobertura do tratamento. DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NOEMIA DE MENESES OLIVEIRA para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. É o voto. Sala das Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071222-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA DE MENESES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, INGRID PEREIRA DE SOUSA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LEONARDO FARIAS FLORENTINO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, INGRID PEREIRA DE SOUSA, WILKER CAMPOS CHAGAS, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
VOTO