PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141146-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, WANG IU BASTOS AELO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. REFATURAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em razão de cobranças excessivas de faturas de água. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas com base na média de consumo e fixando indenização de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com a realização de cobrança indevida, baseada em consumo não comprovado; e

(ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a ensejar indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional.

III. Razões de decidir

A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças ou existência de consumo condizente com os valores faturados.

Caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da fornecedora pública.

A autora apresentou provas de tentativas de solução administrativa frustradas.

Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pela ré.

Correta a determinação de refaturamento com base na média de consumo histórico.

Configurado o dano moral. Majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor compatível com o dano sofrido e jurisprudência do TJBA.

IV. Dispositivo e tese

Recurso da EMBASA conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de água. 2. A ausência de comprovação de consumo real que justifique a cobrança impugnada impõe o refaturamento das contas com base na média de consumo histórico. 3. A cobrança excessiva de valores sem justificativa razoável enseja dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 0308262-14.2014.8.05.0080, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 06.08.2020; TJBA, APL 0006997-93.2013.8.05.0271, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 27.02.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº 8141146-40.2021.8.05.0001, oriundos da 09ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelada a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A e como Apelada/Apelante EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBASA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E EM CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141146-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, WANG IU BASTOS AELO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e por EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 09ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8141146-40.2021.8.05.0001, proposta por EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) tornar definitiva a medida liminar deferida no ID n° 208483751;

b) condenar a parte ré, EMBASA, a refaturar as contas de consumo da acionante reclamadas neste feito, considerando a média de 6m³;

c) substituir o hidrômetro no endereço da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa mensal a ser arbitrada;

d) condenar a parte ré, EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC”. (Excerto extraído da sentença de ID 79949543).

 

Irresignada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA interpôs Recurso de Apelação defendendo, em síntese: (i) a inexistência de defeito na prestação do serviço, ao argumento de que a cobrança se deu com base em leitura realizada por hidrômetro aferido pelo IBAMETRO, conforme laudo técnico; (ii) a validade das cobranças questionadas, pois a simples alegação de consumo elevado não desconstitui os registros de medição do aparelho; (iii) a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora; (iv) a inexigibilidade da indenização por danos morais, diante da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de demonstração de abalo de ordem psíquica ou reputacional.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 79949561, EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA também interpôs Recurso de Apelação, limitando-se a requerer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

No ID 79949562, EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso da ré e pugnando por seu desprovimento.

 

Não obstante tenha sido devidamente intimada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso da autora, conforme certificado no ID 79949565.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141146-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMELLY ANNE DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, WANG IU BASTOS AELO

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço de ambos os recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais da ré constantes no ID 79949557. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no ID 79949281.

 

 

II – ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS. COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES, QUE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços da Embasa apta a ensejar o acolhimento do pedido de refaturamento das contas de consumo questionadas e o pagamento de indenização por danos morais.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a concessionária não cuidou de trazer aos fólios elementos aptos a justificarem o valor cobrado nas faturas de consumo lançadas entre setembro/2019 e dezembro/2021.

 

Na exordial de ID 79948917, a autora esclareceu que, a partir do mês de setembro de 2019, passou a receber cobranças relativas ao consumo de água em valores indiscriminados e sem parâmetro algum, com enorme discrepância com o que foi efetivamente consumido.

 

Diante de tal fato, a autora entrou em contato com a concessionária em 12/11/2019 (protocolo nº 949786664), em 16/12/2019 (protocolos nº 950664426) e em 07/01/2020 (protocolo nº 951514675), para solicitar a revisão do seu hidrômetro. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, de modo que não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente demanda.

 

No ID 79949273, foram acostados aos autos os protocolos de atendimento da autora junto à Embasa. De outro passo, observa-se que, na contestação de ID 79949299, a própria concessionária confessou ter havido um aumento no padrão de consumo da autora, limitando-se a afirmar que a elevação seria de responsabilidade da consumidora. Vejamos:

 

“Embora o imóvel da parte Adversa tenha medição individualizada, quase não houve rateio de consumo durante o contrato. Assim:

1) As medições impugnadas são do consumo individual do apartamento;

2) Houve, deveras, uma elevação leve do padrão de consumo (indicativo de uso excessivo, vazamento ou defeito no hidrômetro individual, o qual é responsabilidade do usuário);

3) Não podemos trazer aos autos aferição do hidrômetro, haja vista que nos casos de medição individualizada, não há responsabilidade da Embasa pelos hidrômetros individuais”. (Excerto extraído da contestação de ID 79949299 – destacamos).

 

A Embasa não cuidou de trazer aos autos elementos aptos a justificarem o excesso de consumo imputado à autora, de modo a se desincumbir do seu ônus de prova, limitando-se a pontuar a regularidade do consumo, sem, contudo, colacionar aos fólios prova de suas alegações. Neste sentido, manifestou-se o Juízo a quo, conforme se infere do excerto da sentença abaixo colacionado:

 

“Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional condenando a parte acionada à realizar a revisão das contas referentes ao consumo do período de entre setembro/2019 até dezembro/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a partir do mês de setembro de 2019 houve o aumento abrupto e indiscriminado nas faturas de consumo de água e apesar de ter entrado em contato com a parte ré para que esta realizasse a revisão no hidrômetro, tal tentativa restou infrutífera, uma vez que nada foi resolvido.

A parte ré, por sua vez, sustenta que há muito tempo o consumo do imóvel não era medido corretamente em razão da ausência do hidrômetro, portanto, até setembro de 2019 o consumo da parte autora era baixo.

Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.

(…)

A controvérsia dos autos é distinta, pois não houve prova por parte da acionada que o serviço foi prestado à parte autora, sequer parcialmente, a justificar a cobrança de valores, mesmo em se tratando de tarifa mínima.

Caberia à parte ré comprovar que na residência da autora havia instalações para o abastecimento de água e coleta de esgoto e que o serviço estava disponível para utilização. No entanto, não logrou êxito em tal prova, o que leva a crer que são verossímeis as alegações da acionante de que não usufruiu dos serviços prestados na forma do quanto está sendo cobrada.

Mister consignar que a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pela consumidora conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, impondo-se o refaturamento das correlatas faturas (contas).

Ademais, cuida-se de responsabilidade objetiva, da qual o fornecedor só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90, e que o defeito resultou por culpa do consumidor, o que não restou comprovado no caso em testilha.

Inexistindo, desta forma, prova consistente acerca do alegado consumo excessivo, incabível pretender a concessionária cobrar valores excessivos com base em arbitramentos unilaterais.

Assim, caberia à parte ré demonstrar que o aumento de consumo foi regular, justificando-o nos autos através do seu acervo probatório, até porque cabe à concessionária de serviço público elidir o fato constitutivo do direito da parte autora”. (Excerto extraído da sentença de ID 78243737 - destacamos).

 

Por fim, com relação à alegação da concessionária de que o Laudo do Ibametro, datado de 12/11/2024 (ID 79949551), não teria constatado a existência de irregularidades no hidrômetro da autora, impende destacar que, em cumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada, a Embasa juntou aos autos o documento de ID 79949297, datado de 29/06/2022 (portanto, já no curso da demanda), informando que, no momento em que o abastecimento de água foi “cortado” na residência da autora, houve a retirada do hidrômetro antigo. Vejamos

 

“Observação do Encerramento

APÓS A LOCALIZAÇÃO, CONSTATAMOS QUE A ÁGUA ESTAVA FECHADA NO REGISTRO E SEM HIDROMETRO, ENTRAMOS EM CONTATO COM A PROPRIETÁRIA QUE INFORMOU QUE NO MOMENTO DO CORTE FOI RETIRADO O HIDROMETRO, FIZEMOS A REABERTURA COM HIDROMETRO, LACRAMOS E DEIXAMOS NOS PADRÕES EMBASA, CONFORME FOTOS EM ANEXO”. (Excerto extraído do documento de ID 79949297)

 

Assim, observa-se que o hidrômetro mencionado no recurso de apelação não é o mesmo que registrou o consumo da autora no período questionado na exordial.

 

Dessa forma, restou claro que a Embasa não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Registre-se que a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura do art. 14 do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (art. 37, § 6º da Constituição Federal).

 

Assim sendo, correto o reconhecimento da abusividade das cobranças e a consequente determinação de recálculo da fatura questionada com base na média de consumo da autora, não havendo motivos para reforma da sentença neste particular. Esta, também, é a linha de intelecção perfilhada pelo TJBA, como se observa nos julgados a seguir colacionados:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBASA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR QUEM NÃO DETINHA PODERES. REJEIÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURAS EXCESSIVAS SEM CONSUMO PELA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão de a citação ter sido recebida por quem não detinha poderes, eis que constatado o recebimento pelo gerente da unidade, que sem atestar a ausência de poderes para tal recebimento, apôs o carimbo da empresa. Preliminar rejeitada. 2. Presentes os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, quais sejam, o evento danoso, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato/fato e a lesão, demonstrado o vício na prestação do serviço. 3. Considerando-se que a apelada contratou serviço de fornecimento de água e lhe foi cobrado valor exorbitante por consumo indevidamente faturado, que resultou em corte do fornecimento por um dia em descumprimento a decisão judicial, resta comprovado o dano moral, sendo razoável o valor fixado pelo Juízo a quo, de forma a inibir a reiteração de tal prática pela empresa. Danos morais mantidos. Verba sucumbencial mantida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 03082621420148050080, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020 – destacamos).

 

 

Apelação Cível. Cobrança indevida de consumo de água. Alegação de aumento injustificado e não condizente com a média padrão do consumidor. Sentença que julgou improcedente o pedido para revisar a fatura de março de 2013 e, consequentemente, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Das faturas colacionadas aos autos, nota-se aumento considerável na medição sem motivo idôneo justificável. Efetivamente, o consumo aferido pela SAAE no período impugnado difere-se substancialmente do padrão apresentado pelo consumidor, fato que se observa pelo histórico de consumo constante das faturas juntadas aos autos. Verificando o consumidor que a aferição realizada pela concessionária não corresponde ao que efetivamente gastou, destoando do padrão de consumo que apresenta, assiste-lhe o direito de reclamar em Juízo, para que a empresa demonstre a correição da leitura que faz no hidrômetro, que deve registrar apenas e tão somente o volume efetivamente utilizado pelo usuário. Esta prova incumbe à empresa, pois é quem detém os meios técnicos de prova. Some-se à circunstância de que não tem o consumidor possibilidade de provar que não consumiu o que a SAAE diz que gastou. A prova de que a medição está correta cabe à empresa, ônus que não se desincumbiu no caso presente. Portanto, não pode o apelante arcar com os custos daquilo que efetivamente não consumiu. Há nítida falha na prestação do serviço pela apelada. Logo, impõe-se a reforma da sentença para determinar o refaturamento da conta de água do mês de fevereiro de 2013, de acordo com a média apurada dos 12 meses anteriores à conta discutida. E, reconhecida a cobrança indevida, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve o valor pago em excesso pelo apelante ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais a partir da citação, vez que a apelada não trouxe qualquer elemento a justificar a existência de engano. Também, a conduta abusiva da apelada enseja indenização por dano moral, in re ipsa, conforme art. 5º, X, da CF e art. 6º, VI, do CDC, de natureza pedagógica-punitiva.(...) Apelação provida. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0006997-93.2013.8.05.0271, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 – destacamos).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA EM PATAMAR DESTOANTE COM O CONSUMO MÉDIO MENSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO. RECÁLCULO DAS CONTAS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a apelada apresentou cópias das faturas, constatando-se, claramente, a discrepância na indicação do consumo nos meses contestados, além de aviso e efetivação de corte no fornecimento do serviço e carta de cobrança. 2. Dessa forma, tratando-se de presumível falha na prestação de serviço essencial, caberia à empresa comprovar a regularidade do fornecimento e das respectivas cobranças, provando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu. 3. Assim, verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). 4. A toda evidência, é inviável afirmar que a privação de tal serviço, na intensidade em que ocorreu, configura um mero dissabor, pois se trata de item básico para a vida cotidiana do cidadão. Para mais, mesmo após a liminar determinando a suspensão das cobranças e o restabelecimento do serviço, a empresa, uma vez mais, interrompeu o fornecimento da água e emitiu novas notificações de cobrança. 5. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de 8 (oito) salários mínimos, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 6. Ausência de aplicação do art. 85, § 11 do CPC, já que os honorários foram fixados no percentual máximo. (TJ-BA: Apelação, Processo: 0001124-81.2014.8.05.0076, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 – destacamos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO HOUVE CORTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373,II, DO CPC. CORTE EFETIVADO DE FORMA EQUIVOCADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RESPEITO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. JUROS MORATÓRIOS MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APLICABIIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA-APL: 05001573420188050271, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021 – destacamos).

 

No caso dos autos, foi demonstrada a má prestação do serviço por parte da concessionária, bem como a ocorrência de corte no fornecimento do serviço, de modo que restou evidenciado o dano moral.

 

No tocante ao quantum indenizatório, o magistrado a quo condenou a Embasa ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O quantum indenizatório fixado deve ser MAJORADO para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA SUPERIOR AO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA EMPRESA A FUNDAMENTAR O CONSUMO APONTADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível n.º 8049645-73.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 80496457320198050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021 - destacamos)

 

 

III – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

 

Não merece reforma a sentença neste ponto, já que o Juiz a quo fixou com razoabilidade os honorários advocatícios a serem suportados pela Embasa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, caput e §2º do CPC.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBASA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA