PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE CANDIDATO EM MUNICÍPIO DIVERSO DA PREFERÊNCIA INFORMADA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público (Edital SAEB/SEC nº 03/2022), objetivando a revisão do ato administrativo que a designou para o município de Itamarati/Ibirapitanga, pleiteando sua lotação em Cairu-Anexo Boipeba, município de sua preferência, sob alegação de direito líquido e certo violado pela Administração Pública ao não respeitar a ordem de classificação e a indicação feita no momento da convocação. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público ser lotado, obrigatoriamente, no município de sua preferência informada na convocação, mesmo quando o edital condiciona essa escolha à necessidade administrativa e à existência de vaga no local indicado. O edital do concurso (SAEB/03/2022) prevê expressamente que a lotação dos candidatos respeitará a ordem de classificação e a necessidade da Administração, sendo condicionada à existência de vagas no momento da convocação. No momento da convocação da impetrante, não havia vaga disponível no município de Cairu/Boipeba para o cargo de Professor de Filosofia, estando disponíveis duas vagas no município de Ibirapitanga, para o qual foi designada, em respeito à sua classificação. A posterior retificação do quadro de vagas por meio da Portaria nº 12092324/2024 não gera direito subjetivo à alteração da lotação previamente realizada, pois o critério temporal da disponibilidade no momento da convocação é determinante, conforme o edital. A Administração atuou de acordo com os princípios da legalidade, conveniência e oportunidade, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder que enseje a concessão da segurança. A jurisprudência do STJ e desta Seção é pacífica no sentido de que o candidato não possui direito líquido e certo à lotação em localidade específica, se a vaga não estiver disponível no momento da convocação e o edital subordinar a escolha à conveniência administrativa. Segurança denegada. Tese de julgamento: O candidato aprovado em concurso público não possui direito líquido e certo à lotação no município de sua preferência quando o edital condiciona tal escolha à existência de vaga no momento da convocação e à necessidade administrativa. A retificação posterior do quadro de vagas não obriga a Administração à alteração de lotação já realizada conforme critérios editalícios e dentro da discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8072387-22.2024.8.05.0000, impetrante DANIELLE LIMA DE PAULA e impetrado SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072387-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELLE LIMA DE PAULA
Advogado(s): DANIELLE LIMA DE PAULA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67636/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJBA, MS nº 8052497-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 13.05.2021, pub. 24.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por DANIELLE LIMA DE PAULA em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão do ato administrativo que a designou para a vaga de Itamarati/Ibirapitanga, reivindicando seu direito líquido e certo de ocupar a vaga de professor de Filosofia em Cairú-Anexo Boipeba do Concurso Público, homologado pela Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 03/2022. Requer: “[...] a) seja concedida a concessão da assistência judiciária gratuita; b) que notifique o coator a fim de que, no prazo de 10 dias preste as informações; ressaltando que falta poucos dias para a posse e lotação dos respectivos professores. c) que dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a Secretária de Educação do Estado da Bahia, para que, querendo, ingresso no feito; d) a notificação do ilustre Representante do Ministério Público, na forma do art.12 da Lei 12.016/09; e) a procedência dos pedidos, concedendo a segurança para assegurar o direito líquido e certo do Impetrante à vaga de Professor de filosofia, no âmbito do NTE-06, conforme a 1º(primeira) opção do aprovado, ou seja, em Cairú-BA, conforme publicação em 29/04/2019, anulando a referida chamada e estabelecendo outra com a respectiva designação do Impetrante; f) a confirmação do pedido liminar, nos termos em que foi requerida, presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que se pugna, a concessão dos efeitos da tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera pars; [...]” (ID 73976662 – fls. 1/12). Anexou documentos (ID 73976662 – fls. 14/28). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão medida liminar (ID 74671263). O Secretário de Educação prestou informações (ID 75194349). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, arguindo preliminar de ausência de prova pré-constituída. Pugnou pela denegação da segurança (ID 77250375). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 80789282). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072387-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELLE LIMA DE PAULA
Advogado(s): DANIELLE LIMA DE PAULA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por DANIELLE LIMA DE PAULA em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão do ato administrativo que a designou para a vaga de Itamarati/Ibirapitanga, reivindicando seu direito líquido e certo de ocupar a vaga de professor de Filosofia em Cairú-Anexo Boipeba do Concurso Público, homologado pela Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 03/2022. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar. Dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. Prefacial rejeitada. O cerne mandamental versa sobre a existência (ou não) de direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público à lotação no município de sua preferência, indicado no ato da inscrição, quando o edital condiciona tal escolha à necessidade administrativa e disponibilidade de vagas. O Edital SAEB/03/2022, referente a Concurso Público para provimento de 1.806 (mil oitocentos e seis) vagas para o cargo de PROFESSOR PADRÃO P - GRAU III e 307 (trezentas e sete) vagas para o cargo de COORDENADOR PEDAGÓGICO PADRÃO P - GRAU III (ID 77250376), é expresso ao dispor que a lotação dos candidatos será realizada conforme a ordem de classificação e a necessidade administrativa da Secretaria da Educação, observada a disponibilidade de vagas no momento da convocação (itens 15.10 e 15.10.1). De outro modo, o item 15.10.2 dispõe que os candidatos que não declararem interesse nos municípios disponibilizados serão lotados a critério da Administração. In casu, tem-se que a impetrante, aprovada em 1º lugar na lista de candidatos negros e 4º na ampla concorrência para a disciplina de Filosofia, no NTE 06 – Baixo Sul, foi nomeada para o município de Ibirapitanga, embora houvesse indicado como primeira opção o município de Cairu/Boipeba. Observa-se da Portaria de nº 546/2023 (ID 73976662 – fls. 25/26), divulgada em 24 de maio de 2023, tornou público o quadro de vagas por NTE/Municípios do Concurso Público para provimento dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, Padrão P, Grau III, 40 (quarenta) horas semanais, para que os candidatos aprovados e convocados fizessem a opção, nos termos do Capítulo 15 – Provimento dos Cargos, item 15.10.1 do Edital. Para o cargo de Professor Padrão P – Grau III, disciplina Filosofia, no Núcleo Territorial de Educação – NTE 06 (Baixo Sul), havia previsão de duas vagas para o Município de Ibirapitanga e nenhuma vaga para o Município de Cairu/Boipeba. Posteriormente, houve a publicação da Portaria de nº 12092324/2024 (ID 73976662 - fls. 27/28) em 27 de setembro de 2024, retificando o quadro de vagas divulgado pela Portaria Conjunta anterior, passando a constar, para o mesmo NTE 06, oferta de uma vaga em Cairu. Com efeito, no momento da convocação da impetrante, não havia vaga disponível em Cairu-Anexo Boipeba, sendo a candidata alocada em Ibirapitanga, onde havia carência de servidores, respeitada sua ordem de classificação, como se vê das informações prestadas pela Secretaria de Educação (ID 77250376). Deste modo, a administração pública atendeu aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, bem como respeitou intervalo razoável entre sua publicidade e a nomeação dos candidatos aprovados, não havendo que se falar em ilegalidade do ato administrativo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR A LOTAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Na origem, Mateus Zapelini Marcon impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial. 3. A discussão agitada nos autos gira em torno da alegada violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da suposta quebra do direito de preferência na escolha da lotação de candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no concurso público. De acordo com o recorrente, ?a Administração Pública não pode estocar vagas para determinadas localidades e torná-las disponíveis ao seu bel prazer, sob pena de ofender ao princípio da razoabilidade, que determina que todas as vagas disponíveis devem ser oferecidas de imediato, para que ocorra o preenchimento de acordo com a ordem de classificação dos candidatos? (e-STJ, fl. 719). 4. Tal assertiva foi refutada pelo TJSC, que, ao analisar as regras previstas no Edital respectivo, delas extraiu que ?o direito de preferência do candidato na escolha das unidades prisionais para sua lotação inicial estará condicionado (i) à ordem classificatória final e (ii) às vagas existentes no momento de sua convocação?. 5. Ao se limitar a reiterar as teses já defendidas, e não se dirigir aos fundamentos adotados no Voto condutor, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 6. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67636 SC 2021/0330017-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)”. De igual modo é a jurisprudência desta Seção: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO PADRÃO P – GRAU III . EDITAL SAEB 03/2022. CANDIDATA APROVADA E NOMEADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LOTAÇÃO. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CANDIDATO PREVISTA EM EDITAL . RESSALVA DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO . SEGURANÇA DENEGADA. I - Da análise dos autos, tem-se que o Edital SAEB 03/2022, referente a Concurso Público para provimento de 1.806 (mil oitocentos e seis) vagas para o cargo de PROFESSOR PADRÃO P - GRAU III e 307 (trezentas e sete) vagas para o cargo de COORDENADOR PEDAGÓGICO PADRÃO P - GRAU III (ID 52148372), dispôs que as vagas seriam preenchidas de acordo com a ordem de classificação dos aprovados por cargo e Núcleo Territorial de Educação, levando-se em consideração a declaração de opção de lotação preenchida pelo candidato no momento da convocação, ressalvada a necessidade da Administração e a existência de vaga no município escolhido. II - A Portaria de nº 546/2023 (ID 55821802, fl . 25), divulgada em 24 de maio de 2023, tornou público o Quadro de vagas por NTE/Municípios do Concurso Público para provimento do cargo de Professor e Coordenador Pedagógico, Padrão P, Grau III, 40 (quarenta) horas semanais, para que os candidatos aprovados e convocados fizessem a opção, de acordo o disposto no Capítulo 15 - Provimento dos Cargos, Item 15.10.1. De acordo com a referida portaria, para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III, do Núcleo Territorial - NTE 22 - Médio Rio de Contas, existia uma vaga para o Município de Jequié e uma vaga no Município de Ipiaú . Lado outro, observa-se que houve a publicação da Portaria de nº 571/2023, em 03 de junho de 2023retificando o “Quadro de Vagas” divulgado por meio da Portaria de nº 546 de 24 de maio de 2023 (ID 55821802, fl. 28), passando a constar para o Núcleo Territorial - NTE 22 - Médio Rio de Contas uma vaga para o Município de Jequié e uma vaga para o Município de Boa Nova. III - A Portaria retificadora de nº 571/2023 atendeu aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, bem como respeitou intervalo razoável entre a sua publicidade e a nomeação dos candidatos aprovados, que ocorreu apenas em 26 de setembro de 2023 (ID 55821802, fl. 36), não havendo se falar em ilegalidade . IV - Ademais, extrai-se dos autos que a candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III, Núcleo Territorial - NTE 22 - Médio Rio de Contas (ID 55821802, fl. 37) foi designada para desempenhar suas funções no Município de Jequié, ao passo que a impetrante, classificada em 2º lugar, foi designada para exercer suas atribuições no Município de Boa Nova. Assim, não há se falar em preferência da impetrante na escolha da sua lotação em detrimento da candidata que foi aprova em primeiro lugar. V - O direito de preferência do candidato na escolha das unidades de trabalho para sua lotação inicial estará condicionado à ordem classificatória final e às vagas existentes no momento de sua convocação . VI - Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80524973420238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 13/05/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024)”. Nestas condições, conclui-se que não se constata ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, porquanto a lotação da impetrante observou os critérios fixados no edital e atendeu às necessidades da Administração, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sala de Sessões, Salvador/BA, ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072387-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELLE LIMA DE PAULA
Advogado(s): DANIELLE LIMA DE PAULA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO