PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105755-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. SCR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou, com fundamento diverso, a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O ponto central da controvérsia envolveu a inscrição do nome do demandante no cadastro “SCR/SISBACEN” por dívida prescrita, sendo reconhecida a impossibilidade de manutenção do registro após a manifestação expressa do consumidor pelo desinteresse no adimplemento. A parte embargante alegou omissão no julgado, buscando rediscutir aspectos da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao não apreciar ponto relevante suscitado pela parte embargante, notadamente em relação à aplicação da Súmula 385 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.

O acórdão impugnado apreciou expressamente todos os pontos controvertidos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive a questão da dívida prescrita e da ausência de notificação prévia.

Não se verifica omissão relevante, pois a matéria alegada pela parte embargante — aplicação da Súmula 385 do STJ — não foi controvertida na origem nem possui aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgado, uma vez que dos documentos constantes nos autos, não se verifica inscrição de dívida preexistente.

A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios configura uso inadequado da via recursal, que não se presta à reapreciação do conteúdo do julgamento.

Para fins de prequestionamento, é indispensável que exista omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não há omissão quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes e necessárias ao julgamento, ainda que de forma sucinta.

A ausência de manifestação sobre tese irrelevante ou insuscetível de modificar o resultado não configura vício sanável por embargos de declaração.

O prequestionamento de norma legal ou constitucional exige a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 1.013, §3º, IV, e 1.026, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8105755-53.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Embargado ANTONIA DOS SANTOS

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105755-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível n.º 8105755-53.2023.8.05.0001 interposta por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a acórdão proferido por este EG. TJBA que rejeitos os embargos de declaração opostos em face de ANTONIA DOS SANTOS em ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida no SCR.

Em suas razões recursais, colacionadas sob o Id 83763024, a parte apelante opôs embargos de declaração com propósito prequestionatório, sustentando, inicialmente, a existência de flagrante omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que este não teria enfrentado adequadamente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, o que tornaria cabível a via aclaratória, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

Aduziu que os embargos foram interpostos exclusivamente com o objetivo de prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo indevida a imputação de má-fé ou de caráter protelatório à parte recorrente. Alegou, nesse ponto, violação à Súmula 98 do STJ, que assegura a legitimidade dos embargos prequestionatórios, mesmo quando não acolhidos.

Sustentou, ainda, a existência de omissão no julgado quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que a existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes afasta a caracterização do dano moral in re ipsa, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. Argumentou que os documentos constantes dos autos demonstrariam que a parte autora possuía outras inscrições prévias legítimas, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira pela indenização arbitrada.

Defendeu, também, que a não apreciação da referida súmula implica ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica, requerendo, com base nisso, o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, com o consequente afastamento da multa imposta e a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 87545851.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105755-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)

 

Destarte, não há que se falar em omissão no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, sendo proferida acórdão no julgamento do apelo com a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.  INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUESTÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO PRIMEVO. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFASTADO. DÍVIDA PRESCRITA. APRECIAÇÃO NESSE EG. TJBA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, sendo rejeitados nos seguintes termos (ID. 83321781):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUESTÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO PRIMEVO. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFASTADO. DÍVIDA PRESCRITA. APRECIAÇÃO NESSE EG. TJBA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição quando não ocorrer nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Da leitura do acórdão, observa-se a ausência de qualquer dos vícios apontados, uma vez que o julgado fora suficientemente claro sobre os pontos decididos, bem como se manifestou sobre as questões suscitadas e necessárias ao devido deslinde do feito.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

Nota-se que todas as questões necessárias ao devido deslinde do feito foram expressamente tratadas através dos acórdãos embargados.

Não há falar em omissão acerca de ponto que não foi controvertido na origem e que, por si só, não é capaz de alterar o julgado. Isso porque, observando os elementos dos autos, é flagrante a inexistência de inscrição preexistente no caso concreto a atrair a aplicação da súmula 385 do STJ (ID. 68210020).

Como se sabe, o órgão julgador é obrigado a se manifestar apenas acerca daquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório.

Nota-se que a questão central dos autos fora devidamente tratada nos seguintes termos:

 

(…)

Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 

Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos.  

Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme ficha cadastral constante no ID. 68210031.

(...)

Nesse sentido, razoável a afastar tal fundamentação, quanto a ausência de notificação. 

Entretanto, a parte autora também suscitou que seria decido danos morais e exclusão da dívida por ser essa dívida prescrita, sendo controvertida a questão na origem.

Em que pese a sentença não tenha se manifestado sobre a questão, acarretando sua nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a mesma pode ser apreciada nesse Eg. TJBA, por força do disposto art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 

De início, registre-se que não pairam dúvidas quanto à prescrição do débito objeto da lide, datada de maio de 2018 (ID. 68210020), vez que transcorrido o lapso previsto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que assim dispõe: 

Art. 206. Prescreve:

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 

Embora não se desconheça que a prescrição fulmina, tão somente, a pretensão do credor de exigir o débito pela via judicial, não significa dizer que é permitido ao credor lançar todos os meios extrajudiciais para satisfazer o seu crédito. Esta autorização irrestrita implicaria em abalo à segurança jurídica no que se refere à estabilização das relações jurídicas. 

Como anteriormente dito, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. 

Vê-se, assim que, apesar do referido arquivo público ostentar regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo CDC, posto que regido pela Lei Nº 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo, a manutenção do registro do débito, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, configura-se excesso no exercício de um direito.  

Portanto, demonstrada a prescrição do débito, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em desfavor da Autora referente à dívida prescrita, objeto da lide, inclusive na plataforma “SCR/SISBACEN”, é medida que se impõe. 

Destaca-se ainda que, embora a parte Apelante alegue ter procedido com a exclusão, em março de 2023, o documento apresentado pela autora, datado de julho de 2023 (ID. 68210020), indica a preservação da inscrição, uma vez que consta o valor da dívida e não apenas o “X”, conforme legenda do próprio sistema SCR. 

 

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios.

Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos.

Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6