PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049249-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PABLO HENRIQUE RODRIGUES, SILVIA REBELLO MONTEIRO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RENDA LÍQUIDA DE R$ 2.874,25. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049249-89.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA SOUZA e Agravado COMPANHIA ULTRAGAZ S A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049249-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PABLO HENRIQUE RODRIGUES, SILVIA REBELLO MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA SOUZA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8069960-15.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça ao Agravante, determinando a redução do valor das custas iniciais ao importe de R$ 287,42 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) equivalente a 10% (dez por cento) da sua renda líquida. Literalmente: 

“Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais à quantia de R$ 287,42 (-), tratando-se de 10% da renda líquida da parte Autora. 

Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” 

Em suas razões recursais (Id. 88823403), o agravante aduz que é pessoa de poucas posses, trabalha como técnico de enfermagem e reside em bairro humilde, destinando seus rendimentos à manutenção de sua família. 

Sustenta que a decisão agravada afastou a presunção de veracidade da sua alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de forma genérica, baseando-se unicamente no fato de ter constituído advogado particular. 

Assevera que não há elementos nos autos que indiquem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ressaltando que inexiste impugnação do benefício na origem. Conclui requerendo o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça de forma integral. 

Contrarrazões apresentadas no Id. 93573615, sustentando a acionada COMPANHIA ULTRAGAZ S.A que o Agravante possui plenas condições de arcar com as custas, haja vista que os contracheques acostados revelam que o recorrente aufere renda mensal líquida de R$ 2.874,25 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), devendo ser mantido o deferimento parcial das custas na quantia de R$ 287,42 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049249-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PABLO HENRIQUE RODRIGUES, SILVIA REBELLO MONTEIRO

 

VOTO

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais na importância de R$ 287,42 (equivalente a 10% da sua renda líquida). 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. 

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. 

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunçãode veracidade. Trata-sede presunção relativa,que podeser afastada pelo julgador se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

Na hipótese, os documentos colacionados ao feito demonstram que o recorrente exerce a atividade profissional de Técnico de Enfermagem (Id. 88823408 e 88823409), auferindo rendimento mensal líquido de R$ 2.874,25 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), após os descontos legais e previdenciários. Trata-se de montante modesto, incapaz de cobrir despesas extraordinárias sem comprometer as necessidades vitais básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família. Portanto, está comprovada a impossibilidade financeira do recorrente e, por conseguinte, a sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Além disso, a escolha do autor por ajuizar a ação na Justiça comum, em vez de recorrer aos Juizados Especiais, é uma opção que cabe exclusivamente a ele e não pode justificar a recusa ou a limitação do benefício da gratuidade da justiça. O direito de acesso ao Poder Judiciário por meio do rito processual comum é garantido pela Constituição Federal, e essa escolha não pressupõe que a parte tenha condições financeiras para pagar as custas do processo. 

Diante da comprovação efetiva da escassez de recursos líquidos pelo agravante, conclui-se que a exigência do recolhimento, ainda que reduzido para R$ 287,42, compromete expressivamente a renda mensal líquida de R$ 2.874,25 da parte autora, inviabilizando o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. 

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA