PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A DEMANDA FOI AJUIZADA SOB O RITO COMUM POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Apelante para executar o título formado no bojo do processo n. 0077343-89.2002.8.05.0001. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento e, aplicando-se a teoria da causa madura, seja julgada a execução individual; 2. O próprio dispositivo acobertado pelo manto da coisa julgada prevê que a obrigação certificada na demanda é devida apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia- AFPEB. Da mesma forma, a AFPEB ajuizou demanda pelo procedimento comum, é dizer, “Ação Ordinária”, e não mandado de segurança coletivo ou ação civil pública. Descabida, consequentemente, a alegação de que o título executivo deve beneficiar toda a categoria, independentemente de filiação; 3. Sentença mantida. O STF, no julgamento do RE 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), firmou tese segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados. Precedentes. A sentença recorrida está em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência do STJ e do STF, vez que o Apelante não comprovou a sua condição de filiado à AFPEB e, por isso, não detém legitimidade ativa para requerer a execução individual; 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8043820-51.2019.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, OTO FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043820-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OTO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OTO FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Cumprimento Individual de Sentença Coletiva” n. 8043820-51.2019.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Apelado. O Apelante ajuizou a demanda visando o cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Coletiva n. 0077343-89.2002.8.05.0001 proposta pela AFPEB – Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, condenando o Estado da Bahia a “a incorporar aos vencimentos dos Associados dos Autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19.07.97, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC”. O Estado da Bahia impugnou o cumprimento de sentença (ID. 49948762). O Apelante apresentou réplica (ID. 49949269). O juízo a quo julgou extinta a execução, sob o fundamento de que o Apelante não tem legitimidade para requerer a execução (ID. 49949291). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Arguiu que, na Ação Coletiva, a AFPEB atuou em nome próprio pleiteando direito alheio, tratando-se este de direito individual homogêneo, que abarca todos os envolvidos, independentemente da comprovação da condição de filiado. Sustentou que deve ser reconhecida a legitimidade dos Policiais Civis o direito de incorporar o percentual de 11,98% aos seus vencimentos, por serem funcionários públicos. Defendeu que não se aplica ao caso a tese firmada no RE 612.043/PR. Aduziu que a causa já está madura para julgamento. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 49949298), pleiteando a manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de agosto de 2023. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043820-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OTO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou extinto o pedido de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0077343-89.2002.8.05.0001, por ilegitimidade ativa do Apelante. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que é possível a execução de sentença coletiva por policial civil não filiado à associação que ajuizou a Ação Coletiva. Não assiste razão ao Apelante. A legitimidade para requerer a execução de título executivo judicial é das partes abrangidas pela coisa julgada material da decisão de mérito. Conforme preconiza o art. 506 do CPC, os efeitos da coisa julgada estendem-se, em regra, tão somente aos litigantes que tenham figurado na relação processual: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. No caso, o título judicial transitado em julgado que o Apelante pretende executar é a sentença, confirmada pelo TJBA, que assim dispõe: “Isto posto e de tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos Autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19.07.97, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC.” (Excerto da sentença do processo n. 0077343-89.2002.8.05.0001 com grifos aditados) Depreende-se, portanto, que o próprio dispositivo acobertado pelo manto da coisa julgada prevê que a obrigação certificada na demanda é devida apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. A legitimidade para a execução individual, por conseguinte, é daqueles que ostentam a condição de associados à AFPEB, e não toda a categoria cujos direitos ela representa. Ora, sobre o tema, é necessário esclarecer que a AFPEB não é um sindicato e, por isso, na forma do art. 5º, XXI, da CF, atua representando, e não substituindo, os seus filiados judicial e extrajudicialmente, ou seja, exige-se, para efeito da atuação judicial da entidade associativa, autorização expressa e específica dos associados: Art. 5º [...] [...] XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Da mesma forma, a AFPEB ajuizou demanda pelo procedimento comum, é dizer, “Ação Ordinária”, e não mandado de segurança coletivo ou ação civil pública. Descabida, consequentemente, a alegação de que o título executivo deve beneficiar toda a categoria, independentemente de filiação, com o objetivo de se alargar a eficácia subjetiva da coisa julgada formada. O Estado Democrática de Direito é, antes de mais nada, liberdade, mas liberdade materializada mediante a estrita observância do devido processo legal. A propósito, cumpre esclarecer que o STF, no julgamento do RE 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), firmou tese segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados do STF e do STJ: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017 – ementa com grifos aditados) 2. O Tema 499/STF ("A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.") não se aplica à hipótese de ação civil pública (RE 612.043 ED/STF). (EDcl no AgInt no REsp 1345744/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) V - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 612.043/PR, em 10/5/2017, fixou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." VI - Embora o recorrente seja associado da Associação Catarinense de Criadores de Suínos, é certo que mantém domicílio em Braço do Norte-SC, Município que não se submete à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Concórdia/SC, órgão prolator da sentença executada. VII - O acórdão está, portanto, alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, sentido de que a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa, na defesa dos direitos dos seus associados, alcança apenas os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, tenha domicílio na base territorial sob a jurisdição do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997. Ver, a propósito: REsp n. 1.657.506/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 20/6/2017 e EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 495.389/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 3/4/2019). (AgInt no REsp 1853526/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, vez que o Apelante não comprovou a sua condição de filiado à AFPEB e, por isso, não detém legitimidade ativa para requerer a execução individual do processo n. 0077343-89.2002.8.05.0001. O pedido recursal de reforma não deve ser acolhido. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 4% (quatro por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, IV, e §11º do CPC. Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043820-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OTO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO