PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDNON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS DO ESTADO E MUNICIPIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO E ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. TEMA 1002 DA SUPREMA CORTE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1.   O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.

2.   Com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional. 

3.      Assim, considerando que o tema “honorários advocatícios” tem natureza de norma geral, a eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 26/2006 foi suspensa pelo advento da Lei Complementar no 132/2009, que alterou a Lei Complementar no 80/1994.

4.      Inclusive, diante da controvérsia que se estabeleceu sobre os dispositivos legais acerca da possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, o STF recentemente julgou em Sessão Virtual finalizada em 26/06/23, o RE 1140005 (Tema 1.002), em sede de repercussão geral.

5.      Face o exposto, o VOTO é no sentido de, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se a sentença que condenou ambos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor de fundo gerido pela Defensoria pública estadual. 

                                 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001760-62.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA e como apelado EDNON DA SILVA ROCHA (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL).

                                 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.  

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDNON DA SILVA ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz singular, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDNON DA SILVA ROCHA, assistido pela Defensoria Pública Estadual em desfavor do MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA, teve o processo julgado procedente para, “para condenar os réus a custear e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do medicamento: COLÍRIO HIPOTENSOR TRAVATAN (TRAVAMED OU TRAVOPROSTA), de uso contínuo, na forma prescrita no relatório médico, enquanto durar a necessidade e prescrição, sob pena de sequestro de verbas públicas à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (Temas 289/STF e 84/STJ).”. Condenou os réus em honorários arbitrados em R$ 500,00 para cada.

    Irresignado, recorreu no ID 63533788 o ESTADO DA BAHIA pretendendo reformar a sentença hostilizada no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação.

 Também insatisfeito, recorreu o Município no ID 63533789, apresentando insatisfação em relação a condenação aos honorários.

Contrarrazões no ID 63533795.

       É o relatório.

Solicito inclusão em pauta pela secretaria da Câmara para julgamento.

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

RELATORA

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDNON DA SILVA ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recursos próprios e tempestivos, DELES conheço.

A imposição da honorária advocatícia rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, pelo fato objetivo da derrota e da perquirição a respeito de qual das partes deu causa à intervenção de outra que teve de despender com advogado para a defesa de direito próprio.

A ação é patrocinada pela Defensoria Pública Estadual do Estado da Bahia  em ação contra o Município de Brumado e Estado da BAHIA.

Inicialmente, observa-se que no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar no 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos:

Art. 6° - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

             Conforme art. 4° da Lei Complementar no 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

                      Por sua vez, o art. 24, inciso XIII, §§ 1o a 4º, da Constituição Federal, institui que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; § 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

                  Nota-se que, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional.

             Assim, considerando que o tema “honorários advocatícios” tem natureza de norma geral, a eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 26/2006 foi suspensa pelo advento da Lei Complementar no 132/2009, que alterou a Lei Complementar no 80/1994.

             Inclusive, diante da controvérsia que se estabeleceu sobre os dispositivos legais acerca da possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, o STF recentemente julgou em Sessão Virtual finalizada em 26/06/23, o RE 1140005 (Tema 1.002), em sede de repercussão geral, que assim decidiu:

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (G. N.) 

             Diante do julgado acima transcrito, a Corte Constitucional, finalmente, dirimiu a controvérsia, concluindo pela possibilidade de as Defensorias Públicas, indistintamente, receberem pagamentos a título de honorários de sucumbência, quando patrocinadoras de demandas vencedoras, propostas em face de quaisquer entes públicos, até mesmo aquele que a instituição integra, sendo os valores destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das entidades.

             Destarte, é plenamente cabível a condenação dos entes apelados em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

             Face o exposto, o VOTO é no sentido de, NEGAR PROVIMENTO aos apelos.           

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora