PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-43.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DAS TESES CONSUMERISTAS E EDUCACIONAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO DECORRENTE DE CLASSIFICAÇÃO EM LISTA DE ESPERA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por estudante de Medicina contra acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação que visava à concessão compulsória de financiamento estudantil (FIES), à restituição de mensalidades pagas e à indenização por danos morais. O embargante alega omissões e contradições quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), ou se o embargante busca a mera rediscussão do mérito do julgamento, bem como a viabilidade do prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando como via para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida pelo colegiado.

O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente toda a matéria devolvida no recurso de apelação, explicitando que a relação jurídica é de consumo, mas que a concessão do FIES submete-se a regramento federal específico, do qual decorre o caráter limitado e concorrencial do programa.

Restou fundamentado que a publicidade veiculada pela instituição de ensino apenas informava a possibilidade de estudo via FIES, sem promessa de concessão automática, e que a não obtenção do benefício decorreu unicamente da classificação do autor na 256ª posição da lista de espera do processo seletivo público (nota de corte insuficiente), sem qualquer ato ilícito ou falha informativa imputável à universidade.

A pretensão do embargante de aplicar o artigo 26, § 1º, da Portaria Normativa nº 1/2010 foi expressamente afastada pela constatação de sua revogação pela Portaria Normativa nº 10/2015/MEC, inexistindo omissão ou contradição no julgado.

Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, revelando-se desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando a matéria foi integralmente debatida.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistindo os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, restando prequestionada a matéria federal e constitucional por força do artigo 1.025 do mesmo diploma legal."

 Referências: CF/1988, art. 207; Lei nº 10.260/2001; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, 30 e 37; Portaria Normativa MEC nº 209/2018. Precedentes do STJ (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP) e do TJBA (Apelação nº 8002368-46.2025.8.05.0229).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação de n.º 8000047-43.2022.8.05.0229, em que figura como embargante VINICIUS OLIVEIRA BORBA, e embargado FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-43.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

A8

RELATÓRIO

 

 

Vinicius Oliveira Borba opôs Embargos de Declaração (ID 102938630) em face do acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 100218498), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária ajuizada contra a FACS Serviços Educacionais Ltda.

O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, aduzindo que o acórdão não apreciou adequadamente a violação ao dever de informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC) e a configuração de publicidade enganosa por omissão (artigo 37, §§ 1º e 3º, do CDC), ao veicular a possibilidade de financiamento pelo FIES sem informar as limitações de vagas para o curso de Medicina.

Alega omissão quanto à vinculação da oferta (artigo 30 do CDC) e à violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).

Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento à apelação ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.

A embargada apresentou contrarrazões (ID 103574207), alegando que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada toda a controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.

Sustenta que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa por via transversa, razão pela qual pugna pela rejeição integral do recurso.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-43.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, visto que opostos dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

No mérito, contudo, o recurso não reúne condições de acolhimento, ante a absoluta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração, destinando-se o recurso ao aperfeiçoamento das decisões judiciais por meio do saneamento de vícios de fundamentação ou de erros materiais. Não se presta, portanto, como instrumento de reforma ou de revisão de mérito para adequar o julgado ao entendimento ou aos interesses da parte recorrente.

No caso concreto, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao afastar a responsabilidade da instituição de ensino pelo esgotamento das vagas do FIES. Todavia, a leitura atenta do voto condutor do julgado (ID 97169065) revela que a matéria foi exaustivamente apreciada.

O acórdão embargado fundamentou de forma clara que, embora a relação jurídica seja de consumo, a concessão do FIES submete-se a regramento federal específico (Lei nº 10.260/2001 e Portarias MEC nº 10/2015 e 209/2018), do qual decorre o caráter limitado e concorrencial do programa, cuja obtenção depende do desempenho do próprio candidato no ENEM e de limites orçamentários públicos.

Restou expressamente consignado que a publicidade veiculada no portal eletrônico da universidade ("É possível estudar com o FIES") constitui mera informação de possibilidade de acesso ao programa governamental, e não promessa de concessão automática do benefício.

O julgado destacou que a ausência de indicação do número exato de vagas na publicidade da instituição de ensino não configura omissão ilícita, pois o FIES é um programa público de fomento gerido pelo FNDE/MEC, cujas regras de seleção, notas de corte e limites orçamentários são públicos e notórios, dependendo do desempenho do próprio candidato no ENEM.

Ademais, o acórdão evidenciou que a não obtenção do financiamento decorreu unicamente do fato de o embargante ter sido classificado na 256ª posição da lista de espera do processo seletivo federal do FIES, não preenchendo os requisitos objetivos de classificação (nota de corte), circunstância alheia a qualquer conduta da instituição de ensino.

Não há falar, outrossim, em contradição ou omissão quanto ao artigo 30 do CDC (vinculação da oferta) ou à Portaria Normativa MEC nº 1/2010. O acórdão explicitou que o artigo 26, § 1º, da referida portaria, invocado pelo autor para exigir que a instituição de ensino ampliasse seu limite financeiro, foi expressamente revogado pela Portaria Normativa nº 10/2015/MEC.

Desse modo, a fundamentação do acórdão é coerente e harmônica com o dispositivo de desprovimento do recurso, inexistindo qualquer vício de contradição interna.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a contradição externa entre o entendimento do colegiado e a tese defendida pela parte ou as normas legais que esta entende aplicáveis.

O inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e o intuito de obter a reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos da exordial caracterizam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de estritos limites processuais, não se prestando como via de substituição ou sucedâneo recursal para a reforma de decisões de mérito desfavoráveis à parte. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido.

Para fins de fundamentação, apresenta-se o entendimento pacificado da Corte Superior sobre a inadmissibilidade de embargos de declaração para fins de mera rediscussão da matéria decidida:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela rejeição dos embargos de declaração quando evidenciada a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528370-89.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS APELADO: CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – MATÉRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS DEVIDAMENTE EXPLICITADA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS DANDO POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS CITADOS. 1. Os Embargos de Declaração serão julgados nos próprios autos da apelação em vista da orientação emanada da Presidência desta Corte de Justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/). 2. A matéria referente aos danos morais apresentada nos embargos de declaração foi devidamente tratada nos autos de forma específica, de acordo com o entendimento abalizado na melhor jurisprudência do STJ citada no acórdão. 3. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-lo ao entendimento da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Câmara. 4. Embargos rejeitados, dando por prequestionados os artigos citados no mesmo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528370-89.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante RENAULT DO BRASIL S.A e outros e como apelada CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0528370-89.2015.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 29/07/2022 )

 

Por força desse dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão embargado todos os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que o tribunal superior considere existente algum vício no julgado de origem.

Portanto, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os artigos de lei invocados pela parte, tampouco a fazer menção expressa a seus números no corpo da decisão, desde que apresente fundamentação jurídica suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso em tela.

A mera rejeição dos aclaratórios não obsta o acesso aos recursos excepcionais, restando salvaguardado o interesse recursal do embargante perante os Tribunais Superiores.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, dando por prequestionada a matéria nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator