PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO de dívidas. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento da consumidora ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustentou a incompatibilidade da tutela provisória com o rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, bem como a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é compatível a concessão de tutela de urgência com o procedimento especial da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para limitação provisória dos descontos consignados; (iii) determinar se a medida ocasiona periculum in mora inverso em desfavor da instituição financeira; e (iv) verificar se há elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé da consumidora superendividada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento destinado à preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, sem estabelecer vedação à concessão de medidas urgentes durante a tramitação do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC. 4. A limitação provisória dos descontos em folha não inviabiliza a audiência conciliatória, mas preserva condições mínimas de subsistência da consumidora e viabiliza sua participação efetiva na negociação do plano de pagamento. 5. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos evidenciados pelo comprometimento excessivo da renda líquida da agravada. 6. A documentação juntada aos autos demonstra que os descontos relativos aos empréstimos consignados atingem aproximadamente 45% da renda líquida da consumidora, circunstância que evidencia, em cognição sumária, situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 7. A tutela de urgência exige probabilidade do direito, sendo desnecessária, nesta fase processual, a comprovação exauriente da totalidade das despesas essenciais ou da composição familiar da consumidora. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 9. O periculum in mora está caracterizado pelo comprometimento de verba alimentar indispensável à subsistência da consumidora e de sua família. 10. O eventual prejuízo suportado pela instituição financeira possui natureza patrimonial e reversível, inexistindo periculum in mora inverso apto a justificar a revogação da tutela deferida. 11. A limitação dos descontos não implica perdão da dívida, mas medida provisória de reequilíbrio destinada a preservar a capacidade de pagamento da devedora e evitar inadimplência integral. 12. A boa-fé da consumidora é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual fraude ou dolo, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inclusive antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor superendividado ao percentual de 30% encontra amparo no art. 300 do CPC e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 3. O comprometimento excessivo da renda líquida por descontos consignados caracteriza probabilidade do direito apta ao deferimento da tutela de urgência em ação de superendividamento. 4. O eventual prejuízo da instituição financeira decorrente da limitação provisória dos descontos possui natureza patrimonial e reversível, não configurando periculum in mora inverso. 5. A boa-fé do consumidor superendividado é presumida, incumbindo ao credor comprovar eventual fraude ou má-fé para afastar a proteção prevista na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 344 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, §§1º e 3º, e 104-A, §2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8057368-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.04.2026; TJBA, AI nº 8051450-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 12.11.2025; TJBA, AI nº 8034983-68.2023.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 20.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077214-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada TATILEIDE LIMA GOVEIA. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077214-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: TATILEIDE LIMA GOVEIA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 8068159-64.2025.8.05.0001, proposta por TATILEIDE LIMA GOVEIA, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id 498127661): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento. Oficie-se o órgão pagador para proceder à restrição dos descontos em folha na proporção indicada. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se as partes Rés, advertindo-lhes de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Após, determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação, com fulcro no art. 104-A, da lei 14.181/2021.” Em suas razões recursais (Id 95768210), o Agravante sustenta, em síntese, que os contratos celebrados entre as partes possuem origem de crédito consignado, concedido com base na margem consignável disponível. Alega que a decisão agravada teria confundido o rito da ação de superendividamento com a ação de limitação de descontos, uma vez que a Lei nº 14.181/2021 não prevê a concessão de liminar na fase inicial do procedimento, que é essencialmente conciliatória. Defende que a medida deferida desvirtua o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Assevera que não há vestígios de fumus boni iuris nem de periculum in mora, porquanto a agravada não comprovou estar realmente superendividada, não tendo apresentado prova de suas despesas essenciais, da composição de seu núcleo familiar, de sua renda total nem do que seria necessário para preservação do mínimo existencial. Pondera que a suspensão ou limitação do pagamento das dívidas, sem a adoção de contrapartidas, pode ocasionar efeito rebote, permitindo que a agravada assuma novos gastos. Destaca que não houve alteração fática da condição financeira da agravada que sustentasse a urgência alegada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC foi realizada e restou frustrada, conforme se depreende dos autos de origem e da decisão de Id 96021742. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora na decisão de Id 96021742, mantendo-se a liminar concedida em primeiro grau. Contrarrazões ofertadas pela Agravada (Id 99103087), nas quais sustenta a correta aplicação da Lei do Superendividamento, a proteção ao mínimo existencial, a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, a adequada interpretação da jurisprudência, a inexistência de periculum in mora inverso e requer o não provimento do recurso com a manutenção integral da decisão agravada. Distribuídos os autos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria. Após examinar os elementos do processo, elaborei o presente relatório, pelo que solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077214-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: TATILEIDE LIMA GOVEIA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovante de Id 95769018. Dele conheço. Insta salientar que, por se tratar de agravo de instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, na supressão de instância. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se à legalidade da decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária. Da Compatibilidade da Tutela de Urgência com o Rito do Superendividamento A primeira tese recursal sustenta a incompatibilidade da liminar concedida com o procedimento especial da Lei do Superendividamento, que teria natureza exclusivamente conciliatória na fase inicial, vedando a concessão de tutelas de urgência. O argumento não merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, cujo objetivo central é a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo. Nesse contexto, a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC constitui a primeira fase do procedimento, voltada à negociação voluntária entre as partes. Todavia, a lei não estabeleceu qualquer vedação à concessão de medidas urgentes e provisórias destinadas a evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade do consumidor durante o curso do processo. A tutela de urgência deferida na origem não substitui nem inviabiliza a audiência de conciliação. Ao contrário, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) permite que a consumidora preserve condições mínimas de subsistência, viabilizando sua participação ativa na negociação e a apresentação de proposta de plano de pagamento. Sem essa proteção provisória, a agravada estaria compelida a suportar descontos que comprometem sua sobrevivência básica, tornando inviável qualquer tentativa de acordo. Nesse diapasão, esta Quarta Câmara Cível consolidou a orientação de que a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor constitui medida adequada e proporcional para preservar a subsistência digna do devedor e, simultaneamente, assegurar a continuidade do pagamento dos créditos de forma sustentável: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, visando à limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da parte autora ao patamar de 30%. A decisão agravada foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos mensais sobre a renda líquida da parte consumidora superendividada, com base na proteção ao mínimo existencial, prevista no art. 6º, XI, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 reforça a proteção ao consumidor superendividado, assegurando-lhe o mínimo existencial e autorizando medidas judiciais para contenção temporária de descontos abusivos. 4. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam comprometimento excessivo da remuneração líquida da agravante (cerca de 57%), o que caracteriza situação de superendividamento, com risco real à sua dignidade e subsistência. 5. A limitação dos descontos encontra respaldo na jurisprudência e nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do mínimo existencial. 6. Está configurado o periculum in mora, diante da possibilidade de dano grave e de difícil reparação em razão da restrição severa à fonte de sustento da agravante. 7. Presentes os requisitos legais, é de rigor o deferimento da tutela recursal, para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, até deliberação do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. A limitação liminar dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da parte superendividada encontra amparo legal no art. 6º, XI, do CDC, sendo cabível quando demonstrado comprometimento excessivo da renda e risco à subsistência do consumidor. 2. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível o deferimento da tutela de urgência para limitar provisoriamente os descontos ao percentual de 30% da renda líquida, até deliberação ulterior do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento.' ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, XI; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação." (Agravo de Instrumento 8057368-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 6º, X, DO CDC. LEI Nº 14.181/2021. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, limitando os descontos mensais relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do agravado, suspendeu a exigibilidade das demais parcelas e determinou a abstenção de negativação do nome do consumidor. A agravante sustentou a ausência de requisitos legais para configuração do superendividamento, a ofensa ao rito previsto no art. 104-A do CDC, a legalidade dos descontos segundo os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020 e a suposta inexistência de violação ao mínimo existencial. A decisão agravada baseou-se na proteção ao mínimo existencial (art. 6º, X, do CDC), invocando o microssistema de prevenção ao superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, para limitar provisoriamente os descontos de empréstimos consignados; (ii) saber se a medida deferida viola o direito da instituição financeira à execução integral dos contratos ou configura proteção legítima ao mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência está amparada nos arts. 300 do CPC e 6º, X, do CDC, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor superendividado. A jurisprudência tem admitido a concessão de medidas liminares com fundamento na preservação do mínimo existencial, ainda que antes da audiência de conciliação, desde que demonstrados os requisitos legais, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça. A decisão agravada limitou-se a suspender parte dos descontos mensais, de forma provisória, sem extinguir ou alterar as obrigações contratuais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. O Decreto nº 11.150/2022, citado pela Agravante, não obsta a concessão da medida quando comprovado o risco de comprometimento da renda mínima necessária à subsistência do consumidor. A tutela antecipada, nestes moldes, visa resguardar o resultado útil do processo e evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: '1. É cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial.' '2. A limitação provisória dos descontos oriundos de empréstimos consignados em até 30% da renda líquida do consumidor superendividado visa preservar sua subsistência e não configura afronta ao direito creditício da instituição financeira.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, X, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 80428874220238050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/05/2024; AI 80361944220238050000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 20/02/2024; AI 80222559220238050000, Rel. Desa. Marielza Brandao Franco, j. 13/08/2024." (Agravo de Instrumento 8051450-88.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA EM 30% (TRINTA POR CENTO). INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8034983-68.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/05/2025) Ademais, o art. 104-A, § 2º, do CDC prevê expressamente a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas, como a suspensão da exigibilidade do débito em caso de ausência injustificada do credor à audiência. Se a lei admite a suspensão da exigibilidade do crédito como sanção processual, com maior razão admite a limitação dos descontos como medida acautelatória destinada a preservar o mínimo existencial do consumidor. Portanto, a decisão agravada não padece de nulidade ou ilegalidade por ter concedido tutela de urgência no âmbito do procedimento de superendividamento. Da Configuração dos Requisitos da Tutela de Urgência A segunda tese recursal sustenta a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora. O agravante alega que a agravada não comprovou estar superendividada, não tendo apresentado prova de suas despesas essenciais, da composição familiar, da renda total nem do mínimo existencial. Da detida análise dos autos, constata-se que a documentação coligida pela agravada na petição inicial (Ids 497454209, 497454222 e 497454224) revela que ela aufere rendimento bruto de R$6.000,56 (seis mil reais e cinquenta e seis centavos), do qual são deduzidos R$1.204,84 (um mil duzentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de descontos obrigatórios, restando renda líquida de R$4.795,72 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Sobre a renda líquida apurada, incidem descontos relativos a empréstimos consignados no montante de R$2.191,74 (dois mil cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), o que representa comprometimento de aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento) de sua capacidade econômica disponível. Esse dado objetivo, por si só, evidencia que a agravada se encontra em situação que, à primeira vista, caracteriza o superendividamento, conforme conceito do art. 54-A, § 1º, do CDC, que o define como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A alegação de que a agravada não comprovou despesas essenciais, composição familiar ou renda total não invalida a cognição sumária favorável. A tutela de urgência exige apenas probabilidade do direito, e não certeza absoluta. A comprovação exauriente da situação financeira e a definição precisa do mínimo existencial serão objeto da instrução probatória e da elaboração do plano judicial de pagamento na fase própria do procedimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos relativos a empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. Confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana." (STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2022) O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pela natureza alimentar dos rendimentos comprometidos. A manutenção dos descontos no patamar original, que excede 45% (quarenta e cinco por cento) da renda líquida, coloca em risco a subsistência da agravada e de sua família, privando-os de recursos mínimos necessários para alimentação, moradia, saúde, transporte e outras necessidades básicas. O dano é de difícil ou impossível reparação, pois atinge a própria dignidade humana. Da Inexistência de Periculum in mora Inverso O agravante alega que a manutenção da liminar lhe causa prejuízo, na medida em que o impede de receber o crédito integralmente contratado. Sustenta que a agravada poderia se beneficiar indevidamente da tutela deferida. Não lhe assiste razão. O eventual prejuízo suportado pela instituição financeira é de natureza exclusivamente patrimonial e reversível. Caso a demanda da agravada venha a ser julgada improcedente ao final, o banco poderá cobrar as diferenças não pagas, com os encargos contratuais e moratórios previstos. Não há risco de perecimento do direito do credor, que dispõe de meios executivos para recuperar os valores. Por outro lado, o prejuízo que a agravada sofreria com a revogação da liminar é de natureza existencial, afetando diretamente sua capacidade de subsistência. A privação de recursos financeiros essenciais configura dano de difícil ou impossível reparação, justificando a prevalência da proteção ao consumidor superendividado nessa fase de cognição sumária. A limitação dos descontos não configura perdão da dívida, mas medida de reequilíbrio que visa a possibilitar o pagamento e evitar o colapso financeiro completo da devedora. Isso beneficia os próprios credores a longo prazo, ao preservar a capacidade de pagamento e evitar a inadimplência total. Da Presunção de Boa-fé da Consumidora Por fim, o agravante insinua que os contratos podem ter sido celebrados com dolo ou má-fé pela agravada, com o propósito de não realizar o pagamento. Não há qualquer elemento nos autos que ampare essa alegação. O art. 54-A, § 3º, do CDC estabelece que o superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé. Todavia, a boa-fé do consumidor é presumida, cabendo ao credor demonstrar a ocorrência de fraude ou dolo, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. A simples circunstância de a agravada ter contratado empréstimos consignados e, posteriormente, ter enfrentado dificuldades financeiras não autoriza a presunção de má-fé. O superendividamento pode decorrer de múltiplos fatores, como redução de renda, despesas imprevistas com saúde, educação ou outras contingências da vida, sem que isso implique conduta dolosa do consumidor. Desse modo, não há fundamento para afastar a proteção legal ao superendividamento com base em alegações genéricas de má-fé. Ante o exposto, todos os argumentos articulados pelo agravante foram enfrentados e não merecem acolhida. A decisão agravada está amparada na legislação consumerista, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077214-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: TATILEIDE LIMA GOVEIA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO