PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 14.250/2020. TRIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. DÉFICIT ATUARIAL. ARTIGO 149, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 6.483 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual aposentada, na qual se postulou a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos, com a limitação da base de cálculo ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 18, da CF), bem como a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida. A autora sustentou que a Lei Estadual nº 14.250/2020, ao estabelecer como base de cálculo o triplo do salário mínimo, violaria o disposto no artigo 40, § 18, da Constituição Federal. A sentença concluiu pela constitucionalidade da alteração legislativa, diante do comprovado déficit atuarial do RPPS baiano e do amparo no artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é constitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020, que estabeleceu como parâmetro o triplo do salário mínimo, em substituição ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e se a apelante faz jus à restituição de valores supostamente descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 1º-A no artigo 149 da Constituição Federal, autorizando que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo, abrindo exceção ao disposto no artigo 40, § 18, da Carta Magna. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.483, reconheceu a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 14.250/2020 do Estado da Bahia, que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas para o triplo do salário mínimo, diante do comprovado déficit atuarial de mais de R$ 119 bilhões no RPPS baiano. 5. O Tema 163 da Repercussão Geral do STF (RE 593.068), invocado pela apelante, não guarda pertinência temática com o caso em exame, porquanto trata da exclusão de verbas transitórias e não incorporáveis da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidores em atividade, e não da base de cálculo da contribuição devida por servidor aposentado. 6. Os contracheques colacionados aos autos demonstram que o desconto previdenciário incide exclusivamente sobre a parcela dos proventos que excede o triplo do salário mínimo, em estrita observância à Lei Estadual nº 14.250/2020, não havendo que se falar em incidência sobre a totalidade dos proventos, como alegado na inicial. 7. A ausência de prova apta a demonstrar a ocorrência de desconto indevido obsta o reconhecimento da existência do indébito tributário, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É constitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020, que estabeleceu como parâmetro o triplo do salário mínimo, em razão do déficit atuarial do RPPS baiano e em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, conforme reconhecido pelo STF na ADI 6.483. 2. A procedência do pedido de repetição de indébito pressupõe a comprovação da efetiva incidência indevida da contribuição previdenciária, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8124055-92.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TELMA OLIVEIRA MENDES e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Apelação interposto por TELMA OLIVEIRA MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência, processo nº 8124055-92.2025.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora ajuizou a ação afirmando ser servidora pública aposentada, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia (FUNPREV), e que o desconto da contribuição previdenciária estaria incidindo sobre a totalidade de seus proventos, em desrespeito ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Sustentou que a exação deveria recair apenas sobre a parcela que excedesse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, requerendo a cessação dos descontos sobre a totalidade dos proventos e a restituição em dobro dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (ID 108871452). O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que as provas colacionadas não deixavam antever, em cognição superficial, a irregularidade no desconto efetuado pelo Estado da Bahia (ID 108871467). O réu apresentou contestação (ID 108872969), alegando, em síntese, que: (i) conforme definido no julgamento da ADI 3.105-8/DF, não é possível amparar-se na garantia ao direito adquirido para eximir-se do pagamento de tributos; (ii) com a alteração instituída pela Lei Estadual nº 14.250/2020, a base de cálculo da contribuição previdenciária passou a ser o montante que ultrapassar três salários mínimos, em consonância com o artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019; (iii) o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.483, entendeu que as alterações trazidas pela referida lei são constitucionais, diante do comprovado déficit atuarial do RPPS baiano; e (iv) a alteração legislativa refere-se à apuração da contribuição previdenciária, espécie tributária, não constituindo revisão de proventos da inatividade. A parte autora apresentou réplica (ID 108872973), reiterando os termos da inicial e sustentando a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pela Lei nº 13.954/2019, ao argumento de que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela dos proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 40, § 18, da Constituição Federal. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 108872974) julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020 possui amparo na Constituição Federal, especificamente no artigo 149, § 1º-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza a incidência da contribuição dos aposentados sobre o montante que supere o salário mínimo quando houver déficit atuarial. Registrou que a autora não produziu prova inequívoca de que não houve déficit atuarial no sistema próprio de previdência do Estado da Bahia, legitimando a atuação estatal. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 108872975), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos, devendo descontar somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Sustenta que a base de cálculo para a exação deve observar o teto do RGPS, fundamentando sua tese no Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068). Aduz que, a despeito de a matéria encontrar-se pacificada em sede de repercussão geral, o réu continuou cobrando os percentuais sobre os valores auferidos sem discriminar as verbas, pugnando pela aplicação do instituto da tutela da evidência. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 108872979 e ID 108872980. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria (ID 110097747). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Apelação interposto por TELMA OLIVEIRA MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência, processo nº 8124055-92.2025.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, estando a apelante dispensada do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida desde a origem (ID 108871467). Em razão disso, o recurso deve ser conhecido. O mérito do recurso versa sobre a legalidade da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria de servidora pública estadual inativa, especificamente sobre a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020, que estabeleceu como base de cálculo o montante que ultrapassar o triplo do valor do salário mínimo, em substituição ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O cerne da questão perpassa pela análise do regime previdenciário dos servidores públicos, insculpido no artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece o caráter contributivo e solidário do sistema. A apelante sustenta que, nos termos do § 18 do referido artigo, a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas deve incidir apenas sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, sendo inconstitucional a ampliação da base de cálculo promovida pela legislação estadual. Ocorre que a tese recursal não merece prosperar, porquanto desconsidera a profunda alteração no sistema constitucional de custeio dos regimes próprios de previdência social operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu o § 1º-A no artigo 149 da Constituição Federal, com a seguinte redação: § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. A referida norma constitucional autorizou, de forma expressa, que os entes federativos, na hipótese de déficit atuarial, ampliem a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, permitindo a incidência sobre o valor que exceda o salário mínimo, e não mais apenas sobre o que ultrapasse o teto do RGPS. Trata-se de instrumento conferido ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas, para o reequilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social. Nesse contexto, o Estado da Bahia editou a Lei nº 14.250/2020, que alterou o artigo 69 da Lei nº 11.357/2009, passando a dispor que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o triplo do valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. A constitucionalidade da referida lei estadual foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.483, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cuja ementa restou assim fixada: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: "O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição". (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Verifica-se, portanto, que a pretensão da apelante encontra óbice intransponível no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a plena constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.250/2020, declarando que o artigo 40, § 18, da Constituição Federal comporta exceção quando presente o déficit atuarial, hipótese em que se aplica o artigo 149, § 1º-A, da Carta Magna. Ademais, a apelante invoca em suas razões recursais o Tema nº 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068), que fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ocorre que o referido precedente não guarda pertinência temática com o caso em exame. O Tema 163 trata da exclusão de verbas transitórias e não incorporáveis da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidores em atividade, enquanto a presente demanda versa sobre a base de cálculo da contribuição devida por servidor aposentado, especificamente sobre a constitucionalidade da ampliação dessa base promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020, em razão do déficit atuarial do RPPS baiano. São questões jurídicas distintas, regidas por normas constitucionais diversas (art. 40, §§ 3º e 12, c/c art. 201, § 11, da CF, no caso do Tema 163; e art. 149, § 1º-A, da CF, no caso da Lei 14.250/2020). Não bastasse a ausência de amparo jurídico para a pretensão recursal, a análise dos contracheques colacionados aos autos revela que a alegação fática da apelante não corresponde à realidade. A autora afirma que o desconto do FUNPREV estaria incidindo sobre a totalidade de seus proventos, mas os documentos por ela própria juntados demonstram o contrário. Com efeito, o contracheque referente ao mês de abril de 2025 (ID 108871461) indica que a apelante percebe vantagens no valor total de R$ 5.446,67, sendo o desconto a título de "Contribuição RPPS FUNPREV" no importe de R$ 124,97, correspondente a 14% sobre base de cálculo de aproximadamente R$ 892,64. Esse valor corresponde, com precisão matemática, ao excedente do triplo do salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00 x 3 = R$ 4.554,00), ou seja: R$ 5.446,67 - R$ 4.554,00 = R$ 892,67, sobre o qual incide a alíquota de 14%, resultando em R$ 124,97. O mesmo padrão se repete nos contracheques dos meses de fevereiro e março de 2025 (ID 108871457, ID 108871458, ID 108871459, ID 108871460), todos demonstrando que o desconto previdenciário incide exclusivamente sobre a parcela dos proventos que excede o triplo do salário mínimo, em estrita observância à Lei Estadual nº 14.250/2020 e ao artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal. Dessa forma, a pretensão da apelante carece de lastro fático, porquanto os próprios documentos que instruem a inicial demonstram que o Estado da Bahia não está descontando a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da servidora aposentada, mas apenas sobre o excedente do triplo do salário mínimo, nos exatos termos da legislação estadual cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.483. É bem de se ver que o acolhimento da pretensão de repetição de indébito previdenciário depende, no mínimo, da demonstração da parte autora de que houve a incidência indevida da contribuição previdenciária sobre base de cálculo diversa daquela prevista em lei, sendo certo que o encargo probatório recai sobre a referida parte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes possuem a faculdade de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a veracidade dos fatos em que fundamentam suas alegações e influir na convicção do juiz, cabendo ao magistrado proferir julgamento com base nos elementos de convicção produzidos. No caso em exame, a apresentação dos próprios contracheques pela autora, longe de corroborar a tese inicial, evidencia que os descontos estão sendo realizados em conformidade com a legislação de regência, restando, portanto, ausente qualquer irregularidade a ser sanada pelo Poder Judiciário. Nesse norte, a inexistência de prova apta a demonstrar a ocorrência de desconto indevido obsta o reconhecimento da existência do indébito tributário, de sorte que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em cumprimento ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade dos encargos decorrentes da sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à apelante. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO