PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068619-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APOSENTADO E LAVRADOR. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado por autor, aposentado e lavrador, em ação declaratória contra instituição financeira, mantendo a obrigação de pagamento de custas mínimas parceladas. Sustenta o Agravante não possuir condições de arcar com qualquer valor sem prejuízo de seu sustento, dado que percebe renda líquida de R$925,50 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão integral da gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstra percepção de renda módica e comprometimento de sua subsistência.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça a todos, sendo a gratuidade da justiça um instrumento de efetivação desse direito para aqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

4. Milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só deve ser afastada mediante elementos concretos que indiquem a capacidade financeira.

5. No caso vertente, o agravante comprovou, por meio de extratos de pagamento do INSS e CNIS, que sua renda líquida é de apenas R$925,50 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), valor este significativamente inferior aos parâmetros jurisprudenciais para a negativa da benesse.

6. O comprometimento da renda com empréstimos consignados e a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria reforçam a necessidade da concessão integral do benefício.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de gratuidade da justiça integral a pessoa natural que comprove percepção de renda líquida módica, especialmente quando se trata de idoso e aposentado com proventos comprometidos por descontos consignados. 2. A manutenção de custas, ainda que em valor reduzido ou parcelado, afronta o princípio do acesso à justiça quando demonstrada a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento próprio e familiar."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068619-54.2025.8.05.0000, sendo Agravante Luiz Ferreira de Jesus e Agravado o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068619-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Ferreira de Jesus, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (nº 8011365-77.2025.8.05.0080), deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

"Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, houve decisão em sede de agravo de instrumento, determinando a concessão de oportunidade prévia à parte autora para apresentação de documentos.

Os documentos foram, então, apresentados pela parte autora.

O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Por sua vez, o artigo 99, §3º do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

No caso em análise, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando ser beneficiário de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que, em princípio, é compatível com a condição de pessoa que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais integrais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Dito isso, este Juizo havia estabelecido o pagamento de custas no valor minimo, conforme decisão anterior.

Agora, com base na documentação apresentada, mantenho o valor anteriormente fixado, parcelado em cinco parcelas iguais e mensais."

O Agravante afirma ser pessoa idosa (62 anos), lavrador e aposentado pelo INSS, percebendo benefício mensal no valor líquido de R$925,50 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). 

Sustenta que sua renda é integralmente utilizada para necessidades básicas, estando ainda comprometida com descontos de empréstimos consignados que reduzem quase um terço de seu benefício, além das cobranças indevidas objeto da lide originária.

Aduz que apresentou documentos comprobatórios de sua situação financeira, como extratos de pagamento de benefício, CNIS e declaração de imposto de renda, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais, ainda que reduzidas, sem comprometer sua subsistência.

Argumenta que a manutenção da decisão agravada configura cerceamento do direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se integralmente a gratuidade da justiça.

As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, conforme se verifica na certidão de id 98532155.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068619-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Discute se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, pelo Código de Processo Civil de 2015, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Milita em favor do Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 [...] 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal exige a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, prevendo o CPC, em seu art. 99, § 2º, a hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. 

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

No caso em pauta, o MM. Magistrado singular, após determinação deste Tribunal em agravo anterior (nº 8041060-25.2025.8.05.0000), oportunizou a comprovação da hipossuficiência. O Agravante apresentou extratos de pagamento de benefício, CNIS e declaração de IR.

Contudo, o magistrado de piso indeferiu parcialmente o pedido, mantendo o pagamento de custas mínimas parceladas, sob o fundamento de que a condição de aposentado com um salário mínimo seria compatível com o pagamento reduzido.

Com as devidas vênias, após análise dos documentos apresentados, verifica se que o Agravante comprovou sua condição de hipossuficiência econômica de forma satisfatória.

A análise minuciosa da documentação acostada revela que: a) trata se de lavrador aposentado que recebe benefício bruto de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), mas que, após descontos de empréstimos consignados, aufere renda líquida de apenas R$ 925,50 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), conforme Histórico de Créditos do INSS; b) o recorrente possui 62 anos, enquadrando-se no estatuto do idoso, o que naturalmente pressupõe maiores gastos com saúde e medicamentos; c) a documentação de id 93998031 evidencia que quase um terço do benefício está comprometido com amortização de dívidas bancárias, restando valor ínfimo para a subsistência básica.

Nesse cenário, a exigência de pagamento de custas judiciais, ainda que mínimas e parceladas, representa barreira indevida ao acesso à jurisdição, uma vez que o Agravante já vive no limite da dignidade financeira. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a percepção de renda inferior a três salários mínimos gera presunção de necessidade da assistência judiciária gratuita integral.

Importante frisar que o deferimento da gratuidade da justiça não constitui benesse perpétua, podendo ser revista a qualquer tempo, caso a situação de hipossuficiência se modifique, conforme previsão do art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao Agravante a gratuidade da justiça integral, desonerando-o do pagamento de custas mínimas ou parceladas.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator