PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003279-71.2025.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| EMBARGANTE: DIEGO GORDIANO PINTO | |
| Advogado(s): WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS | |
| EMBARGADO: JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO | |
| Advogado(s): IGOR RAMOS RIOS |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO PELA DEFESA NOS AUTOS DE ORIGEM. DOCUMENTO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BLOCO/TORRE E DO NÚMERO DO APARTAMENTO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A CONCLUSÃO DO JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Assiste parcial razão ao Embargante quanto à premissa fática de que a Defesa jamais teria informado voluntariamente seu endereço, pois consta dos autos originários comprovante de residência juntado em 29/02/2024.
4. O documento apresentado, contudo, não continha o endereço residencial completo, fazendo constar apenas o logradouro, o número e a referência genérica a “apartamento”, sem indicar bloco ou torre e número da unidade residencial.
5. A incompletude do comprovante inviabilizou a citação, conforme certificado pela Oficial de Justiça, que consignou tratar-se de condomínio composto por 51 torres, sendo imprescindível a indicação da torre e do apartamento para localização do acusado.
6. O erro material, portanto, deve ser corrigido para consignar que a Defesa apresentou comprovante de endereço, porém de forma incompleta, sem os elementos indispensáveis à localização do acusado, não havendo fundamento para atribuir a frustração da diligência a erro da serventia judicial.
7. A retificação da premissa fática não altera a conclusão do julgamento, porquanto a decretação da prisão preventiva não se apoiou exclusivamente nesse aspecto, mas também em fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública, diante dos elementos indicativos de reiteração na prática de fraudes patrimoniais, e à insuficiência das medidas cautelares diversas.
8. As demais insurgências reproduzem matérias expressamente examinadas no julgamento do Recurso em Sentido Estrito e evidenciam pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos Embargos de Declaração.
9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material identificado na fundamentação do acórdão, ainda que não configure hipótese típica de omissão, obscuridade ou contradição.
2. A correção de premissa fática não enseja efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes para a conclusão adotada no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003279-71.2025.8.05.0063, tendo como Embargante, DIEGO GORDIANO PINTO, e, como Embargado, JOSÉ FERNANDES CARNEIRO NETO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material constante do Acórdão de ID 113963643, esclarecendo que a Defesa apresentou comprovante de endereço nos autos de origem, porém de forma incompleta, sem indicação do bloco/torre e do número do apartamento, circunstância que impossibilitou a localização e a citação pessoal do Acusado, mantendo-se, no mais, integralmente a conclusão do julgado quanto ao provimento do Recurso em Sentido Estrito e à decretação da prisão preventiva, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA