PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003279-71.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: DIEGO GORDIANO PINTO
Advogado(s): WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS
EMBARGADO: JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
Advogado(s): IGOR RAMOS RIOS 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO PELA DEFESA NOS AUTOS DE ORIGEM. DOCUMENTO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BLOCO/TORRE E DO NÚMERO DO APARTAMENTO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A CONCLUSÃO DO JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Assiste parcial razão ao Embargante quanto à premissa fática de que a Defesa jamais teria informado voluntariamente seu endereço, pois consta dos autos originários comprovante de residência juntado em 29/02/2024.

4. O documento apresentado, contudo, não continha o endereço residencial completo, fazendo constar apenas o logradouro, o número e a referência genérica a “apartamento”, sem indicar bloco ou torre e número da unidade residencial.

5. A incompletude do comprovante inviabilizou a citação, conforme certificado pela Oficial de Justiça, que consignou tratar-se de condomínio composto por 51 torres, sendo imprescindível a indicação da torre e do apartamento para localização do acusado.

6. O erro material, portanto, deve ser corrigido para consignar que a Defesa apresentou comprovante de endereço, porém de forma incompleta, sem os elementos indispensáveis à localização do acusado, não havendo fundamento para atribuir a frustração da diligência a erro da serventia judicial.

7. A retificação da premissa fática não altera a conclusão do julgamento, porquanto a decretação da prisão preventiva não se apoiou exclusivamente nesse aspecto, mas também em fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública, diante dos elementos indicativos de reiteração na prática de fraudes patrimoniais, e à insuficiência das medidas cautelares diversas.

8. As demais insurgências reproduzem matérias expressamente examinadas no julgamento do Recurso em Sentido Estrito e evidenciam pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos Embargos de Declaração.

9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Teses de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material identificado na fundamentação do acórdão, ainda que não configure hipótese típica de omissão, obscuridade ou contradição.

2. A correção de premissa fática não enseja efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes para a conclusão adotada no julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003279-71.2025.8.05.0063, tendo como Embargante, DIEGO GORDIANO PINTO, e, como Embargado, JOSÉ FERNANDES CARNEIRO NETO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material constante do Acórdão de ID 113963643, esclarecendo que a Defesa apresentou comprovante de endereço nos autos de origem, porém de forma incompleta, sem indicação do bloco/torre e do número do apartamento, circunstância que impossibilitou a localização e a citação pessoal do Acusado, mantendo-se, no mais, integralmente a conclusão do julgado quanto ao provimento do Recurso em Sentido Estrito e à decretação da prisão preventiva, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003279-71.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: DIEGO GORDIANO PINTO
Advogado(s): WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS
EMBARGADO: JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
Advogado(s): IGOR RAMOS RIOS 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO GORDIANO PINTO contra o Acórdão de ID 113963643, por meio do qual esta Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Assistente de Acusação JOSÉ FERNANDES CARNEIRO NETO, reformando a decisão de primeiro grau para decretar a prisão preventiva do ora Embargante, com fundamento nos arts. 312, caput e § 3º, inciso IV, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.


Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, inicialmente, a existência de erro material e contradição quanto à conclusão de que teria se evadido do distrito da culpa e jamais informado voluntariamente seu endereço atualizado. Afirma que, em 29/02/2024, sua Defesa apresentou espontaneamente, nos autos da Ação Penal nº 8000218-76.2023.8.05.0063, comprovante de residência relativo ao endereço situado em Aracaju/SE, anteriormente à petição apresentada pelo Assistente de Acusação.


Aduz, ainda, que a frustração da Carta Precatória teria decorrido de erro da serventia judicial, que, segundo sustenta, teria omitido do expediente as informações relativas ao “Bloco 28, Apto. 303”, circunstância que não poderia ser interpretada como ocultação deliberada de seu paradeiro.


Argumenta também que jamais esteve em local incerto ou teve o processo suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, destacando possuir advogado constituído e haver participado de atos relacionados à persecução penal. Sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, vedação à utilização da custódia como antecipação de pena e inadequação do fundamento relativo à reiteração delitiva, ao argumento de que teriam sido considerados inquéritos policiais em andamento.


Ao final, requer o acolhimento integral dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecimento da decisão que indeferiu a prisão preventiva ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões indicadas e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, bem como a suspensão do mandado de prisão.


A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 114189186).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 28 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR  

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003279-71.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: DIEGO GORDIANO PINTO
Advogado(s): WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS
EMBARGADO: JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
Advogado(s): IGOR RAMOS RIOS 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.

 

Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no Acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


No caso em exame, após nova e detida análise dos documentos constantes dos autos de origem, verifico que assiste parcial razão ao Embargante, unicamente quanto a uma das premissas fáticas consignadas no Acórdão embargado.

 

Com efeito, constou do voto condutor que o endereço situado em Aracaju/SE teria sido descoberto exclusivamente por diligências da vítima e trazido aos autos pela assistência de acusação, bem como que o Recorrido “jamais informou voluntariamente seu endereço correto e atualizado para fins de citação”.

 

A afirmação, nesse particular, merece retificação. Conforme se verifica dos autos originários, a Defesa efetivamente juntou, em 29/02/2024, comprovante de endereço em nome de DIEGO GORDIANO PINTO, consubstanciado em fatura de energia elétrica emitida pela Energisa Sergipe. Portanto, não subsiste, em sua literalidade, a afirmação de que jamais houve qualquer comunicação voluntária de endereço pela Defesa.

 

Isso não significa, todavia, que tenha sido fornecido ao Juízo endereço completo e suficiente para a localização e citação pessoal do Acusado. Ao contrário do que sustenta o Embargante, o exame do próprio comprovante por ele apresentado revela que a fatura registra apenas “RUA JORN JUAREZ C. DANTAS, 1125 – APARTAMENTO”, sem qualquer indicação do bloco ou torre e, sobretudo, sem o número do apartamento. A mesma informação incompleta é reproduzida na parte inferior da fatura, destinada à identificação do pagador.

 

Mostra-se, assim, incorreta a alegação formulada nos aclaratórios de que o documento juntado pela Defesa continha “Bloco 28, Apto. 303”. Tais elementos não constam do comprovante de endereço de ID 433353995 dos autos de origem.

 

A circunstância possui especial relevância porque explica precisamente a frustração da diligência citatória. Conforme registrado no próprio Acórdão, a Oficial de Justiça certificou que o endereço indicado estava incompleto, esclarecendo que a numeração nº 1.125 se referia a condomínio com 51 torres, cuja portaria não soube identificar o Acusado, e solicitando, para eventual renovação da diligência, a indicação da torre e do apartamento.

 

Não se trata, portanto, como pretende fazer crer o Embargante, de omissão pela serventia judicial de dados completos previamente fornecidos pela Defesa. Os próprios documentos por ela apresentados não continham as informações necessárias à individualização da unidade residencial.

 

Impõe-se, desse modo, apenas a correção da premissa fática constante do Acórdão, para que, onde se afirmou que o Recorrido jamais havia informado voluntariamente seu endereço, passe-se a consignar que a Defesa apresentou espontaneamente comprovante de residência, porém o documento estava incompleto, por não conter a indicação do bloco/torre e do número do apartamento, circunstância que impossibilitou sua localização e citação pessoal.

 

A retificação, contudo, não possui aptidão para modificar a conclusão do julgamento. Isso porque a decretação da prisão preventiva não esteve assentada exclusivamente na afirmação ora corrigida. O Acórdão reconheceu, de forma cumulativa, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, atribuindo especial relevância, para a garantia da ordem pública, aos elementos indicativos de atuação reiterada do Embargante na prática de fraudes patrimoniais. Registrou-se que ele figurava como investigado em outro Inquérito Policial por estelionato e que havia elementos indicando negociação semelhante envolvendo terceiro, circunstâncias reputadas reveladoras de risco concreto de reiteração delitiva.

 

Também foi expressamente examinada a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputadas insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.

 

Quanto à alegação de violação à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não merece acolhimento. O referido enunciado veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, matéria afeta à dosimetria da pena, não impedindo, por si só, que elementos concretos relativos à reiteração delitiva sejam considerados no exame cautelar do risco à ordem pública, desde que não se atribua a tais registros valor de condenação definitiva.

 

Também não há omissão quanto à contemporaneidade. O requisito não se afere exclusivamente pela distância temporal entre a data do delito e a decretação da medida, mas pela atualidade do risco que fundamenta a cautelar. No caso, o Acórdão assentou a persistência dos elementos indicativos de risco de reiteração e as sucessivas dificuldades verificadas para o regular prosseguimento da persecução penal, fundamentos que foram considerados contemporâneos ao julgamento.

 

Do mesmo modo, a invocação dos precedentes que mencionam o art. 366 do Código de Processo Penal e acusados não localizados não significa que o Colegiado tenha declarado a revelia do Embargante ou afirmado que a Ação Penal de origem se encontrava suspensa com base naquele dispositivo. A jurisprudência foi utilizada para demonstrar, em sentido geral, a idoneidade da não localização do acusado, quando associada a outros elementos concretos, como circunstância relevante à análise do risco à aplicação da lei penal.

 

Em verdade, ressalvada a inexatidão material ora corrigida, verifica-se que as demais alegações veiculadas nos aclaratórios traduzem inconformismo da Defesa com a valoração jurídica conferida pelo Colegiado aos elementos dos autos e pretendem obter novo exame do mérito do Recurso em Sentido Estrito, providência incompatível com a função integrativa dos Embargos de Declaração.

 

Cumpre acrescentar que o manejo dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento não impõe ao órgão julgador a obrigação de responder individualmente a cada dispositivo legal mencionado pela parte quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. O prequestionamento não transforma os Embargos de Declaração em instrumento de novo julgamento da causa.

 

Destarte, a correção do erro material não repercute no resultado do julgamento, permanecendo hígidos os demais fundamentos do Acórdão e, consequentemente, a conclusão pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito e pela decretação da prisão preventiva de DIEGO GORDIANO PINTO.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material constante do Acórdão de ID 113963643, esclarecendo que a Defesa apresentou comprovante de endereço nos autos de origem, porém de forma incompleta, sem indicação do bloco/torre e do número do apartamento, circunstância que impossibilitou a localização e a citação pessoal do Acusado, mantendo-se, no mais, integralmente a conclusão do julgado quanto ao provimento do Recurso em Sentido Estrito e à decretação da prisão preventiva.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02