PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E DESCONTADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8135147-38.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ANTONIO DURAES FILHO, e, como apelado, BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135147-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DURAES FILHO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível de ID 64823084, interposta por ANTONIO DURAES FILHO, contra a sentença de ID 64823081, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para a hipótese de inadimplência, de iniciativa da ré. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.” Irresignado, o apelante alega, em síntese (i) que apelante ingressou com ação para revisão dos juros cobrados em empréstimos contratados com o Banco Daycoval, alegando que são superiores à taxa média de mercado (22,79% a.a. contratados versus 18,43% a.a. da média de mercado); (ii) que a diferença da taxa de juros causa onerosidade excessiva, dado que o apelante é servidor público com salário líquido em torno de R$ 2.290,32; (iii) que a taxa contratada, por ser superior à média de mercado, caracteriza juros abusivos e onerosidade excessiva, o que justifica a revisão; (iv) requer a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, fundamentando-se em decisões do STJ que permitem essa devolução quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.; (v) requer a anulação da cláusula contratual que estipulou os juros superiores à média de mercado e o recálculo dos juros conforme a taxa média de mercado desde o início do contrato; (vi) a inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários em favor do apelante no valor mínimo de R$ 3.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para que seja considerada a abusividade das cláusulas contratuais e revista a taxa de juros aplicada para a taxa média de mercado, com o recálculo dos juros e inversão da sucumbência. Regularmente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 64823087, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, 30 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135147-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DURAES FILHO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se de Ação na qual a parte autora/apelante objetiva a revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado com o réu/apelado, com juros superiores à taxa média de mercado, fazendo jus à devolução em dobro dos valores indevidamente quitados mediante descontos em sua remuneração/aposentadoria. Cópia do contrato firmado entre as partes, anexado no Id 64823023. Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. Em síntese, a controvérsia jurídica da presente insurgência cinge-se a análise da licitude de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central. Em primeiro lugar, importa salientar que, a teor da Súmula n. 286 do STJ, a renegociação de dívida formalizada entre as partes não constitui óbice à discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato de financiamento, na forma pleiteada pelo consumidor. Vejamos. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Ademais, sabe-se que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o principio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o principio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Pois bem, partindo de tais premissas, passamos a analisar as insurgências do apelante. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. A propósito. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. APELO AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDEBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15%. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições bancárias. Precedentes STJ. 2. Capitalização mensal de juros. Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3. Encargos moratórios mantidos para as prestações vincendas, eis que adequadamente fixados de acordo com os parâmetros legais. 4. Sucumbência mantida. Percentual já fixado em 15% como requerido. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05262429120188050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. LIMITE. IMPOSIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I . O Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas e submetem o consumidor à onerosidade excessiva, o que acaba por relativizar o princípio pacta sunt servanda. II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado como limite para a época e espécie de contrato. III. Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada. Não comprovada a pactuação, impositiva é a sua exclusão. IV. Fixados os honorários de sucumbência em valor razoável e com observância dos critérios previstos no Código de Processo Civil, não se cogita de sua alteração. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação: 0510297-89.2016.8.05.0274, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/02/2021). Das informações dos autos, constata-se que a taxa de juros aplicada no contrato de id. 64823023 é de 1.74% a.m e 23,37% ao ano, encontrando-se em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, qual seja, 1,42% a.m e 17,04 a.a. Assim, o percentual dos juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado, sendo o provimento do recurso medida que se impõe. Lado outro, infere-se que os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos em dobro, independente de culpa, nos termos do entendimento fixado em sede de recursos repetitivos do STJ. Cite-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Noutro giro, o autor/recorrente requer a modificação dos honorários advocatícios, com a inversão da verba sucumbencial e fixação de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, conclui-se que o apelo da parte autora merece ser provido, senão vejamos. Do exame dos autos, sabe-se que nas causas em que seja inestimável o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve atender ao critério da equidade conferido pelo §8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, em atenção aos parâmetros das alíneas 'a', 'b' e 'c' do §2º do mesmo artigo, no seguintes termos: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Por oportuno destaca-se o §2º do art. 85: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, entende-se que a legislação pátria faculta, neste ponto, a possibilidade que o juiz arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a apreciação equitativa, em casos de disparidade entre o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o proveito econômico obtido ou o valor da causa. Na hipótese, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor da causa, que corresponde ao montante de R$ 5.854,90 (cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), não se mostra condizente à complexidade da causa, nem mesmo ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, não revelando-se, portanto, razoável e adequado o valor requerido pelo recorrente. No entanto, entendo que na situação em espeque, é suficiente para a remuneração do profissional a verba honorária arbitrada em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), que se revela, adequada e razoável. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CARÁTER IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As considerações sobre a inexistência de sucumbência recíproca e a respeito do valor dos honorários advocatícios foram fundadas em matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, havendo ou não condenação, nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados honorários por apreciação equitativa. Nesse ponto, é de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.418.989/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1774669/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato firmado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado à época da contração (1,42% a.m.), com o recálculo das parcelas devidas e devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do entendimento do STJ. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135147-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DURAES FILHO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO