PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050678-91.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROBSON ROSA LIMA e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO ELVIS FIUZA PACHECO DE BRITO, YASMIN MIRANDA OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: JOAO ONILO TRINDADE e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Gratuidade de justiça. Recurso de agravo de instrumento. Concessão do benefício. Pessoa física. Hipossuficiência. Comprovação. Decisão reformada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
II. Questão em discussão
2. Requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovada a impossibilidade da partes agravante arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.
4. Vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Dar provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8050678-91.2025.8.05.0000, em que figura como agravantes ROBSON ROSA LIMA e OUTRO e, como agravados, JOÃO ONILO TRINDADE e OUTRO.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050678-91.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ROBSON ROSA LIMA e outros | |
| Advogado(s): LEONARDO ELVIS FIUZA PACHECO DE BRITO, YASMIN MIRANDA OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: JOAO ONILO TRINDADE e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON ROSA LIMA e OUTRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Belmonte, que, nos autos da ação ordinária nº 8000257-28.2025.8.05.0023, ajuizada em face dos agravados, JOÃO ONILO TRINDADE e OUTRO, indeferiu a assistência judiciária gratuita, mas concedeu o desconto de 50% das custas e despesas processuais, nos seguintes termos:
“Contudo, os elementos juntados em atendimento à determinação revelam que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas do processo, se não em sua totalidade, ao menos parcialmente, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família.
Neste contexto, tendo em vista a prerrogativa dada pelo art. 98, §5º do CPC, entendo adequado conceder à parte autora a redução das custas e despesas processuais, no percentual de 50% (por cento), que, considerando os elementos anexados ao processo, não será capaz de onerar o demandante demasiadamente, ao mesmo tempo em que impedirá a subversão do sistema de equilíbrio do processo, do ponto de vista material, deixando reservado apenas aos realmente pobres na forma da lei a fruição do benefício legal, de forma a não sobrecarregar o poder judiciário e a não subtrair do procurador adverso o direito à percepção da verba sucumbência a que tem direito.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, na forma acima discriminada, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. ” (ID 516301437)
Os agravantes alegam (ID 89224364), em síntese, que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Sustentam a necessidade da reforma da decisão agravada, postulando o efeito ativo, a fim de garantir o direito fundamental de acesso à Justiça, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.
Deferida a suspensividade – ID 89275798.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 96248346.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050678-91.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROBSON ROSA LIMA e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO ELVIS FIUZA PACHECO DE BRITO, YASMIN MIRANDA OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: JOAO ONILO TRINDADE e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Ao compulsar os autos origem, tem-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido, com base na ausência de elementos robustos que evidenciassem a situação de vulnerabilidade econômica, assinalando que não se pode presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica e que o simples requerimento do parcelamento não exime o dever de demonstrar a incapacidade de pagamento imediato.
O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido integralmente à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acerca do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nessa linha de intelecção, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.
Como previsto em lei, a dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.
Nesse sentido, importa examinar se restou comprovada a impossibilidade da parte agravante arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.
Destarte, é imperioso reconhecer que o acervo probatório colacionado aos autos depõe a favor da concessão do benefício.
Observa-se, ainda, as provas anexadas aos presentes autos (ID 492756060 ao 492753766) apontam para a hipossuficiência em tela.
Nesse diapasão, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DA AIJ. PEDIDO INDEFERIDO ÀS FLS. 25/26. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento vanguardista norteador da edição do Código de Processo Civil, atento à jurisprudência do STJ e do STF no que tange à disciplina constitucional acerca da matéria em questão, estabeleceu presunção legal que milita em favor do jurisdicionado pessoa física que só pode ser desconstituída mediante a existência de elementos objetivos nos autos pelos quais o juiz possa entender em sentido diverso a tal presunção. No caso dos autos, ante a presunção legal e a ausência de produção de prova por parte da apelada em sentido diverso, tenho que o caso é de acolher o pleito para conceder a AJG requerida. Contudo, a concessão da benesse legal não isenta a apelante do pagamento dos consectários da sua derrota em primeiro grau. Isso porque o entendimento jurisprudencial pátrio é firme no sentido de que a concessão de assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos. No que tange à alegada impossibilidade de condenação da autora em honorários em virtude da ausência de requerimento expresso, sabe-se, desde as mais tenras cadeiras de Direito Processual Civil, que os juros legais, correção monetária e honorários advocatícios são pedidos implícitos, conforme art. 322 do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0000340-25.2007.8.05.0020, Relator Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 18/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO 1. O Agravante ingressou com o presente recurso em face do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada em sede de primeiro grau. 2. Em sede de cognição sumária foi deferida antecipação de tutela concedendo a gratuidade judiciária. 3. Em que pese, existirem entendimentos jurisprudenciais divergentes, e, até o momento, ter-me filiado à corrente que estipulava o patamar de 10 (dez) salários mínimos, nada impede que reveja meu posicionamento, passando a analisar, em cada caso concreto, se presentes as condicionantes à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante colaciona cópias das declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho, demonstrando 5. Portanto, da análise sumária dos autos, vislumbra-se fundamento para a concessão da gratuidade judiciária, haja vista que o Agravante percebe renda incompatível com o pagamento das custas processuais importam em R$580,00 (quinhentos e oitenta reais). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0023342-35.2017.8.05.0000, Relatora Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Comprovação na espécie. Decisão cassada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento 0024784-36.2017.8.05.0000, Relatora Desa Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018)
Por derradeiro, vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA