PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8123467-27.2021.8.05.0001, em que figura como embargante AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como embargado LARISSA VERONICA NAZARE SILVA DE ASSIS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123467-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LARISSA VERONICA NAZARE SILVA DE ASSIS
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (Id 86109207) contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que determinou à operadora custear tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada com internamento (Id 85315414). A embargante alega, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 10, IV e §4º da Lei 9.656/98 e quanto ao ônus da prova da necessidade do tratamento e contradição na aplicação do art. 51, IV do CDC em face da Lei 9.656/98 (Id 86109207). A embargada sustenta o não cabimento dos embargos, argumentando tratar-se de pretensão de rediscussão do mérito já decidido (Id 86711381). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123467-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LARISSA VERONICA NAZARE SILVA DE ASSIS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regularmente interpostos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam para rediscussão do mérito ou modificação do julgado. No que toca à alegada omissão quanto ao art.10, IV e §4º da Lei 9.656/98, a embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de exclusão de tratamento de emagrecimento com finalidade estética. Não há omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que: "O art. 10, IV da mesma lei permite exclusão apenas de 'tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética'. No caso dos autos, o tratamento prescrito não possui finalidade estética, mas sim finalidade terapêutica para preservação da vida da paciente, conforme demonstram os relatórios médicos que atestam as graves comorbidades associadas à obesidade mórbida da apelada." A decisão fundamentou claramente que o tratamento pleiteado tem finalidade terapêutica, não estética, encontrando-se, portanto, fora das hipóteses de exclusão legal. A análise foi completa e suficiente. Quanto à omissão quanto ao ônus probatório, o plano de saúde sustenta omissão quanto às regras probatórias do art.373 do CPC e §13º do art. 10 da Lei 9.656/98. Também não se verifica omissão. O acórdão analisou detidamente a documentação médica apresentada, transcrevendo trechos dos relatórios que demonstram a necessidade terapêutica do tratamento e as graves comorbidades da paciente. A fundamentação médica foi expressamente considerada e valorada. Concernente à contradição na aplicação do CDC, a operadora aponta contradição entre a aplicação do art.51, IV do CDC e as disposições da Lei 9.656/98. Não há contradição. O julgado aplicou corretamente o princípio da especialidade, reconhecendo que a Lei 9.656/98 regula especificamente os planos de saúde, mas que suas disposições devem ser interpretadas em harmonia com o CDC, especialmente quanto à vedação de cláusulas abusivas. A decisão foi clara ao estabelecer que a exclusão só é válida quando o tratamento tem finalidade estética, o que não ocorre no caso, onde há finalidade terapêutica comprovada. Os embargos revelam, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de negativa de cobertura para tratamento de obesidade mórbida quando há indicação médica e finalidade terapêutica. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não foi demonstrada a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, resolveu, de forma integral, a controvérsia posta. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que "a situação da recorrente não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico". 3. Inviável a análise da pretensão a partir dos argumentos utilizados pela recorrente, por demandar o reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2428485 BA 2023/0271935-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Dessa forma, inexistem as omissões e contradição apontadas nos embargos, não cabimento acolhimento ou qualquer reforma no julgado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho o Acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123467-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LARISSA VERONICA NAZARE SILVA DE ASSIS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO