PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012138-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADA: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO, JACQUES ANTUNES SOARES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO CODECON. SEGURO-GARANTIA QUE NÃO COMPROVA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor de Magazine Luiza S/A, suspendendo a exigibilidade de multa administrativa de R$35.986,67, aplicada pelo CODECON no Processo Administrativo nº 1315/2017, por violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de defeito permanente não solucionado em televisor adquirido por consumidora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o oferecimento de seguro-garantia, associado à juntada do processo administrativo, demonstra a probabilidade do direito da parte autora; e (ii) saber se a possível inscrição em dívida ativa configura, por si só, perigo de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a tutela de urgência.

III. Razões de decidir

3. O seguro-garantia constitui instrumento de proteção do crédito na hipótese de concessão da tutela (art. 300, §1º, do CPC), não se prestando à demonstração da probabilidade do direito, sobretudo quando oferecido com prazo de vigência determinado e sem aceitação pela Fazenda Pública.

4. A mera possibilidade de inscrição em dívida ativa não configura, isoladamente, dano irreparável ou de difícil reparação a empresa de grande porte, sem comprovação concreta do prejuízo, conforme o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

5. A manutenção da tutela suspende ato sancionador praticado no exercício regular do poder de polícia, comprometendo a eficácia da atuação do CODECON e a segurança jurídica do sistema sancionador municipal, sem risco equivalente à parte adversa, que preserva o direito de discutir a validade da multa no curso do processo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O seguro-garantia não constitui, por si só, elemento de demonstração da probabilidade do direito, por se tratar de instrumento de garantia do crédito em caso de concessão da tutela. 2. A mera possibilidade de inscrição em dívida ativa não configura, isoladamente, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela de urgência."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §1º; 373, I; 489, §1º, I e III; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012138-37.2026.8.05.0000, sendo Agravante Município de Salvador e Agravada Magazine Luiza S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012138-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADA: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO, JACQUES ANTUNES SOARES


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão proferida nos autos do Processo nº 8010284-39.2025.8.05.0001, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Magazine Luiza S/A contra ato do CODECON do Município do Salvador.

O Agravante relata que a Agravada foi autuada pelo CODECON em razão do Termo de Reclamação nº 0.5.001/2017, tendo sido aplicada multa administrativa no valor de R$35.986,67, apurada no Processo Administrativo nº 1315/2017, por violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de defeito permanente não solucionado em aparelho televisor adquirido por consumidora.

Argumenta que a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, porque o juízo de origem não analisou concretamente os requisitos da tutela de urgência, limitando-se a afirmações genéricas sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, em violação ao art. 489, §1º, I e III, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, que o seguro-garantia oferecido pela autora não configura demonstração de probabilidade do direito, e que a possível inscrição em dívida ativa não representa, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a empresa de seu porte, não tendo sido o ônus probatório correspondente cumprido nos termos do art. 373, I, do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e rejeitar o pedido de tutela provisória, com a prévia atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A suspensividade foi deferida.

Contrarrazões no id 108340888.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012138-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADA: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO, JACQUES ANTUNES SOARES


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

No mérito, o recurso deve ser provido.

O Município do Salvador aplicou multa administrativa de R$35.986,67 à Magazine Luiza S/A, no âmbito do Processo Administrativo nº 1315/2017, instaurado a partir do Termo de Reclamação nº 0.5.001/2017, por violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de defeito permanente não solucionado em televisor adquirido por consumidora.

Contra essa autuação, a empresa ajuizou ação visando à suspensão da exigibilidade do débito, tendo o juízo de origem deferido a tutela de urgência com base em dois fundamentos: a probabilidade do direito, extraída da juntada do processo administrativo e do oferecimento de seguro-garantia; e o perigo de dano, fundado em possível afetação da atividade e da imagem da empresa autora. Contra essa decisão se insurge o Agravante.

A decisão agravada não pode ser mantida.

Quanto à alegada nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, I e III, do CPC, e art. 93, IX, da CF), a questão fica superada pelo provimento do recurso no mérito, que examina diretamente os fundamentos adotados na origem e os afasta de forma fundamentada, tornando prejudicada a análise autônoma do vício apontado.

No que se refere à probabilidade do direito, o seguro-garantia oferecido pela autora não se presta à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão.

Trata-se de instrumento destinado à proteção do crédito na hipótese de concessão da tutela (art. 300, §1º, do CPC), e não de elemento de cognição sobre o mérito da pretensão autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, ademais, a insuficiência do seguro-garantia com prazo de vigência determinado e sem aceitação pela Fazenda Pública, dada a possibilidade de expiração da apólice no curso do processo (STJ, AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2021), entendimento aplicável, por analogia, ao exame da probabilidade do direito no caso concreto.

Quanto ao perigo de dano, a decisão agravada reconheceu risco na possível afetação da atividade e da imagem da empresa autora sem qualquer exame concreto da situação. A multa aplicada, no valor de R$35.986,67, não se mostra apta, por si só, a comprometer de forma relevante as atividades de empresa de grande porte nacional.

Tampouco a mera inscrição em dívida ativa configura, isoladamente, dano irreparável ou de difícil reparação. O ônus de demonstrar o perigo concreto incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu.

De outro lado, o risco de dano ao Município de Salvador é evidente. A manutenção da tutela suspende os efeitos de ato sancionador praticado no exercício regular do poder de polícia, esvaziando a eficácia da atuação do CODECON na proteção dos consumidores e comprometendo a segurança jurídica do sistema sancionador municipal. A parte adversa, por sua vez, não sofre risco equivalente com a reforma da decisão, mantendo intacto o direito de discutir a validade da multa no curso do processo, com plenas garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida por Magazine Luiza S/A, restabelecendo a plena exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo CODECON no Processo Administrativo nº 1315/2017.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator