PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306040-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FERRIANCI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 A 571 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ISS, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC.

2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, à vista da tentativa frustrada de citação do executado e da ausência de providências eficazes pelo exequente aptas a interromper o curso do prazo prescricional.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, fixou nos Temas 566 a 571 a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o respectivo prazo prescricional quinquenal têm início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso nesse sentido.

4. A Súmula 106 do STJ pressupõe, para sua incidência, que a demora na citação do executado decorra exclusivamente de fatores inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, sem qualquer inércia do credor; hipótese não configurada quando a Fazenda Pública não demonstra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição apta a afastar o reconhecimento do instituto.

5. O mero peticionamento em juízo, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial ou de citação válida do devedor, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 569 do STJ.

6. Consumado o lapso de 6 (seis) anos contado a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a infrutífera tentativa de citação (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente é medida de rigor.

7. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0306040-87.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado FERRIANCI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306040-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FERRIANCI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0306040-87.2012.8.05.0001, ajuizada para cobrança de crédito tributário de ISS inscrito em Dívida Ativa, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN c/c art. 487, inciso II, do CPC/2015, dispensando o pagamento de custas, diante da isenção que goza a parte exequente, e afastando a condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual, com supedâneo no entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp n. 1.854.589/PR.


Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 2012 para cobrança de crédito tributário de ISS. Tentada a citação do executado, esta restou infrutífera em 24/05/2012. A Fazenda Pública Municipal foi intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação requerendo o afastamento do instituto. O magistrado a quo, todavia, entendendo presentes os requisitos dos Temas 566 a 571 do STJ (REsp n. 1.340.553/RS), prolatou sentença em 09/09/2024, extinguindo o feito com resolução de mérito.


Inconformado, o Município de Salvador interpôs apelação em 03/10/2024, sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, em razão da prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) a inocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente; (iii) a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ante a demora decorrente de fatores inerentes ao Poder Judiciário; (iv) o não transcurso do prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição), considerando o alegado marco inicial de 31/10/2016; e (v) o dever do executado de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal. Requereu a invalidação ou a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução.


Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.


Sem manifestação do Ministério Público, por inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet na espécie.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306040-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FERRIANCI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente recurso tem por objeto a pretensão do Município de Salvador de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), fundada nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566 a 571 (REsp n. 1.340.553/RS).

O recurso não merece provimento.

A prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se disciplinada no art. 40 e parágrafos da LEF, que assim dispõe:


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


A sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais foi densamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou as teses correspondentes aos Temas 566 a 571. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.1.2.) (...) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...) findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (...), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (...), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. - Recurso especial não provido. (...) (STJ - REsp: 1340553/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

Examinados os autos à luz das balizas fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, constata-se que os pressupostos da prescrição intercorrente encontram-se plenamente configurados na espécie.


A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador em 2012 para cobrança de crédito tributário de ISS. A tentativa de citação do executado restou infrutífera em 24/05/2012, tendo a Fazenda Pública Municipal tomado ciência do insucesso citatório. A partir desse momento, por força do Tema 566 do STJ, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso nesse sentido.


Findo o prazo de suspensão, em 24/05/2013, teve início automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável ao crédito tributário exequendo, nos termos do Tema 567 do STJ c/c art. 174 do CTN, o qual se consumou em 24/05/2018. A sentença, todavia, somente foi prolatada em 09/09/2024 – portanto, mais de seis anos após o exaurimento do prazo prescricional –, sem que a Fazenda Pública houvesse demonstrado, no interregno, qualquer causa apta a suspender ou interromper o seu curso.


Mesmo que se adotasse, de forma mais favorável ao apelante, o marco de 31/10/2016 como início do prazo de suspensão – consoante defendido nas razões recursais –, a conclusão não se alteraria: o prazo de um ano de suspensão se encerraria em 31/10/2017, e a prescrição quinquenal se consumaria em 31/10/2022, data anterior à prolação da sentença ora recorrida. Dessa forma, qualquer que seja o marco temporal adotado, o lapso prescricional de seis anos restou integralmente configurado.

O apelante invoca a Súmula 106 do STJ para sustentar a inexistência de inércia, argumentando que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao Poder Judiciário.


O argumento não prospera.


A incidência da Súmula 106 do STJ pressupõe a demonstração inequívoca de que a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de fatores alheios à vontade do credor, imputáveis apenas ao mecanismo da Justiça. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses dos Temas 566 a 571, explicitou que o próprio precedente consolidado no REsp 1.340.553/RS constitui a sistemática aplicável à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, afastando interpretações que tornassem letra morta o art. 40 da LEF.


Nos termos do Tema 568 do STJ, o que importa para a incidência do prazo prescricional é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, sendo indiferente o fato de o magistrado não ter feito expressa menção à suspensão prevista no art. 40 da LEF. A responsabilidade de impulsionar o feito, de indicar novo endereço do devedor e de adotar diligências concretas e frutíferas compete ao credor, não ao Judiciário.


No presente caso, o apelante limitou-se a requerer o afastamento da prescrição intercorrente, sem demonstrar a adoção de qualquer providência concreta – como indicação de novo endereço, bloqueio de ativos, pesquisa patrimonial ou qualquer diligência útil à satisfação do crédito – capaz de constituir causa interruptiva ou suspensiva do prazo, nos termos do Tema 570 do STJ. A mera petição em juízo, conforme assentado no Tema 569, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.


Ademais, o argumento de que o executado descumpriu dever cadastral perante o Fisco Municipal não guarda pertinência com a prescrição intercorrente. O instituto tem por finalidade exatamente impedir a perpetuidade das execuções fiscais em razão da inércia do credor, sendo irrelevante, para esse efeito, eventual descumprimento de obrigações acessórias pelo devedor.

Registre-se que, conforme se extrai da sentença recorrida, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação nos autos, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao disposto no art. 10 e no parágrafo único do art. 487, ambos do CPC/2015.

Mantém-se a decisão recorrida quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que o executado não integrou a relação processual nesta demanda, sendo inviável, por conseguinte, a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 em sede recursal, por ausência de angularização processual, na esteira do entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp n. 1.854.589/PR.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu a execução fiscal com reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS).


É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora