PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A contra decisão que, em ação anulatória ajuizada por Jacques Nascimento Moreira, suspendeu os efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, em razão da alegada invalidez permanente do devedor e da necessidade de apuração da cobertura securitária prevista em contrato. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Os documentos apresentados nos autos de origem demonstram, em análise própria da cognição sumária, o estado de saúde delicado do agravado e indícios de incapacidade laboral decorrente de cardiopatia grave, circunstância apta a justificar a manutenção da tutela deferida. 5. A continuidade dos atos expropriatórios antes da apuração da cobertura securitária pode ocasionar dano grave e de difícil reparação ao agravado, diante do risco de perda definitiva da moradia, sendo necessária a dilação probatória para esclarecimento da controvérsia no juízo de origem. 6. A própria instituição financeira informou ter promovido a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel, circunstância que afasta, neste momento processual, a demonstração de prejuízo financeiro imediato capaz de justificar a revogação da medida liminar. 7. A manutenção da suspensão do leilão revela-se medida prudente e proporcional enquanto pendente a análise acerca da cobertura do seguro prestamista e de seus reflexos sobre a mora contratual e a regularidade da execução extrajudicial. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de invalidez permanente do devedor, aliada à previsão contratual de seguro prestamista, autoriza a suspensão de atos expropriatórios até a apuração da cobertura securitária. 2. A manutenção da tutela de urgência é medida adequada quando evidenciado o risco de dano grave decorrente da possível perda da moradia antes da instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633206-74.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010261-62.2026.8.05.0000, de Feira de Santana, em que é agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e agravado JACQUES NASCIMENTO MOREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010261-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: JACQUES NASCIMENTO MOREIRA
Advogado(s):JOSIANE DE SOUZA BATISTA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para revogação da tutela de urgência que suspendeu os atos expropriatórios relacionados ao imóvel financiado, diante da alegação de invalidez permanente do devedor e da existência de seguro prestamista vinculado ao contrato.
3. O seguro prestamista possui a finalidade de garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de invalidez permanente do contratante, resguardando os interesses do credor e evitando a perda do bem pelo devedor e sua família.
8. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação anulatória n. 8001527-76.2026.8.05.0080, em que movida pelo agravado JACQUES NASCIMENTO MOREIRA em desfavor do banco, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “ (…) No caso em análise, a probabilidade do direito está materializada de forma suficiente no conjunto probatório. O contrato (ID. 538735418) estabelece proteção securitária para Invalidez Permanente (MIP), enquanto os relatórios médicos e a perícia do INSS (IDs. 538735413 e 538723803) comprovam que o autor padece de CARDIOPATIA GRAVE (CID I50) e incapacidade laboral. Tais elementos indicam que a inadimplência decorreu de evento coberto pelo seguro, o qual deveria ter sido acionado antes da expropriação do bem, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. O perigo da demora, por seu turno, é evidente e gravíssimo, ante a iminência do leilão extrajudicial designado para o dia de hoje. A alienação do bem a terceiros e a consequente privação da moradia de um cidadão em estado de saúde extremamente frágil gerariam danos de difícil reversibilidade, comprometendo a própria dignidade da pessoa humana. Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, bem como dos efeitos do leilão extrajudicial porventura realizado do imóvel (matrícula nº 38.826 do 2º CRI local), sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de comprovado descumprimento. Aplico à espécie a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), determinando que a ré colacione, até a contestação, o histórico completo de pagamentos e a comprovação de eventual negativa de cobertura securitária. (...)” Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que (i) o seguro habitacional compõe uma relação contratual exclusiva entre o segurado e a seguradora. Cabe ao próprio devedor comunicar a ocorrência do evento coberto pelo seguro (sinistro) e apresentar a documentação médica necessária. A instituição financeira não possui competência legal para reconhecer a invalidez ou instaurar o procedimento de cobertura de ofício; (ii) que não existem provas nos autos de que o agravado abriu o pedido de sinistro regularmente ou de que a seguradora negou o requerimento de forma indevida e a simples existência de uma doença não suspende de maneira automática as obrigações assumidas no contrato; (iii) que a decisão agravada foi proferida na mesma data em que já estava designado o segundo leilão extrajudicial do imóvel e o ato de venda ocorreu antes de o banco ou o leiloeiro terem ciência formal da ordem judicial, contudo, logo que tomou conhecimento da liminar, a agravante suspendeu os efeitos da arrematação; (iv) que não houve descumprimento voluntário da ordem judicial, o que inviabiliza a aplicação da multa fixada e a manutenção da decisão de primeiro grau gera insegurança jurídica e grave prejuízo ao sistema de crédito imobiliário. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, a reforma da referida ordem. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Decisão monocrática id 99463134 que indeferiu o efeito suspensivo, em razão da ausência de requisitos para sua concessão. Contrarrazões ofertadas no id 100646992, refutando as alegações da parte adversa e aduzindo que a cobertura securitária gera a quitação do débito do imóvel e afasta a execução do contrato e leilão, além de a notificação extrajudicial ter sido entregue em endereço diverso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de maio de 2026. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010261-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: JACQUES NASCIMENTO MOREIRA
Advogado(s): JOSIANE DE SOUZA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Dito isso, numa análise sumária dos autos, não merece acolhimento a pretensão do banco/agravante. Vejamos: Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por JACQUES NASCIMENTO MOREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor informou que foi acometido por cardiopatia grave, o que gerou incapacidade laboral e, consequentemente, dificuldade financeira para quitar o financiamento. A decisão recorrida suspendeu os efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, sob o argumento de que a instituição financeira deveria ter acionado a cobertura do seguro por invalidez antes de expropriar o devedor/fiduciário do imóvel. Irresignado, o banco interpõe agravo de instrumento, com o objetivo de modificação da decisão recorrida e reconhecimento do leilão extrajudicial como válido. Feita a digressão, necessária à compreensão da lide. Passo a decidir. A controvérsia repousa na regularidade de leilão de imóvel alienado fiduciariamente (matrícula n. 38826 do 2º Ofício de Imóveis de Feira de Santana, conforme certidão de ID 100677048), frente à ocorrência de suposta invalidez do devedor e acionamento de seguro prestamista. Em análise própria deste momento processual não identifico a probabilidade do direito do recorrente a justificar, de plano, a revogação da liminar concedida na primeira instância. Vejamos: O seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de sinistro, como invalidez permanente, ocorrido com o contratante, protegendo tanto o credor, que receberá o seu crédito, quanto o devedor e sua família, que não perderão o bem. Assim, ainda que a instituição financeira defenda que a obrigação de acionar o seguro recairia exclusivamente sobre o segurado, o agravado apresentou documentos no processo de origem que demonstram o seu estado de saúde delicado e a sua incapacidade para o trabalho, o que evidencia, a princípio, a sua invalidez para o labor. De tal maneira, considerando a existência de previsão no contrato para acionamento de seguro por invalidez permanente, hipótese dos autos, o prosseguimento dos atos de retirada da parte agravada do imóvel, sem que a questão da cobertura securitária seja devidamente esclarecida, evidencia um risco de dano reverso substancial. Resta evidenciado que agravado encontra-se em situação de saúde fragilizada e corre o perigo iminente de ser privado da sua moradia de forma irreversível, sem a devida verificação da cobertura securitária aventada para a hipótese de invalidez permanente, o que elidiria sua mora e é questão prejudicial à própria continuidade da execução extrajudicial, sendo necessária, ainda, a dilação probatória para tal averiguação, a ser realizada no juízo de origem. Por outro lado, a própria agravante admite que já providenciou a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel e essa postura indica que a paralisação do procedimento extrajudicial não acarreta risco de prejuízo financeiro imediato à instituição, a justificar a necessidade de revisão imediata da decisão agravada por este Juízo ad quem. Neste sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL . INVALIDEZ PERMANENTE DO CONSUMIDOR. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: O caso versa sobre irresignação do Banco Bradesco S/A que recorreu, através do presente agravo de instrumento, de decisão que suspendeu o leilão do imóvel do agravado, concedendo-lhe tutela de urgência para garantir cobertura de seguro habitacional em razão de incapacidade permanente. A decisão fixou ainda multa diária de R$1 .000,00 para garantir o cumprimento da ordem. II. Questão em Discussão: Em análise está a decisão do juízo de origem que deferiu a liminar, determinando a suspensão do leilão e a fixação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$60 .000,00 (sessenta mil reais), com fundamento nos elementos de probabilidade do direito e no risco de dano irreparável ao agravado, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de Decidir: A decisão agravada mostrou-se amparada em elementos suficientes que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, considerando a cláusula de seguro habitacional por invalidez permanente e a comprovação médica da condição incapacitante do agravado . A multa cominatória, arbitrada em valor razoável, visa garantir o cumprimento da decisão e coibir conduta recalcitrante, especialmente considerando a condição econômica do agravante, instituição financeira de grande porte. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão de primeiro grau. Estabelece-se a tese de que a fixação de astreintes em tutela de urgência visa à efetividade da medida judicial, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico da parte agravante . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0633206-74.2024.8 .06.0000, em que são partes as acima indicadas, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06332067420248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024).” Sendo assim, estando pendente a discussão sobre a cobertura do seguro prestamista por invalidez, revela-se prudente a suspensão dos atos expropriatórios, como a realização de leilão, sob pena de esvaziamento do objeto contratual e risco de dano grave e de difícil reparação ao mutuário fiduciante, que pode ser desapossado de seu imóvel indevidamente caso se confirme, ao final, o direito à quitação do saldo devedor pela seguradora, sendo a manutenção da decisão recorrida medida que se impõe, portanto. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o quanto decidido pelo Juízo de origem. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010261-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: JACQUES NASCIMENTO MOREIRA
Advogado(s): JOSIANE DE SOUZA BATISTA
VOTO