PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 78, VIII e XIX, 90 e 102; CF/88, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CC, art. 186. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8168044-27.2020.8.05.0001, sendo parte Apelante DILSON DE JESUS ANDRADE e parte Apelada SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168044-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ADICIONAL DE MAIOR VALOR. INTERVALO INTERJORNADAS. REGIME ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. DANOS EXISTENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária na qual o autor postula o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do adicional pela prestação de serviços extraordinários e da gratificação pela participação em operações especiais, bem como o pagamento das diferenças retroativas, das horas suprimidas do intervalo interjornada e indenização por danos existenciais.
2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o Município de Salvador possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se é possível a cumulação do adicional pela prestação de serviços extraordinários com a gratificação pela participação em operações especiais; (iv) saber se há direito ao pagamento por supressão do intervalo interjornada e indenização por danos existenciais.
3 - O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tratando-se de questão essencialmente de direito.
4 - O Município de Salvador não possui legitimidade passiva para a demanda, considerando que a Transalvador é autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia para gerir a política remuneratória de seus agentes públicos.
5 - O adicional pela prestação de serviços extraordinários e a gratificação pela participação em operações especiais possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, destinando-se a remunerar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais, sendo vedada sua cumulação sob pena de bis in idem.
6 - O servidor público municipal faz jus ao pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários sempre que convocado para atuar além de sua carga horária normal, inclusive em operações especiais, por ser mais vantajoso e aderente à realidade do labor excedente, nos termos do art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991 e dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/88.
7 - Não restou comprovada a supressão do intervalo interjornada, permanecendo as alegações no campo da genericidade, sem que a parte apelante tenha se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, determinando o pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários ao apelante, na forma prevista no art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, sem cumulação com a gratificação pela participação em operações especiais.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80004383720218050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 09/09/2025; TJ-BA, Apelação 8040290-68.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 29/10/2025; TJ-BA, Apelação 0503758-48.2019.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 03/03/2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DILSON DE JESUS ANDRADE em face de sentença (ID. 96329908) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Em suas razões recursais (ID. 96329910), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito à percepção cumulativa do adicional pela prestação de serviços extraordinários e da gratificação pela participação em operações especiais, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo implicitamente a produção de provas requerida, mesmo tendo deferido a inversão do ônus probatório e diante do descumprimento pela parte ré da determinação de apresentação integral dos registros de frequência. Argui também a ilegitimidade da exclusão do Município de Salvador do polo passivo da demanda, considerando que o Chefe do Poder Executivo Municipal detém competência privativa para editar os Decretos que instituem as operações especiais e que o ente municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. No mérito, sustenta que a Lei Complementar nº 1/1991 do Município de Salvador prevê tanto o adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 78, VIII, c/c art. 90) quanto a gratificação pela participação em operações especiais (art. 78, XIX, c/c art. 102), tratando-se de verbas com finalidades e fatos geradores distintos, sendo perfeitamente compatível a sua percepção simultânea. Argumenta que o adicional de serviço extraordinário é devido quando o servidor presta trabalho além da jornada ordinária, constituindo parcela contraprestativa pelo desgaste, desconforto e risco vivenciados. Já a gratificação pela participação em operações especiais é paga em razão da natureza diferenciada do serviço prestado em eventos específicos instituídos por Decreto para atender necessidades transitórias ou circunstanciais. Defende que não há vedação legal à cumulação dessas verbas, ao contrário do que ocorre expressamente em outras hipóteses previstas na própria Lei Complementar (arts. 94, §2º, 100 e 101, §3º), e que a interpretação administrativa consubstanciada nos Decretos Municipais não pode afastar direito subjetivo conferido por Lei Complementar. Alega que, desde 2009, o Município tem instituído ininterruptamente operações especiais mediante Decretos sucessivos, descaracterizando o caráter transitório e circunstancial previsto no art. 102 da LC 1/1991, utilizando tal expediente como mecanismo para remunerar serviços extraordinários exclusivamente pela gratificação de operação especial, que possui valor muito inferior ao adicional de horas extras previsto em lei. Afirma que o adicional pela prestação de serviço extraordinário aos finais de semana corresponde a 100% sobre a hora normal diurna, calculado sobre a remuneração do servidor, enquanto a gratificação por hora especial fixada no Decreto nº 29.473/2018 era de apenas R$ 12,00, gerando significativo prejuízo patrimonial ao servidor. Salienta que, mesmo nas operações especiais, quando o servidor é convocado para laborar além de sua jornada ordinária, deve receber o adicional de horas extraordinárias, sem prejuízo da eventual gratificação pela natureza especial do serviço, sob pena de tratamento não isonômico entre servidores de mesma classe e função. Subsidiariamente, ainda que não se reconheça a cumulação das verbas, sustenta que deve incidir o referencial remuneratório mais benéfico ao servidor, qual seja, o adicional de prestação de serviço extraordinário, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que os servidores convocados para operações especiais trabalham em jornada mais gravosa (12h) e recebem valor inferior aos que prestam horas extraordinárias na jornada ordinária (limitada a 2h excedentes). Destaca também a supressão habitual do intervalo mínimo interjornadas de 11 horas, constitucionalmente garantido, uma vez que as escalas de operações especiais frequentemente se encerram em período inferior a 11 horas antes do início da jornada ordinária seguinte, ou iniciam em período inferior a 11 horas após o término da jornada ordinária anterior. Sustenta que o intervalo interjornadas constitui norma de saúde pública voltada à proteção da integridade física e mental do servidor, aplicável aos estatutários por força do art. 39, §3º c/c art. 7º, XXII, da CF/88, e que as horas suprimidas devem ser pagas acrescidas do adicional de 50%, conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, aplicável por analogia. Argumenta, ainda, a ocorrência de danos existenciais em razão da imposição de longas e exaustivas jornadas de trabalho que chegam a 12 horas diárias por até 06 dias seguidos, frustrando o projeto de vida do servidor e cerceando sua liberdade de exercitar atividades relevantes à sua satisfação pessoal, convívio familiar e relações interpessoais. Pugna pelo provimento do recurso para a declaração da nulidade da sentença proferida, e, subsidiariamente, pela reforma integral da decisão de mérito, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 96329914, refutando as alegações recursais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168044-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 78, VIII, c/c art. 90 da Lei Complementar nº 1/1991) e da gratificação pela participação em operações especiais (art. 78, XIX, c/c art. 102 da Lei Complementar nº 1/1991), bem como o pagamento das diferenças retroativas, das horas suprimidas do intervalo interjornadas e indenização por danos existenciais, sob alegação de que a Administração Municipal remunera os servidores convocados para operações especiais exclusivamente mediante a gratificação prevista em Decreto, afastando ilegalmente o adicional de horas extraordinárias previsto em Lei Complementar. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, acolhendo a impugnação ao valor da causa e julgando improcedentes todos os pedidos. Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Passo à análise. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide e rejeitou os pedidos por ausência de provas, mesmo tendo deferido a inversão do ônus probatório e diante do descumprimento pela parte ré da determinação judicial de apresentação integral dos registros de frequência do servidor. A preliminar não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide é perfeitamente possível quando o Juízo entende que as provas até então apresentadas são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não se trata de cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada na suficiência do acervo probatório para formação do convencimento judicial. Além disso, o Apelante pretende a percepção cumulativa da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), sob o argumento de que a remuneração por participação em operações especiais promovidas pela Transalvador – autarquia municipal em que o Autor atua como agente público – não está sendo realizada conforme a lei, sob o fundamento de impossibilidade de pagamento cumulativo das verbas. Trata-se, portanto, de questão essencialmente de direito, centrada na análise da legalidade da pretensão da parte autora em face da legislação que disciplina as parcelas, nos termos do regime jurídico dos servidores do Município de Salvador. Assim, considerando que para a solução da lide basta o cotejo analítico da legislação que regra a matéria (estatuto dos servidores do município e decretos regulamentares), resta evidenciada a desnecessidade de realização de outras provas Destarte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. O apelante sustenta que o Município de Salvador possui legitimidade passiva para a demanda, considerando que o Chefe do Poder Executivo Municipal detém competência privativa para editar os Decretos que instituem as operações especiais, e que o ente municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Sem razão. Isso porque, a Autora compõe o quadro de servidores da Transalvador, autarquia municipal de direito público com personalidade jurídica própria (Decreto nº 29.451/2018), e autonomia para gerir a política remuneratória de seus agentes públicos. Além disso, a competência privativa para editar a normatização relativa às operações especiais, é atribuição do setor de recursos humanos da autarquia, que deve estrito respeito à previsão legal do regime jurídico dos servidores municipais, sobre a cumulatividade de vantagens. Rejeito, portanto, a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em definir se há direito à percepção cumulativa do adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 90 da LC 1/1991) e da gratificação pela participação em operações especiais (art. 102 da LC 1/1991), quando o servidor é convocado para laborar além de sua jornada ordinária no âmbito de operações especiais instituídas por Decreto Municipal. Ocorre que as verbas pretendidas possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, tendo sido instituídas para remunerar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais, não podendo ser cumuladas sob risco de evidente bis in idem. A Gratificação pela Participação - GPOE, disciplinada pelo art. 102 da Lei Complementar nº 01/1991, destina-se a remunerar o servidor designado para atividades sazonais ou específicas, conforme definido em regulamento executivo. Vejamos: "Art. 102 A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais; § 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações. § 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação. § 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária. § 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal." Por sua vez, o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários - APSE, previsto no art. 90 do mesmo diploma, visa contraprestar o labor que excede a jornada ordinária de trabalho: "Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis. § 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. § 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. § 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente, e não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) horas no ano. § 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente. § 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor." Em que pese a distinção nomenclaturada, sobressai a identidade de natureza jurídica e de suporte fático entre as referidas verbas. Ambas as vantagens possuem como fato gerador o exercício de funções em condições excepcionais ou fora do expediente regular. Portanto, a percepção conjunta desses valores configuraria inequívoco bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que se estaria remunerando o mesmo período de sobrejornada por meio de dois títulos distintos. Entretanto, impera observar que o servidor não pode ser prejudicado pela escolha da Administração em utilizar a GPOE para remunerar situações que, na prática, caracterizam serviço extraordinário. Em observância ao princípio da isonomia e à garantia constitucional de remuneração superior para o trabalho extra (art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º, da CF/88), deve-se assegurar ao recorrente o pagamento do APSE sempre que convocado para atuar além de sua carga horária normal, inclusive em operações especiais. Nesse cenário, o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, por ser mais vantajoso e aderente à realidade do labor excedente, deve prevalecer, vedando-se, contudo, o recebimento cumulativo com a GPOE. Eventuais diferenças remuneratórias apuradas entre o que foi pago a título de gratificação e o que seria devido como hora extra devem ser adimplidas, respeitando-se a prescrição quinquenal e a devida liquidação. No que tange à alegada supressão do intervalo interjornada de 11 (onze) horas, nota-se que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a violação fática a esse direito. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a prova constitutiva de sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo as alegações no campo da genericidade. A orientação deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens devido à identidade de seus fundamentos, conforme se extrai de julgados desta Corte: ACORDÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) COM GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) . JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DE HORÁRIO. HORA EXTRA. INTERVALO INTERJORNADA . DANOS EXISTENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença de improcedência em ação ordinária movida em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, na qual pleiteia a cumulação do adicional pela prestação de serviços extraordinários (APSE) com a gratificação pela participação em operações especiais (GPOE), o pagamento por suposta supressão do intervalo interjornada e indenização por danos existenciais decorrentes da jornada de trabalho . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Município de Salvador para integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar a possibilidade de cumulação do APSE com a GPOE, bem como o direito ao pagamento por supressão do intervalo interjornada e indenização por danos existenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art . 355, I, do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo dispensável a produção de outras provas. O Município de Salvador não integra a relação jurídica processual referente ao pagamento de vantagens pleiteadas, pois a responsabilidade recai sobre a autarquia municipal dotada de personalidade e autonomia próprias. O adicional pela prestação de serviços extraordinários (APSE) e a gratificação pela participação em operações especiais (GPOE) possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, vedando-se sua cumulação sob pena de bis in idem, conforme interpretação sistemática da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 e precedentes jurisprudenciais. O servidor faz jus ao pagamento do APSE sempre que houver extrapolação da jornada normal de trabalho, inclusive durante a participação em operações especiais, respeitados os limites previstos em lei . Não cabe o pagamento de indenização por suposta supressão do intervalo interjornada, pois não há previsão legal estatutária para tal verba e não se aplica subsidiariamente a CLT ao regime jurídico dos servidores municipais. O pedido de indenização por danos existenciais não merece acolhida, ante a ausência de prova de ato ilícito, dano concreto ou nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 186 do CC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a convicção do julgador . 2. O Município de Salvador não possui legitimidade passiva para responder por obrigações cuja relação jurídica se restringe à autarquia municipal. 3. É vedada a cumulação do adicional pela prestação de serviços extraordinários (APSE) com a gratificação pela participação em operações especiais (GPOE), diante de sua identidade de natureza e fato gerador . 4. O servidor público municipal faz jus ao pagamento de horas extras (APSE) apenas quando extrapolada a jornada normal de trabalho, ainda que durante operações especiais. 5. Inexiste direito ao pagamento de indenização por supressão de intervalo interjornada e por danos existenciais sem a correspondente previsão legal estatutária e comprovação do fato lesivo e do nexo causal . (TJ-BA - Apelação: 80004383720218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DANOS EXISTENCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de ver reconhecido seu direito à cumulação do Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários com a Gratificação por Participação em Operações Especiais, bem como ao pagamento de indenização por danos existenciais e horas extras relativas à supressão do intervalo interjornada. A sentença também excluiu o Município de Salvador do polo passivo da demanda. II. Questões em discussão (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e da não produção de outras provas requeridas; III. Razões de decidir 2. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, conforme os arts. 355, I e 370, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Igualmente não procede o pedido de reinclusão do Município de Salvador no polo passivo, dada a autonomia administrativa e financeira da Autarquia Municipal (TRANSALVADOR), responsável direta pelo vínculo e remuneração do servidor. 4. Conforme precedentes do TJBA e entendimento consolidado do STJ, o Adicional por Serviço Extraordinário e a Gratificação por Participação em Operações Especiais possuem fatos geradores semelhantes e finalidade de compensar o labor extraordinário, sendo vedada a sua cumulação, sob pena de configuração de bis in idem. 5. Todavia, é devido o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário nas hipóteses em que, mesmo designado para operação especial, o servidor laborar além da jornada ordinária, assegurando-se o direito à remuneração pelo efetivo trabalho excedente, nos moldes do art. 90 da LC nº 01/1991 e da Constituição Federal (arts. 7º, XVI, e 39, § 3º). 6. Não restou comprovada a violação ao intervalo interjornada, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que o servidor laborou por períodos consecutivos sem o devido descanso de 11 horas. 7. Inviável a indenização por danos existenciais, pois não demonstrado o prejuízo à saúde, à convivência familiar ou aos projetos pessoais do servidor, tampouco a existência de ato ilícito praticado pela Administração Pública, que reconheceu e remunerou o trabalho prestado mediante gratificação específica. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte para reconhecer o direito do Apelante ao recebimento do Adicional por Serviço Extraordinário pelo labor excedente à jornada legal. (TJ-BA - Apelação: 8040290-68.2021.8.05.0001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADAS. AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela provisória, proposta em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR. A autora busca o reconhecimento do direito à cumulação do Adicional por Prestação de Serviço Extraordinário (APSE) com a Gratificação por Participação em Operações Especiais (GPOE), bem como o pagamento das diferenças de horas extras e alegava, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de instrução e de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) saber se o Município de Salvador possui legitimidade passiva para figurar na lide proposta por servidora vinculada à Transalvador, autarquia municipal; (iii) saber se é possível a cumulação do adicional de serviço extraordinário com a gratificação por participação em operações especiais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada por inexistir prejuízo processual, sendo a causa madura para julgamento com base exclusivamente em matéria de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi mantida, considerando-se a autonomia administrativa e financeira da Transalvador, nos termos do Decreto Municipal nº 29.451/2018, não havendo razão jurídica para manter o Município de Salvador no polo passivo. 5. No mérito, concluiu-se pela impossibilidade de cumulação das verbas APSE e GPOE, por possuírem fatos geradores idênticos e visarem remunerar o mesmo esforço extraordinário, implicando bis in idem, vedado pela jurisprudência consolidada. 6. Reconheceu-se, contudo, o direito da servidora à percepção da verba mais benéfica, no caso, o adicional por prestação de serviço extraordinário, sempre que atuar fora da jornada regular, ainda que em operações especiais, devendo eventuais diferenças serem apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal. 7. Não demonstrada a violação ao intervalo interjornada, sendo indeferido o pedido de pagamento de horas extras fundado nessa alegação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 0503758-48.2019.8.05.0001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2026) Dessa forma, a reforma parcial do decisum de primeiro grau é medida que se impõe, para reconhecer o direito ao APSE nos moldes do art. 90 da LC nº 01/1991, sem cumulação, garantindo-se o pagamento das diferenças retroativas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, determinando o pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários à Apelante, na forma prevista no art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, sem cumulação com a gratificação pela participação em operações especiais, nos casos de convocação do servidor para exercício de trabalho além da jornada normal em operações especiais, inclusive o retroativo devido, caso exista, a ser aferido em fase de liquidação, com respeito à prescrição quinquenal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cumpre a cada parte arcar com metade das custas, respeitada a isenção da Fazenda Pública, e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao Apelante. Não é caso de majoração da verba sucumbencial recursal, por se tratar de provimento parcial do recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168044-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILSON DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
1. DAS PRELIMINARES
1.1 - Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa
1.2 - Da legitimidade passiva do Município de Salvador
2. DO MÉRITO
(ii) examinar a legitimidade passiva do Município de Salvador; (iii) apurar a possibilidade de cumulação entre o Adicional de Serviços Extraordinários e a Gratificação por Participação em Operações Especiais, diante da natureza e dos fatos geradores dessas vantagens; (iv) avaliar se é cabível o pagamento de adicional de horas extras nos períodos em que o servidor laborou além da jornada legal, mesmo em regime de operações especiais;
(v) averiguar a existência de violação ao intervalo interjornada; (vi) analisar a configuração de danos existenciais em razão da jornada exaustiva de trabalho.