PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-89.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: 2R TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s):HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por 2R Transportes Ltda ME e João Gomes Costa, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de danos morais decorrentes de manutenção irregular em cadastro de restrição de crédito após o pagamento da parcela em atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de negativação preexistente afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, com aplicação da Súmula nº 385 do STJ, e se tal situação deve ser analisada de forma individualizada entre pessoa jurídica e pessoa física.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovada documentalmente a existência de negativação preexistente em nome da pessoa jurídica 2R Transportes Ltda, promovida pela Caixa Econômica Federal no valor de R$7.006,26, que persistiu durante todo o período questionado, aplicando-se a Súmula nº 385 do STJ.

4. A preexistência de anotação desabonadora evidencia que o conceito creditício da empresa já se encontrava abalado, de modo que nova inscrição irregular não tem o condão de causar dano moral adicional.

5. Em relação à pessoa física João Gomes Costa, não foi demonstrada negativação preexistente específica em seu nome individual, não se confundindo sua personalidade jurídica com a da empresa da qual é sócio.

6. O dano moral decorrente de negativação indevida de pessoa física é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de sua ocorrência.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por 2R Transportes Ltda, mantendo a procedência do pedido formulado por João Gomes Costa.

_________

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.577.122, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8031739-02.2021.8.05.0001, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000433-89.2018.8.05.0172, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada 2R TRANSPORTES LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-89.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: 2R TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de sentença (ID. 79815789) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por 2R Transportes Ltda ME e João Gomes Costa, condenando exclusivamente o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 79815792), o Apelante sustenta que se trata de "ação indenizatória por conta de suposta manutenção indevida em cadastro de restrição de crédito, na qual alega a parte autora que após o pagamento da parcela em atraso seus nomes continuaram negativados".


Argumenta que, "em que pese tenha havido um pequeno atraso na exclusão das negativações após o pagamento da parcela, no presente caso não se poderia falar em existência de dano à personalidade porquanto, eis que, em consonância com o entendimento da súmula nº 385 do STJ, quando da inclusão e durante a permanência irregular do apontamento questionado a empresa autora já possuía outras negativações".


Defende o Apelante a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, alegando que o "documento juntado que prova que a Autora já possuía, antes e durante a manutenção da negativação do seu nome, outro apontamento junto ao cadastro restritivo".


Registra que, "na data do pagamento do débito da parcela de nº 56/58, ou seja, em 16.03.2018, a Recorrida 2R TRANSPORTES LTDA – ME estava negativada pela Caixa Econômica Federal (CEF) por conta de débito no valor de R$ 7.006,26 (sete mil e seis reais e vinte e seis centavos), o qual, registre-se, persistiu ao menos até julho de 2018, data do protocolo da contestação".


Ressalta, ainda, que, "havendo negativação preexistente não há que se falar em existência de dano à personalidade, nos termos da súmula nº 385 do STJ" e que "muito embora a súmula nº 227 do STJ entenda que a pessoa jurídica possa experimentar dano moral, ela preconiza que tal situação só ocorre haja ofensa a sua honra objetiva, ou seja, quando sua imagem é atingida, o que acontece quando suas relações comerciais são abaladas e sua saúde financeira no mercado é comprometida, o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação em danos morais.


Contrarrazões apresentadas em ID. 79815797.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 05 de agosto de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-89.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: 2R TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia instalada nos autos demanda o exame da existência de negativações preexistentes em nome dos Apelados, circunstância que, se comprovada, atrairia a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a análise deve ser feita de forma individualizada para cada um dos Requerentes, considerando suas particularidades e a prova específica produzida em relação a cada qual.


Da análise detida do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Apelante logrou demonstrar, de forma inequívoca, através do documento acostado no ID. 79815775, que, quando da inclusão e durante a permanência irregular dos apontamentos questionados, a empresa 2R TRANSPORTES LTDA já possuía outras negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito.


O documento apresentado pelo Apelante revela que na data do pagamento do débito da parcela nº 56/58, ocorrido em 16 de março de 2018, a Apelada (2R TRANSPORTES LTDA) encontrava-se negativada pela Caixa Econômica Federal por conta de débito no valor de R$7.006,26 (sete mil, seis reais e vinte e seis centavos), negativação esta que persistiu ao menos até julho de 2018, conforme demonstra a consulta ao sistema de proteção ao crédito (ID. 79815775).


Tal circunstância revela-se de fundamental importância para o deslinde da controvérsia no que tange à pessoa jurídica, porquanto evidencia que o nome da empresa já se encontrava com restrições creditícias antes mesmo da inscrição promovida pelo banco Apelante, permanecendo nessa condição durante todo o período questionado nos autos.


Estabelecida a existência de negativação preexistente em nome da pessoa jurídica, impõe-se, em relação a ela, a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:


Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


O fundamento da referida súmula encontra-se no fato de que, havendo anotação desabonadora preexistente, o devedor já se encontra com o conceito creditício abalado, de modo que uma nova inscrição irregular, por si só, não tem o condão de causar-lhe dano moral adicional, uma vez que sua situação perante o mercado de crédito já estava comprometida.


Nesse sentido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE . DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Segundo o entendimento desta Corte, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1 .704.002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe de 13/02/2020). No caso concreto, todavia, não foi verificada verossimilhança das alegações da parte, notadamente porque proferida sentença desfavorável a ela em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ . 4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2577122 GO 2024/0056397-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80317390220218050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)


Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao Apelado JOÃO GOMES COSTA, pessoa física. O apelante não logrou demonstrar a existência de negativação preexistente específica em nome desta pessoa física, limitando-se a comprovar a negativação da empresa da qual é sócio.


Tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidades jurídicas autônomas, a negativação da empresa não se confunde com eventual negativação do sócio pessoa física, de modo que não há como aplicar a Súmula nº 385 do STJ em relação ao Apelado JOÃO GOMES COSTA.


No que tange às pessoas físicas, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o dano moral decorrente de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, dispensa prova específica de sua ocorrência, bastando a comprovação da inscrição irregular.


Assim, em relação ao Recorrido JOÃO GOMES COSTA, restando comprovada a manutenção irregular de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento da dívida, e não havendo prova de negativação preexistente em seu nome individual, vide ID. 79815775, pág. 03, persiste o dever de indenizar por danos morais.


O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.


É importante ressaltar que a aplicação da Súmula nº 385 do STJ em relação à pessoa jurídica não implica em chancela à conduta irregular do fornecedor de serviços, mas tão somente reconhece que, na hipótese específica de preexistência de negativação legítima, não há dano moral a ser reparado, permanecendo íntegro o direito à exclusão das anotações indevidas, nos termos da parte final da referida súmula.


A r. sentença recorrida, embora bem fundamentada em seus aspectos gerais, não considerou adequadamente a prova da preexistência de negativação em nome da empresa Apelada, circunstância que altera o quadro fático-jurídico da demanda no que se refere especificamente à pessoa jurídica 2R TRANSPORTES LTDA, impondo a reforma parcial do julgado.


Conclusão:


Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a r. sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por 2R TRANSPORTES LTDA, mantendo, contudo, a procedência do pedido formulado por JOÃO GOMES COSTA.


É o voto.


Salvador,   de               de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora