PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036655-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHARYSE PIROUPO DO AMARAL
Advogado(s): ANA CAROLINE MACEDO CERQUEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. 

MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO TEMA Nº 1137 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NO RESTANTE, DENEGADA.


I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por Sharyse Piroupo do Amaral contra suposto ato coator atribuído à Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e à Secretária de Educação do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de adicional por tempo de serviço (ATS), bem como o respectivo pagamento das parcelas salariais retroativas acumuladas desde o ano de 2020.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão no presente writ:

(i) definir se o Estado da Bahia e a Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental;

(ii) estabelecer se a via do mandado de segurança é adequada para pleitear o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas e anteriores à data da impetração; e

(iii) determinar se a servidora pública, integrante da carreira do magistério superior estadual, possui direito líquido e certo ao cômputo do lapso temporal compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, diante das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A Reitora da UNEB detém legitimidade passiva por ser a dirigente máxima da autarquia empregadora, responsável pela gestão de pessoal, enquanto a Secretária de Educação do Estado da Bahia responde de forma hierárquica e coordena as diretrizes da pasta, integrando a Administração Direta do Estado da Bahia, ente que suporta os efeitos financeiros do julgamento e que defende a validade do ato.


O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo de ação de cobrança, sendo inviável a produção de efeitos patrimoniais em relação a período anterior à data da impetração, conforme as diretrizes consolidadas nas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

O artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 veda expressamente a contagem de tempo de serviço no período de calamidade pública decorrente da Covid-19 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa de pessoal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.311.742/SP sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1137), declarou a constitucionalidade das restrições fiscais estabelecidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, evidenciando o caráter cogente das normas nacionais de direito financeiro direcionadas a todos os entes federativos.

A impetrante, ocupante do cargo de Professora Adjunta da UNEB, não se enquadra nas exceções legais reservadas exclusivamente aos profissionais das áreas de saúde e de segurança pública (artigo 8º, § 8º, da LC nº 173/2020), submetendo-se integralmente à regra geral de paralisação do cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens pecuniárias temporais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas anteriores à impetração, por inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI, do CPC), e segurança denegada quanto ao pedido remanescente de cômputo do tempo de serviço.

Tese(s) de julgamento: 1. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à data de sua impetração, devendo as parcelas anteriores serem reclamadas administrativamente ou pelas vias ordinárias de cobrança. 2. É legal e constitucional a suspensão do cômputo do tempo de serviço de servidores públicos civis que não integrem as áreas de saúde e segurança pública, no interregno de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para efeito de adicionais por tempo de serviço e licenças-prêmio, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 e do Tema nº 1137 de Repercussão Geral do STF.


Dispositivos legais relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso IX e § 8º; Súmulas nº 269 e nº 271 do STF; Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema nº 1137 de Repercussão Geral), Rel. Ministro Presidente, j. em 15/04/2021; TJ-BA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8004031-09.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, j. em 19/03/2024.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8036655-43.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, que tem como Impetrante SHARYSE PIROUPO DO AMARAL e Impetrado SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,


      PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036655-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHARYSE PIROUPO DO AMARAL
Advogado(s): ANA CAROLINE MACEDO CERQUEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Sharyse Piroupo do Amaral, Professora Adjunta do Departamento de Ciências Humanas I (DCH-I) da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), em face de ato indigitado coator atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia e à Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB).


A impetrante alega, em sua petição inicial, que é docente da referida universidade pública estadual há dezessete anos, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 84 da Lei Estadual nº 6.677 de 1994, que assegura o acréscimo de 1% (um por cento) ao ano sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo, após o cumprimento do interstício inicial de cinco anos de efetivo exercício. Argumenta que, nos anos de 2020 e 2021, não teve implementado em sua folha de pagamento o percentual correspondente ao acréscimo de 2% (dois por cento) a título de adicional por tempo de serviço. Informa que, no ano de 2025, requereu administrativamente a regularização de sua situação funcional e o pagamento retroativo das diferenças salariais acumuladas, contudo, a universidade indeferiu o pleito sob o fundamento de que o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173 de 2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais e vantagens funcionais entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.


Sustenta a impetrante que a interpretação conferida pela Administração Pública viola seu direito líquido e certo, sob o argumento de que a Lei Complementar Federal nº 173 de 2020 não teria revogado o direito ao cômputo do tempo para efeitos de adicional por tempo de serviço, mas apenas suspendido temporariamente a implementação financeira durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Aduz, outrossim, que a referida legislação federal de contenção de gastos não poderia alcançar os servidores públicos estaduais regidos por normas locais autônomas, como a Lei Estadual nº 6.677 de 1994, editada anteriormente à calamidade pública. Aponta que a suspensão da contagem do tempo de serviço ocorreu sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo notificação prévia ou processo administrativo individualizado. Ao final, requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito ao cômputo e recebimento do adicional por tempo de serviço referente aos anos de 2020 e 2021, bem como a condenação das autoridades impetradas ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária, conforme planilha de cálculos que instruiu a exordial.


A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, cópia do requerimento administrativo formulado por meio do Memorando nº 1 de 2025, despachos e planilhas emitidos pela Subgerência de Registros Funcionais da UNEB, contracheques de períodos diversos, planilha de evolução e correção do adicional por tempo de serviço, cópia de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em caso que entende análogo, e certidão de trânsito em julgado correlata.


Devidamente notificada, a Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) apresentou informações, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia universitária, sob o argumento de que a instituição de ensino superior, conquanto dotada de autonomia constitucional, encontra-se vinculada ao orçamento do Estado da Bahia e depende de autorização prévia da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) para a realização de despesas de pessoal, sendo esta a autoridade competente para gerenciar e implementar os pagamentos funcionais. Suscitou, ainda em sede preliminar, a inadequação da via eleita quanto ao pleito de cobrança de parcelas retroativas, invocando a incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, asseverando que a Administração Pública limitou-se a cumprir as determinações cogentes e de caráter nacional estabelecidas no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173 de 2020, cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1137 da Repercussão Geral, inexistindo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.


O Estado da Bahia interveio no feito por meio de petição apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do ente político estadual, sob a alegação de que a impetrante é servidora vinculada à Universidade do Estado da Bahia (UNEB), autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público próprio, autonomia administrativa e financeira, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Estado. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, asseverando a plena constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173 de 2020 e a obrigatoriedade de sua aplicação a todos os entes federados para a preservação do equilíbrio fiscal e do federalismo financeiro responsável, em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, como o Tema 1137 da Repercussão Geral.


A Secretária de Educação do Estado da Bahia, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.


Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia declinou de intervir no feito, sob o fundamento de que a lide envolve direito individual disponível de servidora pública, inexistindo interesse público primário ou social que justifique a atuação do órgão ministerial.


Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036655-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHARYSE PIROUPO DO AMARAL
Advogado(s): ANA CAROLINE MACEDO CERQUEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade processual, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas autoridades impetradas e pelo Estado da Bahia, para, em seguida, adentrar no exame do mérito da pretensão mandamental.


DAS PRELIMINARES

Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Estado da Bahia e da Universidade do Estado da Bahia (UNEB)


O Estado da Bahia e a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) suscitaram reciprocamente suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. 


O ente político estadual sustenta que a impetrante é servidora pública vinculada à UNEB, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade processual específica. Por sua vez, a Reitora da UNEB argumenta que a instituição não possui competência para a implementação financeira de vantagens remuneratórias, atividade que estaria subordinada às decisões e diretrizes da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB).


As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento.


No âmbito do mandado de segurança, a legitimidade passiva deve ser aferida com base na autoridade que detém competência para a prática do ato impugnado ou para a correção da ilegalidade apontada, bem como na pessoa jurídica de direito público à qual referida autoridade se vincula. No presente caso, a impetrante é professora adjunta pertencente aos quadros funcionais da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), autarquia estadual vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.


A Reitora da UNEB ostenta legitimidade passiva ad causam por se tratar da autoridade administrativa máxima da autarquia empregadora, responsável direta pela gestão da folha de pagamento da docente e pelo indeferimento do requerimento administrativo de concessão e cômputo do adicional por tempo de serviço. 


De igual modo, a Secretária de Educação do Estado da Bahia possui legitimidade em razão de sua competência hierárquica e de supervisão sobre as diretrizes de pessoal do magistério superior estadual, integrando a estrutura da Administração Direta do Estado da Bahia, ente público que suporta os efeitos financeiros finais da concessão da segurança e que interveio ativamente no feito para defender a higidez do ato administrativo impugnado.


Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas.


Da Inadequação da Via Eleita quanto ao Pedido de Pagamento de Parcelas Retroativas


A Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) arguiu a inadequação da via eleita sob o fundamento de que a impetrante pleiteia, além do cômputo do tempo de serviço, o pagamento retroativo de diferenças salariais acumuladas desde o ano de 2020.


A preliminar merece parcial acolhimento.


O mandado de segurança constitui remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, vocacionado exclusivamente à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, não se prestando a funcionar como sucedâneo de ação de cobrança.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e antiga no sentido de que a concessão da ordem de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, devendo eventuais valores devidos anteriormente ser reclamados na via administrativa ou por meio de ação ordinária de cobrança. Esse entendimento restou cristalizado nos enunciados das Súmulas 269 e 271 da Suprema Corte.


Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


No caso em exame, a impetrante expressamente formulou pedido para que seja determinado o pagamento das diferenças salariais correspondentes aos anos de 2020 e 2021, com correção monetária e juros legais, retroagindo os efeitos financeiros da concessão da segurança a período muito anterior à impetração do writ, ocorrida em 29 de junho de 2025.


Conforme a orientação sumulada e a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os efeitos financeiros de eventual concessão da ordem em mandado de segurança devem se limitar estritamente à data da impetração, sendo inviável a utilização do remédio heróico para a cobrança de parcelas vencidas em momento anterior.


Nesse cenário, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, especificamente em relação ao pedido de pagamento das parcelas remuneratórias retroativas e anteriores à data da impetração do presente mandado de segurança, prosseguindo-se o julgamento do feito unicamente quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço.


DO MÉRITO


No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (ATS), previsto no artigo 84 da Lei Estadual nº 6.677 de 1994, diante das vedações instituídas pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173 de 2020.


O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: 

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. In casu, a impetrante pleiteia o cômputo e o pagamento do adicional por tempo de serviço, suspenso entre maio de 2020 até dezembro de 2021. Ocorre que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), determinou suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de licença prêmio e adicional por tempo de serviço. Vejamos:


“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

(...)

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Grifos nossos


A pretensão autoral de afastar a incidência da referida legislação federal sob o argumento de que viola a autonomia do Estado da Bahia ou de que a Lei Estadual nº 6.677 de 1994, por ser anterior, estaria imune às restrições orçamentárias não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional pátrio.


A Lei Complementar Federal nº 173 de 2020 foi editada com o escopo de estabelecer normas gerais de direito financeiro e responsabilidade fiscal direcionadas ao enfrentamento da gravíssima crise sanitária e fiscal decorrente da pandemia da Covid-19, aplicando-se de forma cogente e uniforme a todos os entes da Federação, nos termos do artigo 163 da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1311742, em repercussão geral (tema 1137), entendeu pela constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)


A tese do Tema 1137 foi: 


"É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).".


Assim, resta claro que não há ilegalidade na suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de licença prêmio e adicional por tempo de serviço no período determinado na Lei Complementar nº 173/2020. Tratando-se, o presente caso, da contagem para aquisição do adicional por tempo de serviço denego a segurança.


Dessa forma, o interregno compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 não pode, sob qualquer pretexto, ser computado como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, adicionais por tempo de serviço ou licenças-prêmio, restando paralisado o curso do prazo para a aquisição de tais vantagens funcionais, sem que isso configure ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.


Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos.


A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar a exata matéria em sede de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade de classe representativa de servidores da própria Universidade do Estado da Bahia (UNEB), firmou o entendimento de que a suspensão do cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais e licença-prêmio durante o período pandêmico é plenamente legal e obrigatória, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão dos profissionais da educação, que não se enquadram nas exceções destinadas unicamente aos servidores da saúde e da segurança pública.


A fim de ilustrar o pacífico posicionamento deste Colegiado, colaciona-se o julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8004031-09.2023.8.05.0000:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1137. IMPETRANTES NÃO ENQUADRADOS NAS CATEGORIAS INSERTADAS NO §8º DO CITADO ARTIGO 8º DA LC 173/20. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com requerimento de tutela de urgência, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DA BAHIA - SINTEST, contra ato dito coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS consubstanciado na ausência do cômputo do período de maio de 2020 a dezembro de 2021, para fins do adicional do tempo de serviço, bem como de licença-prêmio (ID. 40207689). 2 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, em virtude do não cabimento do Mandamus contra a lei em tese, eis que a parte Impetrante não se insurge contra o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, mas contra os efeitos concretos, diretos e imediatos da ocorrência fática da hipótese descrita em Lei. Assim, tratando-se a controvérsia sobre matéria de direito, não vislumbra-se obstáculo à utilização do presente mandado de segurança. 3 - No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da aferição de legalidade do ato administrativo consubstanciado na suspensão da contagem do tempo de serviço exclusivamente para fins de licença prêmio e concessão de adicionais de tempo de serviço para professores do ensino superior. 4 - Com efeito, durante a pandemia causada pelo Covid-19, foi sancionada a Lei Complementar nº. 173/2020, que, dentre outras disposições, estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, com uma série de proibições aos Estados e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 5 - Destarte, o inciso IX do artigo 8º da referida Lei foi claro e taxativo ao determinar a proibição de se computar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia, para fins de licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 6 - Sobre a temática, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.311.742/SP (Tema 1137), posicionou-se pela constitucionalidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020. 7 - Importa salientar que o próprio dispositivo normativo trouxe exceções à sua incidência no tocante apenas aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, infere-se que a exceção legal não se aplica à parte impetrante, uma vez que os substituídos são profissionais da área de educação, conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos de IDs.40207692, 40207693 e 40207694. 8 - Assim, consoante parecer ministerial de ID.53315049, por não se enquadrarem na categoria de servidores públicos da área de saúde e segurança pública - categorias insertadas no §8º do já citado art. 8º da Lei Complementar 173/20 - a pretensão da parte impetrante carece de amparo legal para a sua concessão. Precedente desta Seção Cível de Direito Público. 9 - Sendo assim, seguindo as disposições contidas na legislação em espécie, bem como o entendimento da STF no julgamento do RE 1.311.742/SP (Tema 1137), configura-se insubsistente o direito líquido e certo da parte Impetrante, o que impõe a denegação da segurança no presente caso. SEGURANÇA DENEGADA, na esteira do parecer ministerial. ACÓRDÃO (...) ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8004031-09.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 19/03/2024 )


No caso concreto, a impetrante é servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora Adjunta da UNEB, integrando, portanto, a carreira do magistério superior do Estado da Bahia. Por não pertencer aos quadros funcionais da saúde ou da segurança pública, categorias excepcionadas pelo parágrafo 8º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173 de 2020, a impetrante submete-se integralmente à regra geral de proibição de contagem do tempo de serviço para fins de adicionais de tempo de serviço no período de calamidade pública.


Destarte, a atuação da Administração Pública estadual e da Reitoria da UNEB, ao indeferir o cômputo do lapso temporal compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de adicional por tempo de serviço, pautou-se em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e às normas cogentes de direito financeiro nacional, não se vislumbrando qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder a macular o ato impugnado.


Colaciono alguns julgados desta Corte no mesmo sentido, corroborando o posicionamento adotado:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PEDIDO DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS EFETIVAMENTE LABORADOS DURANTE A PANDEMIA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. EXCEÇÃO APENAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA. EXCEÇÃO LEGAL NÃO ENGLOBA OS IMPETRANTES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1311742/SP. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des.RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80216831020218050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034499-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANO DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s): BARTIRA FERNANDES TEIXEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENÇÃO DO CÔMPUTO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Conforme a Lei Complementar nº 173/2020, fica vedada, aos entes públicos, a concessão, a qualquer título, de reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos, enquanto perdurarem os efeitos da calamidade pública provocados pela pandemia oriunda do Covid-19. SEGURANÇA DENEGADA.(...).(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8034499-58.2020.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 24/03/2022)


Inexistindo ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de:

 

a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;

b) acolher parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, especificamente em relação ao pedido de pagamento das parcelas remuneratórias retroativas anteriores à data da impetração; e

c) no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por Sharyse Piroupo do Amaral, diante da ausência de direito líquido e certo ao cômputo do tempo de serviço prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173 de 2020 e da tese firmada no Tema 1137 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Custas processuais pela impetrante, cujo recolhimento já foi devidamente efetuado nos autos.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016 de 2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador,  data da assinatura eletrônica  



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



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