PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527664-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ESPÓLIO: YANÊ MARIA COUTO NUNO DE SOUZA e outros
Advogado(s):RITA DE CASSIA MACHADO CARREGOSA, RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 609 DO STJ. NEGATIVA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo sentença de parcial procedência em Ação de Cobrança de seguro de vida prestamista (ID 99583354) (ID 97731587). A seguradora agravante alega a existência de doença preexistente (arterite de Takayasu) omitida pela segurada no momento da contratação, configurando má-fé (ID 99583354). Subsidiariamente, requer que a indenização seja primeiramente destinada à quitação do saldo devedor do empréstimo junto ao estipulante (ID 99583354).

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios e não demonstrada a má-fé da segurada; e (ii) definir a destinação do capital segurado em seguro prestamista.

III. Razões de decidir:

3. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4. Incontroverso que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação (ID 97731587). A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pela seguradora (ID 97731587). 5. A ausência de juntada da proposta de adesão assinada pela segurada impede a verificação dos questionamentos de saúde que lhe foram direcionados e das respostas fornecidas, inviabilizando a caracterização de omissão dolosa ou má-fé (ID 97731587). O extrato do sistema interno do estipulante, sem assinatura da proponente, não supre tal exigência (ID 97731587). 6. O seguro prestamista destina-se, por sua natureza, à quitação do saldo devedor junto ao estipulante, devendo eventual saldo remanescente ser pago aos beneficiários legais, o que deve ser apurado e equacionado em sede de liquidação de sentença, conforme determinado no julgado recorrido (ID 97731587).

IV. Dispositivo e tese:

7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação (ID 97731587). Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação e não comprova de forma inequívoca a má-fé do segurado, a qual não se presume. 2. A correta destinação dos valores do seguro prestamista para quitação do saldo devedor do empréstimo e repasse de eventual remanescente aos beneficiários deve ser apurada em sede de liquidação de sentença."

Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, § 11, e artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 422; Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça; Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527664-43.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como agravada YANÊ MARIA COUTO NUNO DE SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527664-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ESPÓLIO: YANÊ MARIA COUTO NUNO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA MACHADO CARREGOSA, RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 99583354) em face da decisão monocrática de ID 97731587, que negou provimento ao recurso de Apelação n°.0527664-43.2014.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora“. ID 97731587

Em suas razões recursais (ID 99583354), a seguradora agravante sustenta: “Doutos Desembargadores, cumpre esclarecer, que diferentemente do entendimento do juízo de piso pela inexistência de má-fé da segurada ao firmar o contrato de seguro, foi evidenciado que a segurada era portadora de doença em data anterior à contratação do seguro, tendo omitido tal circunstância no momento da assinatura, configurando doença preexistente.“

Afirma: “Vossas Excelências, considerando que a pretensão da Recorrida está atrelada ao contrato de seguro prestamista (BB SEGURO CREDITO PROTEGIDO) atrelado a um contrato de empréstimo celebrados pela Sra. Yanê, e que o processo de sinistro, quando recepcionado na seguradora, foi analisado e restou evidenciado a segurada era portadora de doença em data anterior à contratação do seguro, tendo omitido tal circunstância no momento da assinatura do contrato. MM Desembargadores, em 17/01/2012, a seguradora recebeu processo de sinistro de morte da segurada ocorrida em 18/12/2011. Após a análise da documentação foi verificado que o segurado sofria de doença em data anterior ao início de vigência da apólice, razão pela qual foi emitida a carta negativa em conformidade com o parecer medico“

Alega: “Houve omissão na Proposta de Seguro de informações que dizem respeito às suas condições de saúde, as quais são levadas em consideração pela seguradora para avaliação e aceitação do risco, bem como no cálculo do valor do prêmio a ser pago.“

Pugna: “Seja dado provimento ao presente Agravo Interno para reformando a decisão monocrática para dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença para improcedência total dos pedidos autorais em razão da existência de doença preexistente omitida pela segurada quando da contratação do seguro; C) Subsidiariamente, requer-se a reformulação da sentença para que seja explicitado que o valor a ser pago pela seguradora deve primeiramente ser utilizado para a quitação do saldo devedor com o Banco do Brasil, conforme a natureza do seguro prestamista, e, somente após essa quitação, caso haja saldo remanescente, esse valor seja destinado à parte autora“

Intimado, o espólio agravado apresentou contrarrazões (ID 101611159).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527664-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ESPÓLIO: YANÊ MARIA COUTO NUNO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA MACHADO CARREGOSA, RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso, contudo, não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática recorrida, que aplicou de forma escorreita o entendimento consolidado da jurisprudência pátria ao caso concreto.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa de cobertura securitária por parte da seguradora agravante, sob a alegação de que a falecida segurada omitiu dolosamente ser portadora de doença preexistente (arterite de Takayasu) no momento da contratação do seguro prestamista (BB Seguro Crédito Protegido) (ID 99583354) (ID 90081412).

O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de probidade e lealdade aos contratantes tanto na conclusão quanto na execução do pacto, conforme dispõe a legislação civil.

Com efeito, os contratantes devem agir com lealdade, conforme estabelece o Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

A matéria relativa à recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente encontra-se pacificada pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece balizas rígidas para a legitimidade da negativa:

SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Da análise do referido verbete sumular, extrai-se que a recusa da seguradora somente se mostra legítima em duas hipóteses alternativas: ou a seguradora exige a realização de exames médicos prévios para avaliar o risco do contrato ou comprova de forma inequívoca a má-fé do segurado no momento da adesão.

No caso concreto, é fato incontroverso que a seguradora agravante não exigiu a realização de quaisquer exames médicos antes da celebração do contrato de seguro. Ao dispensar a cautela exigida, a seguradora assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, não podendo, posteriormente, valer-se da própria desídia para se eximir de sua obrigação contratual.

Diante da ausência de exames prévios, caberia à seguradora o ônus de comprovar a má-fé da segurada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a qual não se presume, devendo ser demonstrada de maneira robusta. Contudo, a seguradora não se desincumbiu desse ônus processual .

A agravante limita-se a afirmar a existência de doença preexistente com base em relatório médico posterior ao óbito (ID 90079764), sem contudo apresentar provas concretas de que a segurada agiu com dolo, omitindo deliberadamente informação de que tinha pleno conhecimento e que sabia ser determinante para a aceitação do risco.

Outrossim, agrava a posição da seguradora a ausência, nos autos, da proposta de adesão devidamente assinada pela segurada. Este documento seria fundamental para verificar quais questionamentos foram efetivamente feitos à contratante sobre seu estado de saúde e quais respostas foram por ela fornecidas. Sem a juntada deste instrumento contratual, torna-se impossível deduzir que a segurada de fato omitiu informações que lhe foram solicitadas, o que fragiliza por completo a tese de má-fé.

O documento constante no ID 90081412 trata-se de mero extrato emitido pelo sistema interno do Banco do Brasil (SISBB), inexistindo nele a assinatura manuscrita ou digital da segurada. A simples alegação de omissão, desacompanhada do documento que comprova o dever de informar sobre determinada condição, carece de força probatória.

Neste diapasão, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS Advogado (s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outros Advogado (s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDREA MAGALHAES CHAGAS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS . SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS. DANO MORAL CONFIGURADO . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, acolhendo alegação de doença preexistente omitida pelo segurado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é lícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando as seguradoras não exigiram exames médicos prévios à contratação e não demonstraram má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. As seguradoras contentaram-se com declaração genérica em formulário padrão e receberam os prêmios sem verificar as condições de saúde do contratante . 4 - A má-fé não pode ser presumida pela mera subscrição de declaração padronizada em contrato de adesão estipulado pelo credor fiduciário como condição do financiamento. As seguradoras somente investigaram patologias preexistentes após o sinistro, caracterizando venire contra factum proprium. 5 - A responsabilidade é solidária entre as seguradoras, independentemente do percentual de participação no cosseguro, cabendo à seguradora líder administrar o contrato e representar as demais perante o consumidor. 6 - A recusa indevida de cobertura securitária frustrou a finalidade do seguro prestamista de proteger o patrimônio familiar, gerando angústia e risco concreto de perda do bem, o que caracteriza dano moral indenizável . IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso provido para julgar procedentes os pedidos, condenando as seguradoras solidariamente ao pagamento do saldo devedor do financiamento e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. (TJ-BA - Apelação: 80407683020198050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025).

Portanto, não tendo a seguradora exigido exames prévios nem comprovado a má-fé da segurada, a recusa de cobertura se revela manifestamente ilícita, impondo-se o dever de indenizar.

No que tange ao pedido subsidiário, para que o valor da indenização seja primeiramente destinado à quitação do saldo devedor do empréstimo (seguro prestamista), a decisão monocrática e a sentença já equacionaram a questão de forma adequada.

O seguro prestamista, por sua própria natureza, visa exatamente garantir a quitação da dívida junto ao estipulante, sendo eventual saldo remanescente destinado aos demais beneficiários.

A liquidação do julgado definirá o valor exato da apólice e sua correta destinação, observando-se o saldo devedor do empréstimo na data do sinistro, não havendo, neste ponto, qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática em questão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 

v