PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. VALOR CONSOLIDADO POR DEVEDOR. DISTINGUISHING. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A extinção de execução fiscal por baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF, deve considerar o valor consolidado da dívida por devedor, conforme estabelecido na legislação específica do ente federativo. 2. O Estado da Bahia, por meio da Lei nº 13.729/2017, fixou em R$ 20.000,00 o valor consolidado mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, parâmetro que deve ser observado na aplicação do precedente vinculante. 3. Demonstrado que o valor consolidado da dívida supera o limite legal estabelecido, não se configura hipótese de extinção por ausência de interesse de agir, devendo prosseguir a execução fiscal. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000006-33.1998.8.05.0205, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, CEREALISTA MAETINGA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 17 de Julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-33.1998.8.05.0205
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MAETINGA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Presidente Jânio Quadros, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 1998, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa inscrita sob o nº 03327-10-03978/97, no valor atualizado de R$ 20.555,62, conforme demonstrativo de fl. 5 (Id. 80747281). O magistrado de origem, em sentença de 02/09/2024 (Id. 80747282), fundamentou a extinção na aplicação do Tema 1.184 do STF, que reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. Em suas razões recursais (Id. 80747284), o Estado da Bahia sustenta que: a) O valor consolidado da dívida supera o limite estabelecido na Lei estadual nº 13.729/2017 (R$ 20.000,00); b) A sentença não observou adequadamente os parâmetros do Tema 1.184, que se refere ao valor consolidado por devedor; c) Houve violação ao princípio da não surpresa, pois não foi oportunizada manifestação prévia sobre a extinção; d) O Estado da Bahia já adota medidas extrajudiciais de cobrança, atendendo aos requisitos do precedente vinculante. Nas informações prestadas pelo Juízo de origem (Id. 80747285), foi determinada a intimação do executado para contrarrazões, porém o mandado foi devolvido sem cumprimento (Id. 80747287 e seguintes). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador (BA), 17 de Julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-33.1998.8.05.0205
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MAETINGA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme tese firmada no Tema 395 do STJ. A controvérsia cinge-se à aplicação do Tema 1.184 do STF, que fixou tese sobre a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), estabeleceu as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Estado da Bahia, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 13.729/2017, estabelecendo critérios específicos para a cobrança de créditos tributários: "Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração." Conforme demonstrado no relatório de PAF (Id. 80747284, fl. 5), o contribuinte Cerealista Maetinga Ltda possui três inscrições em dívida ativa: PAF 000031.1594.80-8: R$ 199.837,45; PAF 000031.7813/10-2: R$ 21.451,81; PAF 000031.7948/40-7: R$ 18.287,88. O valor consolidado totaliza R$ 239.577,14, montante significativamente superior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido na legislação estadual. A aplicação mecânica do Tema 1.184 sem observância dos parâmetros legais específicos de cada ente federativo constitui equívoco hermenêutico. O precedente vinculante expressamente ressalva "respeitada a competência constitucional de cada ente federado". O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 2º, estabeleceu que "para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado". Por outro lado, o art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio da não surpresa, estabelecendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". A extinção ex officio sem prévia intimação para manifestação configurou violação ao devido processo legal, especialmente considerando que a matéria envolve análise de questões fáticas específicas (valor consolidado, medidas extrajudiciais adotadas). O Estado da Bahia, por sua vez, comprovou a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, incluindo: Central de Atendimento Digital premiada no EXPOJUD; Sistema próprio de protesto de títulos; Parcelamento administrativo em até 60 prestações; Conselho Fazendário (CONSEF) com contraditório material; Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA). Tais providências demonstram o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 para o ajuizamento da execução fiscal. Por tais razões, o valor consolidado da dívida (R$ 239.577,14) supera em mais de 10 vezes o limite estabelecido na Lei estadual nº 13.729/2017 (R$ 20.000,00), não se enquadrando na hipótese de baixo valor que justificaria a extinção por ausência de interesse de agir. Diante disso, a aplicação do Tema 1.184 do STF deve observar os parâmetros legais específicos de cada ente federativo, sob pena de violação ao princípio federativo e à competência constitucional dos Estados. Ademais, o Estado da Bahia demonstrou a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, atendendo aos requisitos do precedente vinculante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Salvador (BA), 17 de Julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-33.1998.8.05.0205
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CEREALISTA MAETINGA LTDA
Advogado(s):
VOTO