PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038905-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: CLOVIS ALVES RAMOS
Advogado(s):ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO, HITALLA LOPES SA TELES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA. COBRANÇA SOB A RUBRICA “OPERAÇÕES VENCIDAS”. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu o descumprimento de liminar que determinava a suspensão de cobranças relativas a dívidas de consumidor superendividado, majorando a multa anteriormente fixada. O Agravante sustenta que a cobrança sob a rubrica “operações vencidas” constitui mera provisão de fundos, sem efetiva apropriação de valores. Pleiteia a reforma da decisão e a revogação da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz da teoria da taxatividade mitigada; (ii) apurar se houve efetivo descumprimento da ordem liminar que determinou a suspensão das cobranças; e (iii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A aplicação da teoria da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, justifica o conhecimento do recurso, dada a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da apelação, frente à continuidade das cobranças e à possível frustração de atos processuais.

4 - A análise dos extratos bancários anexados aos autos evidencia que os lançamentos sob a rubrica “operações vencidas” resultaram em saldo negativo na conta do Agravado e se repetiram em momentos sucessivos, com valores crescentes, o que demonstra a efetiva apropriação de valores e não mero provisionamento.

5 - A manutenção dessas cobranças, apesar de ordem liminar expressa determinando sua suspensão, caracteriza descumprimento da decisão judicial, autorizando a aplicação de multa, nos termos do art. 297 do CPC.

6 - A multa diária inicialmente fixada em R$ 500,00 foi posteriormente majorada para R$ 800,00 diante do reiterado descumprimento, e não se revela desproporcional ou desarrazoada, considerando a conduta omissiva do agravante e a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.

7 - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza coercitiva e visa assegurar a autoridade das decisões judiciais, sendo cabível diante da desobediência reiterada, conforme previsão do art. 77, IV e §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A teoria da taxatividade mitigada autoriza o conhecimento de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade da futura apelação.

2 - A manutenção de cobrança sob a rubrica “operações vencidas”, mesmo após decisão liminar determinando sua suspensão, caracteriza descumprimento da ordem judicial e autoriza a aplicação de multa coercitiva.

3 - A majoração da multa por descumprimento de decisão judicial, diante da reiteração da conduta e após nova intimação, não configura excesso ou desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 315, 77, IV e §2º; Tema 988/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJ-AM, Apelação Cível 0442759-20.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 07.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0800496-06.2023.8.15.0031, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 07.10.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038905-49.2025.8.05.0000, figurando como Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e como Agravada CLOVIS ALMEIDA RAMOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038905-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: CLOVIS ALVES RAMOS
Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO, HITALLA LOPES SA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8038905-49.2025.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra decisão interlocutória de ID. 505778705, dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c pedido liminar, nº 8002155-37.2021.8.05.0243, proposta em por CLOVIS ALMEIDA RAMOS, reconheceu o descumprimento da liminar, determinou a majoração da multa e, em caso de novo descumprimento, estabeleceu multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos:


“A conduta do banco demandado, Bradesco S/A, demonstrou descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial, mesmo após expressa advertência do juízo.

Por esta razão, diante desse cenário de flagrante desrespeito à decisão judicial, torna-se necessária a majoração da multa diária para R$ 800,00 (oitocentos reais) limitado a 30 (trinta dias-multa), sendo proporcional à gravidade da infração e à necessidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial.

Diante disso, INTIME-SE o réu Banco Bradesco, por seu advogado, observada eventual cláusula de exclusividade (art. 272, § 5º do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os fatos narrados, especialmente quanto aos débitos ocorridos, em 13/06/25, com intitulação de “Operações Vencidas” – id n. 505402262 -, juntando extratos e eventuais justificativas, como também se ABSTENHA de realizar qualquer desconto a título de cobrança de um dos contratos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força da tutela deferida nestes autos.

A multa outrora fixada neste decisum incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto para cumprimento da ordem, sem manifestação do réu Bradesco S/A, independentemente de nova intimação.

Na eventual hipótese de não cumprimento da decisão supra no prazo indicado, sem prejuízo da majoração da astreinte consignada, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 77 do CPC.


Nas razões recursais, a parte agravante apontou que a controvérsia gira em torno da alegação de descumprimento de tutela antecipada anteriormente concedida, que determinou a suspensão de cobranças relativas aos contratos firmados entre o Autor e diversos bancos, sob pena de multa diária, bem como apresentação dos respectivos contratos.

Afirmou que a decisão recorrida implica em risco de dano, bem como restará evidenciado o enriquecimento ilícito da para autora, ora agravada.

Relatou que, embora a tutela de urgência deferida em decisão anterior tenha sido devidamente cumprida, sobreveio decisão interlocutória, pela qual o juízo a quo, na qual entendeu ter havido descumprimento da medida anteriormente imposta, majorando a multa diária para R$ 800,00, e aplicou, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77 do CPC. 

Alegou que tal medida foi excessiva, desproporcional e injusta, tendo em vista o alegado cumprimento das ordens judiciais anteriores.

Pontuou que o Agravado apenas teceu alegações genéricas acerca do suposto descumprimento da liminar, sem qualquer material comprobatório.

Explicou que as operações denominadas “Operações Vencidas” não trata-se de um desconto, mas apenas de um provisionamento contábil, ou seja, uma reserva registrada para cobrir valores de contratos ou de parcelas em atraso. Acrescentou que não indica uma cobrança imediata, mas sim um aviso de débito pendente.

Afirmou que, em cumprimento à decisão que deferiu o pedido liminar,  os descontos relativos aos empréstimos consignados foram bloqueados/suspensos.

Citou que, em diversas oportunidades nos autos de origem, informou o cumprimento da liminar e defendeu que “não ocorrendo qualquer novo desconto em folha de pagamento ou na conta bancária do Agravado, tratando-se, tão somente, de mera informação de dívida”, não há que se falar em majoração da multa. 

Sustentou que o valor da multa arbitrada é exorbitante e que constitui violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado.

Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o provimento do agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o consequente afastamento das multas fixadas na origem. 

Conforme decisão proferida ao ID. 86087424, foi indeferido o efeito suspensivo.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 88328741.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038905-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: CLOVIS ALVES RAMOS
Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO, HITALLA LOPES SA TELES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.  

Inicialmente, Quanto ao cabimento do recurso, conquanto não se encaixe nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil vigente adota-se no caso em análise a teoria da taxatividade mitigada, normatizada ao tema repetitivo n° 988 do STJ enquanto precedente vinculante, assim transcrito:


“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


Ao se aplicar o precedente vinculante deve-se identificar se a razão de decidir se compatibiliza no caso para a sua aplicação ou distinção. Verifica-se, da situação em comento, a urgência decorrente da da inutilidade de recorrer da questão em sede de Apelação, por evidente possibilidade de inutilidade dos atos sucessórios, face à iminência da aplicação da multa por descumprimento da liminar e ato atentatório à dignidade da justiça.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida e aos pedidos formulados no Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de Instância.

Vê-se, assim, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos do que foi posto à apreciação do Juiz a quo e, assim, apurar eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Conforme se observa dos autos de origem, a decisão recorrida reconheceu que ocorreu o descumprimento da decisão liminar de determinou a majoração da multa. 

Na exordial dos autos de origem, o Autor, diante do superendividamento, requereu a suspensão de toda e qualquer cobrança referente às dívidas contraídas perante às Instituições Financeiras indicadas. O pedido de suspensão foi deferido ao ID. 135808347 dos autos de origem.

Ocorre que, através das petições colacionadas aos ID. 491494563 e 505402261 dos autos de origem, a parte autora informou o descumprimento da liminar pelo banco Agravante, oportunidade na qual anexou extratos bancários.

O Agravante a seu turno, defendeu que a rubrica “Operações Vencidas”, na verdade, trata-se apenas de provisão de fundos. Citou que trata-se de “mera informação de dívida” e que não é efetuado qualquer novo desconto em folha de pagamento ou conta bancária.

No entanto, a partir da análise dos extratos bancários anexados aos autos de origem, não é possível atribuir verossimilhança às alegações do Recorrente.

Ao ID. 491494564 dos autos de origem, nota-se a presença de desconto, em mais de uma oportunidade, de valores na conta corrente do Autor, ora Agravado, sob a rubrica de “Operações Vencidas”.

No referido extrato, datado de 28/01/2025, verifica-se, no trecho “Lançamentos Futuros”, o provisionamento do valor de R$ 124.544,27(-) com a rubrica “Operações Vencidas”, bem como é possível identificar que, considerando a cobrança do referido valor, a conta corrente ficará com saldo negativo.

Ainda a partir da análise do referido extrato, nota-se a existência de saldo bancário no dia 24/01/2025, no importe de R$ 0,75(-), no entanto, após a inserção da rubrica “Operações Vencidas”, no mesmo valor, o saldo bancário ficou negativo. Tal fato demonstra que, de fato, ocorreu a cobrança de valores e não apenas um provisionamento de fundo.

A partir da análise do outro extrato, datado de 11/03/2025, anexado ao ID. 491494565, verifica-se que o valor da dívida sofreu reajuste, passando a constar a quantia de R$ 133.389,96 (-).

Ao ID. 505402262 dos autos de origem, foi anexado mais um extrato, datado de 13/06/2025, no qual ainda é verificada existência de valor cobrado a título de “Operações Vencidas” no importe de R$ 148.303,95(-), o que demonstra a incidência de juros de mora, sem ser possível determinar se a referida cobrança é referente ao uso do limite do cheque especial ou se é evolução da dívida em si.

Ficou demonstrado que a presença da referida rubrica faz com que a conta bancária do Agravado sempre fique com saldo negativo e que, eventual valor depositado na conta bancária, será automaticamente, utilizado para pagamento do débito.

Portanto, ao contrário do que foi sustentado pelo Agravante, “Operações Vencidas”,  na realidade, representa a nomenclatura utilizada para denominar a cobrança de parcelas de operações de crédito que encontram-se em atraso. Trata-se de um lançamento futuro programado visando regularizar seus contratos em aberto, o que resta incabível, diante do deferimento da medida liminar.

Oportuno transcrever trecho da decisão que deferiu o pedido liminar para melhor elucidação do caso:


“Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que as Requeridas apresentem os respectivos contratos que ensejaram as dívidas, assinados pelo Autor, em até 48hr antes da audiência de conciliação, e determino a suspensão de toda e qualquer cobrança das mencionadas dívidas, onde qualquer das Requeridas seja credora, dos valores principais e dos acessórios, tanto dos descontos realizados por débito automático quanto dos descontos consignados, afastando, inclusive, qualquer das garantias oferecidas, tal qual aquela que recai sobre o imóvel de morada, bem de família até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com vigência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento”.


A manutenção da cobrança demonstra o risco de dano reverso ao Agravado, posto que, apesar do teor da decisão liminar proferida, está submetido à cobrança de débito.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. "OPERAÇÕES VENCIDAS" . EXTRATOS QUE DEMONSTRAM TER A PARTE AUTORA REALIZADO EMPRÉSTIMOS QUE, NÃO SENDO PAGOS NO PRAZO AVENÇADO, ENSEJARAM A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA . 1. Embora a parte Autora negue expressamente a legalidade dos descontos em sua conta a título de "operações vencidas" confirmou por meio dos extratos bancários juntados aos autos, ter realizado diversos empréstimos. 2. "operações vencidas" que nada mais é que a nomenclatura utilizada pela instituição para denominar a cobrança de parcelas de operações de crédito que se encontram em atraso, o referido desconto constitui um encargo decorrente dos juros pelas movimentações ocorridas em conta . 3. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, inexistindo provas incontestes que demonstrem a ocorrência de violação a atributo da personalidade do Autor, ou a referida prática abusiva relacionada ao negócio jurídico realizado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida (TJ-AM - Apelação Cível: 04427592020238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA INATIVA . OPERAÇÕES VENCIDAS. EMPRÉSTIMOS NÃO ADIMPLIDOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por correntista em razão de cobrança realizada em fevereiro de 2023, sob a rubrica “operações vencidas”. A autora sustentou a irregularidade da cobrança, ao passo que a instituição financeira defendeu a legitimidade do débito, resultante de inadimplemento de obrigações contratuais ligadas a empréstimos e outras operações bancárias .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se é legítima a cobrança realizada sob a rubrica “operações vencidas”, debitada de conta inativa da correntista; e

(ii) estabelecer se tal cobrança configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cobrança impugnada decorre de inadimplemento de obrigações contratuais relativas a operações de crédito contratadas pela autora, cujas parcelas eram debitadas automaticamente na conta-corrente, inativa desde setembro de 2021 .

Com a cessação de movimentação da conta, os débitos automáticos deixaram de ser efetuados, acarretando inadimplemento e incidência de encargos moratórios, os quais originaram a cobrança sob a nomenclatura “operações vencidas”.

Questões relativas à validade dos contratos de origem não foram objeto da petição inicial, sendo incabível sua impugnação a partir da réplica à contestação. Eventuais dúvidas quanto à regularidade dessas operações devem ser deduzidas em ação própria.

IV . DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança sob a rubrica “operações vencidas”, decorrente de inadimplemento contratual, é legítima quando baseada em obrigações pactuadas entre as partes.

A inatividade da conta não exime o correntista do adimplemento das dívidas contratadas, nem descaracteriza a mora.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801206-94 .2024.8.15.0191, Rel . Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 19.12 .2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0442759-20.2023.8.04 .0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 07 .10.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004960620238150031, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Câmara Cível)


No que tange ao valor da multa, diante do descumprimento da decisão liminar, o valor arbitrado pelo Juiz a quo não mostra-se desproporcional ou desarrazoado.

Conforme consta na decisão liminar, foi fixada multa no valor de R$ 500,00 (-), valor que foi confirmado em sede recursal (ID. 385331979, dos autos de origem) e, somente diante do reconhecimento do descumprimento da decisão e após segunda intimação para cumprir o quanto já determinado, o valor da multa foi majorado para R$ 800,00(-).

Importante ainda destacar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente incidirá no caso de novo descumprimento da ordem proferida Portanto, de plano, não verifica-se qualquer impropriedade da decisão recorrida ao fazer a referida ressalva. Não pode o Poder Judiciário ser conivente com a recusa injustificada das partes em cumprirem um comando judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se  a decisão recorrida.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5