PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática terminativa proferida em 30 de outubro de 2025 (ID 93367454), por meio da qual foi acolhida a preliminar de litispendência, revogada a medida liminar anteriormente deferida e extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado por VANDERLEI NUNES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 337, inciso V, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em face de ato omissivo reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

A decisão monocrática de ID 93367454 acolheu a preliminar de litispendência suscitada pelo ente público, ao reconhecer a existência de tríplice identidade entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, uma vez que a ação ordinária ajuizada em primeiro grau também abrangia obrigação de fazer consistente na implantação futura da gratificação no percentual de 125%, posteriormente efetivada na via administrativa em agosto de 2024, em cumprimento à sentença de procedência proferida pela Comarca de Juazeiro (ID 78435037).

Inconformado, o Estado Da Bahia opôs os presentes embargos de declaração (ID 93878696). Em suas razões recursais, alega que o provimento monocrático padece de omissão, porquanto, embora tenha acolhido a preliminar de litispendência e extinguido o feito, deixou de se pronunciar de forma expressa sobre o pedido de condenação da parte impetrante por litigância de má-fé. Sustenta que a propositura de múltiplas ações com o mesmo objeto configura conduta temerária e abuso do direito de demandar, o que justificaria a imposição de multa e indenização processual, em conformidade com as diretrizes de combate à litigância abusiva.

Devidamente intimado para apresentar manifestação, o embargado ofereceu contrarrazões (ID 94421620). Argumentou que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado e que sua conduta processual foi pautada na boa-fé, orientada pela necessidade de cindir as pretensões para resguardar o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer intuito malicioso de burlar o sistema judicial ou enriquecer-se ilicitamente. Pugnou pela rejeição do recurso.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
LITISCONSORTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

1. Do Conhecimento e Admissibilidade

 

Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando que a intimação eletrônica do ente público foi expedida via portal e os prazos processuais para a Fazenda Pública contam-se em dobro, nos termos da legislação processual civil em vigor. Sendo o recurso próprio, subscrito por Procurador do Estado legítimo e direcionado contra decisão monocrática terminativa apta a ser integrada pela via horizontal, encontram-se preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática terminativa proferida em 30 de outubro de 2025 (ID 93367454), por meio da qual foi acolhida a preliminar de litispendência, revogada a medida liminar anteriormente deferida e extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado por VANDERLEI NUNES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 337, inciso V, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em face de ato omissivo e reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

A decisão monocrática de ID 93367454 acolheu a preliminar de litispendência suscitada pelo ente público, ao reconhecer a existência de tríplice identidade entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, uma vez que a ação ordinária ajuizada em primeiro grau também abrangia obrigação de fazer consistente na implantação futura da gratificação no percentual de 125%, posteriormente efetivada na via administrativa em agosto de 2024, em cumprimento à sentença de procedência proferida pela Comarca de Juazeiro (ID 78435037).

 

2. Da Ocorrência de Omissão e Integração do Julgado

 

No mérito, assiste razão ao embargante no tocante à existência de vício de omissão na decisão terminativa de ID 93367454. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos aclaratórios para integrar a decisão judicial que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento da parte.

O dever de enfrentamento de todas as teses deduzidas pelas partes decorre da garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais e do princípio do contraditório. No caso em tela, verifica-se que o Estado Da Bahia formulou, de maneira expressa, o pedido de condenação da parte impetrante por litigância de má-fé, tanto na peça de intervenção inicial (ID 63037868) quanto em manifestação subsequente que noticiou o trânsito em julgado da ação de primeiro grau (ID 78435034).

A decisão monocrática recorrida, embora tenha examinado com precisão as preliminares e acolhido a litispendência para julgar extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, quedou-se inteiramente silente quanto ao pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé.

Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para o fim exclusivo de suprir a lacuna e integrar o julgado com a análise do pleito, sem que tal providência acarrete, de forma automática, a modificação do resultado final do processo.

 

3. Da Rejeição do Pedido de Condenação em Litigância de Má-Fé

 

Passando à análise do pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Estado Da Bahia, verifica-se que a pretensão do ente público de ver o impetrante apenado com as sanções processuais não merece acolhimento.

A imposição de penalidades decorrentes da litigância de má-fé, regulada pelos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo dolo, caracterizado pela intenção deliberada da parte de fraudar o juízo, alterar a verdade dos fatos ou causar dano processual à parte adversa.

A boa-fé processual é presumida como padrão de conduta exigido de todos os sujeitos do processo, ao passo que a má-fé, por configurar desvio ético grave, demanda prova robusta e indene de dúvidas, não podendo ser deduzida a partir de meras presunções ou do equívoco técnico na escolha da via processual utilizada.

O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas que caracterizam o litigante de má-fé, exigindo a subsunção da conduta ao tipo legal:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em análise, o Estado Da Bahia argumenta que a propositura deste mandado de segurança, quando já em curso ação ordinária com idêntico objeto na Comarca de Juazeiro (Processo nº 8005508-17.2023.8.05.0146), revela conduta temerária e nítido propósito de burlar o juiz natural para auferir vantagem indevida em duplicidade perante o erário estadual.

Contudo, a análise detalhada das peças processuais demonstra cenário fático e jurídico diverso do quanto alegado pelo embargante.

O impetrante justificou o ajuizamento concomitante de ambas as demandas com base em interpretação, ainda que tecnicamente equivocada em face da abrangência dos pedidos, do teor da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que orienta que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

A tese defensiva apresentada pelo militar (ID 94421620) sustenta que a ação de rito ordinário destinava-se especificamente à cobrança de parcelas retroativas de natureza indenizatória, anteriores à impetração do remédio constitucional, enquanto o mandado de segurança visava unicamente a assegurar os efeitos patrimoniais prospectivos decorrentes do reconhecimento do seu direito líquido e certo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125%.

Embora o juízo de origem tenha corretamente identificado que a petição inicial da ação ordinária continha pedido abrangente que englobava a própria obrigação de fazer voltada à implantação futura da gratificação de 125%, o que configurou a litispendência em relação ao objeto deste mandado de segurança, a conduta do impetrante não denota má-fé ou intuito de fraude. A conduta reflete erro de técnica processual e de delimitação do objeto das demandas, decorrente de confusão jurídica quanto à complementaridade dos ritos, o que é insuficiente para afastar a presunção de boa-fé.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o mero exercício do direito de ação ou de recurso, ainda que resulte em equívoco de ordem técnica ou procedimental, não autoriza a punição por litigância de má-fé, cuja configuração exige comprovação inequívoca de dolo processual:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé, formulados pela parte agravada. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente do não conhecimento do recurso por intempestividade ou de sua rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica quando a parte incorre em erro procedimental quanto ao prazo, sem abuso do direito de recorrer. 4. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que intempestivos. 5. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de sanções processuais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.289.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a duplicidade de ações ou o reconhecimento de litispendência, na ausência de conduta deliberadamente fraudulenta, não justifica a imposição de sanções processuais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ANTERIOR COM OBJETO PARCIALMENTE IDÊNTICO. PRESENTE DEMANDA QUE INCLUI PEDIDO DE TERAPIAS OCUPACIONAIS E PSICOPEDAGÓGICAS NÃO CONTEMPLADAS NA AÇÃO ANTERIOR. RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS NOVOS PEDIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a litispendência apenas parcial, pois o novo pedido envolve tratamentos médicos adicionais, prescritos em relatório médico atualizado, não abrangidos expressamente na ação anterior. 4. A litispendência parcial autoriza a extinção apenas dos pedidos idênticos, devendo o processo prosseguir quanto aos novos pedidos formulados. 5. A ausência de dolo ou má-fé por parte do autor afasta a condenação prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, não sendo suficiente a duplicidade de ações para caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular parcialmente a sentença, reconhecer a litispendência parcial, determinar o prosseguimento do feito na origem quanto aos novos pedidos e afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “A litispendência parcial implica a extinção sem resolução de mérito apenas dos pedidos idênticos à ação anterior, com prosseguimento do feito quanto aos pedidos novos.” “O reconhecimento de litispendência não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual para aplicação da penalidade” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8063354-05.2024.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 26/05/2025).

 

Não se constata, no caso concreto, a ocorrência de alteração intencional da verdade dos fatos ou o ajuizamento de lide temerária com o fim de obter locupletamento ilícito.

O direito pleiteado pelo militar inativo, consistente na adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual correspondente ao posto de Primeiro Tenente utilizado para fixar seus proventos, é tese jurídica amplamente sedimentada e acolhida pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, como demonstra o julgamento do processo paradigma de ID 62085529 e do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000.

O pleito, inclusive, obteve provimento na própria ação ordinária que tramitou em Juazeiro, com a devida implantação administrativa do benefício em folha de pagamento a partir de agosto de 2024 (ID 68136888).

A repetição da pretensão em vias distintas, oriunda de erro na distribuição e delimitação dos pedidos, foi devidamente corrigida pela extinção do processo sem resolução do mérito, restabelecendo-se a regularidade da prestação jurisdicional e impedindo qualquer risco de duplo pagamento pelo erário.

A extinção do processo por litispendência atua como mecanismo de saneamento processual e proteção da segurança jurídica, não devendo ser convertida em punição automática ao litigante que incorreu em equívoco procedimental sem dolo comprovado.

Ausente a demonstração de conduta maliciosa, desleal ou de ardil processual voltado a induzir este Tribunal a erro, impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé formulado pelo Estado da Bahia, integrando-se o julgado sem a atribuição de efeitos infringentes.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão monocrática terminativa de ID 93367454, REJEITAR o pedido de condenação do impetrante em litigância de má-fé, mantendo-se intangível a extinção do processo sem resolução do mérito nos seus exatos termos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03