PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO COMO PARÂMETRO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Apelação cível interposta pelo Município de Brejolândia e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, visando à implementação do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 20 horas semanais, bem como ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na legislação municipal. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional e do adicional de 5% por quinquênio, com reflexos legais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 como vencimento básico, proporcional à jornada de trabalho da servidora; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, independentemente de regulamentação específica. A prescrição nas ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação em relações de trato sucessivo. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e estabelece que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira para jornada de até 40 horas semanais, admitindo proporcionalidade conforme a carga horária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixou que o piso salarial do magistério deve ser observado como vencimento básico, sendo vedada a incorporação de gratificações ou vantagens para atingir o valor mínimo. A documentação constante dos autos demonstra que a servidora, empossada em 02/04/2012 para jornada de 20 horas semanais, recebeu vencimento básico inferior ao piso nacional proporcional, configurando descumprimento da norma federal. Alegações de limitações orçamentárias ou de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigatoriedade de cumprimento do piso salarial nacional do magistério, conforme entendimento consolidado do STF. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia (Lei Municipal nº 058/1998, art. 161) assegura adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata. Comprovado que a servidora iniciou o exercício em 02/04/2012 e completou o primeiro quinquênio em 02/04/2017 sem a implantação do adicional, configura-se violação ao princípio da legalidade administrativa. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, pois a condenação judicial decorre da aplicação direta de normas legais vigentes, e não da concessão de aumento remuneratório por isonomia. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e deve ser observado pelos entes federativos, proporcionalmente à jornada de trabalho do docente. É vedada a utilização de gratificações ou vantagens para alcançar o valor do piso salarial do magistério, que deve incidir sobre o vencimento básico. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor quando preenchido o requisito temporal, independentemente de regulamentação adicional. Limitações orçamentárias ou alegações fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação do ente público de cumprir o piso salarial nacional do magistério. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, VII. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º. Decreto nº 20.910/1932. CPC, arts. 85, § 11, e 183. Lei Municipal nº 058/1998, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000197-46.2017.8.05.0246, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e como apelada FABIANA ARAUJO DA HORA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000197-46.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA ARAUJO DA HORA
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA e Remessa Necessária em face da Sentença proferida Ação de Cobrança nº 8000197-46.2017.8.05.0246, proposta por FABIANA ARAUJO DA HORA contra o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. A sentença (ID 85204622)foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 3 – Implementar o adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto Municipal do Servidor Público, art. 161, à razão de cada período de cinco anos de efetivo exercício, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem a imediata e automática incorporação, para não configurar efeito cascata, e até que seja extinto e/ou incorporado à remuneração do(a) servidor(a) por eventuais alterações legais na mencionada lei municipal. 4 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 4.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu remuneração sem o devido adicional, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 5 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da casualidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Irresignado, em suas razões recursais (ID 85204627), o Município sustenta que os professores já são remunerados em montante superior ao piso nacional proporcional. Alega a nulidade das portarias do Ministério da Educação que reajustaram o piso em 2022 e aponta violação à Súmula Vinculante 37 do STF e aos limites de gastos com pessoal. A autora apresentou contrarrazões (ID 85204631) defendendo a manutenção da sentença e arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso municipal. A Procuradoria de Justiça manifestou a desnecessidade de intervenção no feito por tratar de direito individual disponível (ID 95153531). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000197-46.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA ARAUJO DA HORA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO COMO PARÂMETRO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Apelação cível interposta pelo Município de Brejolândia e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, visando à implementação do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 20 horas semanais, bem como ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na legislação municipal. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional e do adicional de 5% por quinquênio, com reflexos legais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 como vencimento básico, proporcional à jornada de trabalho da servidora; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, independentemente de regulamentação específica. A prescrição nas ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação em relações de trato sucessivo. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e estabelece que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira para jornada de até 40 horas semanais, admitindo proporcionalidade conforme a carga horária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixou que o piso salarial do magistério deve ser observado como vencimento básico, sendo vedada a incorporação de gratificações ou vantagens para atingir o valor mínimo. A documentação constante dos autos demonstra que a servidora, empossada em 02/04/2012 para jornada de 20 horas semanais, recebeu vencimento básico inferior ao piso nacional proporcional, configurando descumprimento da norma federal. Alegações de limitações orçamentárias ou de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigatoriedade de cumprimento do piso salarial nacional do magistério, conforme entendimento consolidado do STF. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia (Lei Municipal nº 058/1998, art. 161) assegura adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata. Comprovado que a servidora iniciou o exercício em 02/04/2012 e completou o primeiro quinquênio em 02/04/2017 sem a implantação do adicional, configura-se violação ao princípio da legalidade administrativa. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, pois a condenação judicial decorre da aplicação direta de normas legais vigentes, e não da concessão de aumento remuneratório por isonomia. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e deve ser observado pelos entes federativos, proporcionalmente à jornada de trabalho do docente. É vedada a utilização de gratificações ou vantagens para alcançar o valor do piso salarial do magistério, que deve incidir sobre o vencimento básico. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor quando preenchido o requisito temporal, independentemente de regulamentação adicional. Limitações orçamentárias ou alegações fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação do ente público de cumprir o piso salarial nacional do magistério. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, VII. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º. Decreto nº 20.910/1932. CPC, arts. 85, § 11, e 183. Lei Municipal nº 058/1998, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. STJ, Súmula 85. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA e Remessa Necessária em Ação de Cobrança proposta por FABIANA ARAUJO DA HORA contra o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, com o objetivo de implementar o piso salarial nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço (quinquênio). A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Reconheceu a prescrição de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e condenou o Município a pagar as diferenças do piso salarial nacional, proporcionalmente à carga horária de 20 horas, e o adicional de quinquênio de 5%, com reflexos legais. Inicialmente, analiso a tempestividade do recurso interposto pelo Município. Conforme os registros do sistema, o ente público registrou ciência da sentença em 31 de março de 2025. Considerando que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o prazo de 30 dias úteis encerrou-se em 16 de maio de 2025. Como a apelação foi protocolada em 15 de maio de 2025 (ID 85204627), o recurso é tempestivo. Preenchidos os demais requisitos, conheço da apelação e passo ao exame da remessa necessária. Conforme o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 10 de maio de 2017, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 10 de maio de 2012. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, aplicável ao vencimento básico para jornada de até 40 horas semanais, com reajuste anual. O artigo 2º da norma determina que: “O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”. A Constituição Federal, no artigo 212-A, inciso VII, determina a valorização do magistério público por meio de políticas de remuneração adequadas: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso salarial é vinculado ao vencimento básico, e não à remuneração global, declarando a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério, em julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11) A declaração de inconstitucionalidade, como a de constitucionalidade, têm eficácia contra todos e efeito vinculante. Efetivamente, foi reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global, razão pela qual se conclui que é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico, haja vista que a sua admissão provoca composição de vantagens pecuniárias no vencimento básico, resultando na inobservância do preceito legal. Na análise dos autos, observa-se que a documentação apresentada pelo autor comprova que o salário-base pago foi inferior ao estipulado pela Lei nº 11.738/2008. Além disso, o Município não apresentou justificativas jurídicas válidas para descumprir a norma federal. O argumento de supostos impactos financeiros foi afastado pela jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a obrigatoriedade de observância do piso, mesmo diante de limitações orçamentárias. Assim, a partir da orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, corresponde ao vencimento básico da classe inicial do profissional do magistério, sendo que os professores submetidos a jornada inferior ou superior fazem jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, mas tomando como referência o valor previsto em lei. Nesta linha de intelecção, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167. PRECEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 70049971815. A Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para o Magistério Público da Educação Básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI n. 4.167. IMPLANTAÇÃO. VIGÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. 27 DE ABRIL DE 2011. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. Por força dos efeitos modulatórios adotados no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a decisão proferida na ADI n. 4.167, estipulou-se a data de 27 de abril de 2011, como termo inicial de vigência para implantação e pagamento de diferenças referentes ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008. Ostentando-se, descabido, portanto, o provimento de pleitos concernentes a período anterior ao estabelecido pela Corte Suprema. PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DE CARREIRA. Conforme orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial, estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, corresponde ao vencimento básico da classe inicial do profissional do magistério. A partir deste valor, calcular-se-á a remuneração devida, considerando-se para tanto a classe, o nível, e as demais vantagens pessoais – correlatos ao tempo de serviço e eventuais gratificações que tenham por base o vencimento básico inicial da carreira. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Necessário se faz restringir a condenação a apenas ao vínculo 01 da identidade funcional 1123840 da autora, diante da delimitação do pedido inicial. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDICE. FUNDEB. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 4.848. LIMINAR INDEFERIDA. Em julgamento liminar da ADI n. 4.848, o Supremo Tribunal Federal manteve a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, razão pela qual o índice de atualização anual do piso salarial do Magistério será calculado com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano – FUNDEB, ao menos enquanto não sobrevier orientação em sentido contrário. LEI FEDERAL. EFICÁCIA. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. LEI ESTADUAL. PRESCINDIBILIDADE. Havendo lei federal dispondo acerca do piso salarial profissional do magistério, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, mostra-se prescindível a edição de lei estadual sobre o tema porquanto aquela é válida e eficaz perante todo o território nacional. APLICAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. As questões atinentes ao piso salarial serão aplicadas aos aposentados e pensionistas dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo artigo 7º da EC n. 41/2003 e pelas disposições da EC n. 47/2005. Inteligência do artigo 2º, § 5º, da Lei 11.738/2008. RESERVA PARA A PREPARAÇÃO DE AULAS. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo, a questão referente à reserva para a preparação de aulas, sido objeto de análise no primeiro grau, não constando sequer no petitório inicial, não se conhece do recurso no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. Explicitado o dispositivo sentencial para conste como marco inicial da incidência dos juros a citação válida do demandado, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, e como termo final da incidência o efetivo pagamento, sem, contudo, deixar de respeitar o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. COMPLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO PARCIAL. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. Cuidando-se o completivo de verba variável e destinada a completar vencimentos que não atingem ao piso salarial profissional nacional, conferido aos integrantes do magistério por força de acordo realizado em ação civil PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 14 02 pública, impõe-se sua compensação quando do cálculo das parcelas retroativas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. Considerando a natureza repetitiva da ação em que foi sucumbente a Fazenda Pública, sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, observada a, prescrição quinquenal. O mesmo percentual deve incidir sobre as parcelas vincendas, se existirem, contadas a partir do ingresso da ação e, respeitado o limite de uma anuidade. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais alegados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão fundamentada. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Súmula 490 do STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DA PARTE A QUAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. A sentença que julga além do pedido é ultra petita, pois deve atentar à inicial, nos termos dos artigos 128 e 460, ambos do CPC. Assim, deve ser excluída a parte que extrapola os limites da lide, a fim de adequar a decisão ao pedido contido na exordial. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. APELAÇÂO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70057360364, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 22/07/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2014) A decisão tem eficácia geral e efeito vinculante. Portanto, é proibida a incorporação de adicionais ou gratificações para atingir o valor do piso, pois o parâmetro deve ser o vencimento básico puro. Neste caso, os documentos apresentados, como o Termo de Posse (ID 85204264) e os contracheques (ID 85204262), confirmam que a servidora foi empossada em 02/04/2012 com carga horária de 20 horas semanais. O Município pagava vencimento básico inferior ao valor do piso nacional proporcional. Por exemplo, em 2017, enquanto o piso proporcional para 20h deveria ser de R$ 1.149,40, a autora recebia R$ 937,00. O argumento municipal sobre impactos financeiros ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento de norma federal obrigatória. A jurisprudência brasileira é pacífica ao afirmar que o piso deve ser respeitado independentemente de limitações orçamentárias locais. A autora pleiteia o adicional por tempo de serviço com base na legislação municipal. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia (Lei nº 058/1998) estabelece: “Art. 161 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento e acompanhar-lhe-á as oscilações.” O Termo de Posse confirma que Fabiana Araujo da Hora iniciou suas atividades em 02 de abril de 2012. Consequentemente, completou seu primeiro quinquênio de efetivo serviço em 02 de abril de 2017. A análise dos contracheques anexados aos autos demonstra que o Município não implementou o pagamento do adicional de 5% após o período de cinco anos de serviço. A alegação da defesa de que a norma dependeria de regulamentação não se sustenta, pois o artigo 161 define claramente o percentual, a base de cálculo e o requisito temporal, sendo norma de eficácia plena e aplicação imediata. Trata-se de direito subjetivo da servidora, e a omissão administrativa viola o princípio da legalidade. O Município invoca a Súmula Vinculante 37 do STF para impedir o reajuste. Entretanto, o verbete proíbe o Judiciário de aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. No presente caso, a condenação baseia-se no estrito cumprimento da lei (Lei Federal 11.738/2008 e Lei Municipal 058/1998). O Judiciário está exercendo sua função de controle de legalidade para garantir direitos já previstos em normas vigentes, o que afasta a incidência da referida súmula. A sentença de primeiro grau está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, que reiteram a obrigatoriedade do cumprimento do piso salarial e o pagamento de adicionais previstos em leis municipais válidas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença que condenou o ente público à implementação do piso salarial proporcional e do adicional de quinquênio, bem como ao pagamento dos valores retroativos respeitada a prescrição. Após o prazo para recurso, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, adotando as cautelas necessárias. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em razão do improvimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o montante já fixado na sentença de primeiro grau, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, ficando o respectivo valor a ser oportunamente apurado em sede de liquidação. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000197-46.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA ARAUJO DA HORA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
Relator