PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. MANTENÇÃO DA PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ruan Alexandre da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, em razão de ter desferido golpes de arma branca contra Francisco Eduardo Laurentino da Silva, ocasionando-lhe a morte. A denúncia atribui à conduta as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel. O réu foi preso em flagrante no local dos fatos. Em sede recursal, pleiteia absolvição sumária sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, ou o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia do réu; (ii) analisar a viabilidade da absolvição sumária com fundamento em legítima defesa; (iii) avaliar a possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante, da confissão parcial do acusado e dos depoimentos colhidos na fase judicial, sendo suficiente, nos termos do art. 413 do CPP, para a pronúncia do réu. 4. A absolvição sumária com base na legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não se verifica na espécie, haja vista a ausência de elementos objetivos que confirmem a agressão prévia por parte da vítima, especialmente diante da inexistência de laudo pericial ou de qualquer outro elemento objetivo que confirme agressão prévia da vítima, bem como da ausência de lesões no acusado e da inexistência de testemunhas presenciais que corroborem a versão defensiva. 5. A tese de legítima defesa apresenta versões contraditórias entre as fases policial e judicial, com alteração do conteúdo dos fatos e ausência de respaldo técnico ou testemunhal, o que impede o seu acolhimento sumário sem violação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A exclusão da qualificadora do motivo fútil é cabível, pois os elementos dos autos revelam a existência de conflitos anteriores entre acusado e vítima, inclusive com relatos de subtrações e ameaças, afastando a hipótese de motivação banal ou desproporcional, como exige a qualificadora. 7. A qualificadora do meio cruel também deve ser afastada, por se revelar manifestamente improcedente, uma vez que inexiste nos autos laudo de exame necroscópico ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar a quantidade, a localização ou a extensão das lesões sofridas pela vítima, tampouco a ocorrência de sofrimento deliberado. Mostra-se incerta a dinâmica da agressão, sendo insuficiente, para a manutenção da qualificadora, a mera narrativa contida na denúncia, desacompanhada de suporte probatório mínimo de natureza pericial ou testemunhal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de materialidade e indícios de autoria é suficiente para justificar a pronúncia do réu por crime doloso contra a vida. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa e inequívoca da excludente de ilicitude, não sendo cabível sua aplicação diante de versões contraditórias e ausência de elementos objetivos de corroboração. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível quando manifestamente improcedentes e destituídas de qualquer suporte probatório nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, caput, e § 2º, II e III; CPP, arts. 413, 414, 415, IV, e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000475-75.2025.8.05.0146, oriundo da Comarca de Juazeiro, no qual figura como Recorrente RUAN ALEXANDRE DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000475-75.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ruan Alexandre da Silva
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ruan Alexandre da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 01 de janeiro de 2025, por volta de 01h, na Rua 12, bairro Itaberaba, Juazeiro/BA, o denunciado, utilizando-se de arma branca, desferiu diversos golpes contra Francisco Eduardo Laurentino da Silva, ocasionando-lhe a morte. Segundo a exordial acusatória, o crime teria sido praticado por motivo fútil, consubstanciado em discussão decorrente de suposta ameaça da vítima contra a mãe do acusado, bem como mediante meio cruel, diante da multiplicidade de golpes desferidos. Consta ainda que acusado e vítima se encontravam ingerindo bebida alcoólica quando se iniciou o desentendimento, o qual evoluiu para agressões físicas. Após os fatos, policiais militares foram acionados e encontraram a vítima caída ao solo, já sem vida. Em diligências subsequentes, o acusado foi localizado na residência de familiares, ainda portando uma faca, sendo preso em flagrante. A Denúncia foi recebida em 14.01.2025, tendo sido decretada a prisão preventiva do acusado (ID 92455599). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual (ID 92455610). Finda a instrução, sobreveio a sentença de pronúncia, reconhecendo o Juízo a quo a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, mantendo as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel (ID 92457109). Irresignado, Ruan Alexandre da Silva interpôs recurso em sentido estrito (ID 92457112). Em suas razões, postula pela reforma da sentença, a fim de ser absolvido sumariamente, alegando que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria, ou, ainda, o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão recorrida (ID 92457116). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão de pronúncia (ID 92457120). Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado singular procedeu ao juízo de retratação, mantendo a decisão impugnada e determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal (ID 92457121). A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 94911830). É o relatório. Salvador/BA, 2 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000475-75.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ruan Alexandre da Silva
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II- MÉRITO 1. Pleito de impronúncia e absolvição sumária A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (IP nº 8000287-82.2025.8.05.0146), pelos depoimentos colhidos em juízo e pela confissão do próprio acusado, inexistindo controvérsia relevante acerca desses aspectos. Diante disso, não há espaço para acolhimento do pleito de impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal. A defesa, no entanto, sustenta que o recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, ao argumento de que vinha sofrendo reiteradas investidas da vítima, pessoa de porte físico superior, conhecida por subtrair dinheiro e entorpecentes de usuários mais jovens, tendo, no dia dos fatos, sido ameaçado e agredido fisicamente, inclusive com ameaça à sua genitora. Afirma que, diante do temor iminente, não lhe seria exigível conduta diversa, razão pela qual pleiteia a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP. De início, convém registrar que a absolvição sumária somente é admissível quando comprovada, de forma inequívoca e incontroversa, a ocorrência de causa excludente de ilicitude. Em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri, a exclusão antecipada da imputação penal apenas se legitima quando inexistir qualquer dúvida acerca da versão defensiva, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Nesta fase processual, eventuais dúvidas acerca da incidência das hipóteses do art. 415, do CPP, resolvem-se em favor da sociedade, impondo-se a pronúncia quando demonstradas a materialidade e a existência de indícios de autoria do crime doloso contra a vida. No caso em tela, inexistem elementos seguros e incontroversos aptos a amparar, nesta fase processual, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. No interrogatório prestado perante a autoridade policial, o acusado afirmou que estava na Rua Doze, bairro Itaberaba, quando FRANCISCO, conhecido como “COBRA”, teria tentado agredi-lo, inclusive dirigindo ameaça à sua genitora. Relatou que a vítima teria corrido para o interior da residência de sua ex-companheira e retornado portando uma faca, ocasião em que o próprio acusado também se armou e desferiu o golpe fatal. Declarou, ainda, que possuía desavença antiga com a vítima, a quem atribuiu episódios pretéritos de subtração de drogas mediante violência, fatos ocorridos tempos antes, os quais teriam se somado à alegada tentativa de agressão à sua mãe (IP nº 8000287-82.2025.8.05.0146, ID 481275500b-fls. 21/22) Em juízo, apresentou versão parcialmente distinta. Disse não se recordar integralmente dos fatos, alegando estar embriagado à época. Relatou que não estava ingerindo bebida alcoólica com a vítima e que se dirigia a comprar uma carteira de cigarros a pedido de sua mãe, quando a vítima teria tentado subtrair-lhe o dinheiro, ameaçado sua genitora e, posteriormente, retornado em sua direção com a mão na cintura, aparentando intenção agressiva. Acrescentou, ainda, que a vítima possuía porte físico superior ao seu e que teria lhe desferido um soco, circunstância que teria intensificado o temor e motivado sua reação, afirmando ter aplicado apenas dois golpes de faca (PJe mídias). Como se observa, o acusado passou a alegar, em juízo, a ocorrência de agressão física direta, versão que não havia sido apresentada de forma clara e objetiva no interrogatório policial. A nova versão, entretanto, não encontra respaldo em elementos objetivos de corroboração. Com efeito, o Laudo de Exame de Lesões Corporais, realizado poucas horas após os fatos, concluiu pela ausência de qualquer lesão à integridade física ou à saúde do acusado (IP nº 8000287-82.2025.8.05.0146, ID 481275500- fl. 27), não havendo indicativos compatíveis com agressão recente. Além do mais, os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo não confirmam a existência de agressão física direta por parte da vítima. O policial militar Daniel Martins da Silva relatou que encontrou o acusado emocionalmente alterado, chorando bastante, tendo este confessado a autoria dos fatos e indicado como motivação uma discussão envolvendo dinheiro destinado à compra de cigarros. Destacou, ainda, que a suposta ameaça à mãe do acusado não foi apresentada inicialmente como causa do fato, surgindo apenas posteriormente, bem como esclareceu que a faca apreendida com o acusado não teria sido a utilizada no crime. (PJe mídias) No mesmo sentido, o policial militar Jefferson Valandier de Oliveira Leite afirmou que a vítima foi encontrada caída ao solo e que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, não sabendo precisar se a faca por ele portada era a arma utilizada no delito. Informou que a versão acerca de ameaças à genitora do acusado foi apresentada pelo próprio réu. PJe mídias) Nesse contexto, evidencia-se que a narrativa defensiva, embora não destituída de plausibilidade, mostra-se controvertida e desacompanhada de comprovação técnica ou testemunhal suficiente para afastar, de plano, a imputação. Assim, ausente prova incontestável da excludente de ilicitude, inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária, impondo-se a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que, havendo versões conflitantes entre acusação e defesa, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal Popular, como demonstra o julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Rel. Min. Olindo Menezes. Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) 2. Do pedido de exclusão das qualificadoras A defesa pugna, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, sob o argumento de que não encontram amparo no conjunto probatório dos autos, tratando-se de imputações dissociadas da dinâmica efetivamente demonstrada. Como cediço, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando se mostrarem manifestamente improcedentes, ou seja, quando absolutamente destituídas de suporte probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci comenta: “As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento." (Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 818-819). No caso concreto, os elementos colhidos permitem, desde logo, afastar ambas as qualificadoras imputadas. A qualificadora do motivo fútil pressupõe que o crime seja praticado por razão insignificante, banal ou absolutamente desproporcional, revelando especial reprovabilidade da motivação do agente. No caso em exame, a prova oral produzida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, afasta a conclusão de que o delito tenha decorrido de motivo fútil. Em juízo, o policial militar Daniel Martins da Silva afirmou que o acusado e a vítima não mantinham boa convivência, sendo de seu conhecimento que a vítima era usuária de crack e possuía o costume de subtrair drogas de usuários mais jovens, inclusive do próprio réu, valendo-se de seu porte físico superior. Relatou, ainda, que, no momento da prisão, o próprio acusado informou que a discussão teria se iniciado porque havia ido comprar uma carteira de cigarros para sua mãe e a vítima teria tomado o dinheiro que portava. (PJe mídias) No mesmo sentido, o policial militar Jefferson Valandier de Oliveira Leite declarou, em juízo, que a versão apresentada pelo acusado era de que a vítima, de forma recorrente, utilizava força para subtrair drogas de outros usuários, inclusive do réu, e que, no dia dos fatos, teria havido discussão motivada tanto pela subtração de dinheiro quanto por supostas ameaças dirigidas à genitora do acusado, circunstâncias apontadas como causa do evento fatal. Tais elementos evidenciam que o fato se insere em um contexto de animosidade prévia, conflitos reiterados e desavenças anteriores entre acusado e vítima, afastando, de forma manifesta, a caracterização de motivo fútil. Ainda que tais circunstâncias não sejam suficientes para justificar a conduta ou configurar excludente de ilicitude, mostram-se incompatíveis com a ideia de motivação banal ou insignificante, exigida para incidência da qualificadora. Assim, a qualificadora do motivo fútil revela-se manifestamente improcedente, impondo-se o seu afastamento ainda nesta fase processual. Já a qualificadora do meio cruel exige a demonstração de que o agente empregou meio capaz de causar sofrimento físico ou psíquico desnecessário à vítima, de forma deliberada e intensificada, extrapolando o resultado letal inerente ao crime de homicídio. No caso dos autos, a imputação do meio cruel fundamenta-se, exclusivamente, na narrativa constante da denúncia, segundo a qual o acusado teria desferido diversos golpes de arma branca em diversas partes do corpo da vítima, com o intuito de lhe impor sofrimento desnecessário. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo probatório mínimo. Com efeito, no interrogatório judicial o acusado afirmou ter desferido apenas dois golpes de faca. Já na fase inquisitorial, embora tenha admitido a prática da agressão com arma branca, afirmando que ‘meteu a faca’ na vítima, não quantificou o número de golpes nem descreveu a dinâmica da ação de forma a permitir a caracterização da qualificadora. Além disso, inexiste laudo de exame necroscópico nos autos apto a atestar a quantidade, a localização ou a extensão das lesões sofridas pela vítima. Os policiais militares que atenderam a ocorrência e foram ouvidos em juízo declararam não saber precisar quantos golpes foram aplicados, inexistindo, ainda, testemunhas oculares que tenham presenciado a execução do delito. Ressalte-se que o simples emprego de arma branca, por si só, não é suficiente para caracterizar o meio cruel, sendo indispensável a demonstração concreta de sofrimento deliberadamente intensificado, o que não se verifica na hipótese. A ausência de prova técnica e testemunhal acerca da multiplicidade de golpes ou de especial crueldade na execução inviabiliza a manutenção da qualificadora, sob pena de se admitir presunção em desfavor do réu. Diante desse cenário, a qualificadora do meio cruel mostra-se manifestamente improcedente, por carecer de lastro probatório mínimo, devendo ser afastada ainda na fase de pronúncia. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, por manifestamente improcedentes, mantendo-se a pronúncia do réu pela prática de homicídio simples, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. Salvador/BA, 2 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000475-75.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ruan Alexandre da Silva
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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