PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8059846-20.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - OAB/BA 77087 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: ZEALMIR BRAGA MIRANDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA EXORDIAL. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE AS CONDUTAS CRIMINOSAS, BEM COMO A SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, MOMENTO ADEQUADO PARA A VERIFICAÇÃO EXAUSTIVA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, SENDO INCOMPATÍVEIS, POR OUTRO LADO, COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ASSIM, NÃO SE CONSTATANDO A AUSÊNCIA TOTAL E MANIFESTA DE ELEMENTOS SUBSIDIADORES DA VESTIBULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 2 - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, QUE CONVERTERA A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 70 DO CPP, O QUAL ESTABELECE QUE: “ART. 70, CPP - A COMPETÊNCIA SERÁ, DE REGRA, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, OU, NO CASO DE TENTATIVA, PELO LUGAR EM QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO”. IN CAUS, O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONSUMA-SE NO LOCAL ONDE OCORRE A INVERSÃO DO DOMÍNIO DO BEM. 3 - CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8059846-20.2025.8.05.0000, tendo MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - OAB/BA 77087, como Impetrante e, na condição de Paciente, ZEALMIR BRAGA MIRANDA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8059846-20.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - OAB/BA 77087 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: ZEALMIR BRAGA MIRANDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - OAB/BA 77087, em favor de ZEALMIR BRAGA MIRANDA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Narra o Impetrante que, segundo a denúncia oferecida em desfavor do Paciente, “entre os dias 30 de janeiro de 2020 (data do saque judicial) e 07 de novembro de 2024 (data em que a vítima tomou ciência do fato), o investigado, ZEALMIR BRAGA MIRANDA, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se de valores em espécie sob sua posse e detenção, pertencentes à senhora Maria das Graças Souza, quantia esta decorrente de crédito judicial trabalhista da vítima, cuja postulação era de sua exclusiva responsabilidade enquanto advogado constituído na causa” trabalhista de nº. 0000120-39.2014.5.05.0034, fato este descoberto quando constituiu novo causídico, “o qual constatou que a ação já havia transitado em julgado, com expedição de alvará e levantamento do valor de R$ 55.762,19 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), sacado em 30/01/2020, na agência da Caixa Econômica Federal de Juazeiro/BA4”, tudo isso apurado no Inquérito Policial nº 72264/2024” (sic). Alega também que a denúncia foi recebida e determinada a notificação para oferecimento de Resposta, que foi apresentada, arguindo “as seguintes teses: (i) nulidade daquele recebimento, eis que imotivado; (ii) inépcia da exordial, consistente na omissão da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; (iii) ausência de justa causa a embasar a acusação, visto que divorciado de qualquer elemento de convicção que seja, em especial o Inquérito Policial nº. nº. 72264/2024; (iv) incompetência territorial do Juízo Coator; (v) prescrição da pretensão punitiva e/ou carência de interesse de agir. No mérito, invocou a faculdade de postergação da defesa técnica para momento, por estratégia processual” (sic). Destaca também que “o Paciente foi contratado pela suposta vítima, no Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, uma vez que ambos aí residem, para representá-la em demanda trabalhista, contra este Poder Público (Município de Campo Alegre de Lourdes/BA), no Município de Juazeiro/BA, aí recebendo valores decorrentes desse processo, repassando-os, através de saque, para conta de sua titularidade no Município de Remanso/BA” (sic). Aduz também que o alvará “foi sacado em Juazeiro/BA e transferido para a conta corrente do Peticionante, em Remanso/BA, em decorrência de serviços contratados em Campo Alegre de Lourdes/BA, e aí utilizado, nesta ginástica argumentativa” (sic), sendo que “o Município de Juazeiro/BA só ingressou na celeuma por ser sede da Justiça do Trabalho, com jurisdição sobre o Município de Campo Alegre de Lourdes/BA” (sic). Argumenta também que os extratos bancários denotam que as transferências de valores e não saques, aparentemente, de sorte que “essa verdadeira confusão territorial seria facilmente dirimida, acaso o sobredito Inquérito Policial nº. 72264/2024 houvesse sido encartado ao libelo, como demonstrado alhures, ao invocarmos a tese da ausência de justa causa” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão imediatamente da Ação Penal de nº. 8000696-58.2025.8.05.0146, em trâmite perante o M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem, bem como “TRANCAMENTO DA REFERIDA AÇÃO PENAL, em decorrência de sua justa causa a lhe embasar, ou, alternativamente, o reconhecimento da incompetência do Juízo Coator para o seu processamento e julgamento, determinando, consequentemente, a remessa da persecução penal ao M.M. Juízo de Direito da Comarca de Remanso/BA, do qual o Município de Campo Alegre de Lourdes/BA” (sic). A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 92096128, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 92705629. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8059846-20.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - OAB/BA 77087 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: ZEALMIR BRAGA MIRANDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE VOTO A príncipio, a impetração deste Habeas Corpus objetiva o TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL em curso, embora seja admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias apenas e tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando se vislumbre a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto e inconteste. A jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 17/10/08); “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes. 1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese. 4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento. 5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos no original). Uma das hipóteses de cabimento é a ausência patente de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, elementos que, em seu conjunto, constituem a intitulada justa causa necessária à deflagração da ação penal, sem a qual deve a inicial respectiva ser rejeitada. É bom que se diga, nesse ponto, ser prescindível a existência de “prova robusta”, que demonstre com juízo de certeza o efetivo cometimento do delito e o seu autor - o que somente é necessário para a prolação de eventual sentença condenatória, após a pertinente instrução probatória - sendo suficientes elementos prévios que sejam capazes de revelar a probabilidade da ocorrência da ação delitiva, atribuível potencialmente ao denunciado. A denúncia oferecida em desfavor do Paciente descreve, in verbis: “Conforme narram os autos do Inquérito Policial nº 72264/2024, entre os dias 30 de janeiro de 2020 (data do saque judicial) e 07 de novembro de 2024 (data em que a vítima tomou ciência do fato), o investigado, ZEALMIR BRAGA MIRANDA, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se de valores em espécie sob sua posse e detenção, pertencentes à senhora Maria das Graças Souza, quantia esta decorrente de crédito judicial trabalhista da vítima, cuja postulação era de sua exclusiva responsabilidade enquanto advogado constituído na causa. Segundo consta do procedimento policial em anexo, a vítima contratou os serviços do investigado no ano de 2014, para fins de ajuizamento de reclamação trabalhista, processo este protocolado sob o nº 0000120- 39.2014.5.05.0034. Assim sendo, ao longo de quase uma década, a vítima manteve tentativas frustradas de obter informações com o investigado sobre o andamento do processo, até que, em meados de 2024, procurou novo advogado, o qual constatou que a ação já havia transitado em julgado, com expedição de alvará e levantamento do valor de R$ 55.762,19 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), sacado em 30/01/2020, na agência da Caixa Econômica Federal de Juazeiro/BA. Ocorre que, conforme demonstrado por extratos bancários juntados ao procedimento e pelas declarações da vítima, o valor não foi repassado à titular do crédito, tampouco houve qualquer prestação de contas, caracterizando a apropriação indevida. A vítima relatou que, após a contratação do novo advogado e obtenção da documentação comprobatória, procurou espontaneamente a Delegacia Especializada para registrar a ocorrência. Em sede de interrogatório, o investigado confirmou que atuou como patrono da vítima, admitindo ter tido acesso aos valores, mas alegou não se recordar com exatidão sobre a conclusão do processo e a destinação dos recursos. Declarou ainda que, possivelmente, parte do valor teria sido recebida em parcelas ou através de precatórios, e que teria acompanhado a vítima a outro município (Remanso/BA) para efetuar o saque, o que foi categoricamente negado pela ofendida. Também buscou alegar prescrição e incompetência territorial da Delegacia de Juazeiro, sem, contudo, apresentar elementos mínimos que sustentassem essas alegações. Verificou-se, ademais, que a vítima realizou diversas tentativas de contato com o investigado e com sua esposa, inclusive pessoalmente em estabelecimento comercial de propriedade do casal, sem êxito, o que reforça a conduta dolosa do agente. Assim, vislumbra-se da prova documental acostada aos autos, especialmente o termo de declaração da vítima (ID 48129-2334), o interrogatório do investigado (ID 48129-2335), o extrato bancário confirmando o saque do valor apropriado, a cópia do processo trabalhista nº 0000120-39.2014.5.05.0034 e o Boletim de Ocorrência nº 00774039/2024-A01, que há indícios consistentes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 168, §1º, III, do Código Penal. Dessa forma, vislumbra-se dos autos que restam fortes indícios de autoria e materialidade delitiva. Diante do esposado e por tudo que nos autos consta, a conduta do denunciado Zealmir Braga Miranda encontra-se incursa na pena do art. 168, §1º, III, do Código Penal Brasileiro, pelo que contra ele se oferece a presente denúncia, que espera seja autuada e recebida, citando-o para responder à acusação no prazo legal, bem como intimando-o para comparecer à audiência, sendo, ao fim, condenado nas penas do dispositivo legal acima referido. Outrossim, requer sejam notificadas a representante da vítima e testemunhas, cujo rol segue abaixo, para prestarem depoimentos em Juízo acerca dos fatos narrados na presente.” A denúncia foi suficientemente precisa, objetiva e contundente ao anotar que o Paciente perpetrou as reportadas condutas penalmente relevantes. Sem dúvida, não subsiste um só elemento que tenha criado obstáculos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente, porque os fatos estão suficientemente descritos e as imputações restaram claras. Nessa linha, ressalte-se que, até este momento, o Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia só dispõe de elementos informativos angariados na fase da persecução penal, pois o conteúdo probatório, no sentido jurídico da expressão, só poderá surgir na segunda etapa da persecução criminal, após a otimização dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, quando do oferecimento da denúncia, somente a ausência completa e manifesta de evidências é capaz de justificar a sua rejeição, não sendo admissível a pretensão de torná-la uma regra. A esse respeito, leciona a doutrina: “Em regra, não há recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória. Se não há previsão legal de recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória, não se pode perder de vista que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal . Esse trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade ; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Edição. Juspodvm: Salvador, 2015. p. 1282) De igual modo, é vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores no tocante à questão em testilha: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da concuta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência. Assim, caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados. Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada” (STF. HC 116781/PE, 2.ªT., rel. Teori Zavascki, 01.04.2014,v.u) (Grifos acrescidos). “A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta atipicidade ou falta de justa causa, o que não se verifica na espécie. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame de validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, necessários para verificação da tese defensiva que atribuiu à vítima a prática do delito de abuso de autoridade. 5. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo em situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento” (STF. HC 114821/MG, 1.ªT., rel. Rosa Weber, 18.03.2014,v.u.) (Grifos acrescidos) “O trancamento da ação penal consubstancia medida reservada a casos excepcionais, quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída”(STF. HC 114294/GO, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 25.06.2013, v.u) (Grifos acrescidos) “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional p trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (Hcs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatria do ministro Marco Aurélio)” (STF. HC 107187/SP, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 06.03.2012, v.u.) (Grifos acrescidos). “Ementa: Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Posse de munição. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal pela via processualmente restrita do habeas corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Não há possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente” (RHC 117.566, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” “Ainda que assim não fosse, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese” (STJ. HC 285514/SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.04.2014, v.u) (Grifos acrescidos). “O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denota, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade” (STJ. HC 243453/MG, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 14.08.2012, v.u) (Grifos acrescidos). “PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em habeas corpus. (Precedentes do STF e do STJ). II - O trancamento da ação penal por meio de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Agravo regimental não conhecido.” (STJ. AgRg no RHC 85.339/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)(Grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo permitir a prática do delito contra o meio ambiente, como sustentado na irresignação. 3. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito ambiental, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Conquanto este Sodalício tenha consolidado o entendimento de que é possível a absorção de crime de maior gravidade por outro menos grave, verifica-se que, na espécie, a magistrada singular extinguiu a punibilidade dos recorrentes quanto ao crime ambiental, o que evidencia a inexistência de conflito aparente de normas a ser solucionado. Precedente. 5. Recurso desprovido.” (STJ. AgRg no RHC 85.091/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) (Grifos acrescidos). Numa análise acurada, constata--se o preenchimento de todos os requisitos presentes no art. 41 do Código de Processo Penal, expostas as elementares e circunstâncias dos delitos, tendo sido individualizada a conduta do Paciente, exatamente quanto à prática do crime previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal Brasileiro. No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados: “HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, CONSIDERANDO ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA, AO MENOS EM TESE, DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A SER SOPESADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DE PROVA QUE NÃO ESTEJA CABAL E PREVIAMENTE CONSTITUÍDA NO ÂMBITO RESTRITO DO REMÉDIO HEROICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJ-BA; Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0011699-80.2017.8.05.0000, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 18/08/2017) (Grifos acrescidos) “EMENTA. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 140, §3º, C/C ART. 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCUSSÕES RELATIVAS À MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR DEMANDAR ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO WRIT. ORDEM DENEGADA. I - O trancamento de Ação Penal por falta de justa causa, na via estreita do Writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade de delito, o que não se verifica no presente caso. II - Em que pese as argumentações dos Impetrantes, a pretensão de trancamento da Ação Penal esbarra na necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência essa vedada na via eleita dada sua estreiteza. III - Do exame dos autos, não se vislumbra a alegada inépcia da Denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, individualizando-se a conduta do Réu e permitindo a ampla defesa quanto aos fatos a ele imputados. IV - Subsistem, em tese, os elementos demonstrativos da materialidade do delito e de indícios da autoria a justificar o prosseguimento da Ação Penal. Registre-se, outrossim, que a Denúncia indica o conteúdo do comentário da publicação questionada, encontrando-se amparada em prova indiciária suficiente relativa à sua conduta, extraída de imagem capturada em dispositivo eletrônico. V - Demais discussões ventiladas pelos Impetrantes, ao derredor da materialidade delitiva, se confundem com o mérito, impondo apreciação posterior, inclusive quanto à hipótese de desclassificação acusatória, elementos que importam em aprofundado exame valorativo das provas ainda não produzidas, mediante cognição exauriente, impossibilitando o trancamento da ação pela via estreita do Writ. VI - Assente o entendimento do STJ no sentido de que: "na hipótese não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). (...)V - A pretendida desclassificação do delito de coação no curso do processo para o crime de ameaça ou injúria, no presente caso, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 60.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016). VII - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VIII - Ordem denegada.( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0003768-26.2017.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/08/2017)(Grifos acrescidos) Com efeito, os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir “lastro probatório” mínimo, consubstanciado na evidenciação da materialidade do fato e nos indícios de autoria, uma vez que, ao menos nessa etapa processual prévia, observou-se o possível envolvimento do Paciente com a conduta ilícita descrita na vestibular da ação penal objeto desta ação autônoma de impugnação. Como dito, a interrupção prévia da demanda penal em questão somente se justificaria se o Paciente figurasse em seu polo passivo sem nenhuma evidência que apontasse o seu mínimo envolvimento na ação apurada, o que, manifestamente, não é o caso dos fólios, posto que os fatos que lhe são atribuídos, aparentemente, ocorreram como narrado na exordial. Outrossim, os pontos em referência foram ora apreciados apenas no intuito de exaurir as questões levantadas no writ, muito embora, em verdade, tratem-se de teses que devem ser analisadas à exaustão no transcurso da demanda penal, momento apropriado para o seu exame acurado, uma vez que, reitere-se, para a deflagração da ação penal respectiva basta a descrição devida da suposta conduta delitiva, respaldada no mínimo lastro de elementos. Quando do recebimento da exordial, o Juízo a quo motivadamente, assim se manifestou: Cuida-se de Ação penal (ID 507102829) em desfavor de ZEALMIR BRAGA MIRANDA, nascido em 26/09/1972, CPF nº 153.985.298-97, filho de Dilce de Santana Braga Miranda, pelo delito do art. 168, §1º, III, do Código Penal Brasileiro. Segundo consta, “… entre os dias 30 de janeiro de 2020 (data do saque judicial) e 07 de novembro de 2024 (data em que a vítima tomou ciência do fato), o investigado, ZEALMIR BRAGA MIRANDA, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se de valores em espécie sob sua posse e detenção, pertencentes à senhora Maria das Graças Souza, quantia esta decorrente de crédito judicial trabalhista da vítima, cuja postulação era de sua exclusiva responsabilidade enquanto advogado constituído na causa. ...” A peça inicial teve como lastro o IP 8000296-44.2025.8.05.0146, sendo ofertada, inicialmente, pelo Ministério Público, Proposta de Não Persecução, sem êxito na composição, eis que o denunciado não aceitou a proposta. Decido. Nos termos do art. 41 da legislação adjetiva, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” De outra banda, o art. 395 da citada legislação traz rol taxativo de quando será a denúncia rejeitada, quais sejam, manifesta inépcia, ausência de pressuposto processual ou condição da ação e, por fim, a justa causa, como sendo a presença de prova da ocorrência do fato e indícios suficientes de autoria para prosseguimento da persecução. Neste esquadro, tendo em vista a existência de elementos de informações dando conta da ocorrência delitiva e a presença de indícios da sua autoria pelo réu, recebo a denúncia ID 507102829, por satisfazer aos requisitos de admissibilidade do art. 41 do CPP, não havendo causas para a rejeição liminar da mesma. Cite(m)-se o(s) acusado(s), pessoalmente, nos termos do art. 396 do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11.719/08, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o(s) mesmo(s) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (art. 396-A). Ultrapassado o prazo, sem oferecimento de defesa por parte do(s) acusado(s), sigam os autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Assim, não é demais lembrar que detalhes que permeiam a conduta narrada, inclusive a comprovação cabal do preenchimento de todos os elementos do crime, somente tem lugar no bojo da ação penal de origem, em que haverá a devida produção de provas, com possibilidade irrestrita de exercício do contraditório e ampla defesa, dirimindo-se todas as controvérsias possíveis, a fim de que, ao final, chegue-se a uma sentença coerente com o que for extraído dos fólios. Destarte, a decisão que recebeu a denúncia encontra-se devidamente fundamentada, pois o Magistrado apresentou, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e jurídicos que a justificam. O decisum faz referência expressa aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como à ausência das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Além disso, o julgador ressaltou a existência de elementos informativos capazes de demonstrar a materialidade do delito e de indicar indícios suficientes de autoria. Dessa forma, a decisão atende às exigências constitucionais e processuais relativas à motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), configurando-se, portanto, como ato judicial devidamente motivado e formalmente válido. No que concerne à alegação de incompetência do juízo a quo, que convertera a prisão flagrancial em preventiva, é induvidoso que o reportado ato se perfizera com base nas regras do art. 70 do CPP, o qual estabelece que: “Art. 70, CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Importante também destacar-se que o crime de apropriação indébita, art. 168, CP, consuma-se no local onde ocorre a inversão do domínio do bem. No caso dos autos, de forma insofismável, a competência é do Juízo da Comarca de Juazeiro, visto que o valor foi levantado em uma agência da Caixa Econômica Federal da retrocitada cidade, não obstante a eventual utilização do montante sacado em município diverso configura mero exaurimento do delito, não interferindo na fixação da competência jurisdicional. Isso porque deve se ater ao local da consumação do crime, nos termos da jurisprudência consolidada. Veja-se, então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO . REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA . ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1 . Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n . 284/STF. 3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada . 4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5 . Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48 .000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF . 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2126673 DF 2022/0144411-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
(STF. HC 138157 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) (Grifos acrescidos)
(STF. HC 141918 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) (Grifos acrescidos)