PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011475-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DEGRADER LTDA
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS
AGRAVADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
Advogado(s):RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, DANIELA SANTOS BOMFIM, LAYANNA PIAU VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. CUSTAS RECOLHIDAS. FRAUDE A EXECUÇÃO. PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 593, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL QUANDO JÁ EM CURSO DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A PARTE À INSOLVÊNCIA. SUMULA 375 DO STJ. CONHECIMENTO DA ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. DATA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO VENCIMENTO. MULTA CONTRATUAL DE 30%. MATÉRIA AFETADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011475-59.2024.8.05.0000, figurando como Agravante COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DEGRADER LTDA e como Agravada FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR.   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator. 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011475-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DEGRADER LTDA
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS
AGRAVADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, DANIELA SANTOS BOMFIM, LAYANNA PIAU VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento 8011475-59.2024.8.05.0000 interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DEGRADER LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução n° 0016777-72.2005.8.05.0001, movida contra FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR.  

A decisão combatida, de ID 397842900 dos autos de origem, saneou o processo, acolheu os embargos de declaração, rejeitou a exceção de pré-executividade e declarou a existência de fraude à execução, deferindo o pedido de penhora do Agravado. 

Em suas razões (ID 57481149), relatou em apertada síntese que, em Ação de Execução fundada em Contrato Particular de Confissão de Dívida, a execução foi garantida mediante a penhora de 73,82m3 de combustível diesel comum, equivalente à importância de R$93.824,48 (noventa e três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito reais), tendo sido efetuada a penhora em 22/06/2005, alegando ainda ter sido alcançada “quantia superior à totalidade do valor atualizado da execução”. 

Aduziu que o agravado somente foi requerer a alienação particular do bem em 25/01/2008, deferido em 28/01/2008, com Termo de Alienação Particular assinado em 30/01/2008 e o depósito judicial do respectivo valor foi realizado em 28/02/2008, sendo levantado pelo agravado em 14/03/2008. 

Argumentou que o débito já havia sido totalmente adimplido pela penhora realizada quando o agravado requereu o prosseguimento do feito sob o argumento que ainda existiriam valores a serem saldados, bem como suscitando a existência de uma suposta fraude à execução sob o argumento de que o agravante teria alienado um bem imóvel de sua propriedade no curso da ação de execução. 

Defendeu haver excesso de execução, tendo em vista que os cálculos do agravado apontam como termo inicial da atualização do débito o dia 01/03/2002, enquanto o título executivo teria data de vencimento em 31/06/2004, bem como afirmou ser exorbitante a multa contratual à base de 30%.  

Insurgiu-se contra o entendimento do Juízo de origem de que o termo inicial da atualização do débito e multa contratual seria definido por uma disposição contratual e, portanto, incabível a intervenção judicial na liberdade de contratação. 

Advogou pela inexistência de fraude à execução, fundamentando-se na alegação de quitação da dívida por garantia mediante penhora em momento anterior à alienação do imóvel, alegando boa-fé da parte agravante e do adquirente do imóvel, afirmando ainda que toda a mora processual se deu por culpa exclusiva do agravado. 

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão combatida para reconhecer a existência de valor em excesso levantado pelo agravado, assim como a quitação da dívida pela agravante e consequente inexistência de fraude à execução.  

Pleiteou ainda seja determinado como termo inicial para a atualização do débito a data do vencimento do título (31/06/2004); bem como que eventual saldo devedor seja apurado até o dia 28/02/2008 ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da decisão de origem, remetendo os autos à origem para apreciação de tal tese; e ainda seja reconhecida a excessividade da multa contratual, adequando-a ao patamar razoavelmente aceitável de 10% (dez por cento).

Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 59096014.

Contrarrazões apresentadas no ID. 60614313, através das quais o recorrido impugnou os argumentos da parte agravante e pleiteou o improvimento do recurso.

Para tanto, suscitou a preliminar de deserção, porquanto não teria a agravante cumprido com a determinação judicial de recolhimento do preparo referente à comunicação processual eletrônica.

No mérito, pontuou que os argumentos adotados pela insurgente acerca da fraude à execução seriam genéricos, sinalizando as irregularidades na transferência do bem imóvel litigioso.

Ademais, indicou, quanto a excesso na execução, que a matéria foi objeto de preclusão, ante a ausência de oposição dos respectivos embargos à execução, tentando a parte autora usar a exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos.

Também elencou os critérios que reputou corretos para a atualização dos valores devidos

Regularmente intimado para se manifestar acerca das questões preliminares, a recorrente apresentou petição no ID. 64490156, destacando, em resumo, que houve o recolhimento do valor complementar do preparo.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011475-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DEGRADER LTDA
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS
AGRAVADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, DANIELA SANTOS BOMFIM, LAYANNA PIAU VASCONCELOS

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto a preliminar de deserção, é relevante destacar que a parte fez o recolhimento do preparo, conforme documentos constantes nos IDs. 57481151 e 64490157.

Ainda que o comprovante tenha sido juntado nos autos do agravo interno que integram o presente feito, o valor referente à comunicação eletrônica foi recolhido de forma tempestiva, como demonstrou a recorrente.

Logo, não há motivos para que se declare a deserção do recurso, razão pelo qual rejeito a preliminar suscitada.

Portanto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.

Recurso interposto em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 

Da sumária análise do processo de origem, verifico se tratar de processo de execução de título extrajudicial em que, citada para pagamento, a requerida apresentou para penhora volume de combustível em 04/03/2005 (ID 292996083). 

Em 08/06/2006, o exequente pugnou pela penhora da garantia ofertada (ID 292996210), consubstanciada em 73,6m³ de óleo diesel, cujo pedido foi deferido em 09/06/2005 (ID 292996218), com auto de penhora lavrado em 22/06/2005 (ID 292996225). 

Proferido despacho em 22/11/2005 determinando a intimação da executada acerca da penhora (ID 292996227), tendo sido cumprido o mandado de intimação apenas em 18/07/2007 (ID 292996239). 

Ultrapassado in albis o prazo de impugnação da penhora, o exequente requereu em 25/01/2008 a alienação particular do volume de combustível (ID 292996246), tendo seu pedido deferido em 30/01/2008 (ID 292996255). 

Em 28/02/2008, noticiou-se a alienação bem-sucedida com depósito de crédito de R$93.972,86 (ID 292996465), cujo pedido de levantamento foi deferido em 12/03/2008 (ID 292996471), com expedição de alvará em ID 292996473, levantado pelo agravado em 14/03/2008. 

Em 13/01/2015 (ID 292996477) o exequente requereu o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente, R$50.259,71, conforme planilha de ID 292996480, com pedido de bloqueio de saldo por meio do SISBAJUD (ID 292996504). Deferido o bloqueio de saldo (ID 292996663), cuja diligência retornou negativa (ID 292996670).  

Pedido de quebra de sigilo fiscal (ID 292996682) deferido em ID 292996683, com declaração de rendimentos foi juntada em ID 292996685 e seguintes. 

Em 07/04/2008 (ID 292999481), manifestou-se o requerente informando que o imóvel no qual funcionava a empresa requerida foi alienado já quando pendente a execução. Mencionou ainda a provável relação de parentesco entre o representante da executada e o adquirente. Ao final, requereu o reconhecimento da fraude à execução tornando ineficaz a venda com penhora do bem ora mencionado. 

Em 292999721, determinou-se a intimação da executada e do adquirente a fim de que se manifestassem quanto à matéria. Em 292999726, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de fraude à execução, e impugnação aos cálculos. Em ID 292999748, o adquirente manifestou-se sobre a fraude à execução, alegando sua boa-fé quanto à operação e que a nulidade apenas pode ser reconhecida por meio de ação pauliana, não mediante simples petição pelo requerente. 

Decisão de ID. 292999941 rejeitou a exceção interposta, tendo sido opostos Embargos declaratórios em ID. 292999943 pela executada, alegando omissão quanto à impugnação aos cálculos. 

Decisão acolhendo os embargos declaratórios em ID 397842900, reconhecendo a omissão acerca da impugnação aos cálculos, reformando a decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade, bem como para declarar a existência de fraude à execução e deferir o pedido de penhora. 

Pois bem. 

Analisados os autos, constato que não prospera a alegação da Sociedade Empresarial Agravante de que houve desídia do Exequente em promover o levantamento do bem penhorado. 

Em verdade, o que se verifica é que, realizada a penhora do bem móvel dado em garantia da execução, houve determinação judicial para intimar a executada, ora Agravante, para se manifestar da penhora. Entretanto, tal mandado somente fora cumprido após um interstício de pouco mais de dois anos, lapso temporal durante o qual o valor da dívida exequenda continuou a ser atualizado com juros de mora e correção monetária.  

Assim, quando houve a alienação do bem penhorado, o valor depositado, fruto da alienação, já não era condizente com o montante total da dívida, havendo assim valor remanescente a ser adimplido.  

Isso ocorre porque a penhora ocorreu sobre bem móvel e não sobre valores monetários. Se tivesse ocorrido o bloqueio judicial de valores monetários, este seguiria o regramento de atualização monetária de depósitos judiciais, o que faria com que a dívida estivesse garantida em sua totalidade. Neste sentido: 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO JUDICIAL - DEPÓSITO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO - VALOR REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Realizado bloqueio judicial para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária ( CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. (TJ-MG - AI: 11522081220238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023). 

  

Entretanto, ocorrendo a penhora sobre bem móvel, é impossível fazer com que este bem penhorado venha a sofrer as atualizações e correções incidentes sobre depósitos judiciais ou valores monetários, ficando o valor da garantia adstrito ao valor da alienação do bem, sendo o ônus do devedor prover pelo valor remanescente, senão vejamos: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA SENTENÇA - ÔNUS DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO. Quando a penhora é feita no rosto dos autos de outra Ação, a atualização monetária é ônus do devedor e deve ser feita de acordo com o estabelecido no decisum, até o momento em que o dinheiro é transferido para o Juízo em que está se processando o Cumprimento de Sentença. (TJ-MT - AI: 00553668520168110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/06/2016) — grifos aditados. 

  

Assim, ao contrário do quanto alegado pela agravante, verifica-se que o débito não havia sido totalmente adimplido pela penhora realizada quando o agravado requereu o prosseguimento do feito sob o argumento que ainda existiriam valores a serem saldados, haja vista que o bem penhorado não sofreu correção e atualização durante os dois anos decorridos entre a penhora e a sua alienação, conquanto que a dívida sofreu reajustes durante todo este período. 

Destaca-se, nesse ponto, que não é cabível atribuir ao exequente a responsabilidade, uma vez que a execução decorre da desídia do executado em adimplir suas obrigações. Intimada para pagar o débito, a executada não o pagou, ocorrendo o transcurso regular do feito, inclusive para garantir o contraditório e ampla defesa da parte.

Nesse sentido, como demonstrado, é devida a atualização do débito até a satisfação da dívida.

De mesma sorte, deve ser rejeitada a alegação de não ocorrência de fraude à execução sob o argumento de que o juízo estaria totalmente garantido pela penhora no momento em que houve a alienação do bem imóvel da agravante para o terceiro adquirente.  

Como se sabe, a fraude à execução é instituto previsto no art. 593 do CPC/73, então em vigor, (art. 792 do atual CPC), com o seguinte teor:

 

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

 

Assim, presente uma das hipóteses legais, permite-se que o bem alienado ou onerado esteja à disposição da execução, como se a transação não tivesse ocorrido.

O que se depreende dos autos originários é que houve a observância, pelo juízo primevo, das normas supratranscritas.

O juízo originário corretamente identificou a presença da hipótese do inciso II, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:

 

A hipótese apresentada pelo requerente seria aquela inscrita no inciso II do dispositivo.

O documento de ID 292999489, pg. 01, demonstra a averbação no registro do imóvel, R 12/320, em 14/07/2011 de escritura pública de compra e venda lavrada em 14/12/2010, por meio da qual a HG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, adquire da requerida COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DEGRAER LTDA o bem descrito em ID 292999481 pelo valor de R$ 800.000,00 “pagos no ato de assinatura da compra” e R$ 720.000,00 em 09 parcelas de R$ 80.000,00.

A presente execução foi ajuizada em 2005, muito antes, portanto, do negócio.

Por outro lado, as declarações de rendimentos da empresa, juntadas a partir do ID 292996685 demonstram com clareza a inexistência de bens aptos ao pagamento da dívida objeto da ação.

Nestes termos, ao menos em tese, estaria configurada a hipótese do dispositivo legal considerando que, ao tempo da alienação, a presente demanda poderia reduzir o devedor à insolvência caso eficaz contra o credor a compra e venda objeto da impugnação.

 

Outrossim, como visto alhures, caracterizada a fraude, deve ser rejeitado o argumento da parte insurgente, pois o juízo não estava totalmente garantido pelo bem penhorado, notadamente em razão de a alienação ter ocorrido em momento posterior ao pedido de prosseguimento da execução em razão de valor remanescente. 

Ademais, à luz da súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Nesse sentido, a adquirente, em sua manifestação de ID. 292999749 dos autos originários, declarou ter tido conhecimento da pendência desta ação antes da alienação do bem imóvel da executada.

Logo, deve ser mantida a decisão também nesse aspecto.

No tocante aos argumentos de excesso de execução, verifico que o juízo de origem abordou a insurgência na decisão vergastada, nos seguintes termos: 

  

“Quanto ao termo inicial da atualização do saldo devedor e juros moratórios, avalia o excipiente que o termo inicial utilizado, 01/03/2002 não é justificável já que o vencimento da obrigação objeto da demanda teria ocorrido apenas em 31/06/2004. 

  

Do exame da inicial nota-se que a demanda tem por fundamento crédito originado do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 2002. 

 

Posteriormente, em 31/03/2004, teria sido firmado contrato particular de confissão de dívida assegurando-se a possibilidade de quitação pelo seu valor histórico até a data de vencimento, 31/06/2004. 

 

A ação de execução é manejada no contexto do novo inadimplemento da requerida, identificando-se como devida a quantia de R$ 89.442,77, que, nos termos da planilha de ID 292996066, de fato, representa a atualização do valor histórico da dívida desde o seu vencimento original, desprezados os termos da renegociação realizada em 2004. 

 

Apresentado tal cenário, importa notar inicialmente que a presente execução tem por fundamento o pacto de reconhecimento de dívida firmado em 2004. A conclusão decorre não apenas da expressa manifestação da inicial quanto ao tema, ID 292996064 - Pág. 1, como também pelo fato de que apenas este documento é apresentado pelo exequente. 

 

Dito isto, a atualização do valor devido deve seguir os termos do documento, no caso, sua cláusula terceira, segundo a qual: “O não pagamento da dívida confessada até a data prevista na cláusula anterior acarreta na cobrança integral do valor confessado isto é, R$ 35.000,00, sobre o qual incide correção monetária de acordo com a variação do IGPM (FGV) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde os vencimentos estabelecidos na cláusula primeira até a efetiva satisfação do crédito, além da multa equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida atualizada.” 

 

De sua vez, a cláusula primeira referida no item declara o vencimento original da obrigação em 01/30/2002, quanto à parcela de R$ 9.000,00 e 19/07/2002, quanto a de R$ 26.000,00. 

 

Os critérios são integralmente compatíveis com os cálculos de ID 292996066 pelo que inexiste qualquer irregularidade quanto ao ponto. 

 

Quanto à multa contratual, fixada em 30% do valor da dívida, a impugnação da excipiente não apresenta qualquer fundamento que não o fato de considerar excessiva. 

 

A intervenção judicial na liberdade de contratação, apesar de possível, é sempre excepcional, mais ainda no caso de contrato livremente pactuado entre pessoas jurídicas em igualdade de condições. 

 

Assim, à míngua de qualquer critério ou fundamento para a intervenção, é caso de manter os termos do acordo tal qual deduzido. 

 

Desta forma, quanto ao pedido revisional, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos termos ora expostos. 

Sem honorários considerando o teor do julgamento, (STJ - AgRg no REsp: 1125000 MG 2009/0033566-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010)” 

 

Não caberia a adoção da data de 31/06/2004, uma vez que ela foi estipulada entre as partes apenas como termo final para pagamento do valor da dívida sem a incidência de juros e correção monetária como mera liberalidade. Uma vez descumprida a obrigação, cabe o cálculo da dívida a partir do vencimento da dívida.

Assim, o que se depreende dos autos é que o termo inicial da atualização do débito foi acertadamente definido como o dia 01/03/2002, para o valor de R$9.000,00 e o dia 19/07/2002 para o valor de R$26.000,00, em obediência às cláusulas estabelecidas no próprio título executivo. 

Quanto à insurgência da multa contratual à base de 30%, além de não ser apresentado qualquer fundamento que não o fato de considerá-la excessiva, tal impugnação deveria ter sido feita em momento oportuno, durante as primeiras apresentações de cálculos, tendo ocorrido a sua preclusão ante a ausência de oposição de embargos à execução. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada em seus exatos termos.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6