PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047042-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROBSON LUIS SILVA IPOLITO | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO. PROVENTOS QUE DEVE SER PAGOS PELO POSTO DE 1.º SARGENTO. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de obter a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos, sob o argumento de que estes são calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se policial militar inativo, na condição de praça, que possui proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, previsto para oficiais.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ausência de prova pré-constituída é afastada, uma vez que os documentos juntados são suficientes para análise da controvérsia, a qual envolve matéria exclusivamente de direito.
4. A legislação de regência (Lei n.º 7.990/2001) estabelece que os proventos de inatividade podem ser calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, incluindo gratificações incorporáveis.
5. A Resolução COPE n.º 153/2014 fixa percentuais distintos da CET conforme o posto ou graduação, atribuindo o percentual de 125% exclusivamente aos oficiais.
6. O impetrante foi transferido para a reserva na graduação de soldado, com proventos calculados com base na graduação de sargento, não sendo oficial, razão pela qual não se enquadra na hipótese normativa que autoriza a percepção da CET no percentual de 125%.
7. A equiparação de proventos ao posto superior não implica extensão automática de gratificações vinculadas a cargos de natureza diversa, inexistindo direito líquido e certo à percepção da gratificação no percentual pretendido.
IV. Dispositivo e tese
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. O cálculo dos proventos de policial militar com base na remuneração do posto imediatamente superior não assegura a extensão automática de gratificações vinculadas a cargos diversos. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% é devida exclusivamente aos oficiais, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, e 110-D; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8047042-20.2025.8.05.0000 tendo como impetrante ROBSON LUIS SILVA IPOLITO e impetrado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047042-20.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ROBSON LUIS SILVA IPOLITO | |
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Robson Luis Silva Ipolito, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, nos autos de ação mandamental proposta com o objetivo de ver implementada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.
A inicial, lançada ao ID 88296467, aduz que o impetrante, policial militar inativo, sustenta possuir direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo de 125%, correspondente ao posto imediatamente superior considerado para o cálculo de seus proventos.
Argumenta que a referida vantagem possui natureza genérica, não estando condicionada à avaliação de desempenho individual, sendo extensível aos servidores inativos e pensionistas.
Afirma que a Administração Pública deixou de implementar corretamente a gratificação, em afronta à legislação de regência e à jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, requerendo, ao final, a concessão da segurança para determinar a implantação da CET no percentual pretendido, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em manifestação defensiva apresentada ao ID 89370736, o Estado da Bahia argumenta, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como suscita a ausência de prova pré-constituída, afirmando que o impetrante não demonstrou o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação, notadamente quanto ao tempo de percepção e aos percentuais recebidos, o que inviabilizaria o reconhecimento de direito líquido e certo na via estreita do mandado de segurança, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que a CET possui natureza pro labore faciendo, vinculada às condições específicas de exercício da função, não sendo extensível automaticamente aos inativos, tampouco sendo devida no percentual máximo pretendido, sobretudo quando não comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 110-D da Lei n.º 7.990/2001, pugnando, ao final, pelo não acolhimento da pretensão autoral.
O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 95588199, manifestou-se pelo conhecimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito do recurso, por não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória, ante a ausência de interesse público primário na demanda.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047042-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROBSON LUIS SILVA IPOLITO | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Robson Luis Silva Ipolito, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, nos autos de ação mandamental proposta com o objetivo de ver implementada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.
1. Das Preliminares Suscitadas
Ab initio, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do impetrante, haja vista que o holerite encartado no ID 88296822, evidencia, induvidosamente, a sua precariedade financeira, ex vi do art. 98 do CPC.
Mais a mais, inviável a impugnação do Estado da Bahia, uma vez que despida de qualquer suporte probatório capaz de esmaecer o pleito assistencialista.
Quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, igualmente não merece acolhimento. Isso porque os documentos colacionados aos autos, notadamente aqueles que instruem a situação funcional do impetrante e seus proventos, revelam-se suficientes para a análise da controvérsia posta, a qual se restringe à interpretação e aplicação de normas jurídicas, prescindindo de dilação probatória.
Dessa forma, afastam-se as prejudiciais.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito
A controvérsia cinge-se à verificação do alegado direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, sob o argumento de que seus proventos são calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior.
Ao disciplinar sobre à remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(…)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, do mesmo dispositivo legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(…)
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1.° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1.° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1.° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a integralidade da remuneração do recorrente deve ser calculada com supedâneo na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, assim, tanto o soldo como as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, especialmente do Boletim Geral Ostensivo juntado pelo próprio impetrante ao id 88296818, este foi transferido para a reserva remunerada na graduação de soldado, percebendo seus proventos calculados com base na remuneração correspondente à graduação de sargento, e não de oficial.
A Resolução COPE n.º 153/2014 fixa, de forma objetiva, os percentuais da CET conforme o posto ou graduação do militar, estabelecendo o percentual de 125% exclusivamente para oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), ao passo que aos praças são atribuídos percentuais distintos, variando conforme a atividade exercida.
Nesse contexto, embora o impetrante sustente que seus proventos devem refletir integralmente a remuneração do posto superior, inclusive quanto à gratificação no percentual de 125%, tal entendimento não encontra respaldo na legislação de regência.
Dessa forma, não há como reconhecer o direito líquido e certo pleiteado, uma vez que o impetrante, sendo praça, ainda que tenha seus proventos calculados com base em graduação superior, não faz jus à percepção da CET no percentual destinado exclusivamente aos oficiais.
3. Conclusão
Ex positis, voto no sentido de denegar a segurança.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar o Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22