PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto.

4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado."

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8018635-74.2020.8.05.0001, em que figura, como Embargante, ITAU UNIBANCO S.A. e, como Embargado, RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, bem como ao recurso adesivo de apelação interposto pelo Embargado, conforme ementa do julgamento a seguir:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, ao reconhecer falha na prestação de serviço bancário, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do encerramento unilateral da conta bancária do consumidor sem a devida justificativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira ao encerrar a conta do consumidor sem comprovar a alegada fraude;

(ii) saber se a condenação ao pagamento de danos morais está correta, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não apresentou justificativas substanciais para o encerramento da conta bancária do consumidor, falhando em comprovar a alegada fraude, o que configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor.

4. A medida adotada pela instituição financeira afetou a legítima expectativa do consumidor quanto ao acesso à sua conta bancária, especialmente em relação ao recebimento de seu benefício previdenciário, o que configura dano moral.

5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, considerando a gravidade da falha e o impacto na vida do consumidor.

IV. Dispositivo e tese

6. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira é responsável pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço bancário, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 é adequada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Em suas razões, ID. 78411455, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, as quais entende serem relevantes para o deslinde da controvérsia e que justificariam a modificação do julgado. A primeira omissão apontada refere-se à ausência de manifestação sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024, que passou a estabelecer, expressamente, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, bem como definiu que a taxa legal de juros corresponderá à taxa Selic, descontada a atualização monetária indicada no artigo 389, parágrafo único. Alega que, diante dessa alteração legislativa superveniente, caberia ao acórdão embargado aplicar a nova metodologia legal para fins de atualização monetária e juros de mora.

A segunda omissão apontada diz respeito à fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sem que fossem considerados, segundo o embargante, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a causa possui baixa complexidade, não demandou produção probatória extensa e não apresenta relevante impacto social, circunstâncias que justificariam a fixação dos honorários no patamar mínimo legal, equivalente a 10%.

Diante dessas alegações, o embargante requer o recebimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeito modificativo, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, especialmente quanto à aplicação da nova legislação sobre correção monetária e juros, bem como quanto à readequação dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal.

 

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 78411455.



Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 09 de abril de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO

No mérito, sem razão o Embargante, senão vejamos.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.

Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

Sobre o tema em discussão, entende-se pela inaplicabilidade da Lei 14.905/2024 ao caso em questão, uma vez que a mesma somente seria aplicável aos atos e fatos ocorridos após a sua vigência. No caso, a sentença recorrida foi proferida antes da vigência da referida Lei (ID. 71685977), bem como não foi abordada no recurso manejado.

Nesse sentido:

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução rejeitada. Insurgência. Pretensão à correção pela taxa "Selic". Impossibilidade. Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Irretroatividade da lei. Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplicabilidade do princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21687750720248260000 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com base na Lei 14.905/24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC, prevista pela Lei 14.905/24, como índice de correção monetária e juros de mora nos valores da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice de correção monetária, entrou em vigor em 01/07/2024, enquanto a sentença foi proferida em 27/06/2024. Assim, a norma não se aplica retroativamente à sentença. 4- Além disso, a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de discussão nas razões do recurso inominado interposto anteriormente, afastando qualquer possibilidade de omissão no acórdão embargado. 5- De acordo com o artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a questão referente à taxa SELIC não foi suscitada previamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1- A Lei 14.905/24, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, não se aplica retroativamente a sentenças proferidas antes de sua vigência. 2- Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria alegada não foi suscitada nas razões do recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC/2002, art. 406 (com redação dada pela Lei 14.905/24). (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001461720248260185 Estrela D Oeste, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)

 

Quanto aos honorários advocatícios, este foram adequadamente fixados na sentença recorrida em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que está em consonância com o regramento disposto no art. 85, do CPC, especialmente considerando que o valor da condenação e a necessidade de se promover uma remuneração digna ao advogado.

Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento do Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA