PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DO NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA DO SÓCIO ACERCA DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu ex-sócia do polo passivo de execução fiscal de ICMS. 2. A sócia teve seu nome incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) por exercer poderes de gerência à época dos fatos geradores. 3. A Ex-sócia alegou retirada regular do quadro societário antes da dissolução irregular da empresa e ausência de responsabilidade tributária. 4. Pedido principal do recurso: reconhecimento da legitimidade passiva da ex-sócia e prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera retirada regular do quadro societário antes da dissolução irregular é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do sócio cujo nome consta na CDA; (ii) estabelecer se a exclusão do polo passivo pode ocorrer por exceção de pré-executividade sem prova inequívoca da ausência de prática de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O nome do sócio na CDA presume responsabilidade tributária, cabendo-lhe o ônus de provar a ausência de prática de ato ilícito, excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto (Tema 103/STJ). 7. A certidão de retirada regular do quadro societário, por si só, não afasta a presunção de legitimidade da CDA. 8. A exclusão do polo passivo por exceção de pré-executividade exige prova inequívoca da ausência de responsabilidade, não suprida apenas pela certidão de retirada. 9. A discussão sobre a inexistência de prática de ato ilícito demanda dilação probatória, devendo ser veiculada por embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) O sócio cujo nome consta na CDA deve comprovar, de forma inequívoca, a ausência de prática de ato ilícito, excesso de poderes ou infração à lei para ser excluído do polo passivo da execução fiscal; b) A certidão de retirada regular do quadro societário não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade tributária presumida pela inclusão do nome na CDA; c) A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão que demande dilação probatória sobre a responsabilidade do sócio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037866-17.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente o ESTADO DA BAHIA e, como parte recorrida, VALÉRIA MARIA DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de ________________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037866-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: D VOVO ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):IZAAK BRODER
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Execução Fiscal, tombada sob o nº 0013919-38.2007.8.05.0150, tendo como parte ora recorrida VALÉRIA MARIA DE ARAÚJO, nos seguintes termos: “Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 453275163) oposta por VALÉRIA MARIA DE ARAÚJO, no bojo da Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA, em que se busca a cobrança de crédito tributário oriundo de ICMS, referente ao período de 30/07/2006 a 30/12/2006, inicialmente ajuizada contra a empresa D VOVO ALIMENTOS LTDA - EPP. A excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não mais integrava o quadro societário da empresa à época da presumida dissolução irregular, ocorrida em 31/01/2008, conforme retorno negativo da citação postal (ID 243691279). Aponta que sua retirada da sociedade se deu em 08/02/2007, conforme certidão da JUCEB anexada (ID 453275171), tornando indevida sua responsabilização pelo débito. Em consulta aos autos, verifica-se ainda o falecimento de UBIRACU MARTINS SALES, também executado, conforme Certidão de Óbito (ID 501166294). Vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à Sra. Valéria Maria de Araújo, outrora sócia da empresa executada D VOVO ALIMENTOS LTDA - EPP, com base na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. É consabido que o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ao disciplinar a responsabilidade tributária dos sócios, exige que a imputação de responsabilidade por débitos fiscais da pessoa jurídica decorra da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula 435, admite, ainda, a responsabilização presumida quando a sociedade é dissolvida irregularmente, ou seja, quando encerra suas atividades no domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes. Todavia, como decidido no julgamento do REsp 1.520.257/SP, a Segunda Turma do STJ pacificou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento na dissolução irregular ou em sua presunção, apenas pode ser autorizado se comprovada a permanência do sócio no quadro societário à época da dissolução, ainda que este não exercesse poderes de administração durante o fato gerador. Esta interpretação foi consolidada na seguinte tese: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. QUESTÃO SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DO ENCARGO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO SONEGADO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO PROMANADA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (…) No caso dos autos, restou documentalmente comprovado que a Sra. Valéria Maria de Araújo retirou-se formalmente da sociedade em 08/02/2007, conforme certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia. A presumida dissolução irregular da empresa somente se operou em 31/01/2008, conforme retorno negativo de citação. Nessa linha, inexiste vínculo jurídico que permita imputar à ex-sócia a responsabilidade pelo passivo tributário da empresa. É incontroverso que a dissolução irregular ocorreu após sua retirada, ausente qualquer indício de que tenha praticado atos com excesso de poder ou infração legal durante sua gestão, tampouco contribuído diretamente para a inatividade societária. Desta feita, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e a hermenêutica sistemática do art. 135, III, do CTN, não subsiste fundamento jurídico para sua permanência no polo passivo da presente execução. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXCLUIR VALÉRIA MARIA DE ARAÚJO do polo passivo da presente execução fiscal. FIXO os honorários advocatícios em favor da excipiente, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. INTIME-SE o exequente, ESTADO DA BAHIA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira a habilitação dos herdeiros do executado UBIRACU MARTINS SALES (ID 501166294), sob pena de extinção da execução em relação a tal parte. Citada a sócia Maria José Martins de Araújo, conforme id 452574463, determino seja realizado o SISBAJUD, devendo ser remetido para fluxo, após cumprimento do decurso do prazo fixado no item 3. Publique-se. Intimem-se.” Em sede recursal, parte recorrente, o ESTADO DA BAHIA, argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsidera a jurisprudência consolidada do STJ sobre a responsabilidade de sócios por créditos tributários, especialmente quando seus nomes constam na CDA; b) a exclusão da agravada do polo passivo da execução fiscal, com base em exceção de pré-executividade, é indevida, pois a matéria exige dilação probatória; c) a agravada exercia poderes de gerência à época dos fatos geradores do tributo (julho a dezembro de 2006), e não comprovou ausência de infração à lei ou excesso de poderes; d) a jurisprudência do STJ (Temas 103 e 962) exige que o sócio cujo nome consta na CDA comprove que não praticou atos que ensejem responsabilidade tributária, o que não foi feito; e) o não recolhimento do ICMS declarado configura ilícito penal (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), reforçando a responsabilidade da agravada. Requer, ao final: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a agravada permaneça no polo passivo da execução fiscal; b) o provimento do agravo de instrumento, com a consequente cassação da decisão agravada; c) o reconhecimento da legitimidade passiva da agravada e sua responsabilidade solidária pelo crédito tributário exequendo. Deferido o efeito suspensivo no ID. 85606683. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 87464524, insurgindo-se em face da tese recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037866-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: D VOVO ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): IZAAK BRODER
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Valéria Maria de Araújo, excluindo-a do polo passivo da Execução Fiscal nº 0013919-38.2007.8.05.0150, ajuizada para cobrança de ICMS referente ao período de julho a dezembro de 2006, originalmente proposta contra a empresa D Vovo Alimentos Ltda. A agravada fundamentou sua ilegitimidade passiva na circunstância de que, à época da dissolução irregular da sociedade (31/01/2008), já não integrava o quadro societário, tendo se retirado formalmente em 08/02/2007, conforme certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). O Estado da Bahia, por sua vez, sustenta que a exclusão da agravada do polo passivo, por meio de exceção de pré-executividade, é indevida, pois: (i) seu nome consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), (ii) exercia poderes de gerência à época dos fatos geradores, (iii) não comprovou ausência de infração à lei ou excesso de poderes, e (iv) a jurisprudência do STJ (Temas 103 e 962) exige que o sócio cujo nome consta na CDA comprove que não praticou atos que ensejem responsabilidade tributária, o que não teria ocorrido. Nos termos do Tema 103 do STJ (REsp 1.104.900/ES), quando o nome do sócio consta da CDA, presume-se sua responsabilidade tributária, cabendo-lhe o ônus de provar, de forma inequívoca, que não praticou qualquer ato ilícito, excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. A mera apresentação de certidão de retirada regular do quadro societário, embora relevante, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da CDA. É necessário que o sócio traga aos autos elementos que demonstrem, de modo cabal, a inexistência de prática de ato ilícito, especialmente quando a inclusão de seu nome na CDA decorre de procedimento administrativo fiscal. No caso concreto, a agravada limitou-se a apresentar a certidão da JUCEB, comprovando sua retirada regular da sociedade antes da dissolução irregular. Contudo, não trouxe aos autos o processo administrativo fiscal ou outros elementos que demonstrem que não lhe foi imputada qualquer conduta ilícita, excesso de poderes ou infração à lei. Assim, para afastar a presunção de legitimidade da CDA, o sócio deve apresentar prova inequívoca da ausência de responsabilidade, o que, em muitos casos, demanda a juntada do processo administrativo fiscal ou de outros documentos que demonstrem a inexistência de imputação de ato ilícito. Nesta linha de intelecção, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA . QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO . PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2 . Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'" . 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art. 203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n . 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4. Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S .A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604672 ES 2016/0006788-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) Diante da ausência de prova inequívoca da inexistência de prática de ato ilícito, não é possível acolher a exceção de pré-executividade para excluir a agravada do polo passivo da execução fiscal. O correto, na hipótese, é reconhecer que a matéria apenas pode ser discutida em embargos à execução, onde se admite a dilação probatória necessária à apuração da responsabilidade do sócio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em face de Valéria Maria de Araújo. É como voto. Sala das Sessões, ____ de _________ de ____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037866-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: D VOVO ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): IZAAK BRODER
VOTO