PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE DIRETORA ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS À CONTROVÉRSIA, FUNDAMENTANDO-SE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. PERCENTUAL DE 35% SOBRE O VENCIMENTO BASE EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 028/1998. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA PRESERVADO PELA MANUTENÇÃO DO CARÁTER PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIOS DE EXPRESSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a aplicação do percentual de 35% sobre o vencimento base para fins de incorporação da gratificação por função de diretora escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente os argumentos relacionados à ausência de previsão legal específica para o cálculo da gratificação incorporada com base no percentual de 35% sobre o vencimento base. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, analisando detidamente a legislação municipal aplicável e identificando que o percentual de 35% encontra expressa previsão na Lei Municipal nº 028/1998. 5. A alegação de ausência de previsão legal para o percentual de 35% revela-se equivocada, uma vez que tal previsão está expressamente estabelecida no artigo 19, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 028/1998, norma vigente à época do exercício da função e não revogada pela legislação posterior. 6. Não há contradição no acórdão ao reconhecer a estabilidade econômica como fundamento para incorporação e determinar o cálculo pelo percentual previsto na legislação, pois a manutenção do caráter percentual é precisamente o meio adequado para assegurar tal estabilidade. 7. O comportamento administrativo do próprio Município, ao realizar pagamento retroativo utilizando como parâmetro o percentual de 35% sobre o vencimento base, reforça a correção da interpretação adotada no acórdão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de questões de mérito já decididas, destinando-se especificamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A incorporação de gratificação de função deve observar o percentual expressamente previsto na legislação municipal vigente à época do exercício da função, sendo a manutenção do caráter percentual o meio adequado para preservar o princípio da estabilidade econômica." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IX; CPC, arts. 931, 937, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 028/1998, art. 19, § 1º, II; Lei Municipal nº 514/2011, art. 50, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500612-05.2014.8.05.0088, sendo Embargante Município de Guanambi e Embargada Aldair Castro Costa, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a aplicação do percentual de 35% sobre o vencimento base da servidora para fins de incorporação da gratificação por função de diretora escolar. Em suas razões (id 82636325), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Argumenta que a decisão não enfrentou expressamente as alegações recursais de que não há previsão legal para cálculo com base no percentual de 35% após a incorporação da gratificação, sendo a legislação municipal, especificamente a Lei nº 514/2011, silente quanto à forma de cálculo e dispondo apenas sobre a estabilidade financeira. Sustenta ainda que o julgado desconsiderou o fato de que o Município já realiza o pagamento da gratificação incorporada com base na média do período aquisitivo de 10 anos, conforme identificado como "GRAT. LEI 514 INC. 2º" no contracheque da servidora. Assevera que o pagamento efetuado pelo Município com base no percentual de 35% em determinado momento não possui caráter vinculante, tampouco configura reconhecimento tácito de obrigação futura nesse mesmo patamar, tendo tal conduta administrativa natureza pontual e excepcional. Invoca o princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, sustentando que a Administração Pública somente está obrigada àquilo que estiver expressamente previsto em lei. Defende que a adoção do critério da média do período aquisitivo respeita esse princípio e a legislação municipal vigente, razão pela qual não se pode extrair do pagamento isolado qualquer efeito normativo vinculante. Aduz também que o acórdão incorre em contradição, pois reconhece a existência de estabilidade econômica como fundamento legal para incorporação da gratificação, mas, ao mesmo tempo, impõe cálculo baseado em percentual fixo sobre o vencimento base, sem qualquer previsão expressa nesse sentido na legislação vigente à época da incorporação. Cita entendimento doutrinário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador na definição de critérios remuneratórios e sobre os limites da estabilidade financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para, sanando-se o vício de expressão atrelado à omissão e contradição do acórdão embargado, reformar o acórdão recorrido e julgar os pedidos da ação inteiramente improcedentes, invertendo-se o ônus da sucumbência. Intimado, o embargado não apresentou as manifestações, conforme certidão de id 83548757. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima. A questão central dos presentes embargos reside na alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente os argumentos relacionados à ausência de previsão legal específica para o cálculo da gratificação incorporada com base no percentual de 35% sobre o vencimento base atual. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que eventualmente maculem a decisão judicial (art. 1.022 do CPC). A omissão configuradora do vício sanável por meio deste recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria necessariamente apreciar, seja por imposição legal, seja porque a análise da matéria é essencial para o deslinde da controvérsia. No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente a alegação de que a Lei Municipal nº 514/2011 seria silente quanto à forma de cálculo da gratificação após sua incorporação, limitando-se a prever apenas a estabilidade financeira. Contudo, esta alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a forma de cálculo da gratificação incorporada. A decisão analisou detidamente a legislação municipal aplicável, identificando que o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 514/2011 determina a incorporação da gratificação ao vencimento do servidor após dez anos de exercício da função, e que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o percentual para a função de diretor deve ser calculado sobre o vencimento correspondente a 180 horas mensais. Mais importante ainda, o acórdão fundamentou-se no artigo 19, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 028/1998, vigente à época do exercício da função pela servidora, que prevê expressamente que a gratificação corresponde a 35% do vencimento base do servidor. Esta norma não foi revogada pela legislação posterior e permanece aplicável para definir o percentual da gratificação a ser incorporada. A alegação de que não haveria previsão legal para o percentual de 35% revela-se, portanto, equivocada, uma vez que tal previsão encontra-se expressamente estabelecida na Lei Municipal nº 028/1998. O acórdão embargado não apenas identificou esta base legal como também explicou de forma detalhada por que o critério percentual deve prevalecer sobre o critério de valor fixo baseado na média do período aquisitivo. A decisão embargada abordou adequadamente a questão da estabilidade econômica, esclarecendo que este instituto visa resguardar a manutenção do padrão remuneratório do servidor público, sendo vedada a adoção de critérios que resultem na perda progressiva do benefício. O acórdão demonstrou que a fixação da gratificação em valor nominal, desvinculada do vencimento base, esvaziaria sua natureza remuneratória ao longo do tempo, contrariando o princípio da segurança jurídica. Não há, portanto, omissão no julgado. A circunstância de a decisão não ter acolhido os argumentos do embargante não configura vício sanável por embargos de declaração. O órgão julgador analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Quanto à alegada contradição, esta também não se verifica. O acórdão manteve coerência lógica ao reconhecer que a estabilidade econômica constitui fundamento para a incorporação da gratificação e, ao mesmo tempo, determinar que o cálculo deve observar o percentual previsto na legislação municipal. Não há antagonismo entre estes dois aspectos, uma vez que a manutenção do caráter percentual da gratificação é precisamente o meio adequado para assegurar a estabilidade econômica pretendida pela lei. A decisão esclareceu que a transformação do adicional percentual em valor nominal fixo representaria inegável prejuízo à servidora, uma vez que, com o passar do tempo e os reajustes no vencimento base, o valor fixo perderia progressivamente sua representatividade na composição remuneratória. Esta conclusão não contradiz o reconhecimento da estabilidade econômica, mas antes a reforça, na medida em que demonstra qual interpretação melhor preserva este instituto. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, pretendendo que este Tribunal acolha sua tese de que a gratificação deve ser calculada com base na média do período aquisitivo. Contudo, esta matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu, com base na legislação aplicável e nos princípios do Direito Administrativo, que o critério correto é o percentual sobre o vencimento base. O fato de o Município defender interpretação diversa da legislação municipal não significa que o acórdão tenha sido omisso ou contraditório. A decisão fundamentou-se em dispositivos legais específicos e apresentou razões consistentes para suas conclusões, cumprindo adequadamente o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Cabe observar ainda que o próprio comportamento administrativo do Município reforça a correção da interpretação adotada no acórdão. Conforme destacado na decisão embargada, ao realizar o pagamento retroativo de parte das diferenças referentes aos primeiros meses de 2013, o ente público utilizou como parâmetro o percentual de 35% sobre o vencimento base, o que demonstra o reconhecimento, ainda que implícito, de que este seria o critério correto de cálculo. A invocação de entendimento doutrinário sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em matéria remuneratória não altera esta conclusão. O acórdão embargado não fixou critério remuneratório sem previsão legal, mas aplicou norma municipal expressamente prevista na Lei nº 028/1998, interpretando-a de forma sistemática com a legislação posterior que estabeleceu a incorporação da gratificação. Por fim, deve-se registrar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões de mérito já decididas. Sua finalidade específica é sanar vícios de expressão da decisão, e não reformar o julgado por discordância quanto ao resultado alcançado. No caso presente, não se identificam os vícios alegados, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e suficientes fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO