PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE DIRETORA ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS À CONTROVÉRSIA, FUNDAMENTANDO-SE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. PERCENTUAL DE 35% SOBRE O VENCIMENTO BASE EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 028/1998. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA PRESERVADO PELA MANUTENÇÃO DO CARÁTER PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIOS DE EXPRESSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a aplicação do percentual de 35% sobre o vencimento base para fins de incorporação da gratificação por função de diretora escolar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente os argumentos relacionados à ausência de previsão legal específica para o cálculo da gratificação incorporada com base no percentual de 35% sobre o vencimento base.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, analisando detidamente a legislação municipal aplicável e identificando que o percentual de 35% encontra expressa previsão na Lei Municipal nº 028/1998.

5. A alegação de ausência de previsão legal para o percentual de 35% revela-se equivocada, uma vez que tal previsão está expressamente estabelecida no artigo 19, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 028/1998, norma vigente à época do exercício da função e não revogada pela legislação posterior.

6. Não há contradição no acórdão ao reconhecer a estabilidade econômica como fundamento para incorporação e determinar o cálculo pelo percentual previsto na legislação, pois a manutenção do caráter percentual é precisamente o meio adequado para assegurar tal estabilidade.

7. O comportamento administrativo do próprio Município, ao realizar pagamento retroativo utilizando como parâmetro o percentual de 35% sobre o vencimento base, reforça a correção da interpretação adotada no acórdão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de questões de mérito já decididas, destinando-se especificamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A incorporação de gratificação de função deve observar o percentual expressamente previsto na legislação municipal vigente à época do exercício da função, sendo a manutenção do caráter percentual o meio adequado para preservar o princípio da estabilidade econômica."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IX; CPC, arts. 931, 937, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 028/1998, art. 19, § 1º, II; Lei Municipal nº 514/2011, art. 50, §§ 2º e 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500612-05.2014.8.05.0088, sendo Embargante Município de Guanambi e Embargada Aldair Castro Costa, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a aplicação do percentual de 35% sobre o vencimento base da servidora para fins de incorporação da gratificação por função de diretora escolar.

Em suas razões (id 82636325), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Argumenta que a decisão não enfrentou expressamente as alegações recursais de que não há previsão legal para cálculo com base no percentual de 35% após a incorporação da gratificação, sendo a legislação municipal, especificamente a Lei nº 514/2011, silente quanto à forma de cálculo e dispondo apenas sobre a estabilidade financeira.

Sustenta ainda que o julgado desconsiderou o fato de que o Município já realiza o pagamento da gratificação incorporada com base na média do período aquisitivo de 10 anos, conforme identificado como "GRAT. LEI 514 INC. 2º" no contracheque da servidora.

Assevera que o pagamento efetuado pelo Município com base no percentual de 35% em determinado momento não possui caráter vinculante, tampouco configura reconhecimento tácito de obrigação futura nesse mesmo patamar, tendo tal conduta administrativa natureza pontual e excepcional.

Invoca o princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, sustentando que a Administração Pública somente está obrigada àquilo que estiver expressamente previsto em lei.

Defende que a adoção do critério da média do período aquisitivo respeita esse princípio e a legislação municipal vigente, razão pela qual não se pode extrair do pagamento isolado qualquer efeito normativo vinculante.

Aduz também que o acórdão incorre em contradição, pois reconhece a existência de estabilidade econômica como fundamento legal para incorporação da gratificação, mas, ao mesmo tempo, impõe cálculo baseado em percentual fixo sobre o vencimento base, sem qualquer previsão expressa nesse sentido na legislação vigente à época da incorporação.

Cita entendimento doutrinário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador na definição de critérios remuneratórios e sobre os limites da estabilidade financeira.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para, sanando-se o vício de expressão atrelado à omissão e contradição do acórdão embargado, reformar o acórdão recorrido e julgar os pedidos da ação inteiramente improcedentes, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Intimado, o embargado não apresentou as manifestações, conforme certidão de id 83548757.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500612-05.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ALDAIR CASTRO COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima.

A questão central dos presentes embargos reside na alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente os argumentos relacionados à ausência de previsão legal específica para o cálculo da gratificação incorporada com base no percentual de 35% sobre o vencimento base atual.

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que eventualmente maculem a decisão judicial (art. 1.022 do CPC). A omissão configuradora do vício sanável por meio deste recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria necessariamente apreciar, seja por imposição legal, seja porque a análise da matéria é essencial para o deslinde da controvérsia.

No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente a alegação de que a Lei Municipal nº 514/2011 seria silente quanto à forma de cálculo da gratificação após sua incorporação, limitando-se a prever apenas a estabilidade financeira. Contudo, esta alegação não prospera.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a forma de cálculo da gratificação incorporada. A decisão analisou detidamente a legislação municipal aplicável, identificando que o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 514/2011 determina a incorporação da gratificação ao vencimento do servidor após dez anos de exercício da função, e que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o percentual para a função de diretor deve ser calculado sobre o vencimento correspondente a 180 horas mensais.

Mais importante ainda, o acórdão fundamentou-se no artigo 19, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 028/1998, vigente à época do exercício da função pela servidora, que prevê expressamente que a gratificação corresponde a 35% do vencimento base do servidor. Esta norma não foi revogada pela legislação posterior e permanece aplicável para definir o percentual da gratificação a ser incorporada.

A alegação de que não haveria previsão legal para o percentual de 35% revela-se, portanto, equivocada, uma vez que tal previsão encontra-se expressamente estabelecida na Lei Municipal nº 028/1998. O acórdão embargado não apenas identificou esta base legal como também explicou de forma detalhada por que o critério percentual deve prevalecer sobre o critério de valor fixo baseado na média do período aquisitivo.

A decisão embargada abordou adequadamente a questão da estabilidade econômica, esclarecendo que este instituto visa resguardar a manutenção do padrão remuneratório do servidor público, sendo vedada a adoção de critérios que resultem na perda progressiva do benefício. O acórdão demonstrou que a fixação da gratificação em valor nominal, desvinculada do vencimento base, esvaziaria sua natureza remuneratória ao longo do tempo, contrariando o princípio da segurança jurídica.

Não há, portanto, omissão no julgado. A circunstância de a decisão não ter acolhido os argumentos do embargante não configura vício sanável por embargos de declaração. O órgão julgador analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

Quanto à alegada contradição, esta também não se verifica. O acórdão manteve coerência lógica ao reconhecer que a estabilidade econômica constitui fundamento para a incorporação da gratificação e, ao mesmo tempo, determinar que o cálculo deve observar o percentual previsto na legislação municipal. Não há antagonismo entre estes dois aspectos, uma vez que a manutenção do caráter percentual da gratificação é precisamente o meio adequado para assegurar a estabilidade econômica pretendida pela lei.

A decisão esclareceu que a transformação do adicional percentual em valor nominal fixo representaria inegável prejuízo à servidora, uma vez que, com o passar do tempo e os reajustes no vencimento base, o valor fixo perderia progressivamente sua representatividade na composição remuneratória. Esta conclusão não contradiz o reconhecimento da estabilidade econômica, mas antes a reforça, na medida em que demonstra qual interpretação melhor preserva este instituto.

O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, pretendendo que este Tribunal acolha sua tese de que a gratificação deve ser calculada com base na média do período aquisitivo. Contudo, esta matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu, com base na legislação aplicável e nos princípios do Direito Administrativo, que o critério correto é o percentual sobre o vencimento base.

O fato de o Município defender interpretação diversa da legislação municipal não significa que o acórdão tenha sido omisso ou contraditório. A decisão fundamentou-se em dispositivos legais específicos e apresentou razões consistentes para suas conclusões, cumprindo adequadamente o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Cabe observar ainda que o próprio comportamento administrativo do Município reforça a correção da interpretação adotada no acórdão. Conforme destacado na decisão embargada, ao realizar o pagamento retroativo de parte das diferenças referentes aos primeiros meses de 2013, o ente público utilizou como parâmetro o percentual de 35% sobre o vencimento base, o que demonstra o reconhecimento, ainda que implícito, de que este seria o critério correto de cálculo.

A invocação de entendimento doutrinário sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em matéria remuneratória não altera esta conclusão. O acórdão embargado não fixou critério remuneratório sem previsão legal, mas aplicou norma municipal expressamente prevista na Lei nº 028/1998, interpretando-a de forma sistemática com a legislação posterior que estabeleceu a incorporação da gratificação.

Por fim, deve-se registrar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões de mérito já decididas. Sua finalidade específica é sanar vícios de expressão da decisão, e não reformar o julgado por discordância quanto ao resultado alcançado. No caso presente, não se identificam os vícios alegados, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e suficientes fundamentos.

Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator