PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGANTE. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE REJEITADO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. CONDUTA ABUSIVA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8065700-92.2025.8.05.0000, figurando como embargante LEANDRO DE JESUS GOMES e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065700-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DE JESUS GOMES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por LEANDRO DE JESUS GOMES em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, inconformado com o acórdão que rejeitou seus embargos de declaração. Em suas razões, no id. 107894878, diz que a decisão foi omissa “(...) ao não apreciar o projeto básico do contrato – Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos, no id. 108756485. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065700-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LEANDRO DE JESUS GOMES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
documento id 93370947, páginas 33 a 38, que comprova cabalmente a contratação de agente
administrativos terceirizados especificamente para a regional de
senhor do Bonfim (...)”. Alega que houve preterição específica para a regional de Senhor do Bonfim. Diz que houve preterição, pois foram convocados 68 (sessenta e oito terceirizados para Regional do Bonfim e que a decisão foi omissa “(...) ao não apreciar o documento que comprova a preterição específica na regional de Itabuna (...). Alega que o acórdão foi omisso no cotejo das atividades dos terceirizados em comparação com as atividades do cargo. Diz que as atribuições exercidas pelos trabalhadores contratados de forma precária coincidem com as atribuições previstas para o cargo efetivo de agente administrativo. Sustenta que deve ser suprida a omissão, nos termos do tema nº 784, item 3, e tema 683, ambos da repercussão geral obrigatória do STF. Cita jurisprudência deste Tribunal. Pugna pelo provimento do recurso. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, eis que apenas repetem, de certo modo, as razões dos primeiros embargos de declaração, interpostos no id. 103341360 e não acolhidos conforme acórdão de id. 106848202. Além da ocorrência da preclusão do direito de recorrer, tal conduta tem sido considerada pelo STJ prática processual abusiva pelo seu nítido intuito protelatório. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INVIABILIDADE . INDICAÇÃO DE NOVO VÍCIO (OMISSÃO) MAS REFERENTE AO PRIMEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO DO INTUITO PROTELATÓRIO . COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões dos primeiros embargos ou que indicam novo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios. 2 . Os segundos embargos de declaração assim deduzidos constituem prática processual abusiva passível de sanção processual de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Cominação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa, a ser paga pelos Embargantes em favor do Embargado .(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1239055 MS 2011/0038438-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART . 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO. 1 . A interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de todos os argumentos examinados e rejeitados no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1693474 SP 2020/0093351-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Sendo assim, o §2º do art. 1.026 do CPC dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Ex positis, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado, condenando o embargante ao pagamento no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-o desde já, em caso de reiteração, sobre a possibilidade de elevação da referida multa a teor do §3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065700-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LEANDRO DE JESUS GOMES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO