PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303433-64.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como IDALBERTO GOMES DE MATOS e outros (2)
Advogado(s):ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPOSTA AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. 

2. A controvérsia originou-se da suspensão unilateral de descontos em folha de pagamento de empréstimo consignado, seguida de inscrição do nome do consumidor idoso em órgãos de proteção ao crédito. 

3. O banco apelante sustenta a regularidade da cobrança por ausência de margem consignável e inexistência de dano moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos descontos sem prévia notificação ao consumidor configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a negativação decorrente dessa falha gera dever de indenizar e se o valor fixado é proporcional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pautada no risco do empreendimento e no art. 14 do CDC.  

6. A interrupção dos descontos sob alegação de falta de margem, sem comunicação prévia ao mutuário, viola os deveres anexos de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).  

7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme consolidada jurisprudência do STJ.  

8. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apresentando-se, inclusive, em patamar módico frente à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: a) A suspensão unilateral de descontos em empréstimo consignado, motivada por ausência de margem, exige a notificação prévia do consumidor para viabilizar o pagamento por outros meios, sob pena de configurar falha na prestação do serviço; b) A negativação do nome do consumidor decorrente de interrupção injustificada de descontos em folha gera dano moral presumido. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0303433-64.2015.8.05.0141, em que figura como apelante BANCO BMG S.A. e, como parte apelada, ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, _______ de _____________ de ______. 

 

Presidente 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge  

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303433-64.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como IDALBERTO GOMES DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Jequié-BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº. 0303433-64.2015.8.05.0141, movida por ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO em relação à instituição financeira, nos seguintes termos (ID. 97242701):  

"III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS em face do BANCO BMG S.A. para: b.1) CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida, determinando a exclusão definitiva do nome do Espólio autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares) em razão do contrato de empréstimo consignado nº 222657841; b.2) CONDENAR o Banco réu à obrigação de fazer, consistente em manter os descontos consignados nas folhas de pagamento do falecido autor/Espólio conforme originalmente pactuado, abstendo-se de incluir o nome do Espólio em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.3) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, parte recorrente, BANCO BMG S.A., argumenta, em síntese, que o negócio jurídico foi celebrado regularmente e que a suspensão dos descontos em folha de pagamento não decorreu de conduta ilícita de sua parte, mas sim da ausência de margem consignável do falecido autor.  

Alega que tal fato desonera a instituição de responsabilidade civil, uma vez que agiu no exercício regular de direito ao realizar a cobrança e a posterior negativação.  

Defende a inexistência de danos morais indenizáveis por ausência de prova do prejuízo e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a autorização para compensação de valores eventualmente creditados na conta do autor. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 97242711, rechaçando as alegações do recurso, pontuando a falha grosseira na prestação do serviço e a ausência de notificação prévia sobre a interrupção dos descontos, pugnando, ao final, pelo seu desprovimento e majoração dos honorários advocatícios. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).  

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. 

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303433-64.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ESPÓLIO DE IDALBERTO GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como IDALBERTO GOMES DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO

 

PJ03

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença que, reconhecendo a falha na prestação do serviço, determinou a regularização de descontos em folha e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de negativação indevida. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, cumpre assentar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob este prisma, a responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Negócio, conforme preceitua o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 

O cerne do inconformismo recursal repousa na tese de que a suspensão dos descontos e a consequente inadimplência foram causadas por fato do terceiro (ausência de margem consignável no órgão pagador). Todavia, tal argumento não resiste a uma análise dogmática aprofundada sobre os deveres anexos de conduta derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 

O contrato de empréstimo consignado pressupõe uma rede de cooperação entre mutuário, instituição financeira e fonte pagadora. No caso em tela, o banco apelante admite que o contrato foi pactuado sob a premissa da existência de margem. A interrupção abrupta dos descontos a partir de maio de 2014, sem que o banco tenha demonstrado qualquer tentativa de notificar previamente o consumidor idoso sobre a insuficiência da margem, configura flagrante violação ao dever lateral de informação. 

Ressalte-se que, muito embora a Cláusula 5ª do contrato juntado no ID. 69924945 preveja, na hipótese de se tornar impossível ou inviável o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, formas alternativas para a continuidade no adimplemento da obrigação de pagamento, tal disposição não anula a necessidade do consumidor ter ciência de que restou inviabilizada a continuidade dos descontos. A instituição financeira não fez prova que notificou o consumidor acerca desta situação, nem mesmo juntou um boleto enviado ao consumidor, para lhe possibilitar o pagamento direto. 

Não compete ao consumidor — parte vulnerável na relação — o monitoramento técnico da margem consignável junto ao sistema bancário, mas sim à instituição financeira que, verificando o impedimento do desconto, deve oportunizar o pagamento por via diversa (boleto bancário) ou alertar o cliente sobre a irregularidade antes de proceder à negativação. A conduta do banco ao inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer diálogo processual ou extraprocessual prévio, revela um exercício abusivo de direito. 

O princípio da confiança, viga mestra das relações contratuais contemporâneas, impunha ao banco uma postura colaborativa. Ao quedar-se inerte quanto à comunicação e célere quanto à restrição creditícia, o apelante assumiu o risco do dano, caracterizando o defeito na prestação do serviço. 

Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde da prova do efetivo prejuízo, pois o dano decorre do próprio fato ilícito e da agressão à dignidade e ao bom nome do indivíduo. 

No presente caso, a situação é agravada pela condição pessoal da vítima — pessoa idosa e policial militar reformado — cuja honra subjetiva e objetiva restou maculada por uma falha operacional da qual não foi sequer cientificado. A tese recursal de "ausência de prova do dano" é juridicamente insustentável diante da natureza da lesão a direitos da personalidade. 

No que tange ao valor da indenização, fixado pelo juízo originário em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o recurso beira a temeridade ao pleitear a redução para R$ 500,00 (quinhentos reais).  

A fixação da verba indenizatória deve observar o binômio reparação-prevenção. Se, por um lado, não deve gerar o enriquecimento sem causa, por outro, deve possuir caráter pedagógico suficiente para desestimular a reincidência de práticas abusivas por parte de grandes conglomerados financeiros. O montante de R$ 3.000,00 revela-se, na verdade, extremamente módico e abaixo da média aplicada por esta Câmara em casos análogos, apenas não sendo majorado em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte autora para este fim. 

Dessa forma, a pretensão de redução é absolutamente incabível, pois o valor arbitrado sequer atinge o patamar pleno de reprovabilidade que a conduta do apelante mereceria. 

Ex positis, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto, em harmonia com os princípios da proteção ao consumidor e da responsabilidade civil objetiva. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO-LHE, mantendo a sentença em todos os seus termos.  

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

Sala das Sessões, ____ de ________________ de _____. 

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge  

Relator