PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020708-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, MARIA DALVA CAIRES DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. PESSOA NATURAL. IDOSO. VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM GASTOS ESSENCIAIS DEMONSTRADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. SÚMULA 33 DO STJ. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a idoso de 82 anos, sob o argumento de que sua renda bruta familiar superava o patamar de R$ 2.000,00, sugerindo-se a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível em razão da celeridade e ausência de custas. O feito originário versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de fraude bancária ("falsa central de atendimento"), com valor da causa atribuído em R$ 55.037,44.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do Juizado Especial Cível autoriza a declinação de ofício pelo magistrado da Justiça Comum quando o autor opta pelo rito ordinário; e (ii) se a condição de hipossuficiência econômica da pessoa natural resta configurada quando a renda bruta, embora superior a critérios administrativos, é integralmente consumida por gastos essenciais e descontos de empréstimos fraudulentos objeto da lide.

III. Razões de decidir

3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade é facultativa e constitui direito subjetivo do autor a escolha do procedimento, conforme inteligência do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de competência relativa, é vedada a declinação de ofício pelo órgão jurisdicional, nos termos da Súmula 33 do STJ. Ademais, o valor da causa que excede o teto de 40 salários-mínimos configura óbice material à tramitação no microssistema sumaríssimo.

4. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, consolidou o entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos de renda para o indeferimento imediato do benefício.

5. No caso concreto, o Agravante comprovou o comprometimento substancial de sua aposentadoria com despesas de aluguel, medicamentos de uso contínuo e parcelas de empréstimos que alega não ter contratado, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, justificando a concessão integral da assistência judiciária gratuita.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade da justiça integral e garantindo o processamento do feito no Juízo Comum de origem.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020708-12.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSÉ  SOUZA ROCHA e como Agravado o BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada em sistema.

Presidente

 

Des. Roberto Maynard Frank 

                                                                                   Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020708-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, MARIA DALVA CAIRES DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JOSÉ SOUZA ROCHA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8000040-21.2026.8.05.0032, movida contra o BANCO BRADESCO SA. A insurgência volta-se contra o provimento jurisdicional que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e sugeriu a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível, nos seguintes termos:

"Trata-se de pedido que pode ser apresentado gratuitamente no juizado especial desta comarca. Sabe-se que o procedimento no juizado especial é mais célere e especializado, razão pela qual não há sentido em deferir a gratuidade nesta unidade cível genérica. Ademais, observo que a parte autora aparentemente possui condições de arcar com as custas processuais. Ante o exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas. Não havendo o recolhimento, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito e o cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho - Juiz de Direito"

Em suas razões recursais de ID 102116080, o Agravante sustenta que a decisão recorrida ignora a realidade fática de um idoso de 82 anos, vítima de sofisticada fraude bancária denominada "falsa central de atendimento". Narra que o golpe resultou na subtração de R$ 12.618,17 de sua conta corrente, além da contratação fraudulenta de dois empréstimos que geram descontos mensais de R$ 980,11 em seu benefício previdenciário, totalizando um prejuízo de R$ 17.518,72. Argumenta que sua única fonte de renda é a aposentadoria no valor de R$ 4.669,92, montante que se mostra insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente diante de gastos essenciais com aluguel de R$ 1.000,00, medicamentos de uso contínuo que somam R$ 471,00 mensais e contas de consumo de água e energia.

Aponta o desacerto da decisão ao sugerir a via do Juizado Especial Cível, asseverando que o valor da causa de R$ 55.037,44 supera o limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/1995 e que a complexidade da fraude exige dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Defende que a escolha do rito processual é faculdade do autor e que a competência do Juízo Comum não pode ser declinada de ofício. Discorre sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e a revogação de critérios objetivos de renda pelas novas normativas da Defensoria Pública. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça integral e garantido o processamento da ação na Justiça Comum.

Por meio da decisão de ID 102176339, concedi a tutela antecipada recursal para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e garantindo o regular processamento do feito na origem até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado.

O BANCO BRADESCO SA apresentou contraminuta sob o ID 104191640, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o benefício da gratuidade é exceção e exige prova cabal da necessidade, o que não teria ocorrido, visto que o Agravante percebe rendimentos que, na visão da instituição financeira, demonstram capacidade de custeio das despesas processuais. Argumenta que a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada quando houver indícios de disponibilidade financeira, requerendo o desprovimento do agravo.

É o relatório. Solicito a inclusão em pauta.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

             Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020708-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, MARIA DALVA CAIRES DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

2. VOTO 

2.1. ADMISSIBILIDADE 

O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol exaustivo de recorribilidade imediata. Neste caso, constato que a decisão proferida pelo juízo de origem tem natureza interlocutória e versa expressamente sobre o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Referida matéria encontra adequação típica e subsunção perfeita à hipótese legal prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de recurso imediato contra decisões que versem sobre a rejeição do pedido de gratuidade ou o acolhimento do pedido de sua revogação.

No que concerne à tempestividade, verifico que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09 de março de 2026, conforme certidão de ID 102116111. Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, qual seja, 10 de março de 2026 (terça-feira). Desse modo, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou sua fluência no dia 11 de março de 2026 (quarta-feira). Considerando o calendário forense do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e excluindo-se os finais de semana, a contagem do prazo transcorreu entre os dias 11, 12 e 13 de março (3 dias), seguidos do período de 16 a 20 de março (mais 5 dias) e, por fim, dos dias 23, 24 e 25 de março (3 dias). O recurso foi interposto em 25 de março de 2026, conforme registro do sistema eletrônico no ID 102116080, revelando-se manifestamente tempestivo, porquanto protocolado no 11º (décimo primeiro) dia útil do prazo legal.

Quanto ao preparo recursal, constato que a parte Agravante encontra-se dispensada do recolhimento imediato das custas. Isso porque a própria concessão da gratuidade da justiça constitui o objeto central da insurgência, incidindo a regra prevista no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que suspende o dever de preparo até que o Relator ou o Colegiado decida sobre a questão. Ademais, a regularidade formal foi plenamente atendida, estando o recurso instruído com as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 1.017 do diploma processual, permitindo a exata compreensão da controvérsia.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

2.2. DA FACULDADE DE ESCOLHA DO RITO E DA COMPETÊNCIA 

Superado o juízo de admissibilidade, ingresso no mérito recursal analisando, primordialmente, a determinação do magistrado sentenciante no sentido de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o procedimento naquela unidade seria mais célere e gratuito. No entanto, tal entendimento configura manifesto equívoco procedimental e violação direta ao ordenamento jurídico vigente, notadamente quanto à autonomia da vontade da parte autora na escolha do rito processual.

A competência estabelecida pela Lei nº 9.099/1995 para o processamento de causas de menor complexidade não possui natureza absoluta, mas sim facultativa. O artigo 3º, § 3º, da mencionada lei, é cristalino ao dispor que a opção pelo procedimento sumaríssimo é uma prerrogativa do demandante, que ao exercê-la, aceita a renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, salvo em caso de conciliação. Desse modo, o jurisdicionado detém o direito subjetivo de optar entre a celeridade dos Juizados Especiais e a amplitude cognitiva do Procedimento Comum da Justiça Ordinária, não cabendo ao magistrado impor-lhe o rito que considerar mais conveniente de ofício.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência territorial e pelo valor da causa — que fundamentam o sistema dos Juizados — é de natureza relativa. Por conseguinte, incide na espécie a Súmula 33 do STJ, a qual veda expressamente que o juiz declare a incompetência relativa sem que haja provocação da parte interessada por meio de exceção de incompetência em contestação. Ao sugerir ou induzir a remessa ao Juizado Especial com base em critérios de conveniência ou gratuidade, o juízo de origem transbordou seus limites decisórios, invadindo a esfera de autonomia processual do Agravante.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma reiteradamente essa impossibilidade de declinação de competência de ofício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou que a ação originária tramitasse sob o rito sumaríssimo, regulado pela Lei nº 9.099/1995, com a correspondente alteração da classe processual no sistema. A agravante, ao ajuizar a ação pelo procedimento comum, alegou que a natureza da demanda e a produção de provas requerem esse rito. Além disso, afirmou que a competência relativa do Juizado Especial não pode ser alterada de ofício, sendo esta escolha uma faculdade do autor, conforme a Súmula 33 do STJ. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da possibilidade de alteração do rito processual para o Juizado Especial Cível de ofício pelo juízo, contra a escolha do autor pelo procedimento comum. Especificamente, discute-se se o baixo valor da causa e a menor complexidade justificariam essa modificação sem solicitação ou anuência da parte autora. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 33, estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor escolher entre este rito e o procedimento comum. O rito sumaríssimo possui limitações quanto à produção de provas, o que justifica a escolha do autor pelo procedimento comum, dada a necessidade de um trâmite mais robusto para melhor elucidação dos fatos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Determina-se que o processo originário tramite pelo rito ordinário, conforme a escolha do autor. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor optar pelo rito processual. 2. O juízo não pode declinar a competência de ofício para o Juizado Especial com base em valor da causa ou menor complexidade.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995; Súmula 33/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2019. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040980-95.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 11/02/2025). [sem negrito no original]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM A JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou de ofício a incompetência do juízo comum e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza da competência dos Juizados Especiais Cíveis nas causas de menor complexidade e valor não excedente a 40 salários-mínimos; e (ii) a possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado. III. Razões de decidir 3. A competência do Juizado Especial Cível é concorrente com a Justiça Comum, constituindo faculdade do autor a escolha do procedimento, conforme Enunciado nº 1 do FONAJE. 4. Por se tratar de competência relativa, incide a Súmula 33 do STJ, que veda expressamente a declaração de incompetência relativa de ofício pelo magistrado. 5. O procedimento da Lei nº 9.099/95 apresenta limitações próprias que podem não atender adequadamente às necessidades do jurisdicionado em determinados casos, sendo a faculdade de escolha do procedimento corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial Cível é concorrente com a Justiça Comum nas causas de valor não excedente a 40 salários-mínimos, sendo facultativa ao autor a escolha do procedimento. 2. É vedada a declaração de ofício da incompetência relativa do juízo comum em favor do Juizado Especial Cível." (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059079-16.2024.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 08/04/2025). [sem negrito no original]

 

Ademais, constato um óbice material intransponível para o processamento da lide originária perante o Juizado Especial Cível: o valor da causa. Conforme se extrai da petição inicial, o Agravante atribuiu à demanda o montante de R$ 55.037,44, o qual ultrapassa significativamente o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos fixado para a competência do microssistema da Lei nº 9.099/1995. Impor o rito sumaríssimo a uma causa cujo valor excede o teto legal significaria obrigar o autor a renunciar compulsoriamente a parte de sua pretensão econômica, o que representaria grave cerceamento ao direito de propriedade e ao livre acesso à jurisdição.

Diante desse cenário, concluo que a ação foi corretamente distribuída à Justiça Comum Estadual, sendo inviável a sua extinção ou o indeferimento da gratuidade sob o pretexto de que a via do Juizado seria preferível. O direito à ampla dilação probatória e ao duplo grau de jurisdição integral, inerentes ao rito comum, deve ser preservado quando assim escolhido pela parte, especialmente em casos de fraude bancária que podem demandar instrução complexa. Portanto, a decisão agravada merece reforma neste ponto para afastar a sugestão de mudança de rito e firmar a competência do juízo cível de origem.

2.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

No que tange ao cerne da insurgência recursal, qual seja, o direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, constato que a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau para indeferir o pleito pautou-se em critérios que confrontam diretamente a legislação processual civil e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O juízo de origem assentou o indeferimento na premissa de que a renda do Agravante não se amoldaria ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) previsto em resoluções da Defensoria Pública da União, concluindo que a parte possuiria "aparentemente condições" de arcar com o ônus financeiro do processo.

Contudo, o ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, instituiu uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção somente pode ser elidida quando houver nos autos elementos concretos e objetivos que evidenciem a capacidade financeira da parte, não sendo admitido o indeferimento imediato com base em ilações superficiais ou em parâmetros meramente numéricos.

Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, fixou tese jurídica de observância obrigatória que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento liminar da gratuidade, conforme se colhe do precedente paradigmático:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.). [sem negrito no original]

Ao confrontar o caso concreto com as diretrizes do precedente qualificado, verifico que a situação financeira do Agravante, idoso de 82 anos, é de extrema fragilidade. Os extratos de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indicam que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 4.669,92. Embora tal montante supere o limite arbitrário adotado na decisão agravada, a análise da hipossuficiência demanda um juízo de realidade que considere o comprometimento da renda com despesas inadiáveis.

Conforme farta documentação acostada, o Agravante arca mensalmente com aluguel de imóvel residencial no valor de R$ 1.000,00, conforme contrato de ID 102117319. Soma-se a isso o custo de medicamentos de uso contínuo para tratamento de saúde, que totalizam aproximadamente R$ 471,00 mensais, devidamente comprovados por notas fiscais e receitas médicas. O cenário de vulnerabilidade é agravado de forma drástica pelo impacto financeiro da fraude objeto da lide, que gera descontos automáticos de R$ 980,11 (parcelas de R$ 127,84 e R$ 852,27), consoante documento ID nº 102117324.

A aplicação analógica dos critérios de vulnerabilidade previstos na Resolução CSDPU nº 240/2025 corrobora o acerto da pretensão recursal, uma vez que autoriza a dedução de gastos com saúde e despesas extraordinárias indispensáveis da renda bruta familiar. Ao subtrair-se do rendimento do Agravante os gastos comprovados com moradia, saúde e os descontos fraudulentos, o saldo remanescente revela-se insuficiente para o custeio das custas processuais de uma ação cujo valor é de R$ 55.037,44, sem que isso acarrete prejuízo à sua subsistência digna.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em reconhecer a necessidade do benefício em situações análogas de idosos com renda comprometida por empréstimos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA BRUTA ELEVADA, MAS SUBSTANCIALMENTE COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA, NO ART. 5º, LXXIV, A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NORMA REGULAMENTADA PELOS ARTS. 98 E 99 DO CPC, QUE ESTABELECEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SE LIMITAR AO VALOR NOMINAL DA RENDA BRUTA, DEVENDO CONSIDERAR O COMPROMETIMENTO DESTA POR DÍVIDAS, DESPESAS ESSENCIAIS E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A CONDIÇÃO DE IDOSO AGRAVA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA, EM RAZÃO DE MAIORES DESPESAS COM SAÚDE E DA PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA PELO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO, RECONHECIDO PELA LEI Nº 14.181/2021, NÃO PODE SER REDUZIDO À "MÁ GESTÃO FINANCEIRA", DEVENDO SER ANALISADO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUE COMPROMETE SUBSTANCIALMENTE A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. A IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO PARCELADAS, INVIABILIZA O ACESSO À JUSTIÇA DO AGRAVANTE, POIS O PAGAMENTO COMPROMETERIA SEU ORÇAMENTO JÁ ASFIXIADO, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE A PESSOAS COM RENDIMENTOS CONSIDERÁVEIS, MAS SUBSTANCIALMENTE COMPROMETIDOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARACTERIZANDO MISERABILIDADE JURÍDICA MOMENTÂNEA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00603455320258190000, Relator.: Des(a) . ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/08/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025). [sem negrito no original]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . IDOSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a Gratuidade da Justiça postulada pela parte recorrente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III . Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4 . Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. Caso concreto em que o postulante não demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça . 6. Assim como à criança ou ao adolescente, que para a concessão da gratuidade se deve levar em conta exclusivamente a sua renda, para o idoso se deve levar em consideração o aumento natural de suas despesas com a idade, em especial com a sua saúde. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53139928320258217000 ERECHIM, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 20/10/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025). [sem negrito no original]

 

Desse modo, concluo que a declaração de hipossuficiência firmada pelo Agravante está amplamente respaldada por elementos de prova que atestam a impossibilidade de suportar as despesas do processo. A manutenção do indeferimento configuraria inarredável óbice ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, perpetuando a situação de desamparo de um jurisdicionado que já foi vítima de grave ilícito patrimonial. Portanto, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça integral é medida que se impõe por imperativo ético e legal.

2.4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SOUZA ROCHA, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (ID 541591438 dos autos de origem) e:

a) conceder definitiva e integralmente os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;

b) determinar o prosseguimento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8000040-21.2026.8.05.0032 perante o Juízo Comum de origem.

Determino, de ofício, a anotação da prioridade especial na tramitação do feito (maiores de 80 anos), conforme o Art. 1.048, § 1º, do CPC e o Estatuto do Idoso.

Intimem-se.

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator