PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-50.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA ALVES DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO VIA E-MAIL. VALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA DETERMINAR A APELADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA D PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. 

I. CASO EM EXAME 

Ação Autônoma de Exibição de Documentos ajuizada por consumidora em face de seguradora, objetivando a exibição de contrato de seguro que motivou descontos em seu benefício previdenciário, após inércia do fornecedor diante de solicitação administrativa realizada por meio de endereço eletrônico oficial. Sentença da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inadequação da notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico. Recurso de Apelação Cível interposto pela autora, sustentando a configuração do interesse processual pelo envio de e-mail ao canal oficial de atendimento da requerida, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há uma questão preliminar a apreciar: (i) definir se a autora preenche o interesse de agir para a propositura de Ação Autônoma de Exibição de Documentos. No mérito, há duas questões a enfrentar: (ii) estabelecer se a requerida possui a obrigação de exibir o instrumento contratual que fundamenta os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar a possibilidade de cominação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para garantir o cumprimento da ordem de exibição documental. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré e acolhida na origem deve ser rejeitada. O envio de notificação extrajudicial para o e-mail oficial de atendimento ao cliente da instituição financeira constitui meio idôneo e suficiente para a caracterização do prévio requerimento administrativo, suprindo a exigência contida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, mormente quando ausente resposta em tempo razoável. A resistência da requerida à pretensão autoral resta consolidada pela contestação do direito em sede de contrarrazões recursais, justificando o interesse processual da consumidora. No mérito, a relação de consumo estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura o direito básico à informação clara e adequada sobre os serviços contratados. A instituição financeira detém o dever legal de guarda e exibição dos contratos celebrados, revelando-se ilegítima a manutenção de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem a disponibilização do respectivo instrumento contratual. Reputa-se plenamente cabível a fixação de multa diária (astreintes) em sede de Ação Autônoma de Exibição de Documentos como instrumento de apoio destinado a compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, afastando-se o óbice previsto na Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob a vigência do ordenamento processual revogado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação conhecida e provida. 

Tese de julgamento: "O envio de requerimento administrativo para o e-mail oficial de atendimento ao cliente da instituição financeira constitui meio válido e idôneo para comprovar a solicitação extrajudicial prévia de exibição de documentos. A contestação do mérito da exibição em sede de contrarrazões recursais evidencia a pretensão resistida e consolida o interesse de agir do consumidor. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é lícita a fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva voltada a garantir a efetividade da obrigação de exibir documentos em sede de ação autônoma." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 8º; 139, inciso IV; 536; 1.009; 1.013, § 3º, inciso I. Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I; 6º, incisos III e VIII; 39, inciso IV. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS. TJ-BA. Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8036344-59.2019.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000028-50.2026.8.05.0244, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-50.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA ALVES DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação Autônoma de Exibição de Documentos movida contra FACTA SEGURADORA S/A, tombada sob o nº 8000028-50.2026.8.05.0244, nos seguintes termos: 

"Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320 e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Sem honorários ante a não formação do contraditório. Juiz Teomar Almeida de Oliveira" (ID 104543712).  

A Apelante MARIA RAIMUNDA ALVES DA SILVA alega que: "O interesse de agir revela-se pela necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil. Há interesse processual sempre que a atuação do Poder Judiciário se mostrar indispensável para a proteção ou esclarecimento de um direito material cuja satisfação não foi alcançada pela via extrajudicial."  

Aduz: "A extinção precoce do feito configura cerceamento de defesa e afronta direta ao modelo processual constitucional."  

Afirma: "O Apelante comprovou nos autos o envio de solicitação administrativa, por meio de e-mail encaminhado à instituição financeira, em data anterior ao ajuizamento da ação, requerendo de forma clara e específica a exibição integral do contrato que deu origem aos descontos realizados em sua renda."  

Ao final, a Apelante requer: "1. Conhecimento e provimento da Apelação; 2. Reforma da sentença, afastando o indeferimento da inicial; 3. Determinação do regular prosseguimento do feito, com citação da parte ré; 4. Subsidiariamente, julgamento do mérito para determinar a imediata exibição dos documentos; 5. Condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais" (ID 104544671).  

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 104544678). 

No âmbito processual de primeiro grau, constata-se que a ré apresentou petição de habilitação nos autos antes da prolação do provimento terminativo, oportunidade em que requereu o cadastramento exclusivo de seu patrono e manifestou interesse na adesão ao Juízo 100% digital (ID 104543714). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-50.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA ALVES DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação Autônoma de Exibição de Documentos movida contra FACTA SEGURADORA S/A, tombada sob o nº 8000028-50.2026.8.05.0244. 

O exame dos pressupostos processuais de admissibilidade revela a regularidade da Apelação Cível interposta. Conheço do recurso. 

A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré em contrarrazões (ID 104544678) e acolhida pela sentença de primeiro grau, deve ser integralmente rejeitada. 

O magistrado sentenciante fundamentou o indeferimento da inicial na inadequação da via eleita para a notificação extrajudicial, sob o argumento de que a captura de tela de e-mail (ID 104543709) carece de comprovação de recebimento e de protocolo oficial. Inexiste acerto em tal posicionamento. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, fixou os requisitos para a exibição judicial de documentos bancários, consistentes na demonstração da relação jurídica contratual, na comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e no pagamento do custo do serviço, caso exigido pela instituição: 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR . PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art . 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) 

No caso concreto, a relação jurídica de consumo está evidenciada por meio da consulta à apólice SUSEP nº 126120240116011296645, emitida pela ré FACTA SEGURADORA S/A em benefício da autora (ID 104543710), e do histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 104543711, pág. 8), que atesta o contrato ativo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) nº 0079249214 em favor da Facta Financeira S/A. 

A comprovação do prévio pedido administrativo foi efetuada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico em 12/12/2025 ao endereço oficial da ré (sac@factafinanceira.com.br), canal oficial de comunicação divulgado ao público de consumidores (ID 104543709). O e-mail contém a qualificação da autora, seu CPF (857.878.545-27) e a especificação da apólice, preenchendo o requisito de clareza e formalidade mínima necessária. 

Exigir do consumidor hipossuficiente e idoso o envio de notificação postal com aviso de recebimento para o cumprimento de um dever de informação elementar constitui óbice excessivo e incompatível com o sistema consumerista, violando os princípios da cooperação, da facilitação da defesa e da boa-fé objetiva (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 422 do Código Civil). O silêncio da requerida por período superior a 20 dias, compreendido entre a data do e-mail (12/12/2025) e o ajuizamento da ação (06/01/2026), caracteriza recusa tácita e resistência à pretensão extrajudicial. 

Por outro lado, a resistência à exibição restou confirmada na esfera processual. A parte ré, embora tenha habilitado seu procurador nos autos (ID 104543714) e apresentado contrarrazões recursais (ID 104544678), optou por contestar o interesse de agir da autora e postular o desprovimento do apelo, em vez de colacionar espontaneamente o instrumento contratual reclamado. Esta conduta revela pretensão manifestamente resistida, suprindo eventual debate sobre a suficiência da notificação administrativa e convalidando o interesse processual da demandante. 

Rejeito a preliminar de carência de ação apresentada pela parte Apelada, pois o interesse de agir está perfeitamente caracterizado. 

A superação da preliminar que ensejou a extinção sem julgamento de mérito impõe a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução da demanda é estritamente documental, o réu compareceu voluntariamente aos autos e a matéria fática encontra-se madura para imediata apreciação meritória pelo colegiado. 

A pretensão de exibição do instrumento contratual é legítima e ampara-se nos direitos básicos do consumidor. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara, adequada e precisa sobre os serviços contratados. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora, ostenta o dever legal de guarda e exibição de todos os documentos relacionados aos negócios celebrados com seus clientes. 

Falta amparo jurídico à conduta da ré de realizar descontos contínuos no benefício previdenciário de natureza alimentar da autora, idosa e hipossuficiente, sem franquear-lhe o acesso ao contrato que legitima as cobranças. O histórico do INSS (ID 104543711) comprova o desconto ativo de RMC e a apólice SUSEP (ID 104543710) individualiza a relação com a seguradora ré. Diante da ausência de juntada do documento pela ré, mesmo após a integração à lide e a apresentação de contrarrazões, impõe-se o julgamento de procedência do pedido autoral para determinar a exibição do pacto. 

Concernente à imposição de multa diária (astreintes), impõe-se a revisão do antigo posicionamento fundado na Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que é perfeitamente cabível a cominação de multa diária para compelir a parte à exibição de dados ou documentos em ações autônomas, por força dos poderes de efetivação e tutela previstos nos artigos 139, inciso IV, e 536 do estatuto processual civil: 

“PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER .MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE IP. Trata-se de Apelação Cível interposta por MICROSOFT INFORMATICA LTDA. em face da sentença proferida pelo MM . Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tombada sob nº 8036344-59.2019.8.05 .0001, que julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos dos documentos e informações requeridos na petição inicial sob pena de multa diária no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O cerne recursal versa sobre ação de obrigação de fazer por parte da apelada para que a apelante informasse o cadastro do usuário da conta de e-mail informada na petição inicial, bem como o IP da máquina que o referido e-mail foi encaminhado. Apelo conhecido e desprovido . Sentença mantida”. (TJ-BA - Apelação: 80363445920198050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 21/01/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) 

Deste modo, conclui-se pela viabilidade jurídica de imposição da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem de exibição, a qual arbitro no patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 

A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser integralmente carreada à parte ré, por força do princípio da causalidade. A requerida deu causa ao ajuizamento da demanda ao ignorar a legítima solicitação administrativa da consumidora e resistiu à pretensão em sede judicial. 

A fixação da verba honorária sucumbencial deve dar-se por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é baixo e a aplicação de percentual sobre este montante resultaria em remuneração irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia. Diante destas circunstâncias, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor adequado ao trabalho desempenhado pelo causídico e à complexidade da demanda. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA RAIMUNDA ALVES DA SILVA para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo o interesse de agir da autora; julgar procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que a ré FACTA SEGURADORA S/A exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do contrato referente à apólice de seguro nº 126120240116011296645, bem como o respectivo demonstrativo detalhado de cálculos e encargos; fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação de exibição no prazo estabelecido, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas autorizadas pelos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII