PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301556-78.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: ROGER ARAUJO LIMA JUNIOR e outros
Advogado(s):CELSO MORAIS GOMES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NEGLIGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSO MIGRADO PARA O PJE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA VIRTUALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA ACIONANTE NO E-SAJ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301556-78.2015.8.05.0080, tendo como Apelante VCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sendo Apelado ROGER ARAÚJO LIMA JUNIOR E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301556-78.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: ROGER ARAUJO LIMA JUNIOR e outros
Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposto pela VCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0301556-78.2015.8.05.0080, ajuizada em face de ROGER ARAÚJO LIMA JUNIOR E OUTRO, dispôs:

“Resultando certo que o processo não pode ter seguimento ante a inércia da autora que, há mais de dois anos não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Imponho à autora o pagamento das custas processuais.”

Ambos os litigantes opuseram Embargos de Declaração, sendo acolhido o recurso manejadoo pelos Autores, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ao tempo em que REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 148399543, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 147865495, para que a parte dispositiva da sentença de ID 144286896, referente aos honorários e custas processuais, passe a vigorar com a seguinte redação:

“Imponho à autora o pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa”.

Irresignada, a VCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs Apelação (id. 38208148), postulando, ab initio, a concessão da gratuidade da Justiça, em virtude de se encontrar inapta.

Alegou que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, diante de sua suposta inércia, porém a certidão de ID 120426019 demonstra que o Oficial de Justiça “não obteve êxito” em intimá-la acerca da decisão de ID 109832360, declarando “que não existia o número”. Logo, a parte não foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção.

Disse que, conforme se observa do ID 148399544, em 10/06/2021, protocolou-se o pedido de consulta, via sistema RENAJUD e INFOJUD. Contudo, por equívoco, foi realizado no ESAJ, sistema em que tramitava o presente processo, porém o processo já havia migrado para o PJE, embora o outro sistema ainda aparecesse como opção.

Alegou que o erro do sistema de protocolo não impede o seu recebimento pelo Juízo primário, desde que constatada a boa-fé da Peticionante, o que se extrai da observância ao prazo e da correta indicação dos nomes das partes, além da mesma Vara por onde têm curso o feito.

Concluiu, postulando a invalidade da sentença e, na sequência, seja reconhecida a petição de ID 148399544, determinando que o Juízo de Primeiro Grau proceda com a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.

O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 38208154).

Determinei a remessa dos autos à origem, a fim de certificar se houve a devida intimação da Recorrente acerca da virtualização do feito (despacho id. 42915551), sendo informado “que o processo foi migrado do sistema Saj para o PJE no dia 10 de Maio de 2019, e inadvertidamente as partes não foram intimadas acerca da migração” – certidão id. 49403076.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 7 de dezembro de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301556-78.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: ROGER ARAUJO LIMA JUNIOR e outros
Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insatisfação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser apreciada.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da demanda, ex officio, por abandono da causa.

Acerca do tema decidendum, preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso sub oculi, consoante análise dos fólios, verifica-se que o Magistrado primevo, em 27.05.2021, determinou a intimação da Acionante, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse pelo prosseguimento do processo, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º CPC), despacho disponibilizado no DJE de 28.05.2021 (id. 38208119).

Na sequência, o Oficial de Justiça atestou que não teve êxito na intimação, porque não encontrou o número informado no endereço constante dos fólios, sobrevindo a decisão terminativa, com base no art. 485, III, do CPC.

Ocorre que a Apelante alegou que deixou de peticionar através do PJE, pois não tinha ciência da virtualização do feito, tendo atravessado manifestação, por meio do E-SAJ.

Assim, tendo em vista a dúvida quanto à ciência dos litigantes acerca da virtualização, determinei que a origem certificasse, tendo sido atestado“que o processo foi migrado do sistema Saj para o PJE no dia 10 de Maio de 2019, e inadvertidamente as partes não foram intimadas acerca da migração” – certidão id. 49403076.

Destarte, revela-se equivocada a extinção do processo, pois a Recorrente cumpriu o despacho ao externar seu intuito de prosseguimento do feito, em 10.06.2021, inclusive requerendo fosse “realizada a consulta eletrônica em nome do Executado via RENAJUD e INFOJUD, e também seja determinada a restrição de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens)”, segundo se constata à fl. 318 do SAJ de 1º grau.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos fólios à origem para regular prosseguimento.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR