PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002920-08.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES ARAUJO
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro, porquanto, conforme destacado na sentença, há nos autos declaração da Administração de que a autora, ora apelada, “FAZ PARTE DO QUADRO DE SERVIDORES DESTE MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA COM ADMISSÃO EM 03/06/2002, EXERCENDO A FUNÇÃO DE FISCAL DE TRANSPORTES, EM REGIME DE ESTATUTO”.

II - Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, o pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação.

III – No mérito, não é inconstitucional a Lei Municipal 1.520/97, porquanto não há em seus dispositivos vinculação ao salário mínimo, mas, na verdade, a fixação de níveis salariais no plano de cargos e salários indexados de acordo com o menor salário pago pelo Município.

IV - Preenchido o requisito temporal e de assiduidade para a progressão horizontal e não realizada avaliação de desempenho pelo Município, não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal.

V – No tocante à tutela provisória contra a Fazenda Pública, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.296, declarou inconstitucional o art. 7º, §2º da supracitada Lei, prevalecendo o entendimento de que: “a par de uma técnica da proporcionalidade de valores constitucionais em tensão, a orientação de que a proteção jurisdicional imediata, indispensável a situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial, não pode ser inviabilizada por ato normativo de caráter infraconstitucional, nem mesmo quando há outros valores constitucionais em jogo, tais como regularidade do Orçamento e da Responsabilidade Fiscal.”

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002920-08.2021.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como Apelada MARIA DO CARMO GOMES ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e a PREJUDICIAL de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002920-08.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES ARAUJO
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

RELATÓRIO

MARIA DO CARMO GOMES ARAÚJO ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, com pedido de tutela de evidência, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.

Na petição inicial, informou a acionante que é funcionária pública municipal efetivo, desde 03 de junho de 2002, ocupa o cargo de Fiscal de Transporte, conforme Anexo I da Lei Municipal nº. 1.520/97 (Plano de Cargos e Salários), Classificação Funcional 07, lotada na CSTT – Companhia de Segurança Trânsito e Transporte, com salário base de R$ 1.086,68, valor bem abaixo do que deveria receber.

Pugnou pela concessão da Progressão Horizontal, prevista na LEI Nº. 1.520/97, para a faixa salarial 04, Nível J, equivalente a 2,17 vezes o menor salário pago pelo Município, sob a alegação de que ao longo dos anos a Administração vem negando reconhecimento ao direito que assiste aos servidores.

Contestado o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (ID 24555702), na qual concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente a demanda, com a seguinte conclusão:

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal da Autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda a Autora ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. Com isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC.

Sem custas.

Submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, I do CPC. (…)”

Irresignado, o Município de Juazeiro interpôs o presente recurso de apelação (ID 24555711), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o servidor é lotado da CSST – Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte –, autarquia municipal com autonomia financeira e patrimônio próprio para arcar com suas despesas. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão de progressão foi ajuizada depois de mais de 20 anos da vigência da Lei Municipal nº 1.520/97.

No mérito, alega que não cabe tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique em extensão de vantagens a servidores públicos em face de vedação expressa da Lei nº. 9.494/97.

Sustenta a inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários (Lei nº. 1.520/97), sob a alegação de que é vedada a vinculação do vencimento do servidor público ao salário mínimo, nos termos do artigo 37, X e XII da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº. 04; a vinculação da remuneração de uma categoria às demais; a exigência de lei específica para a fixação de vencimento base, a teor do artigo 37, X, da Constituição Federal; e a responsabilidade subjetiva por atos omissivos do Poder Público.

Requer a suspensão dos efeitos da tutela provisória, o acolhimento das preliminares e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença.

Nas contrarrazões (ID 24555717), a apelada refuta as preliminares e pugna pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2022.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002920-08.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES ARAUJO
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro, porquanto, conforme destacado na sentença, há nos autos declaração da Administração de que a autora, ora apelada, “FAZ PARTE DO QUADRO DE SERVIDORES DESTE MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA COM ADMISSÃO EM 03/06/2002, EXERCENDO A FUNÇÃO DE FISCAL DE TRANSPORTES, EM REGIME DE ESTATUTO” (ID 24555702).

A propósito, em situação semelhante, esta Corte já afastou a alegada ilegitimidade da municipalidade, sob o fundamento de que “a despeito de a CSST ostentar personalidade jurídica própria e autonomia financeira, o fato é que possui natureza jurídica de autarquia municipal, por isso o vínculo de seus servidores, em última análise, ser com a própria municipalidade, ente da Administração Direta que possui legitimidade para figurar no polo passivo”, consoante o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE DA ARGUMENTAÇÃO DO APELO QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 1.520/97. COMPROVAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM ATENDIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DOS SERVIDORES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INDEXAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. 1.Cuida-se de Apelação contra sentença primeva que reconheceu o direito do Autor/Apelado à progressão horizontal, em três referências, dentro da própria classe, ao lume dos arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997. 2.De logo, necessário pontuar que conheço em parte a Apelação, em virtude da ausência de dialeticidade no que tange à argumentação de suposta inexistência dos requisitos legais para o Autor “ter direito à progressão vertical” (sic), visto o pleito do Recorrido se restringe apenas à progressão horizontal. 3.A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, dado que, a despeito de a CSTT ostentar personalidade jurídica própria e autonomia financeira, o fato é que possui natureza jurídica de autarquia municipal, por isso o vínculo de seus servidores, em última análise, ser com a própria municipalidade, ente da Administração Direta que possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. No mérito, verifico que da documentação juntada com a Exordial (id. 10259479), o Autor logrou êxito em demonstrar que atendeu os requisitos legais para a progressão horizontal almejada, prevista nos arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, com exceção de não ter realizado a avaliação de desempenho. 5. Contudo, conforme jurisprudência desta c. Corte, não se pode exigir do servidor uma aprovação numa avaliação que sequer existiu, sendo certo que tal omissão do Poder Público Municipal não pode tolher o direito dos servidores à progressão horizontal que atendem ao critério da assiduidade, como é o caso do Apelado. 6. Não há falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997. Já é pacífico na jurisprudência deste E. Tribunal que tal legislação, ao contrário do que alega o Recorrente, não estabelece o salário-mínimo nacional como indexador da base de cálculo para a remuneração dos servidores municipais, pelo que, em razão dessa ausência de vinculação, inexiste violação da súmula vinculante nº 04. 7. Também é sólido o entendimento desta Corte quanto a possibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública depois de o feito já estar devidamente instruído. 8. No presente caso, a liminar somente fora deferida após a apresentação de Contestação pelo Município Réu (id. 36684945 dos autos de origem) e saneamento do feito (id. 44140217 dos autos de origem). 9. Outrossim, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2019 (id. 16397663), o pagamento das parcelas devidas ao Apelado somente retroagirá até agosto de 2015, porquanto ser esse o quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da súmula 85 do STJ. 10. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provimento negado. (TJ-BA - APL: 80026894920198050146, Relator: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021). (Grifou-se).

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, na cobrança de verbas de trato sucessivo, é assente a jurisprudência no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal.

No caso dos autos, o pedido da autora consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Precedente dessa Corte de Justiça em situação análoga:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEIS NÚMEROS 8.480/2002 E 10.963/2008. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MATÉRIA DE DIREITO. PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. ATENDIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A DICÇÃO INEQUÍVOCA DA NORMA DO INCISO II, DO § 4º DO ART. 85 DO CPC. REMESSAS VOLUNTÁRIA E NECESSÁRIA CONHECIDAS. APELO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL EXPERIMENTADA. MAJORAÇÃO LEGAL QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0345163-92.2012.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 29/01/2020).

Assim, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquênio em que se deu o ajuizamento da ação, no caso dos autos as parcelas anteriores à data de 18/06/2021, data do ajuizamento da demanda.

Afasta-se, assim, a prejudicial de prescrição do fundo de direito.

No mérito, o Apelante pretende a reforma da sentença, sob alegação de impossibilidade de antecipação de tutela em relação a Fazenda Pública e inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários (Lei 1.520/97), em face da vedação constitucional de vinculação do vencimento ao salário mínimo (artigo 37, X e XII e Súmula Vinculante 4).

Cumpre-me, de logo, esclarecer que o Município de Juazeiro transferiu a autora para o regime estatutário e reconheceu o vínculo funcional, desde 03.06.2002, no cargo de Fiscal de Transportes Urbanos, lotado na CSST – Companhia de Segurança Trânsito e Transporte, conforme documentos dos autos.

Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei nº. 1.520/97, especialmente seus artigos 18 e 19, inexiste qualquer vinculação da remuneração dos servidores municipais ao salário mínimo, senão vejamos:

Art. 18 – Progressão Horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho.

§1º – Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção sendo este último na forma da legislação anterior a esta e aplicável ao mesmo.

§2º – As referências de vencimento são as constantes da tabela salarial – Anexo XVIII.

Art. 19 – O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

I – houver completado 365 dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidos até 05 (cinco) faltas ao ano;

II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho do cargo e classe que ocupe.

Evidencia-se, dos dispositivos citados e da tabela salarial do anexo XVIII, que não há vinculação ao salário mínimo, mas, na verdade, a fixação de níveis salariais no plano de cargos e salários indexados de acordo com o menor salário pago pelo Município.

No tocante ao direito à progressão horizontal, nos termos do artigo 19 da referida lei, é assegurada ao servidor que cumprir, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e classe ocupados, a ser realizado anualmente (artigos 24 e 27)1.

Entretanto, em que pese a incontrovérsia no preenchimento do requisito temporal e de assiduidade, a avaliação de desempenho não foi realizada, razão pela qual o servidor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal.

A omissão do poder público não pode ser utilizada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

Sobre a referida progressão, eis precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional.

2. Progressão horizontal, art. 19, Lei Municipal 1.520/1997. Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho.

3. Enquanto não houver a regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida. Isto porque, não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste.

4. Deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009.

5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0503354-52.2016.8.05.0146,Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 06/02/2019).

No tocante à tutela provisória contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92 estabelece que:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

Já o art. 7º, §2º, Da Lei 12.016/2009 preceitua que:

Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Com efeito, em recente decisão (junho de 2021), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.296, declarou inconstitucional o art. 7º, §2º da supracitada Lei, prevalecendo o entendimento de que: “a par de uma técnica da proporcionalidade de valores constitucionais em tensão, a orientação de que a proteção jurisdicional imediata, indispensável a situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial, não pode ser inviabilizada por ato normativo de caráter infraconstitucional, nem mesmo quando há outros valores constitucionais em jogo, tais como regularidade do Orçamento e da Responsabilidade Fiscal.”

Tal premissa se amolda à hipótese em exame, pois o magistrado a quo analisou o caso concreto e verificou a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, mormente porque a apelada/autora aguada a efetivação do seu direito há muito anos e decerto que o indeferimento do pleito acarretaria a ineficiência da Justiça.

Outrossim, esse tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça para afastar a aplicação do art. 2-B, da Lei 9.494/1997:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a Servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma (REsp 1.812.278/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2019).

2. Conforme anteriormente afirmado, a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3. Ocorre que, na presente data, a matéria que havia sido suspensa pelo STF, apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, foi definitivamente julgada, tendo sido rejeitados todos os Embargos de Declaração e não modulados os efeitos da decisão anteriormente proferida, assim é despiciendo o retorno dos autos à Corte de origem.

4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1830176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

Em casos semelhantes, assim vem decidindo esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501586-91.2016.8.05.0146,Relator(a): PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 28/05/2019) (grifos aditados).

Dessa forma, não merece ser acolhido o pedido de revogação da antecipação de tutela.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e a PREJUDICIAL de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO.

Majora-se a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, por força da sucumbência recursal (artigo 85, §11, do CPC).

Sala das Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

1“Art. 24 – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio.

(…)

Art. 27 – A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical”.