PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTES WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO E ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA A PARTIR DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS CONTRADIÇÕES NO ÂMBITO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL E DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DO RECORRENTE ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM RAZÃO DE DISPUTAS LIGADAS AO TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO DE FORMA A SURPREENDER A OFENDIDA, DIFICULTANDO OU IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO CARACTERÍSTICA DE EXECUÇÃO. VERSÃO APRESENTADA NO BOJO DAS PEÇAS DEFENSIVAS QUE NÃO SE REVELAM ISOLADAS NOS AUTOS. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS CONSTANTES NA PRONÚNCIA SOMENTE PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0502678-83.2017.8.05.0271, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, tendo como Recorrentes WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO e ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502678-83.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO e outros (2)
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, DANIEL PEREIRA LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO e ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, por meio de seus advogados regularmente constituídos, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2.º, Inciso I e IV, do Código Penal. Narra a Denúncia, em síntese, que: […] Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 18 de maio de 2017, por volta das 11h, na Rua Florestal, Bolívia, no município de Valença-BA, que os denunciados conhecidos como ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO e MIZAEL, vulgo “MEL” OU “GEL” estavam em uma esquina observando a vítima, que se encontrava em frente à casa de sua prima passeando com um passarinho na gaiola, oportunidade em que Décio, a fim de distrair a vítima, o sr. Divanilton dos Santos Alves, do que viria a acontecer, se aproximou da mesma e apertou a sua mão. Em seguida, seus comparsas Wagner e Mel surpreenderam o padecente deflagrando-lhe vários projeteis de arma de fogo, deixando o local logo após o ocorrido, sendo a vítima encaminhada pelo seu genitor à Santa Casa de Misericórdia de Valença, vindo a óbito em decorrência do fato, algumas horas depois. Segundo restou apurado, os denunciados Décio, Wagner e Mel seriam os executores dos disparos da arma de fogo a mando de Dadai, Neguinho Paloso, Gel e Jó, conclusão esta que foi inferida logo após a chegada da vítima ao Hospital Santa Casa e Misericórdia, onde a mesma, consciente, relatou a parentes e ao Investigador de Polícia Civil – Militão Santos do Rosário que já vinha sendo ameaçado de morte por esses elementos. Vale ressaltar que o crime foi praticado a mando de Dadai, Neguinho Paloso, Gel e Josemir, sendo que este último lidera uma organização criminosa situada na localidade de Clemenceau, bairro da Bolívia, que se dedica ao tráfico de drogas, praticando também outros tipos de crimes – inclusive homicídio. Ademais, é imperioso destacar que a população do supramencionado bairro é oprimida pelos criminosos a não denunciarem os crimes, razão esta constatada no dia do homicídio de Divanilton, onde populares se recusaram a socorrer a vítima, com medo de sofrer represálias. Insta acrescentar que conforme restou apurado em termo de depoimento, um dos mandantes, o Josemir, ameaçou de morte o cunhado do pagante, somente pelo fato dele ter questionado o motivo daquele crime. (fl. 19, IP). Diante do exposto, a motivação do homicídio decorre do fato da vítima ter recebido um ultimato para integrar a Organização Criminosa do Clemenceau – chefiada por Jó, porém, a proposta foi recusada fazendo com que Divanilton dos Santos Alves até mudasse de endereço para evitar o convívio com Dadai, Neguinho Paloso, Gel, Jó e outros membros do grupo. Destarte, tendo sido recusada a proposta, Jó disse à vítima que iria matá-lo, taxando-o como “Alemão”, que é um termo utilizado por criminosos para identificar um rival. Conforme restou comprovado, a promessa veio a se concretizar no dia 24 de maio de 2017, quando os elementos Wagner e Mel, escondidos observando a vítima numa esquina, se aproximaram de Divanilton e deflagraram disparos de arma de fogo, que atingiu inclusive a face da vítima, ocasionando-lhe a morte no percurso dela ao Hospital de Base de Itabuna. Conforme evidencia o Laudo de Exame de Necrópsia, a vítima faleceu de anemia aguda por hemotórax esquerdo em consequência da transfixação pulmonar por projétil de arma de fogo na região da cabeça e das costas [...] Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou os Recorrentes pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em face da vítima Divanilton dos Santos Alves (ID 52580879). Decisão de Pronúncia prolatada em 03.05.2020. (ID. 5252749). Irresignado, o Pronunciado WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 52582755), apresentando suas Razões (ID 52582807), em que pleiteia a impronúncia do Acusado, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Igualmente, o Acusado ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 52582769), apresentando suas Razões (ID 52582849), em que pretende a impronúncia do Acusado, nos termos do art. 414 da Lei Processual Penal. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras inscritas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento dos Recursos. (ID 52582924). O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 52582931). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso. (ID 37159836). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502678-83.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO e outros (2)
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, DANIEL PEREIRA LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Traz-se ao acertamento jurisdicional pedido de despronúncia em relação aos Réus WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO e ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria do crime que vitimou Divanilton dos Santos Alves, máxime porque o conjunto probatório trazido aos autos não é suficientemente apto para embasar uma decisão de pronúncia em desfavor do ora Recorrente. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito. A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo Princípio da íntima convicção. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. […] (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. […] (AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) E, com base nessas premissas, no caso concreto, de fato, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto infere-se da Sentença objurgada (ID 52582749) que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia dos Recorrentes, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em que pese os relevantes argumentos apresentados pela Defesa, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade. A materialidade delitiva está incontestavelmente provada nos autos, por meio do Laudo de Exame de Necrópsia nº 2017 05 PM 001209-01 (ID 52583027), o qual registraram que a natureza do óbito do ofendido Divanilton dos Santos Alves foi “anemia aguda por hemotórax esquerdo em consequência de transfixação pulmonar por projetil de arma de fogo”. Por sua vez, acerca da autoria, o Magistrado de primeiro grau destacou o depoimento judicial do policial civil Militão Santos do Rosário que asseverou ter ouvido da própria vítima Divanilton dos Santos Alves, quando esta ainda estava consciente no hospital, que os Acusados Wagner Vitor Nascimento Ponciano, Adécio Carlos de Jesus dos Santos, um indivíduo identificado apenas como Misael, teriam sido autores dos disparos de arma de fogo. Vejamos: […] que no dia dos fatos, tiveram notícias a respeito de um homicídio na Bolívia; que no local só encontrou vestígios de sangue; que recebeu informações de que a vítima estava na Santa Casa; que chegou na Santa Casa; que foi no setor onde estava presente a vítima e a sua companheira Gislandia; que entrou e percebeu que a vítima ainda estava lúcida; que a vítima estava aguardando a transferência para o hospital de base de Itabuna; que começou a entrevistar a vítima; que perguntou quem havia atirado; que a vítima falou que quem atirou foi Adelson Vagner e Mizael; que o motivo teria sido ameaças perpetradas por DADAI, NEGUINHO PALOSO, GEL e JÓ; que chamou a equipe até o local, mas não tiveram êxito em prender os acusados; que soube da morte da vítima no caminho para o hospital de Itabuna; [...] que está reproduzindo apenas o que a vítima falou; que após investigações conseguiu identificar que a vítima era amigo dos acusados; [...] que foi ao hospital com outro colega, mas entrou sozinho para não gerar desconforto para vítima [...] (transcrição do depoimento judicial da testemunha de acusação Militão Santos do Rosário, conforme Sentença de ID 52582749 e disponível no Pje Mídia) Com efeito, tal versão encontra respaldo nos depoimentos extrajudiciais de Girlane Santos de Jesus (ID 52580881, p. 08/09) e Dionísio Jesus Alves (ID 52580881, p. 16), respectivamente, companheira e genitor do ofendido, que corroboram as informações colhidas na instrução processual de que a vítima chegou viva e lúcida à Santa Casa de Valença para os primeiros atendimentos médicos e, enquanto esperava a remoção ao Hospital de Base, localizado na cidade de Itabuna, identificou as indivíduos que realizaram os disparos de arma de fogo que o atingiu. Nesse sentido: [...] que no dia 18/05/2017, por volta das 11h, estava em sua residência quando sua genitora informou que Givanilton havia sido vítima de disparos de arma de fogo, sendo conduzido ao Hospital Santa Casa de Valença-BA pelo pai Dionisio a fim de ser socorrido; que após tomar conhecimento do fato dirigiu-se até o hospital Santa Casa para levar os documentos de Divanilton e saber como estava o seu estado de saúde; que Divanilton estava sendo atendido pela equipe médica a fim de ser encaminhado para o hospital de base de Itabuna; que Divanilton estava consciente e a declarante conversou com o mesmo; que Divanildo falou na presença da declarante e do Polícial Civil Militão, que as pessoas de Adelson, conhecido como “Delson”, Wagner e Mel, a mando de Dadai, Neguinho Paloso e Gel, os quais já vinham o ameaçando de morte; que Divanilton apresentava dificuldade na fala em decorrência do tiro que atingiu o seu rosto; que Divanilton foi a óbito no deslocamento para o hospital de base de Itabuna […] que acredita ser a motivação do crime ser decorrente do fato de Divanilton ter mudado de residência; sendo que antes morava em uma Rua no Bairro da Bolívia onde Dadaí, Neguinho Paoloso e Gel dominam o tráfico de drogas; que Divanilton era usuário de drogas porém não estava mais envolvido com os indivíduos supracitados […] (transcrição do depoimento extrajudicial de Girlene Santos de Jesus, companheira da vítima, conforme Sentença de ID 52582749) [...] que estava em sua residência quando tomou conhecimento de que Divanilton havia sido vítima de disparos de arma de fogo na Rua Florestal, nesta Cidade; que de imediato foi até o local do fato; que o declarante é portador de deficiência física; que ao chegar ao local do fato pediu para populares ajudarem a colocar Divanilton no veículo adaptado do declarante, porém todos recusavam por temer represarias dos autores que também são traficante de drogas; que somente um indivíduo que estava naquele local colocou Divanilton no carro a fim de socorrê-lo; que Divanilton foi socorrido para o hospital Santa Casa de Valença ainda com vida […] (transcrição do depoimento extrajudicial de Dionísio Jesus Alves, genitor da vítima, conforme Sentença de ID 52582749) Lado outro, não se desconhecem as versões absolutórias sustentada pelas Defesas dos Pronunciados, ora Recorrentes, em que negam a participação no homicídio qualificado narrado nos autos. Com efeito, o Acusado ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, declarou que na data dos fatos encontrava-se em Salvador/BA, sem contudo apresentar qualquer prova nesse sentido. Por sua vez, o Recorrente WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO asseverou que estava trabalhando no momento dos fatos, todavia, as testemunhas apresentadas pela sua defesa deixaram de corroborar a versão apresentadas pelo Acusado, narrando versões contraditórias entre si. Confira-se: […] que foi no fundo do Bom Preço; que quando foi e pegou as caixas; encontrou com Wagner, aí foi e começou os tiros; que quando começou os tiros estava com Wagner; que pegou a caixa e poucos momentos começou os tiros; que então correram; que isso era umas 11h; que Wagner falou que estava retornando do trabalho; que Wagner trabalha onde ter um Lava Jato; que Vagner estava com uma farda; que não deu para ver o nome na farda; que ficou sabendo depois; que ouviu falar que TITO havia sido baleado; […] que não sabe quem efetuou os tiros. […] (transcrição do depoimento judicial da testemunha de defesa Joelma Santos de Oliveira, conforme Sentença de ID 52582749 e disponível no Pje Mídia) […] No dia do acontecimento estava trabalhando com Wagner; que na época chamou Wagner pois o mesmo estava desempregado; que só foram dois dias; que Vagner trabalhou no dia dos acontecimentos; que é na Pneus Car; (…) que chegou com Vagner 7:40 da manhã e saiu 13h junto com Vagner; que voltou, mas Vagner não pois havia terminado o serviço; (…) que o próprio Vagner alertou o pai da vítima sobre o ocorrido. […] (transcrição do depoimento judicial da testemunha de defesa Rogério Araújo dos Santos. , conforme Sentença de ID 52582749 e disponível no Pje Mídia) Outrossim, as testemunhas Moisés da Conceição Santos e Estoécio Gonçaves de Oliveira -proprietário da Loja Pneus Car- afirmaram que havia uma construção em andamento no local no dia do delito narrado nos autos e que Rogério é funcionário do referido estabelecimento, todavia, não recordaram da presença do Acusado Wagner na loja na referida data. Com efeito, as duas versões não se revelam completamente dissonantes do acervo probatório colhido no caderno processual. Deste modo, não cabe falar em qualquer outra decisão que não a pronúncia dos Acusados, pois, em consonância com a prova colhida no bojo da instrução processual, uma das versões apresentadas é a de que os ora Recorrentes seriam executores do homicídio da vítima, restando satisfeita a hipótese nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; até mesmo porque, a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa, ao revés do requisito da imparcialidade, norteador da fase de pronúncia. Lado outro, quanto ao pleito subsidiário de decote das qualificadoras, vale destacar que o Juiz de piso evidenciou que o conjunto probatório fez revelar elementos indicativos à presença das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, ao passo que o Recorrente ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, em suas razões de ID 52582849, não trouxe ao acertamento jurisdicional nenhum elemento concreto capaz de demonstrar, de forma irrefragável, a inexistência das mesmas na hipótese. Vale destacar o quanto consignado na Sentença de Pronúncia acerca da aludida apreciação do Magistrado (ID 52582749). Veja-se: […] O Ministério Público suscitou a qualificadora de motivo fútil. Contudo, tal merece pequeno reparo, haja vista que considero a existência de indícios de prática da qualificadora “motivo torpe” (art. 121, § 2º, inciso I, do CPB) e não fútil. Da narrativa de fatos, vejamos: "Diante do exposto, a motivação do homicídio decorre do fato da vítima ter recebido um ultimato para integrar a Organização Criminosa do Clemenceau – chefiada por Jó, porém, a proposta foi recusada fazendo com que Divanilton dos Santos Alves até mudasse de endereço para evitar o convívio com Dadai, Neguinho Paloso, Gel, Jó e outros membros do grupo." Ora, ceifar a vida da vítima por esta negar a integrar uma facção criminosa, demonstra que o motivo do crime foi repugnante. Não é possível rejeitar tal qualificadora, de plano, pois há indícios de que o homicídio ocorreu em decorrência de desavenças oriundas do tráfico de drogas na localidade da Bolívia, concluindo pela torpeza do motivo. A forma como a vítima foi executada demonstra indícios de envolvimento com o tráfico de drogas. […] Assim, é mister reconhecer a prática do crime de homicídio qualificado com a presença da qualificadora por motivo torpe, em atenção ao instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 c/c art. 418 do CPP, haja vista que houve descrição na denúncia, sendo aos réus oportunizado defender-se de todos os seus termos. […] Diante das provas dos autos, conclui-se que os denunciados praticaram o delito narrado na peça acusatória, ensejando a regular tipificação do delito de homicídio qualificado por motivo torpe, nos termos do art. 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro. […] No que concerne às qualificadoras insertas no art. 121, §2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe), e IV(recurso que dificultou a defesa da vítima/surpresa) do Código Penal, impende destacar que tais circunstâncias somente poderiam ser afastadas na pronúncia quando fossem claramente inexistentes, caso contrário deverão ser apreciadas pelo Júri, nos termos do art.413, §1º do CPP. A defesa ressalta que não haveria qualquer prova de o réu ter agido na forma prevista nas referidas qualificadoras. Por outro lado, demonstrada a superioridade numérica em que estavam os réus em relação a vítima, com mais de uma arma de fogo, a qual teria sido surpreendida em via pública, não podendo esbouçar nenhuma reação. [...] Extrai-se dos elementos probatórios colacionados aos fólios que o a execução do delito de homicídio qualificado narrado nos autos se deu com os Acusados surpreendendo a vítima em via pública, além de estarem em superioridade numérica. Ademais, a motivação do crime resta evidenciada pelas informações de que o ofendido foi baleado em razão de ter se negado a integrar uma facção criminosa. Nessa toada, verifica-se que, nesta fase processual, em virtude da competência exclusiva do Tribunal do Júri supradestacada, as aludidas qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso em espeque. Nesse sentido, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido (grifos acrescidos): [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. [...] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. […] (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011. [...] PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […] I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] (STF - Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011) Dessarte, devem ser mantidas as pronúncias de WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO E ADÉCIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, como incursos nas previsões do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, razão do delito de homicídio qualificado em tese praticado contra a vítima Divanildo dos Santos Alves , sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate. Por todo o exposto, CONHECEM-SE E NEGAM-SE PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos, mantendo-se a Sentença de Pronúncia exarada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502678-83.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WAGNER VITOR NASCIMENTO PONCIANO e outros (2)
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, DANIEL PEREIRA LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO